terça-feira, dezembro 22, 2009

Almeirim - As violações das normas urbanisticas

"Na análise dos projectos apresentados com as plantas de ordenamento e urbanística de Fazendas de Almeirim, que constituem o P.D.M. de Almeirim, conclui-se que a área de intervenção das operações urbanísticas em causa está classificado como Zona de Reserva de Verde Público para implantação de equipamentos urbanos, com os condicionalismos a que se referem os nºs 6 do ponto 3.2.3 do artº 3º do Regulamento do PDM.”
6 – Zonas de reserva de verde público para equipamento.
Na Carta Urbanística são propostas em alternativa zonas de reserva de verde público para equipamento, de modo a possibilitar diferentes hipóteses de negociação com os proprietários das parcelas em questão.
6.1 – Nestas áreas é totalmente interdita qualquer tipo de construção ou destruição do coberto vegetal até à implementação do respectivo Plano de Pormenor que consagre a implantação do equipamento proposto.
6.2 – As áreas consideradas como alternativa para implantação dos diferentes equipamentos serão, depois de definitivamente decidida a sua desvinculação através de PGU ou PP, consideradas zonas verdes particulares (ZVP).
6.3 – As áreas definidas para implantação dos diferentes equipamentos propostos em Carta Urbanística que venham a considerar-se sobre-dimensionados através dos respectivos Planos de Pormenor, poderão ser desvinculados dos condicionalismos referidos neste Regulamento e serem integrados nas Zonas Verdes Particulares (ZVP).
6.4 – Todas as ZRE deverão ser objecto de Plano de Pormenor para conveniente implantação do equipamento proposto e correcta articulação e enquadramento físico e visual com a envolvente exterior.”
“Conclui-se, assim que os despachos de deferimento na globalidade do presidente da C.M.A…. são nulos por violação do PDM em vigor, nos termos do artº 68º alínea a) da RJUE, propõe-se a participação destes factos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para declaração de nulidade dos actos administrativos citados” ( cf. Pág. 31 do Relatório da Inspecção do IGAL- Inspecção Geral da Administração Local efectuada em 2009 ao Município de Almeirim).

Nos termos conjugados dos arts. 8º nº 1 e 9º al. c) e i) da Lei 27/ 96 de 1/8, incorre em perda de mandato, membro de órgão autárquico que viole culposamente instrumento de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes ou que incorra em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria intentar a acção administrativa especial, ao abrigo do disposto nos artigos 8º, nº 1, al d), 9°, als c) e i) e 11º da Lei n.º 27/96, de 1.8, propor acção administrativa para perda de mandato.

Vamos aguardar, embora todos sabemos com anda a nossa JUSTIÇA!

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