Nos termos da Lei em cada reunião ou sessão dos órgãos autárquicos, nomeadamente das reuniões do executivo municipal, da junta de freguesia, da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia é lavrada uma acta, por escrito, que contém um registo/resumo do que de essencial nessas reuniões ou sessões se passou ( nº1 do artº 92º (da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou ( nº2), e desde que "tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes" as actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões ( nº3)
Finalmente “as deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores” ( nº 4 do artº 27º do Código do Procedimento Administrativo e do artº 92º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou ( nº2), e desde que "tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes" as actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões ( nº3)
Finalmente “as deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores” ( nº 4 do artº 27º do Código do Procedimento Administrativo e do artº 92º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
Ter em atenção que com a autorização das despesas, de maneira a que não se assumam encargos financeiros sem , contrapartida orçamental , devem sempre ser cativados os valores envolvidos nas rubricas respectivas, para a efectivação dos correspondentes pagamentos, conforme exige o ponto 2.3.4.2., alínea d), do POCAL.
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