Conforme é jurisprudência corrente e citando - se aqui, a título de exemplo, o Ac. deste TCAS de 28/06/07, Rec. 05140/00 « o desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder” (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, Lisboa, 1989, p. 308).
A jurisprudência do S.T.A. tem exigido, para que o desvio de poder tenha relevância anulatória, que a Administração actue com dolo, isto é, com o propósito consciente e deliberado de prosseguir o fim ilegal, sendo certo, (…), que incumbe sobre o recorrente o ónus de alegar e provar os factos dos quais se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto impugnado não condiz com o fim visado pela lei na concessão de poder discricionário (cfr. Ac. STA de 11.1.96, P. 35138, in Acordão Doutrina 411; Ac. STA de 22.2.96, P. 28495). »
Escrevendo - se ainda no Ac. deste TCAS, de 13/01/05, Rec. 04280/00 « Quem invoca o vício de desvio de poder deve alegar e demonstrar, em termos de convencer o tribunal, os elementos integrantes de tal vício, tal como vêm definidos no § único do artigo 19.º da LOSTA, já que o acto administrativo praticado no uso de poderes discricionários goza de presunção legal que tal poder foi exercido tendo em vista o fim legal. » .Nos termos do artº 382º do Código Penal ( abuso de poder) “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”
A jurisprudência do S.T.A. tem exigido, para que o desvio de poder tenha relevância anulatória, que a Administração actue com dolo, isto é, com o propósito consciente e deliberado de prosseguir o fim ilegal, sendo certo, (…), que incumbe sobre o recorrente o ónus de alegar e provar os factos dos quais se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto impugnado não condiz com o fim visado pela lei na concessão de poder discricionário (cfr. Ac. STA de 11.1.96, P. 35138, in Acordão Doutrina 411; Ac. STA de 22.2.96, P. 28495). »
Escrevendo - se ainda no Ac. deste TCAS, de 13/01/05, Rec. 04280/00 « Quem invoca o vício de desvio de poder deve alegar e demonstrar, em termos de convencer o tribunal, os elementos integrantes de tal vício, tal como vêm definidos no § único do artigo 19.º da LOSTA, já que o acto administrativo praticado no uso de poderes discricionários goza de presunção legal que tal poder foi exercido tendo em vista o fim legal. » .Nos termos do artº 382º do Código Penal ( abuso de poder) “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”
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