No Direito do Trabalho predominam as normas imperativas, ou seja, no dizer de Monteiro Fernandes (1), "...aquelas que exprimem uma ingerência absoluta e inelutável da lei na conformação da relação jurídica de trabalho, por forma tal que nem os sujeitos do contrato podem substituir-lhes a sua vontade, nem os instrumentos regulamentares hierarquicamente inferiores aos que as contêm podem fazer prevalecer preceitos opostos ou conflituantes com elas".
E, importa referir, seguindo o mesmo autor , que entre as normas imperativas há que distinguir dois grupos: o das que definem condições fixas, e são em regra proibitivas, as quais não admitem quaisquer desvios ao nelas previsto; e as que estabelecem limitações num só sentido, para as normas hierarquicamente inferiores e para as estipulações das partes, preceitos denominados com "imperativos-limitativos".
(1) Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª edição, pág. 114.
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