quarta-feira, abril 11, 2007

Conhecer as Leis - para melhor poder cumprir as nossas obrigações

Contratos-programa (Artigo 23º) (Lei n.o 53-F/2006de 29 de Dezembro que aprova o regime jurídico do sector empresarial local,revogando a Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto)
1.As empresas encarregadas da promoção dodesenvolvimento económico local ou regional devem celebrar contratos-programa onde se defina pormenorizadamenteo seu objecto e missão, bem como as funçõesde desenvolvimento económico local e regional adesempenhar.
2.Aos contratos-programa aplica-se o disposto nosn.os 2, 3 e 4 do artigo 20º e deles consta obrigatoriamenteo montante das comparticipações públicas que as empresastêm o direito de receber como contrapartida dasobrigações assumidas.

Deveres especiais de informação (Artigo 27º) (Lei n.o 53-F/2006de 29 de Dezembro que aprova o regime jurídico do sector empresarial local,revogando a Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto)
Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares de participações sociais, devem as empresas facultar os seguintes elementos à câmara municipal, ao conselho directivo da associação de municípios ou à junta metropolitana, consoante o caso, tendo em vista o seu acompanhamentoe controlo:

a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativadas operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;

c) Documentos de prestação anual de contas;
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;

e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurara boa gestão dos fundos públicos e a evoluçãoda sua situação económico-financeira.

Artigo 53º nº 1 da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro,

Compete à Assembleia Municipal:
......................................................
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, aactividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;



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