domingo, maio 10, 2009

A mão invisível

MÃO INVISÍVEL - Mão invisível é aquela que nos rouba mesmo debaixo do nosso nariz, sem remédio nem vergonha.

DIREITOS E GARANTIAS DOS MUNICÍPES (Alguns)

DIREITOS E GARANTIAS DOS MUNICÍPES (Alguns)


Direito de Intervir no procedimento administrativo (art.º 52 e 53 do C.P.A.)

Qualquer munícipe titular de direitos ou interesses a que o procedimento respeite, tem direito a iniciar e intervir nele pessoalmente, ou por interposta pessoa, bem como ser representado por uma Associação.
Quando se tratar de direitos difusos (que respeitam a um conjunto de pessoas e não a cada um individualmente, como sejam, a habitação, saúde, etc.), têm direito a intervir os cidadãos a quem a actuação administrativa possa provocar prejuízos relevantes em bens fundamentais.

Direito à Informação (art.º 61 e 64º do CPA)

O munícipe ou aquele que prove possuir interesse legítimo no seu conhecimento, tem direito a ser informado, sempre que o requeira, sobre o andamento dos processos em que seja directamente interessado, bem como de conhecer as resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas,
As informações solicitadas devem ser fornecidas no prazo de 10 dias

Direito de consultar o processo e de obter certidões - (art.º 62, 63º e 64º CPA)

Os munícipes directamente interessados e aqueles que de alguma forma provem interesse legítimo, têm direito a consultar o processo, obter certidões, reproduções ou declarações autenticadas dos documentos.
As certidões, reproduções ou declarações autenticadas dos documentos, devem ser emitidas no prazo de 10 dias.

Direito de Acesso aos Arquivos e Registos Administrativos (art.º 268º CRP e Art.º 65º CPA)

Todas as pessoas tem direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, ainda que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhe diga directamente respeito, salvo o disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
A resposta ao requerimento deve ser fornecida no prazo de 10 dias.
No âmbito deste princípio da administração aberta foi criada na Assembleia da República a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

Direito à notificação dos actos administrativos (art.º 268º CRP e 66º CPA)

Dever de dar a conhecer aos interessados, mediante comunicação oficial e formal prevista na lei, os actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas, os actos que imponham deveres, sujeições ou sanções ou acusem prejuízos e os criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos.
O prazo geral para a notificação é de 8 dias úteis, podendo ser feita por telegrama, telefone, telex, telefax, por edital ou através da publicação de anúncio.

Direito à Audiência Prévia (art.º 100º a 103º CPA)

Os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. Trata-se de uma formalidade essencial, que garante aos particulares, interessados no procedimento, a participação na respectiva decisão final. A audiência dos interessados pode ser escrita ou oral.
A realização da audiência dos interessados suspende a contagem dos prazos em todos os procedimentos administrativos.

Direito à Fundamentação dos Actos Administrativos (art.º 268º CRP)

Além dos casos em que a lei o exige, os actos administrativos devem ser fundamentados, sempre que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo os direitos ou interesses legalmente protegidos que agravem deveres, encargos ou sanções, decidam reclamação ou recurso, decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada pelo interessado, os de parecer, informação ou proposta oficial, que decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou os que na interpretação e aplicação dos princípios ou diplomas legais, impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

sábado, maio 09, 2009

Abonos dos Eleitos Locais 2009

ALMEIRIM - GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS E DEVERES

Situações graves de violação de direitos e deveres (por acção ou omissão), ( Cf. Artº 7º Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto ) bem assim como, eventuais situações previstas na alínea i) do artº 9º da Lei atrás citada ( impossibilidade de exercer a acção fiscalizadora por parte da Assembleia Municipal )

  • Pela violação das regras legais sobre competências o que constitui vício gerador de anulabilidade; (artº 135º do CPA) e quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho (1)
  • Por agir, deliberadamente, fora das suas atribuições municipais e , por isso, os actos são considerados nulos nos termos do art. 133º, n.º 2, al. b), do CPA
  • Desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. (Lei 34/87, de 16 de Julho)
  • Violação do dever de prestar informações e esclarecimentos solicitados pelos autarcas ( alínea b) do artº 9º da Lei 27/96, de 1 de Agosto )
  • Violação de normas de execução orçamental (Lei 29/87, de 30 de Junho), dado o impedimento do exercício das funções e competências de fiscalização , por parte do órgão respectivo. (2)
  • Violação culposa de instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes . ( alínea c) do artº 9º da Lei 27/96 de 1 de Agosto )
  • Violação do direito da oposição nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº 4º da Lei 24/98 de 26 de Maio, conjugado com a alínea x) do nº 1 do artº 68º da da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro);

1) Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P

2) De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto)

A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e m pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Nos termos legais em razão do seu valor dessas despesas, acs mesmas encontravam sujeitas à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, porquanto, nomeadamente as aquisições de natureza patrimonial geradora de despesas, conforme resulta do disposto na al. b), do nº 1, do art. 46º e art. 48º da Lei nº 98/97 . Como tal, os pagamentos se forem efectuados sem dar cumprimento aos dispositivos legais são ilegais, encontrando-se violado, para além dos supra mencionados preceitos legais, o disposto na al. d) do ponto 2.3.4.2 do POCAL. (Decreto-Lei n.o 54-A/99 de 22 de Fevereiro “ As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso


sexta-feira, maio 08, 2009

A GERAÇÃO J

A geração que nos governa é a dos enteados do Salazarismo, afilhados do Marcelismo, crianças do PREC, cheios de expedientes e carregados de gel e de sucesso pessoal. Enterrou a geração dos resistentes à ditadura e prepara-se para acolher a geração J

ALMEIRIM – EM CAUSA O NORMAL FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICO

ALMEIRIM – EM CAUSA O NORMAL FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS

Sabia que os autarcas no exercício das suas competências e funções , estão vinculados, não só ao cumprimento da Lei, mas também a “ fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências” (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho) e a “ observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem”, da mesma Lei , sendo que tal só é possível de efectivar desde que, lhe seja dado acesso aos meios e instrumentos mínimos e indispensáveis ao exercício das suas funções , em tempo útil , e no caso específico o estipulado nomeadamente no artº 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

COMO É POSSIVEL TAL EXERCÍCIO?
Não vamos desistir nem baixar os braços, continuamos a acreditar que estamos num ESTADO DE DIREITO e a Justiça há-de chegar

a) Recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos ( nº 4 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea e) e d) do n.º 1 do artigo 53º da Lei citada); até hoje o presidente da câmara tem-se recusado sistematicamente a fornecer estas informações;

b) Informação sobre a respectiva situação económica e financeira ( alínea d) do nº 3 do Artigo 48º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) ; não tendo sido, até hoje apresentado para apreciação do executivo municipal informação sobre a respectiva situação económica e financeira e posterior remessa à Assembleia Municipal do relatório semestral do auditor externo.

c) Estatuto do Direito de Oposição- ( ) (nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº 4º da Lei 24/98 de 26 de Maio, conjugado com a alínea x) do nº 1 do artº 68º da da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) – até hoje o presidente da câmara nunca cumpriu esta exigência legal ( Artº s 1º, 2º nº 1, 4º, e 5º nºs 3 e 4, da Lei nº 24/98, de 26 de Maio Reunião Coordenação Jurídica DGAL, de 2001.03.27 – ponto 10º)

d) Não cumprimento da solicitação/requerimentos dos deputados municipais ( alinea f) nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) qualquer membro da Assembleia Municipal pode solicitar informações e o Estatuto do Direito de Oposição, Lei nº 24/98,de 26 de Maio, no seu nº 1 do art.º 4º estabelece que os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade. Em ambas as situações o presidente da câmara têm 15 dias para responder a esses pedidos ( alínea u) do nº 1 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro ).- não só não cumpre os prazos como não responde ás solicitações

e) Não cumprimento de deliberação da Assembleia Municipal ( alínea b) do nº 1 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro , nomeadamente da deliberação tomada na sessão extraordinária de 16 de Novembro de 2007 sobre a extinção da Aldesc e integração dos respectivos trabalhadores.;( A Câmara foi sancionada pela Autoridade competente, apesar disso ainda não sanou a ilegalidade)

f) Violação de competências da Assembleia Municipal com a decisão de desanexação do Plano Director Municipal, promovendo a sus suspensão, duma área de terrenos afectos à REN (Reserva Ecológica Nacional ) e à RAN ( Reserva Agrícola Nacional , com violação da alínea b) do nº 3 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro , conjugado com a violação do nº 9 do artº 77º do D.L. 316/2007 de 19 de Setembro de 2007 e do artº 99º da mesma disposição legal que alterou D.L. 380/99,de 22 de Setembro . Nesta reunião extraordinária ( 22.09.2008) da Câmara Municipal não foi cumprido o nº 2 do artº 87º ( isto é não foi entregue aos senhores vereadores o “ extracto da planta de ordenamento do PDM de Almeirim com a delimitação da área abrangida pela suspensão parcial “) . Sendo que o acto que não menciona a “identificação adequada” acerca do verdadeiro destinatário do acto é considerado nulo, nos termos do art. 133º, nº1, do Código do Procedimento Administrativo e também do nº 1 do artº 95º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.


exigência de auditoria externa das contas dos municípios e das associações de municípios que detêm capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local só se aplica aos exercícios de 2007 e seguintes. Fundamentação: esta solução interpretativa funda-se no facto de a Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro) ter entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e de a auditoria das contas implicar o acompanhamento da situação económica e financeira das entidades em causa (vide o artigo 65.º e a alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º).” PARECER N.º 23/2007 INFORMAÇÃO N.º 268-DSAL da CCDRA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte Processo: 01186/05.3BEBRG Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo Data do Acordão: 29-05-2008

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI N.° 24/98, DE 26 DE MAIO, COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO E GRANDES OPÇÕES DO PLANO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

a. O não envio prévio pelo presidente da câmara municipal do Orçamento e Plano de Actividades aos partidos políticos da oposição representados no órgão deliberativo e que não assumam pelouros no órgão executivo municipal, gera a anulabilidade dos mesmos de acordo com o artigo 50 da Lei n.° 24/98, de 26 de Maio, conjugado com a alínea v) do n.° 1 do artigo 68º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do C.P.A..

b. Aquela actuação do presidente da câmara constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P..

Dispõe a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no seu artigo 68º que o presidente da câmara tem a competência de responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores e responder no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal.