WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quarta-feira, abril 28, 2010
CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO LÍCITO
segunda-feira, abril 26, 2010
PORTUGAL 25 de Abril de 2010
sexta-feira, abril 23, 2010
Our democracy will be sick?
It seems that our democratic system is sick! As has been the poor quality of elected representatives that make up a so-called "committee of inquiry," that every day gives a depressing spectacle of this quality, disrespect for one another using language "obscene" lack of legal norms, lack of rules and management standards, lack of standards for negotiation - brings in citizens a sense of shame and discredit political! These are the representatives elected by the citizens?
As a citizen I am bothered with this throw sand into the eyes of others, is that this episode contrasts with other cases in which the Assembly of the Republic has been called the "right to remain silent" (BPN (Dr Oliveiar and Costa), BPN (Dr Joseph Capricious, Ex-JAE (General Garcia dos Santos, has met the deputies at the time the Act) - Today is considered disobedience qualified yesterday in these same situations was considered a right of the accused. Contrary to what happened, the various parties represented in the committee including the PCP, PSD and CDS-PP, accepted the justification for refusal to answer questions and it was like the given by Rui Pedro Soares, a process is being accused his right to collect- into silence in the exercise of a constitutional right.
I understand Mr. Rui Pedro Soares was formed accused of a process leading to the same facts, which are discussed in this committee of inquiry. However, in criminal proceedings the accused has the right to silence is not possible that it has not wherever. I mean, the process remained silent and said this committee was obliged to speak. In the process not to incriminate himself and the committee would, eventually, to incriminate himself. At bottom, weighed two values: on one hand, the risk of being accused of disobedience, the other the right to defense. And between the two, "dominates the right to defense, a defendant in criminal proceedings has the right not to testify in that case. It is understood that this right extends to silence any other proceedings (civil, administrative, disciplinary, etc.) that having to do with the matter under investigation or that the defendant is accused in criminal proceedings. not put at risk the normal management of a prestigious and renowned company in our country? Honourable Members should know that a defendant in criminal proceedings has the right not to testify in that case. It is understood that this right extends to silence any other proceedings (civil, administrative, disciplinary, etc.) that have to do with the matter under investigation or that the defendant is accused in criminal proceedings . That's why it would still be interesting reason or reasons that led to one last year and the parties changed their minds. What then was understandable and acceptable exercise of a deponent refuses to answer questions because this the constitutional right of all defendants today is a "crime of disobedience"?
Será que o nosso regime democrático não está doente?
quinta-feira, abril 22, 2010
Alteração da Lei 27/96 sobre a perda de mandato de autarcas
O Conselho de Ministros na sua reunião de hoje provou uma proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa, nomeadamente a tipificação de ilegalidades por autarcas que conduzem a uma perda de mandato, entre outras salientamos:
- alargamento do âmbito da tutela administrativa às empresas municipais, que, apesar de exercerem as competências das autarquias locais e de estarem, nessa medida sujeitas a controlo da legalidade, estavam excluídas da verificação da legalidade não financeira, o que impedia injustificadamente a controlo da legalidade da sua actuação
- Esta nova figura consiste na prestação de informação sobre determinados actos e contratos dos órgãos e serviços das autarquias locais sob impulso do membro do Governo responsável pelas finanças ou pelas autarquias locais, por estas, ou pelo dirigente máximo do serviço inspectivo competente. Este novo meio permitirá a obtenção de elementos que podem conduzir ou evitar, consoante os casos, de forma segura, a necessidade de intervenção por outros meios mais complexos como o inquérito
- estabelece-se a possibilidade de aplicação da sanção de perda de mandato aos membros que tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior e relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para dissolução. Esta inovação, além de dignificar o exercício do mandato, vem permitir que o acusado possa melhor organizar a sua defesa e à autarquia dispor de titulares de órgão que se dediquem apenas e exclusivamente ao exercício do mandato.
- permite-se a aplicação de sanção (i) pela não adopção de medidas de reposição da legalidade urbanística; (ii) pela não avaliação de funcionários; (iii) pela realização de despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico e (iv) pela não adopção de medidas necessárias ao cumprimento das obrigações resultantes do Direito da União Europeia.
- prevê-se, no âmbito das sanções tutelares, a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, o tribunal substituir a perda de mandato por suspensão de mandato entre 6 a 18 meses.
terça-feira, abril 20, 2010
COMO NÃO SER UMA CÂMARA CORRUPTA
A propósito de ter sido verificado o incumprimento, por parte de muitas Câmaras Municipais das “indicações do Conselho de Prevenção da Corrupção que funciona junto do Tribunal de Contas” para que essas autarquias procedessem á elaboração e aprovação de um “ PLANO DE GESTÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO”, publicou a revista VISÃO, em 25 de Março de 2010, um artigo sobre “qual o segredo para evitar a corrupção nas câmaras municipais?”
A rotatividade é a resposta que, segundo a revista Visão, foi encontrada num documento elaborado pela Associação Nacional de Municípios, isto é a “necessidade de fazer rodar regularmente os funcionários que se encarregam dos concursos públicos, dos licenciamentos de obras e dos vários tipos de fiscalização”.
Será que o novo código de conduta vai funcionar?
ALMEIRIM - Um concelho "com história"!
segunda-feira, abril 19, 2010
ALMEIRIM - A PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS – OS DOCUMENTOS, A LEGALIDADE
Com a entrada em vigor ( 1 de Janeiro de 2007) da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro que aprovou a Lei das Finanças Locais, introduziu deveres e obrigações que os órgãos das Autarquias tem de dar cumprimento, nomeadamente no tocante alguns princípios ( artº 4º): 5.O princípio da transparência orçamental como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira. 6.O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público-privadas
Neste contexto a contabilidade decorrente da actividade e gestão municipal terá de ser vocacionada para o “Controlo de Legalidade e Regularidade”, no sentido em que visa proporcionar a confiança de que os dinheiros públicos são adequadamente cobrados, guardados e gastos, de acordo com a lei aplicável e segundo critérios de regularidade financeira;
Terá de ser também uma “Contabilidade de Responsáveis”, já que está configurada para assegurar a prestação de contas por parte dos responsáveis que tenham a seu cargo a gestão de dinheiros públicos e a aplicação dos meios financeiros que lhes são atribuídos, de acordo com os critérios constantes orçamentos, legalmente apresentados e aprovados;
Nos termos da Lei é competência do Tribunal de Contas, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 5º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, e 35/2007, de 13 de Agosto “fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no nº 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Conta”
É por isso que olhamos com alguma estupefacção, para as noticias que nos vão chegando da violação sistemática das competências das Assembleias Municipais e dos vereadores nos Executivos Municipais, impedindo os deputados municipais do exercício das suas funções de fiscalização das actividades das Câmaras Municipais, dos serviços das empresas municipais participadas e das respectivas associações de municípios, trata-se de um violação, que pode e “deve ser tipificada como intencional” das alíneas c), d) e e) do nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, isto é:
Como qualificar e tipificar a não entrega obrigatória da completa e rigorosa Informação sobre os recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos - de acordo com o estipulado no nº 4 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro?
sexta-feira, abril 16, 2010
Medidas inovadoras de promoção - um exemplo a ser seguido.
quarta-feira, abril 14, 2010
Porque é que há Autaqruias que não elaboraram planos contra a corrupção?
Parte II - Identificação dos riscos de corrupção e infracções conexas.
Parte III – Medidas preventivas de riscos.
Parte IV – Estratégias de aferição da efectividade, utilidade e eficácia.
A CORRUPÇÃO NAS AUTARQUIAS
FISCAIS- O nível mais baixo da corrupção autárquica é a cometida por fiscais municipais na sua acção de inspecção, principalmente obras particulares. Tentam arranjar irregularidades, abrindo caminho a soluções fora do quadro legal.
segunda-feira, abril 12, 2010
ALMEIRIM - Alice no Concelho dos buracos I
Confesso que não gosto da Alice. Em primeiro lugar por viver no “Concelho das maravilhas” e seguidamente porque toda ela é só conversa e disso já temos demasiado. Quanto a decisões convém recordar o seu célebre diálogo com o gato que descansava naquela árvore situada na bifurcação da estrada. Foi neste cenário que pôs a tal questão estúpida ao perguntar ao bichano por que estrada havia de ir. Gato espantado respondeu na hora dizendo que se ela não sabia para onde queria ir, qualquer estrada lhe servia. A Alice tem alguma tendência para alimentar buracos e por isso aqui vai o convite para nos visitar. O momento é, aliás ,muito propício.