WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
segunda-feira, maio 11, 2009
domingo, maio 10, 2009
A mão invisível
DIREITOS E GARANTIAS DOS MUNICÍPES (Alguns)
Direito de Intervir no procedimento administrativo (art.º 52 e 53 do C.P.A.)
Direito à Informação (art.º 61 e 64º do CPA)
O munícipe ou aquele que prove possuir interesse legítimo no seu conhecimento, tem direito a ser informado, sempre que o requeira, sobre o andamento dos processos em que seja directamente interessado, bem como de conhecer as resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas,
As informações solicitadas devem ser fornecidas no prazo de 10 dias
Direito de consultar o processo e de obter certidões - (art.º 62, 63º e 64º CPA)
Os munícipes directamente interessados e aqueles que de alguma forma provem interesse legítimo, têm direito a consultar o processo, obter certidões, reproduções ou declarações autenticadas dos documentos.
As certidões, reproduções ou declarações autenticadas dos documentos, devem ser emitidas no prazo de 10 dias.
Direito de Acesso aos Arquivos e Registos Administrativos (art.º 268º CRP e Art.º 65º CPA)
Todas as pessoas tem direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, ainda que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhe diga directamente respeito, salvo o disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
A resposta ao requerimento deve ser fornecida no prazo de 10 dias.
No âmbito deste princípio da administração aberta foi criada na Assembleia da República a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Direito à notificação dos actos administrativos (art.º 268º CRP e 66º CPA)
Dever de dar a conhecer aos interessados, mediante comunicação oficial e formal prevista na lei, os actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas, os actos que imponham deveres, sujeições ou sanções ou acusem prejuízos e os criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos.
O prazo geral para a notificação é de 8 dias úteis, podendo ser feita por telegrama, telefone, telex, telefax, por edital ou através da publicação de anúncio.
Direito à Audiência Prévia (art.º 100º a 103º CPA)
Os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. Trata-se de uma formalidade essencial, que garante aos particulares, interessados no procedimento, a participação na respectiva decisão final. A audiência dos interessados pode ser escrita ou oral.
A realização da audiência dos interessados suspende a contagem dos prazos em todos os procedimentos administrativos.
Direito à Fundamentação dos Actos Administrativos (art.º 268º CRP)
Além dos casos em que a lei o exige, os actos administrativos devem ser fundamentados, sempre que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo os direitos ou interesses legalmente protegidos que agravem deveres, encargos ou sanções, decidam reclamação ou recurso, decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada pelo interessado, os de parecer, informação ou proposta oficial, que decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou os que na interpretação e aplicação dos princípios ou diplomas legais, impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
sábado, maio 09, 2009
ALMEIRIM - GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS E DEVERES
Situações graves de violação de direitos e deveres (por acção ou omissão), ( Cf. Artº 7º Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto ) bem assim como, eventuais situações previstas na alínea i) do artº 9º da Lei atrás citada ( impossibilidade de exercer a acção fiscalizadora por parte da Assembleia Municipal )
- Pela violação das regras legais sobre competências o que constitui vício gerador de anulabilidade; (artº 135º do CPA) e quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho (1)
- Por agir, deliberadamente, fora das suas atribuições municipais e , por isso, os actos são considerados nulos nos termos do art. 133º, n.º 2, al. b), do CPA
- Desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. (Lei 34/87, de 16 de Julho)
- Violação do dever de prestar informações e esclarecimentos solicitados pelos autarcas ( alínea b) do artº 9º da Lei 27/96, de 1 de Agosto )
- Violação de normas de execução orçamental (Lei 29/87, de 30 de Junho), dado o impedimento do exercício das funções e competências de fiscalização , por parte do órgão respectivo. (2)
- Violação culposa de instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes . ( alínea c) do artº 9º da Lei 27/96 de 1 de Agosto )
- Violação do direito da oposição nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº 4º da Lei 24/98 de 26 de Maio, conjugado com a alínea x) do nº 1 do artº 68º da da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro);
1) Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P
2) De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto)
A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e m pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
Nos termos legais em razão do seu valor dessas despesas, acs mesmas encontravam sujeitas à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, porquanto, nomeadamente as aquisições de natureza patrimonial geradora de despesas, conforme resulta do disposto na al. b), do nº 1, do art. 46º e art. 48º da Lei nº 98/97 . Como tal, os pagamentos se forem efectuados sem dar cumprimento aos dispositivos legais são ilegais, encontrando-se violado, para além dos supra mencionados preceitos legais, o disposto na al. d) do ponto 2.3.4.2 do POCAL. (Decreto-Lei n.o 54-A/99 de 22 de Fevereiro “ As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso
sexta-feira, maio 08, 2009
A GERAÇÃO J
ALMEIRIM – EM CAUSA O NORMAL FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICO
COMO É POSSIVEL TAL EXERCÍCIO?
exigência de auditoria externa das contas dos municípios e das associações de municípios que detêm capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local só se aplica aos exercícios de 2007 e seguintes. Fundamentação: esta solução interpretativa funda-se no facto de a Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro) ter entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e de a auditoria das contas implicar o acompanhamento da situação económica e financeira das entidades em causa (vide o artigo 65.º e a alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º).” PARECER N.º 23/2007 INFORMAÇÃO N.º 268-DSAL da CCDRA
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte Processo: 01186/05.3BEBRG Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo Data do Acordão: 29-05-2008
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI N.° 24/98, DE 26 DE MAIO, COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO E GRANDES OPÇÕES DO PLANO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
a. O não envio prévio pelo presidente da câmara municipal do Orçamento e Plano de Actividades aos partidos políticos da oposição representados no órgão deliberativo e que não assumam pelouros no órgão executivo municipal, gera a anulabilidade dos mesmos de acordo com o artigo 50 da Lei n.° 24/98, de 26 de Maio, conjugado com a alínea v) do n.° 1 do artigo 68º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do C.P.A..
b. Aquela actuação do presidente da câmara constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P..
Dispõe a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no seu artigo 68º que o presidente da câmara tem a competência de responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores e responder no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal.