sexta-feira, junho 23, 2006

A LEI É CLARA .....!

Lei n.º 52-A/2005 de 10 de Outubro
Republicação da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos

Artigo 2.º (Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos)
1 - Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.
Artigo 9.º (Limites às cumulações)
1 - Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida

Republicação da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho Estatuto dos Eleitos Locais

Artigo 5.º (Direitos)
1 - Os eleitos locais têm direito:
a) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;
b) A dois subsídios extraordinários anuais;
c) A senhas de presença;
d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;
e) À segurança social;
f) A férias;
g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
) A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.

Artigo 6.º (Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência)
1 - Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro.
2 - O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de euro imediatamente superior:
a) Municípios de Lisboa e Porto - 55%;
b) Municípios com 40000 ou mais eleitores - 50%;
c) Municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores - 45%;
d) Restantes municípios - 40%.
3 - As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80% do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos.
4 - Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações no caso do presidente e 20% para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.
Artigo 10.º (Senhas de presença)
1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
2 - O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3%, 2,5% e 2% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, secretários, restantes membros da assembleia municipal e vereadores.

Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro é, nos termos do n.º 2 do artigo 6º da Lei n.º 74/98, de
11 de Novembro, republicada em anexo com as necessárias correcções materiais.


Artigo 74º
Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
1 - A remuneração do chefe do gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa e Porto
corresponde ao vencimento dos chefes dos gabinetes dos membros do Governo e, nos
restantes municípios, corresponde a 90% da remuneração que legalmente cabe aos vereadores
em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos
genericamente atribuídos para a função pública.
2 - A remuneração dos adjuntos e dos secretários corresponde a 80% e 60%, respectivamente,
da que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em
causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.
3 - Os membros dos gabinetes de apoio pessoal são nomeados e exonerados pelo presidente
da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do n.º 2 do artigo anterior, e o
exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente ou dos
vereadores que apoiem.
4 - O pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é provido em
regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes
aos lugares de origem.
5 - Os membros dos gabinetes de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer
gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição, nomeadamente a
título de trabalho extraordinário.
6 - Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável,
em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime
relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes
deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se
integram.

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