quinta-feira, novembro 30, 2006

Mapas de Quadro de Pessoal - uma obrigação legal

De acordo com o previsto na Lei 35/2004, de 29 de Julho, durante o mês de Novembro decorre o prazo de entrega dos mapas dos Quadros de Pessoal
Aqui fica alguns aspectos da Lei 35/2004 de 29 de Julho sobre os Mapas do quadro de pessoal

Artigo 452.º (Âmbito)
1 - O presente capítulo regula a apresentação anual do mapa do quadro de pessoal.
2 - O presente capítulo não é aplicável ao empregador de serviço doméstico.
3 - Os serviços da administração central, regional e local e os institutos públicos com trabalhadores ao seu serviço em regime jurídico de contrato de trabalho são abrangidos pelo disposto no presente capítulo apenas em relação a esses trabalhadores
Artigo 454.º(Apresentação do mapa do quadro de pessoal)
O empregador deve apresentar, em Novembro de cada ano, o mapa do quadro de pessoal devidamente preenchido com elementos relativos aos respectivos trabalhadores, incluindo os estrangeiros e apátridas, referentes ao mês de Outubro anterior.
Artigo 455.º (Formas de apresentação do quadro de pessoal)
1 - O mapa do quadro de pessoal pode ser apresentado por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel com um dos modelos referidos no n.º 4, salvo o disposto no número seguinte.
2 - No caso de pequena, média ou grande empresa, o empregador deve entregar o mapa do quadro de pessoal por meio informático.
3 - O empregador deve obter elementos necessários ao preenchimento do mapa do quadro de pessoal, que são fornecidos pelo departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral em endereço electrónico adequadamente publicitado.
4 - Os modelos de preenchimento manual e informático do mapa do quadro de pessoal são impressos e distribuídos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nas condições acordadas com o serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o mapa do quadro do pessoal deve ser apresentado por meio informático, ou em suporte de papel, às seguintes entidades:
a) À Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Ao departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral;
c) Às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que o solicitem ao empregador, até 15 de Outubro de cada ano.

Artigo 456.º (Rectificação e arquivo)
1 - Na data do envio, o empregador afixa, por forma visível, cópia do mapa apresentado, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou disponibiliza a consulta, no caso de apresentação por meio informático, nos locais de trabalho, durante um período de 30 dias, a fim de que o trabalhador interessado possa reclamar, por escrito, directamente ou através do respectivo sindicato, das irregularidades detectadas.
2 - Decorrido o período previsto no número anterior, o empregador, caso concorde com a reclamação apresentada, procede ao envio da rectificação nos termos do n.º 5 do artigo 455.º
3 - O empregador deve manter um exemplar do mapa do quadro de pessoal durante cinco anos.
NOTA FINAL
“Considerando os problemas ocorridos nas comunicações, entre os dias 16 e 20 do corrente, relacionadas com a resposta informática do Quadro de Pessoal de 2006 que poderão ter implicado alguma dificuldade por parte das empresas no envio dos dados, a DGEEP e a IGT decidiram prolongar o dispositivo de recepção daqueles instrumentos em suporte informático, até ao próximo dia 7 de Dezembro de 2006" .
Os mapas de Quadro de Pessoal entregues nos serviços regionais da IGT ( Delegações e Subdelegações) em diskette, CD-ROM, ou papel, serão posteriormente enviados directamente pela IGT à DGEEP. Os Quadros de Pessoal que sejam enviados por via electrónica directamente à DGEEP, serão por esta remetidos posteriormente à IGT, ficando, assim, cumprida a obrigação estipulada no Artº 455º, nº 5 al. a) e b) da Lei 35/2004 de 29 de Julho.
SANÇÃO: Artigo 490.º Mapas do quadro de pessoal
1 .Constitui contra-ordenação leve:
a)A violação do disposto no
artigo 454.º;
b)O não envio dos mapas a qualquer das entidades referidas no
n.º 5 do artigo 455.º;
c)A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ou elementos que nele devam figurar;
d)A não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pela Inspecção-Geral do Trabalho com base em irregularidades detectadas;
e)A violação do disposto no artigo 456.º2 . O pagamento da coima aplicada não isenta a entidade infractora da obrigação de preenchimento, remessa, afixação e rectificação do mapa do quadro de pessoal

Elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios. Será que se esqueceram?

O prazo para a elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, decorrente de um acordo entre a Associação Nacional de Municipios e o Ministério da Agricultura foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2006.
Aqui ficam as normas legias:
Decreto-Lei n.º 124/2006. DR 123 SÉRIE I-A de 2006-06-28 - estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
Portaria n.º 1139/2006. DR 206 SÉRIE I de 2006-10-25 - Define a estrutura tipo do conteúdo dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios .
A Portaria n.º 1185/2004, de 15 de Setembro, estabeleceu a estrutura tipo dos planos de defesa da floresta contra incêndios, criados no âmbito do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.
Nos termos do nº 2 alínea a) do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro , alterada pela Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro, compete ás Assembleias Municipais, sob proposta da Câmara aprovar estes regulamentos com eficácia externa.
Será que se esqueceram ?

quarta-feira, novembro 29, 2006

Algumas competencias dos órgãos da Autarquia

Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias e respectivas alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro da qual realçamos o seguinte:

Artigo 64º nº2 Competências da Câmara Municipal
c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
d) Executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem como aprovar as suas
alterações
;
4 - Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:
a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou out
ra;

Artigo 49º Sessões ordinárias da Assembleia Municipal
1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com
aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de
todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do planoe da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º
.

Artigo 53º Algumas Competências da Assembleia Municipal
1 - Compete à assembleia municipal
:
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;
f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas
;
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

Artº 68º ( competências do presidente da câmara)
4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º devem, também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.

Só as despesas orçamentadas são legais!

É de competência do presidente da câmara, nos termos da alínea do nº 1 do artº 68º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e respectivas alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
g) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a excepção das referidas no n.º 2 do artigo 54º;
h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

A realização de qualquer despesa pública municipal deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
De acordo com o estipulado na Lei n.º 26/94 de 19 de Agosto é obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.
A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.
As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo.
Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento.

terça-feira, novembro 28, 2006

A Arte da Guerra ( SunTzu)


Um soberano iluminado estuda deliberadamente a situação e um bom general lida cuidadosamente com ela. Se não é vantajoso, nunca envie suas tropas; se não lhe rende ganhos, nunca utilize seus homens; se não é uma situação perigosa, nunca lute uma batalha precipitada.
Um soberano não deve empreender uma guerra num ataque de ira; nem deve enviar suas tropas num momento de indignação. Quando a situação lhe for favorável, entre em ação; quando for desfavorável, não aja. Deve ser entendido que, um homem que está enfurecido voltará a ser feliz, e aquele que está indignado voltará a ser honrado, mas um Estado que pereceu nunca poderá ser reavivado, nem um homem que morreu poderá ser ressuscitado.Então um soberano iluminado deve dirigir os assuntos de guerra com prudência e uma guerra com precaução.
Este é o caminho que mantém o Estado em paz e em segurança, e o exército inacto e motivado para todas as batalhas. ( SUN TZU - A ARTE DA GUERRA)

Solidariedade é um sentimento com dois sentidos!


Não devemos apregoar ser o que não somos... Ninguém se pode esconder atrás de valores atirados em quatro ventos como se isso justificasse tudo o que diz, faz ou sente...O que somos passa pelo que fazemos, como fazemos e a quem fazemos, muito para além da mera palavra dita... a amizade implica exigência, honestidade e frontalidade .... esqueceram-se que a solidariedade é um sentimento quem tem dois sentidos!?

Contos de antigamente .. e de agora!


Dois estudantes encontraram, numa estrada, um azeiteiro com um burro carregado de bilhas de azeite. Os estudantes estavam sem dinheiro; por isso, decidiram roubar o animal. Enquanto o pobre homem seguia o seu caminho, um deles tirou a *cabeçada do burro e colocou-a no pescoço. O outro estudante fugiu com o animal e a carga. De repente, o azeiteiro olhou para trás e viu um rapaz em vez do burro.
Nesse momento, o estudante exclamou: «Ah! senhor, quanto lhe agradeço ter-me dado uma pancada na cabeça! *Quebrou-me o encanto que durante tantos anos me fez ser burro!...» O azeiteiro tirou o chapéu e disse-lhe: «Afinal, o meu burro estava enfeitiçado! Perdi o meu *ganha-pão! Peço-lhe muitos perdões por tê-lo maltratado tanta vez - mas que quer? - o senhor era muito teimoso!»
- Está perdoado, bom homem! - disse o estudante. O que lhe peço é que me deixe em paz.
O pobre azeiteiro lamentou-se porque já não podia vender o azeite. Então, foi pedir dinheiro a um compadre para ir à feira comprar outro burro. Quando lá chegou, viu um estudante a vender o seu burro. O azeiteiro pensou que o rapaz se tinha transformado, outra vez, num animal! Aproximou-se do burro e gritou com toda a força: «Olhe, senhor burro, quem o não conhecer que o compre».

segunda-feira, novembro 27, 2006

Atenção será que hoje é dia de caça às bruxas?

Será que hoje é dia de caça às bruxas? Pode-se assim explicar o intenso cheiro A ALHO E ENXOFRE? que se sente nas redondezas?

Chegados aqui compreende-se qual a moral da fantasia que nos "querem a todo custo servir"! "Mesmo quando o coelho estava alcançar a meta a tartaruga, como ia um passo mais à frente ganhou a corrida. Então como vencedora desta corrida a tartaruga exigiu que o coelho dissesse a todos os animais da florestas que era VERÃO !"

Para arrefecer aqui fica umas imagens das cheias na Ribeira de Muge. .... olhem que já não é Verão!


Olhem bem para a cegonha ! Ela está lá!




será uma imitação?

Ninguém está isento de cumprir a Lei !


"ARTIGO 6º (Código Civil) (Ignorância ou má interpretação da lei)A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas."
.... diz o ditado popular que " um grande incêndio começa sempre por um pequeno fogo" que um pequeno copo de água podia apagar...acontece que quando não se apaga, por desconhecimento, ou má fé, isto é, existindo o propósito de "atear mesmo a fogueira" as consequências serão sempre gravosas !
Como todos devem saber da " ignorância da lei não aproveita ninguém " apesar de por vezes aparecer sempre alguém com interesse em "baralhar as coisas", de certo é que não há "pequenas ilegalidades que são permitidas" há "ilegalidades" . Pode até ser admissivel a ignorância ou má interpretação da Lei só que tal não isenta o seu cumprimento.
Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa )

Artigo 7.º Sanções
A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.

Artigo 8.º (Perda de mandato)

1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte.

2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 9.º (Dissolução de órgãos)
Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
a) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;
b) Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;
c) Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;
d) Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma culposa, taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;
e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
g) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente;
h) Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado; i) Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público

quinta-feira, novembro 23, 2006

"Hoje só respeito as pessoas pelo que me mostram ser. Acabou o tempo em que as dividia, pois há amigos para lá das fronteiras ideológicas e inimigos deste lado em que me situoMiguel Castelo-Branco sobre Mário Sottomayor Cardia" (ver em www.sindefer.pt)





A Lei existe é para cumprir!

A propósito de uma noticia inserta no Mirante desta semana ( 22 de Novembro), sobre a eventual situação de " alguns estabelecimentos de reparação automóvel de Fazendas de Almeirim que laboram sem licença há mais de 20 anos e presume-se que existam mais pequenas oficinas ilegais no resto do concelho" situação que é admitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, numa atitude conciliatória mas fora do quadro legal que vincula a sua actuação no exercicio das suas funções ( artº 4º da Lei 52-A/2005 de 1 de Outubro , Republicação da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho).
Um autarca tem o dever de atender ás necessidades dos cidadãos, não ofender os meios de subsistência familiar e ser sensível ao carácter social das pequenas empresas, mas tal não pode justificar a ausência de fiscalização do cumprimento das leis, quer em "matéria de legalidade e direito dos cidadãos", quer na "prossecução do interesse público".
A violação da Lei é sempre uma infracção a que corresponde uma sanção, não estando prevista qualquer norma que isente os cidadãos do cumprimento da Lei. A acção fiscalizadora na sua caracteristica pedagógica e informativa, possui os instrumentos legais para, atendendo-se ao juizo de oportunidade, poder "obrigar" a tomar as medidas julgadas necessárias para sanear as eventuais situações de desconformidade legal com a legislação em vigor, nomeadamente no compromisso, dentro de um prazo razoável de a cumprir toda a legislação aplicável (segurança, higiene, saúde no trabalho e ambiente), juntamente com o pedido de autorização de localização da respectiva actividade. ( Trata-se tão só de introduzir práticas de organização e gestão do trabalho que não implicam aumentos de custos, mas antes pelo contrário benefícios para a actividade)
Não se pode produzir uma afirmação de que " está a fechar os olhos" à Lei, desde que a mesma esteja em vigor, em situações de facto, tem que se adequar aos respectivos conteúdos e ao principio da legalidade - pode no limite estar a infringir-se normas atentatórias da saúde pública e a por em risco pessoas e bens.
A Lei tem mecanismos que permitem reduzir os eventuais e aparentes impactos negativos, sem ofender a aplicação das normas legais e que permitem amenizar os seus efeitos, mas tal obriga a que as entidades fiscalizadoras , não enfermem de deficiências essenciais e de sensibilidade, quer ao nivel dos meios técnicos e dos recursos humanos, para responder com eficiência e eficácia a estas situações e assim defender o interesse das populações.
Com se torna claro a "gravidade das afirmações produzidas" impunha este meu esclarecimento e posição sobre esta matéria.
Lei n.º 52-A/2005de 10 de Outubro (Republicação da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho)
Artigo 4º(Deveres)
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
iii) Actuar com justiça e imparcialidade;
b) Em matéria de prossecução do interesse público:
i) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;
ii) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
iii) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
iv) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
v) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
vi) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções;

Just relax and take it easy!

"Just relax and take it easy!Deêm lugar a um bom debate" palavras esclarecidas da Patricia sobre os pensamentos e ideias que marcam o momento politico em Almeirim.
Um "blog" não pode ser uma manifestação de liberdade, se não houver responsabilidade, por isso a minha total concordância com a intervenção atrás referida, a realidade e a credibilidade da "blogosfera" será tanto maior, e por isso os seus contributos necessários, se formos responsáveis - " Luta pelos teus ideais, traça o teu próprio caminho e segue em frente - humano, livre e fraterno"
Vamos esclarecer alguns pontos, que me parecem estar " a lançar alguma confusão em algumas cabeças pensantes".
  1. No actual quadro juridico, a substituição do presidente da câmara , no preenchimento da respectiva vaga, processa-se nos termos do artigo 79º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro "As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente aseguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato éconferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentadapela coligação."
  2. Alguma confusão que foi lançada, "com um propósito claro e bem determinado" devido ao previsto no artº 57º nº 3 - " O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente, a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos."

Reconheço que se está numa crise grave cujos efeitos colaterais de instabilidade na gestão municipal ainda não são claros, mas parafraseando direi : "Just relax and take it easy! Deêm lugar a um bom debate!" A corrida começou mais cedo ... mas já começou!

Deixamos aqui as palavras sempre sábias do Avô Zé . " Nunca saltes uma vala, cuja largura seja maior que o comprimento das tuas pernas, pois quase de certeza que acabas por cair lá dentro e te molhas todo ! "

Com o decorrer do tempo acabei por compreender estas palavras sábias e acresci outras minhas - " Mas apesar de tudo arriscas, porque só assim terás sucesso" . Temos que estar sempre preparados para assumir os riscos, pois só assim podemos atingir os objectivos. Por isso é fundamental, saber com humildade ouvir os outros, mas hoje , sofremos duma enorme crise de surdez!

KISS - (keep it super simple)

quarta-feira, novembro 22, 2006

Será que somos capazes ?



Portugal tem um "grave problema de corrupção ao nível do sistema", que levou à "captura do Estado" por grupos que hoje "partilham a influência de determinados sectores". O deputado do PS Engº João Cravinho não teve medo das palavras que ontem usou no painel sobre corrupção no âmbito do congresso do Partido Nova Democracia (PND), em Lisboa.

"Dizer é grave, mas o mais grave é que é absolutamente verdade", garantiu.O autor de um pacote legislativo anti-corrupção que está a "marinar" na Assembleia da República mostrou-se convicto de que o fenómeno não é hoje um problema restrito a "um pequeno grupo de pessoas que vão cometendo alguns desvios nesta matéria", mas "um problema de sistema" que foi crescendo com a passagem para a democracia, num processo que "favoreceu o tráfico de influências, a colocação de pessoas em pontos-chave do sistema e a fidelização de clientelas a vários partidos".


O resultado é a "captura do Estado", primeiro por grupo isolados, mas com o tempo através mesmo da "partilha de influência, entre grupos, de certos sectores" da administração. Tudo isto criou, acrescenta, um "mal-estar na vida política portuguesa", até porque "o fenómeno chegou a uma percepção social tal que compromete gravemente as instituições democráticas". Em seu entender, existe hoje uma "corrosão da democracia que, se nada for feito, vai desenvolver-se e aprofundar-se", até chegarmos a uma "italianização da vida pública portuguesa"

Palavras do Presidente da República no discurso de 5 de Outubro

Depois de alertar para a existência de “sinais que nos obrigam a reflectir seriamente sobre se o combate a esse fenómeno [corrupção] tem sido travado de forma eficaz e satisfatória”, O presidente da República ( Professor Dr. Cavaco Silva) apelou ao novo procurador-geral da República, Dr. Fernando Pinto Monteiro, que toma posse segunda-feira, e a todos os agentes judiciais, para que transformem esta batalha numa prioridade.
"Existem sinais que nos obrigam a reflectir seriamente sobre se o combate a esse fenómeno [corrupção] tem sido travado de forma eficaz e satisfatória, seja no plano preventivo da instauração de dever e responsabilidade, seja no plano repressivo da perseguição criminal.
A corrupção tem um potencial corrosivo para a qualidade da democracia que não pode ser menosprezado. E se de cima não chegarem os melhores exemplos – de seriedade, de integridade, de respeito pelas leis – é fácil os cidadãos deixarem de ter estímulos ou incentivos para pautarem a sua vida pessoal e profissional por padrões éticos de honestidade e de auto-exigência.
Trata-se de uma interpelação que percorre todos os níveis do Estado, do poder central às autarquias locais."

terça-feira, novembro 21, 2006

A avestruz e não só !

"O argumento da solidariedade, que o primeiro-ministro [José Sócrates] não se cansa de repetir, é uma via de dois sentidos"  ...... mas por cá facilmente se "esquecem disso!"

Um estudo, que abrangeu cerca 200 mil avestruzes durante mais de 80 anos, não registou um único caso em que uma avestruz fosse vista a enfiar a cabeça na areia


 
Jamais desespere às mais sombrias aflições da sua vida, pois das nuvens mais negras cai água límpida e fecunda."( Provérbio chinês)

Paulo Gorjão escreve no Bloguítica


“Apesar dos seus inúmeros defeitos -- alguns deles bem graves e na ordem do dia --, há um facto incontestável: quem quiser acompanhar e/ou participar nos debates que actualmente se fazem na sociedade portuguesa não pode contornar a blogosfera. É por isso que cada vez mais surgem referências na comunicação social aos seus debates e às suas polémicas. Longe vão os tempos em que referir os debates e as polémicas na blogosfera retirava gravitas aos comentadores institucionais. A blogosfera não tinha pedigree. Hoje acontece o contrário: comentador que diga que não lê blogues faz uma figura ridícula. É como dizer que, apesar de se ser comentador, não lê jornais e/ou não vê televisão.
A blogosfera vai fazendo o seu caminho enquanto espaço comunicacional. Institucionalizando-se. Vendo o seu peso ser reconhecido.”




 

domingo, novembro 19, 2006

"Os esponjas"



Esponjas, animais invertebrados, do filo dos poríferos, de corpo de formato variável, radialmente simétrico ou assimétrico, dotadas de sistema de filtração de alimentos, composto por poros, canais, camaras e células flageladas e dum esqueleto interno formado por espículas que se fixam num imobilismo crónico, arrebanhando tudo que lhes passa nas proximidades, assimse robustecendo e engordando, com o rodar dos tempos, sem a menor consideração pelos seus pares ....
Semelhantemente,sobrevivem inúmeros seres vertebrados, racionais,com que diàriamente nos confrontamos em serviços, empresas, círculos políticos, académicos, desportivos, artísticos e por aí fora...
São os "esponjas" que, sub-reptìciamente, colhem, aqui e ali, ideias, análises, teorias, projectos e propostas, doutros emanados, para, na melhor oportunidade, SEM O MAIS ELEMENTAR RESPEITO PELOS DIREITOS DOS OUTROS , os    apresentarem como se de sua lavra se tratassem. 
 Os mesmos esponjas, perante situações de insucesso nas empresas ou nos círculos onde actuam...com maior incidência na politica, alegam "nunca lá ter estado", enquanto que o seu envolvimento nos êxitos, ainda que não tenham neles minimamente comparticipado,é ,ao longo dos anos, apregoado aos sete ventos
Engordam e, habitualmente, atingem lugares de topo na sociedade...
Quem não reconhece neste retrato um "esponja" com quem conviveu ou convive ?
(
caro amigo não pude deixar de trnscrever neste meu espaço esta "sujestiva e actual reflexão)


 

sexta-feira, novembro 17, 2006

Neste momento esta é a minha posição....



A todos que "esperam" ou até "exigem", reconhecendo-lhe esse direito, de saber qual a minha posição sobre os acontecimentos, peço que compreendam que o meu sentido ético, de responsabilidade e de solidariedade com todos os que de uma maneira ou de outra contribuem e tem contribuido para que sinta a legitimidade de ser seu representante nos órgãos autárquicos no nosso Municipio, me obriga a "aguardar" com toda a calma, sabendo que o principal responsável, saberá assumir as suas responsabilidades e ponderá a sua avaliação no sentido de que " os interesses gerais tem que estar á frente de qualquer interesse particular"


Não quero que entendam que "ignoro a situação, que não tomo posição, isso seria uma acto de protecção, daqueles que procuram intervir sem a legitimidade do voto e sem a responsabilidade de prestação de contasdo seu trabalho, da sua actividade politica aos cidadãos do nosso Municipio" mas que, eventualmente, "tem sido beneficiári(a)os"e querem continuar a ser " criando obstáculos" ás necessárias mudanças de métodos de gestão, de nova uma visão estratégica necessária para aproveitar as oportunidades, geradoras de riqueza e emprego e valorização do nosso Municipio.
Os principais intervenientes nesta situação, aqueles a quem os eleitores do nosso Municipio, depositaram livremente o seu voto - e só esses tem essa legitimidade representativa - sabem, claramente qual a minha posição ...mas como devem compreender, em nome e salvaguarda da liberdade de decisão de alguns deles, não posso nem quero tornar público essa posição, este meu espaço de intervenção constitui um instrumento onde manifesto a minha liberdade de pensamento, mas sempre com responsabilidade e respeito pelos valores éticos e morais de convivência em sociedade.
De qualquer modo, no tempo e no momento por mim entendido como apropriado não deixarei de dar a conhecer a minha opinião - o sentimento da solidariedade tem dois sentidos , a que damos e a que por direito também temos que receber.

No entanto quero deixar bem claro que considero que há toda a legitimidade de o Dr. Francisco Mauricio "prescindir" dos pelouros que lhe tinha sido delegada a respectiva competência, por considerar " não ter as condições minimas e indispensáveis para o exercicio dessas funções".
Entendo que há toda a legitimidade, digo até o DEVER de continuar a exercer as funções para que foi eleito pelos cidadãos eleitores do nosso Municipio - assumiu uma responsabilidade e compromisso perante os cidadãos que nele confiaram - e não pode nem vai deixar de assumir essas responsabilidades em nome da boa gestão dos recursos e do interesse publico municipal .

Uma coisa é opinar sobre o que alguém disse; outra é não considerar o que esse alguém quis dizer.
A cada um as suas responsabilidades eu saberei assumir as minhas! O rigor e o cumprimento da Lei abrange todos os cidadãos, e não só alguns!

quinta-feira, novembro 16, 2006



"Procure praticar o Bem. Mas enquanto não for possível praticá-lo, vá tentando imitar quem o pratica, porque, à força de imitar, acabará por praticá-lo "

Capela de Fazendas de Almeirim

Todos temos o dever e obrigação de conhecer a Lei


A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela . Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

No seu Artigo 57º nº 3 define como competência exclusiva do presidente da Câmara Municipal a designação “ de entre os vereadores, o vice-presidente, a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.”

No seu Artigo 58º (Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo)

1.....
2 - Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.
3 - O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
4 - Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.

No entanto parece-nos que estas situações terão que ser devidamente enquadradas com as normas legais do mesmo diploma: ( por exemplo na hipotese de um presidente da câmara, renunciar ou suspender o seu mandato )


Artigo 77º Suspensão do mandato
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

6 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79º

Artigo 78º Ausência inferior a 30 dias
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 - A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Artigo 79º Preenchimento de vagas
1 - As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.


Os procedimentos legais são importantes - entre outras coisas porque não são meros procedimentos - mas, não se sustentam sozinhos, nem garantem,por si sós, a legitimidade moral e aquela que é expressa pelo voto dos cidadãos, quer se entenda o nível da ética politica, que no respeito pelos compromissos assumidos.

quarta-feira, novembro 15, 2006

Agora ...só lá vai com milagres !

Concedei-nos Senhor, serenidade necessária para aceitar as coisas que não podemos modificar. Coragem para modificar aquelas que podemos e SABEDORIA para distinguirmos umas das outras ( autor desconhecido)

Aqui há gato ...... ??????


O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é uma oceano ( Isaac. Newton)


A verdade nunca é injusta; pode magoar, mas não deixa ferida. ( M. Cervantes)

Não é a montanha que nos faz desaminar, mas a pedrinha que trazemos no sapato ( autor desconhecido)

Já agora veja isto!


Há uma Lei natural !???

A lei natural não está escrita num código, embora por si própria seja chamada a inspirar as legislações positivas : há critérios morais que precedem os nossos acordos e compromissos com a sociedade.
Neste sentido a própria lei natural impulsiona-nos a concretizar os modos de organizar a nossa convivência. A democracia é um desses modos, possivelmente o mais adequado para a igualdade fundamental entre os homens. Mas a própria democracia pode corromper-se. Desde logo se corrompe quando se opera á margem dos procedimentos, do rigor e da transparência o que enfraquece o compromisso que foi assumido com os cidadãos. É por isso que em democracia cada eleitor tem um voto em que exprime a sua vontade, os seus desejos , o seu querer as suas opções, as suas escolhas. Há que respeitar o voto legitimos dos cidadãos!

terça-feira, novembro 14, 2006

Estar informado para defender os interesses Municipais

"What goes around, comes around"

De acordo com o disposto na Lei do Orçamento do Estado e da respectiva Lei de Execução ( artº 17º da Lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro e artº 48º da Lei nº 50-A/2006 de 10 de Março), não se aplica às empresas municipais uma vez que não são autarquias locais. ( parecer da DGAL-Direcção Geral das Autarquias Locais de 4 de Outubro de 2006, ofº 4641 refª 903 05.02.02/DSFA)

Autarca informado... autarca prevenido faz deles vencedores pois no momento em que tudo parecia perdido, continuaram a estudar o melhor sistema de servir o interesse do seu Municipio.

 



As empresas Municipais - Ou novo sistema de gestão Autárquica!

As empresas municipais constituem , fenómenos representativos de uma forma de gestão pública, ainda que em grande parte sujeita a regras de direito privado, visando proporcionar aos municípios um novo modelo organizativo de prossecução do interesse público municipal, visando uma gestão mais eficiente e eficaz das actividades cujo objecto se contém nas respectivas atribuições.
"O que determina que uns tenham mais sucessos que outros é a atitude perante a realidade.”
Há um provérbio árabe que diz: "que aquilo que merece ser feito, tem de ser feito"
OS FLUXOS FINANCEIROS DA AUTARQUIA PARA AS EMPRESAS MUNICIPAIS

As autarquias podem efectuar transferências de fluxos financeiros, sendo certo que, em princípio, somente por via da sua participação no capital social da empresa, suas alterações, ou por via do pagamento de subsídios e indemnizações compensatórias ao abrigo de contratos programa celebrados nas situações tipificadas na lei, poderá encontrar a base legal necessária para justificar a saída de capitais do erário municipal com destino à empresa.
Ora, a não ser que se parta do princípio de que se está a criar um mero serviço municipal e não uma nova pessoa colectiva, não existe preceito na lei que permita as transferências, por via de mera subsidiação, mesmo que a mesma esteja prevista em orçamento da autarquia, dado que só os fluxos financeiros estabelecidos estatutariamente pela autarquia, e os previstos na lei são de considerar legais .
Pode questionar-se a que título legal pretende uma autarquia destinar a uma empresa municipal outras verbas, para além das já previstas na lei, sabendo-se que na realização das suas despesas se encontra sujeita ao princípio da legalidade. Sendo certo que somente por via da sua participação no capital social da empresa, suas alterações, prestações acessórias (e não suplementares), ou por via do pagamento de subsídios e indemnizações compensatórias ao abrigo de contratos programa celebrados nas situações tipificadas na lei, poderá encontrar a base legal necessária para justificar a saída de capitais do erário municipal com destino à empresa
Ter-se-á sempre em atenção que , a natureza das prestações efectuadas por uma empresa municipal à autarquia não pode ser ambígua, por um lado, indiciar a subsunção no conceito de prestação de serviços, nos termos do artº 1154º do Código Civil, ou seja, a empresa apresenta um resultado à autarquia, mediante retribuição (emite facturas a favor da Câmara para pagamento dos serviços prestados), mas, por outro, não pode deixar de existir um contrato escrito de prestação de serviços que titule essas relações e dos documentos que exteriorizam a vontade das pessoas colectivas em causa - “planos de actividades” e “delegações” – resultando claramente a intenção e necessidade de celebrar um contrato de prestação de serviços.
Conclui-se, assim, ser necessário a adequação quer dos planos de actividade quer da delegação para titular as relações entre as duas entidades, pelo que se recomenda , sempre, que se atente ao disposto no artigo acima citado e que nas situações que lhe sejam subsumíveis se titule com aquele instrumento jurídico as relações entre as empresas municipais e as autaqruias . A falta do procedimento legal implica sempre a sanção da nulidade, nos termos do art.º 133º, nº 2, al. f) do Código de Procedimento Administrativo (CPA)
Atente-se, por outro lado, que a Lei nº 58/98, no seu art.º 31º, para certas situações, prevê a celebração de contratos-programa entre os municípios e as empresas municipais como instrumentos adequados para as suas relações bilaterais

Actualmente o Regime das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais consta da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, que no entanto, refere no artigo 3º, que para além deste diploma estas empresas ainda se regem pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas – que consta do DL nº 558/99, de 17 de Dezembro – e no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais

Fraude de milhões prejudica as Câmaras !

Várias operações praticadas por instituições de crédito lesaram o Estado em mais de seis milhões de euros ao aproveitarem um buraco na lei que permitia comprar prédios sem pagar o Imposto Municipal sobre a Transmissão onerosa de Imóveis (IMT), o imposto que substituiu a antiga Sisa Esta manobra de fuga ao fisco é uma evidente fraude à lei que prejudica os Municipios . Vão os presidentes de câmara conformar-se com a fraude e deixar de reclamar os impostos não pagos? Há quem diga que estamos num ciclo de mudança geracional dos autarcas !!!( novos modelos e sistemas de financiamento, de investimentos, de capacidade de gestão) ..... ou será que estamos a viver de alguma "ilusão"?

segunda-feira, novembro 13, 2006

Todos podemos e devemos saber que ...

De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL

As Câmaras Municipais tem de elaborar a lista do pessoal contratado em regime de prestação de serviços, contendo “o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração”, reportada a “30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano”, a qual deve ser objecto de afixação nos serviços, de acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 10.ºdo DL n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio

Noticias de fim de semana!

"O Estado português é um monstro porque foi crescendo ao acaso, fruto de pulsões pontuais de governantes que se julgavam esclarecidos, de compadrios de circunstância ou de cobardia para mexer no que estava mal"
"Mais de metade dos portugueses ( 52,4%) sofre de excesso de peso ou obesidade. Esta doença afecta 250 milhões de pessoas no Mundo, mais dos que sofrem de desnutrição ( fome). Portugal e Malta são os dois países europeus com maior taxa de obesidade em crianças com menos de onze anos. "

sexta-feira, novembro 10, 2006

First to go, last to Know!




"A wise man will make more opportunity than he finds"

Sistemas de gestão da água, responsabilidade da Câmara Municipal

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, as entidades gestoras responsáveis pelo fornecimento de água para consumo humano ficam obrigadas, segundo a alínea g) do artigo 8º do referido diploma, a comunicar ao IRAR, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano, bem como as medidas tomadas ou a tomar, para fazer face às situações de não conformidade ocorridas.
A periodicidade das análises varia em função dos diversos parâmetros a controlar, da população servida e consumos nas diversas zonas de abastecimento em cumprimento do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 8 º, do D.L 243/01, de 5 de Setembro
Estes resultados deverão ser divulgados, de acordo com a alínea h) do ponto 1) do art.º 8º do D.L. 243/2001, de 5 de Setembro:

De acordo com o estipulado no Artigo 8.º (D.L. 243/2001, de 5 de Setembro)
Garantia da qualidade
1 — A fim de garantir a qualidade da água distribuída e sem prejuízo do disposto nos restantes artigos do presente diploma, constituem obrigações da entidade gestora:
a) Submeter à aprovação da autoridade competente um programa de controlo de qualidade que deve respeitar, no mínimo, os requisitos do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante, incluindo os pontos de amostragem, bem como as credenciais dos laboratórios que efectuam as análises;
b) Efectuar a verificação da qualidade da água, de acordo com o programa aprovado nos termos da alínea anterior, com vista à demonstração da sua conformidade com a norma de qualidade da água para consumo humano, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência indicados no anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante, respeitando as características de desempenho analítico referidas no mesmo anexo;
c) Informar a autoridade de saúde e a autoridade competente das situações de incumprimento dos valores paramétricos indicados nas partes A) e B) do anexo I e de outras situações que comportem risco para a saúde humana, logo que delas tenha conhecimento;
d) Difundir entre os utilizadores e consumidores afectados os avisos que a autoridade de saúde determine relativamente às medidas de precaução para minimizar os efeitos do consumo da água no caso das situações referidas na alínea anterior;
e) Preparar e manter, por cada zona de abastecimento, um registo contendo:
i) Planta do sistema de abastecimento com a localização das zonas de abastecimento;
ii) Nome da zona de abastecimento;
iii) Nome ou nomes das ETA a partir das quais a água é fornecida a essa zona;
iv) Estimativa da população servida na zona;
v) Informação sobre derrogações autorizadas para a água fornecida nessa zona;
vi) Informação sobre as medidas tomadas para cumprir com os valores paramétricos;
vii) Informação relativa a situações de restrição à utilização que tenham ocorrido;
f) Tornar acessível ao público a informação a que se refere a alínea anterior;
g) Comunicar, obrigatoriamente, à autoridade competente, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, os resultados da verificação de qualidade da água para consumo humano, bem como as medidas, tomadas ou a tomar, para corrigir situações de desconformidade detectadas;
h) Publicitar, trimestralmente, no caso de água fornecida a partir de uma rede de distribuição, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou por publicação na imprensa regional, os resultados obtidos nas análises de demonstração de conformidade, acompanhados de elementos informativos que permitam avaliar do grau de cumprimento das normas de qualidade constantes no anexo I.

