quarta-feira, abril 28, 2010

CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO LÍCITO

Em conclusão, os actos dos funcionários, para serem relevantes para o preenchimento dos tipos da corrupção, hão-de caber dentro das suas específicas competências legais ou dos poderes de facto decorrentes do cargo que desempenham.

“De uma parte, surgem os que exigem, para se falar de corrupção passiva, que a actividade visada pelo suborno se encontre abrangida nas atribuições ou competências do concreto funcionário. Fora do campo da infracção estaria, pois, além do particular que se fizesse passar por empregado público e, assim, beneficiasse de um suborno, o próprio funcionário que se arrogasse a competência para praticar um acto que não cabe nas suas específicas atribuições e, em troca, aceitasse uma gratificação. Qualquer dos casos apresentar-se-ia, porventura, subsumível noutro tipo legal (v.g., usurpação de funções ou burla), mas não no da corrupção passiva. Ao seu conceito estaria subjacente a violação de um dever de "fidelidade ao cargo", pelo que apenas poderia figurar como respectivo autor a pessoa sobre quem recaísse esse mesmo dever - i.e.,o indivíduo formalmente investido para o desempenho das funções. Numa palavra, a perspectiva descrita parece, à primeira vista, afirmar-se como a única conforme à natureza de crime especifico assumida pela corrupção passiva.”

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