sexta-feira, abril 04, 2008

OS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO DE AJUSTE DIRECTO

A alínea c) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, ( Diploma sucessivamente alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro ) faz depender a possibilidade de recurso ao ajuste directo da verificação cumulativa de vários pressupostos, nomeadamente;
(i) A existência de uma urgência imperiosa;
(ii) Essa urgência imperiosa resultar de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra;
(iii) As circunstâncias invocadas não serem imputáveis ao dono da obra;
(iv) Ser impossível cumprir os prazos exigidos para outros procedimentos.
(v) Daí resultar a necessidade de realizar um ajuste directo, o qual deve conter-se na medida do estritamente necessário.
A execução das empreitadas de obras públicas realiza-se de acordo com os critérios e normas definidos no DL 59/99 de 2 de Março não sendo indiferente a escolha do tipo de procedimento de concurso, na medida em que este dependerá do valor estimado do contrato conforme prescreve o n.º 2 do artigo 48.º do DL n.º 59/99, de 2 de Março.
Os donos das obras públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, são obrigados ao cumprimento dos procedimentos legais previstos neste diploma legal, aquando da realização de empreitadas de obras públicas.
Nos termos daquela disposição legal, os procedimentos concursais a adoptar no tocante ao ajuste directo depende dos montantes previsíveis na celebração do contrato respectivo

Ajuste directo, com consulta obrigatória
Negociação directa com, pelo menos três entidades seleccionadas para o efeito Inferior a 24 939,89 Euros
Ajuste directo, sem consulta obrigatória
A entidade é escolhida independentemente do concurso
Inferior a 4 987,98 Euros

Não sendo legalmente admissível o ajuste directo, a falta de concurso torna nulo o procedimento e o contrato subsequente.

Por outro lado de acordo com o estipulado no nº 3 do artº65º da lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro " O presidente de câmara ou os vereadores devem informar a Câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores, na reunião que imediatamente se lhes seguir"

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