Para reflexão ......!

Por mais que se tente dar ares de ciência exacta, a economia permanecerá presa a uma verdade absoluta: os economistas tratam, acima de tudo, do comportamento humano. São pessoas, e não cometas, que trabalham, compram e vendem bens. São pessoas que se juntam para votar neste ou naquele governante. São pessoas que consideraram uma inovação tecnológica interessante e ignoram outras. São pessoas que lideram as empresas, que, portanto, erram. Os homens não têm um comportamento definido. As suas reacções mudam com o tempo. É por isso que a história não se repete ! Estamos informados de tudo, mas na verdade ficamos a saber nada!

Contrato de prestação de serviços, contrato de avença

Caracterização do Contrato de Prestação de Serviços

O contrato civil de prestação de serviços é definido no art.º 1154º do Código Civil como “aquele em que umas das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição”
Ora, o Código Civil, depois de nos dar a noção do contrato de prestação de serviços, considera no art.° 1155° que: “o mandato, o depósito e a empreitada,
regulados nos capítulos subsequentes são modalidades do contrato de prestação de serviços “.
Por seu turno, o artº 1156° também do Código Civil dispõe ainda que: “as disposições sobre o mandato são extensíveis, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviços”.
Neste contexto, refira-se que o art.° 1155°, ao mencionar algumas modalidades
do contrato de prestação de serviços, não teve a pretensão de ser exaustivo, e,
daí, não indicar os contratos de avença que se enumeram no Grupo A.
Por conseguinte, o carácter civil dado aos contratos em apreço, faz depender o
regime a que estão sujeitos.

Caracterização do contrato de avença
A regulamentação geral dos contratos de prestação de serviços, celebrados com a administração autárquica na modalidade de avença, consta do art.° 7º do DL n.° 409/91, de 17/10, cujo texto, é o seguinte:
“1- Podem ser celebrados contratos de …..avença, sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
2…..
3- O contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas se podendo recorrer a este tipo de contrato quando não exista funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da avença.
4- Os serviços prestados em regime de contrato de avença são objecto de
remuneração certa mensal.
5- O contrato de avença mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
Os contratos de …. avença não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente”.
Daqui resulta que a característica principal prende-se com o facto de ter por
objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal.

Regime jurídico das despesas com contratos de prestação de serviços
O regime jurídico das despesas com aquisição de serviços consta do DL nº 197/99, de 08/06, e, nos termos da al. d) do artº 2º aplica-se às autarquias locais.
Quanto aos contratos de avença, o n.° l do artº 7º anteriormente transcrito,
sujeita os contratos de avença ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, o mesmo será dizer ao DL nº 197/99, de 08/06, aplicável à celebração dos contratos a partir da sua entrada em vigor, o que se verificou em 08/08/99.
Ora, sobre a qualificação jurídica, parece não haver dúvidas que estamos perante um contrato de avença e como tal qualificado pelas partes contratantes
cujo objecto se traduz em prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, sujeito ao regime jurídico previsto na lei geral quanto a realização de despesas públicas em matéria de aquisição de serviços daqui sobressaindo que a autarquia não podia celebrar o contrato sem a observância do aludido regime jurídico constante do DL nº 197/99, de 08/06.
Inquinado de ilegalidade o acto de adjudicação esta transmite-se ao próprio contrato, tornando-se ilegais todas as autorizações de despesa derivadas de talcontratação, bem como as respectivas autorizações de pagamento que lhe sucederam, com violação do disposto no ponto 2.3.4.2 al. d) do POCAL.

quinta-feira, novembro 09, 2006

contrato de avença-"prestação de serviços no exercicio de profissão liberal"

Estabelece o citado DL n.º 409/91, no n.º 3 do art.º 7.º, que um contrato de avença se caracteriza por ter como objecto “prestações sucessivas no exercício de profissão liberal”, não conferindo por isso “ao particular outorgante a qualidade de agente”, mediante a atribuição de uma “remuneração certa mensal”, apenas sendo possível o recurso a este contrato quando no serviço não existem funcionários com a qualificação adequada ao exercício das funções objecto de avença. Refere ainda o art.º 7.º, concretamente no seu n.º 1, que a celebração do contrato se encontra sujeito “ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços”. Logo, face a esta disposição legal, é indubitável que a realização da despesa subjacente ao contrato de avença (a aquisição de serviços) deve seguir a disciplina normativa do DL n.º 197/99, de 8 de Junho,
Consequentemente, um contrato que esteja abrangido pelo regime específico da realização de despesas públicas a sua adjudicação deve ser precedida do respectivo procedimento nos termos do . Assim, se omitir-se o procedimento adjudicatório legalmente exigido, o que acarreta ,invalidade do acto de adjudicação com a anulabilidade, por vício de forma, sanção extensível ao contrato celebrado (cfr. os art.ºs 133.º, n.º 1, e 185.º, n.º 1, do CPA). No entanto, esta ilegalidade perdeu entretanto a sua força invalidante, porque a deliberação autorizadora do contrato não foi revogada nem impugnada judicialmente dentro dos prazos legais fixados para o efeito.
A situação descrita, por configurar a violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e pagamento de despesas, conform estipula o DL n.º 197/99, de 8 de Junho, mostra-se susceptível de fazer incorrer os membros do executivo camarário em exercício de funções, em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto



A concesssão de subsidios pela Autarquia!

Lei n.º 26/94 de 19 de Agosto Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pelas autarquias locais a particulares. Assim no seu Artigo 1.º - "1 . É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo." e no seu Artigo. 3.º  nº 2 . A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.
3 - As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo."
Relembra-se a necessidade da apreciação documental, de modo a verificar-se se que as entidades possuíemos requisitos necessários para poderem beneficiar de tais apoios, conforme dispõe a al. o) do n.º 1 e acal. a) e b) do n.º 4 do art.º 64º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18/09
Todos os apoios financeiros devem ser concedidos por deliberação camarária, e enquadráveis nos respectivos programas de desenvolvimento desportivo, social e cultural, e por norma, celebrados Protocolos que fundamentem e justifiquem essa concessão de subsidio de acordo com os critérios atempadamente definidos.




 

quarta-feira, novembro 08, 2006

Nos somos capazes! Uma estratégia ao serviço das populações

A Resolução do Conselho de Ministros nº 147/2006 publicada no Diário da República, 1ª série, Nº21de 2 de Novembro de 2006 aprovou as orientações fundamentais para a elaboração do Plano Estratégico Nacional e dos programas de desenvolvimento rural para o período de 2007-2013.

A estratégia nacional para o desenvolvimento rural, será dirigida à concretização dos seguintes objectivos estratégicos:
a) Aumentar a competitividade dos sectores agrícola e florestal;
b) Promover a sustentabilidade dos espaços rurais e dos recursos naturais;
c) Revitalizar económica e socialmente as zonas rurais.

Aos objectivos mencionados nas alíneas anteriores irá acrescer os seguintes de carácter transversal:
a) Reforçar a coesão territorial e social;
b) Promover a eficácia da intervenção dos agentes públicos, privados e associativos na gestão sectorial e territorial.





Apenas e só uma ideia ... que tal um PROJECTO INTERMUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO AGRO-AMBIENTAL E TURISTICO DA RIBEIRA DE MUGE - a ribeira de Muge, nasce no concelho da Chamusca, atravessa todo o concelho de Almeirim e vai desaguar ao Tejo no concelho de Salvaterra de Magos, encontra-se em situação de completo abandono e necessidade de uma intervenção de limpeza, desassoreamento e recuperação ambiental, com a criação de praias fluviais ( Parreira, Marianos, Paços dos Negros, Raposa e Muge), açudes para apoio aos agricultores e piscicultura e agro-turismo.

Talvez seja necessário incentivar o aparecimento de projectos turisticos ( hotelaria, restauração e turismo terceira idade, pousada turística para aposentados e para cuidados de saúde e recuperação ) , projectos que poderão ser integrado no âmbito de parcerias público privada (ppp) ( INATEL e Câmaras Municipais e privados). Aqui fica uma desafio para integrar projectos estratégicos no QREN ( Quadro Referência Estratégico Nacional ) para 2007-2013


De facto, ao nível nacional e regional iniciou-se já a preparação do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN), no qual se integram as opções estratégicas de desenvolvimento que as Regiões definirem para os próximos anos.(2007-2013) Esta dinâmica não só é especialmente favorável ao lançamento de uma reflexão sobre a organização territorial da Região e sobre o uso e a transformação do território a consubstanciar no PROT, como necessita da incorporação das políticas territoriais para garantir a sustentabilidade da trajectória de desenvolvimento pretendida.
Como tal, os PROT(Planos Regionais de Ordenamento do Território ) além de serem um pilar da política de desenvolvimento territorial, são documentos fundamentais para a definição dos programas de acção a integrar no próximo período de programação das intervenções co-financiadas pelos Fundos Estruturais e de Coesão da União Europeia.

O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional e consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial,
nomeadamente os Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT), os planos municipais de ordenamento do território, em particular os Planos Directores Municipais,e ainda os planos especiais de ordenamento do território.

Ou será que vamos ficar á espera ? ...... bem depois arriscamo-nos a ficar com o ...lixo..!


QUEM QUER SALVAR ESTE MONUMENTO ? Sabem que o Mecenato existe?

Será que alguém quer "salvar" este monumento? Podemos considerar não ser possíval a sua manutenção na sua actual localização, se assim for não afecta ninguém que o mesmo possa ser recuperado e recolocado no PARQUE NORTE ! São as nossas raízes, a nossa História , devemos respeito aos nossos antepassados foram eles que construiram a nossa terra! Será que nós queremos perseverar a nossa cultura, a nossa História? ....sabem existe o MECENATO! Estamos plenamente de acordo que a Câmara Municipal, deve gerir as contas públicas municipais de acordo com o interesse, a dignidade, o rigor, a transparência e o mérito municipal dos projectos e instituições . Mas não será este um PROJECTO DE INTERESSE MUNICIPAL? Na nossa opinião é !



" No mundo há riqueza suficiente para satisfazer as necessidades de todos, mas não para alimentar a ganância de cada um." (Gandhi

terça-feira, novembro 07, 2006

.... quem "festeja adiantado" !!!!




Quem se irrita com as críticas está a reconhecer que as merece. (Tácito)

Será que não deveriam ter sido mais cautelosos nas suas afirmações?

Porque tem sido "omitida" esta parte da decisão ...?
Decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria

“0 nº 6 do artº 132º do CPTA postula que sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº1 do artº 120º - casos de evidente procedência do pedido principal – a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do Tribunal quanto a saber se ponderados os interesses em presença, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências “………………………………………………………………………………Considerada a factualidade supra, indiciariamente dada por assente, não se afigura manifestamente evidente a procedência do pedido a formular na acção principal, de forma a permitir a subsunção da situação em apreço à previsão legal vertida na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, o que implicaria a concessão requerida, sem necessidade demais averiguações.………………………………………………………………………………………….A simples aparência do bom direito exigida pela alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, e amplamente referida pela doutrina, enquanto fundamento determinante da imediata adopção da providência requerida, não se compadece com o detalhe exigido por uma análise deste tipo, a efectuar, necessariamente, em sede de apreciação do pedido deduzido no processo principal.Assim, não se verificando existir uma evidente probabilidade de procedência do pedido principal, designadamente por não estar em causa a impugnação de um acto de manifesta ilegalidade, há que apreciá-lo à luz da ponderação dos interesses em presença, segundo determina o comando contido na parte restante do nº 6 do artº 132º do CPTA.De acordo com a advertência constante do oficio transcrito no ponto “I” do probatório a anulação da contribuição prevista para o projecto se não ocorrerem desenvolvimentos até 23 de Dezembro de 2006 é significativamente prejudicial para o interesse dos municípios e populações envolvidas dadas os conhecidos constrangimentos financeiros que atravessa o País e o elevado valor da comparticipação comunitária prevista.Afigura-se assim que a impossibilidade de imediata constituição da sociedade e consequente inicio da sua actividade, consequente do decretamento da providência acarretará para o interesse dos municípios e populações abrangidas pelas respectivas áreas, prejuízos muito superiores aos imanentes ao não decretamento, mesmo que venha a resultar , do processo principal, a eventual anulação do concurso.
Decisão: Nesta conformidade, indefere-se o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da entidade requerida , de 30 de Março de 2006 .

(Assembeia Extraordinária da CULT de 3 de Novembro).. a empresa avançará com os projectos de saneamento, enquanto se aguarda a aprovação da componente da água, que envolve investimentos de 18 milhões de euros, mas cuja candidatura teve que ser reformulada, na sequência de reservas do Ministério do Ambiente quanto á qualidade dos sistemas de captação. De acordo com a Junta da CULT a candidatura da água deverá ser aprovada no próximo quadro comunitário de apoio … "
.... não teria sido mais aconselhável alguma discrição e por os interesses gerais à frente de qualquer interesse particular ? Se este projecto esteve "parado" quase dois anos, será que não há responsáveis? Quem pode garantir que o projecto será aprovado?

Será que ainda não se aprendeu que se deve garantir que as decisões sobre projectos sejam suportadas não só em pareceres técnicos, mas também, em estudos económicos e financeiros previsionais que confiram maior sustentabilidade à decisão e não comprometam a boa gestão dos recurssos públicos ?

sábado, novembro 04, 2006

Processo dos CIRVER na Chamusca bloqueado

A construção de dois centros de tratamento para resíduos perigosos (CIRVER) na Chamusca está bloqueada por causa de uma lei de 1990, estando o Ministério do Ambiente a "estudar uma solução" para o problema.
Numa carta do chefe do gabinete do ministro do Ambiente para a associação ambientalista Quercus, a que a Lusa teve acesso, Conceição Cordovil afirma ter sido cometido um "erro grave" pelos consórcios vencedores do concurso dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Industriais Perigosos (CIRVER) e pela autarquia da Chamusca Leia mais no jornal O Mirante
Relembramos que em Abril 2006 a Assembleia Municipal de Almeirim aprovou uma MOÇÃO exigindo que "na construção de dois Centros Integrados de Recuperação e Valorização e Eliminação de Resíduos Químicos e Industriais Perigosos no concelho da Chamusca, seja garantida a segurança de pessoas e bens no concelho de Almeirim "

Ignorância ou má interpretação da Lei

" A ignorância ou má intrepretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas" cf. Artigo 6º Código Civil

· "Errar é próprio do homem. Persistir no erro é próprio dos loucos." (Cicero)

O Enquadramento legal das Comunidades Urbanas

  1. A Lei n°. 10/2003, de 13 de Maio, estabeleceu o regime de criação, o quadro de atribuições das áreas metropolitanas e o modo de funcionamento dos seus órgãos (art°. 1º). Tratou-se de uma medida para reforçar a descentralização, como contrapartida da rejeição da regionalização em referendo pouco tempo antes. Resumidamente, numa como que retrato - robot, as áreas metropolitana legislativa que visa concretizar a intenção anunciada de s são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial, constituídas por municípios ligados entre si por laços de continuidade territorial e designam-se grandes áreas metropolitanas (GAM), quando constituídas (e devem sê-lo obrigatoriamente) por um mínimo de nove municípios com pelo 350 000 habitantes, e comunidades urbanas, quando constituídas (e devem sê-lo obrigatoriamente) no mínimo por três municípios com pelo menos 150 000 habitantes, cujos interesses comuns visam prosseguir dentro dos “fins públicos” que lhes são assinalados, para o que dispõem de órgãos (uma assembleia, uma junta e um conselho) e de património e finanças próprios; a instituição depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais; constituem-se por escritura pública nos termos do art°. 158°, n°. 1, do Código Civil; é-lhes aplicável directamente o regime de tutela administrativa e subsidiariamente o regime que disciplina a actividade dos órgãos das autarquias locais (cfr os art°.s 1°, a 4°, 6°, 7º, 9º e 11º da Lei n°. 10/2003). “as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza” (art°. 12°, n°. 2, da Constituição).( in Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16.06.2005 , processo 00027/05.6)
  2. As normas legais que regem a actividade da Comunidade Urbana, na sua vertente estrutura-funcional, para além da Lei 10/2003 de 13 de Maio, são os Estatutos o respectivo Regimento da Assembleia da Comunidade Urbana e em tudo o não previsto, o estipulado na Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002, para além do Código do Procedimento Administrativo , Lei 65/93 de 26 de Agosto e alterações posteriores e CRP ( Constituição da República Portuguesa).
  3. De acordo com o estipulado no artº 11º (regime subsidiário), da Lei 10/2003 de 13 de Maio, no seu nº 1 “ em tudo o que não esteja previsto na presente lei é aplicável o regime que disciplina a actividade dos órgãos das autarquias locais."
  4. Só após a legal e efectiva instalação dos órgãos da Comunidade Urbana e de acordo com o estipulado no nº 2 do artº 21º conjugado com o nº 1 alínea e) do artº 18º da Lei 10/2003 de 13 de Maio , pode ser proposto a nomeação de um administrador executivo, bem assim como a fixação da respectiva remuneração, para a aprovação da Assembleia da Comunidade Urbana de acordo com o previsto na alínea h) do artº 16º da Lei 10/2003 . Ora como claramente resulta da Lei a nomeação do administrador executivo, bem como aprovar a sua remuneração é de competência exclusiva da Assembleia ( alínea h) do artº 16º da Lei 10/2003).
  5. O cargo de administrador executivo trata-se de um alto cargo público de acordo com a LEI nº 64/93, DE 26 AGOSTO (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos de cargos políticos e altos cargos públicos ) com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro; 28/95, de 18 de Agosto; 12/96, de 18 de Abril; 42/96, de 31 de Agosto e 12/98, de 24 de Fevereiro que no seu nº 1 alínea c)Artigo 3º (Titulares de altos cargos públicos ) que no seu nº 1 considera que “ para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos - c) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei. Com a redacção das Leis nºs 39-B/94 de 27 de Dezembro e 12/96 de 18 de Abril , este enquadramento jurídico define claramente que se trata de de um alto cargo publico de natureza politica e não de natureza técnica como se sequer dar a entender, pois depende da nomeação de um órgão politico, cuja validade é associada ao respectivo mandato.
  6. Assim está sujeito Lei 51/2005 de 30 de Agosto que estabelece as regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública, que alterou a Lei 2/2004 de 15 de Janeiro, e de acordo com o estipulado no nº 1 do seu artigo 1º “estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços da administração central, local e regional do Estado” , e que nos termos da alínea h) nº 1 do artº 25º “A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa pela mudança do órgão” e de acordo com o nº 4 do artº 24º “- O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.
  7. A Comunidade Urbana como entidade pública está sujeita ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, e portanto, ao regime nele previsto para a extinção dos actos de delegação de poderes, onde se prevê a caducidade da delegação de poderes resultante da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado” conforma alínea b) do artº 40º do CPA “ A delegação e subdelegação de poderes extinguem-se : “ por caducidade, resultante de se terem esgotado os efeitos ou da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado"

quarta-feira, novembro 01, 2006

Vem aí "borrasca" .e da boa!!


Preparem-se vem aí borrasca ..e da boa! Dizem que depois da tempestade vêm a bonança...vou pagar para ver !
Contudo, não há como deixar de associar: início de Outono, ameaça de borrasca... até ele já cheira! Bem sei que é uma espécie em vias de extinção. Vamos protegê-los!

Está na hora ...de ir acordando! Nós somos capazes!

É do conhecimento geral que no âmbito das perspectivas financeiras para 2007-2013 será exigido um maior aperfeiçoamento nos sistemas de gestão, tendo em conta que vão ser reduzidos significativamente o número de Programas Operacionais de modo a combater a dispersão e obter uma gestão mais eficiente, garantido uma melhor qualidade dos projectos, tendo sido já enunciado quatro prioridades fundamentais, o que representa uma oportunidade fundamental e decisiva o que acarreta uma enorme responsabilidade:

a) Qualificar as pessoas , investindo no conhecimento e na melhoria do sistema de educação/formação, apoiando a formação escolar, investir e requalificar as infraestruturas desportivas.
b) Promover a competitividade, introduzindo a modernização tecnológica e a inovação e apoiar projectos e empreendimentos na área social e de imobiliária-turistica e gastronómica
c) Modernizar os serviços públicos municipais combatendo a burocracia e prestando serviços públicos mais eficientes
d) Valorizar o território municipal, preservando o ambiente, ordenando a gestão territorial para promover o desenvolvimento regional e local ao serviço da coesão territorial
A única pessoa que pode mudar de opinião é aquela que tem alguma. (Edward Westcott