WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
terça-feira, setembro 09, 2008
UM POUCO MAIS DE SERIEDADE POLITICA
O “chamado ano político” em Portugal tem o seu inicio tradicional no mês de Setembro, não só pela a abertura do “ novo ano parlamentar, mas porque os partidos políticos, em particular, com as suas denominadas "reentrés" reforçam esse facto, com iniciativas que se repetem , ano após ano, que vão desde as festas às universidades de Verão, passando pelos tradicionais e “ultrapassadas” acções “comíceiras “ que resulta mais de uma “necessidade dos instalados” quer no poder quer nas estruturas partidárias, do que de um “ sentimento” de cidadania . Acontece que os próximos 12 meses marcarão a vida dos portugueses de forma mais significativa do que em iguais períodos precedentes.
Se no plano internacional, as “ coisas aquecem” já a 4 de Novembro, com as eleições presidenciais nos EUA em que os seus resultados terão consequências em todo o Mundo e não apenas na América julgo que para cada um de nós não pode ser indiferente a vitória de Obama ou de McCain, pois parece-nos claro estar em discussão duas propostas políticas bem distintas com efeitos imediatos e impactos na nossa segurança colectiva ( veja-se a postura face à retirada dos militares do Iraque e na estratégia de combate ao terrorismo) e na maior ou menor cooperação em políticas estratégicas como a protecção ambiental, a erradicação da fome ou o respeito pelo direito internacional em contraponto à imposição da lei do mais forte.
Uma vitória de Barack Obama, na esfera internacional se encontrar políticas comuns interessantes em direcção a uma sociedade civil com maior respeito pelos direitos humanos, mais regulação e melhores referências morais, é essa a nossa convicção.
Por cá, o ano político será marcado pela realização de três eleições (europeias, legislativas e autárquicas) e pelo período de pré-campanha eleitoral que as precedem. Ao contrário do sucedido nas eleições de 2002 e de 2005 (por interrupção das respectivas Legislaturas), teremos uma pré-campanha bastante longa, semelhante à ocorrida em 1999. Todas as iniciativas dos partidos políticos serão minuciosamente programadas e enquadradas como actividades de pré-campanha eleitoral. A decisão de adiamento o Congresso Nacional do PS, de Novembro para Fevereiro, confirma essa regra.
Não obstante, esse período será interessante se proporcionar um debate político clarificador sobre as propostas políticas dos diferentes candidatos, essencialmente, sobre as responsabilidades do Estado, dos autarcas e as da sociedade civil, a estratégia de desenvolvimento (económico, social, ambiental, cultural, ...) e consequente promoção de empregos, a política fiscal, as políticas de justiça, saúde, educação e segurança, as estratégias face à globalização, o combate à corrupção e as suas novas formas e a dimensão ética do exercício de cargos públicos.
Da qualidade e credibilidade dessas propostas políticas e das personalidades dos candidatos dependerá a adesão e o entusiasmo dos portugueses e em especial a mobilização e o interesse de tantos cidadãos desiludidos com a política, em particular os jovens.
Se no plano internacional, as “ coisas aquecem” já a 4 de Novembro, com as eleições presidenciais nos EUA em que os seus resultados terão consequências em todo o Mundo e não apenas na América julgo que para cada um de nós não pode ser indiferente a vitória de Obama ou de McCain, pois parece-nos claro estar em discussão duas propostas políticas bem distintas com efeitos imediatos e impactos na nossa segurança colectiva ( veja-se a postura face à retirada dos militares do Iraque e na estratégia de combate ao terrorismo) e na maior ou menor cooperação em políticas estratégicas como a protecção ambiental, a erradicação da fome ou o respeito pelo direito internacional em contraponto à imposição da lei do mais forte.
Uma vitória de Barack Obama, na esfera internacional se encontrar políticas comuns interessantes em direcção a uma sociedade civil com maior respeito pelos direitos humanos, mais regulação e melhores referências morais, é essa a nossa convicção.
Por cá, o ano político será marcado pela realização de três eleições (europeias, legislativas e autárquicas) e pelo período de pré-campanha eleitoral que as precedem. Ao contrário do sucedido nas eleições de 2002 e de 2005 (por interrupção das respectivas Legislaturas), teremos uma pré-campanha bastante longa, semelhante à ocorrida em 1999. Todas as iniciativas dos partidos políticos serão minuciosamente programadas e enquadradas como actividades de pré-campanha eleitoral. A decisão de adiamento o Congresso Nacional do PS, de Novembro para Fevereiro, confirma essa regra.
Não obstante, esse período será interessante se proporcionar um debate político clarificador sobre as propostas políticas dos diferentes candidatos, essencialmente, sobre as responsabilidades do Estado, dos autarcas e as da sociedade civil, a estratégia de desenvolvimento (económico, social, ambiental, cultural, ...) e consequente promoção de empregos, a política fiscal, as políticas de justiça, saúde, educação e segurança, as estratégias face à globalização, o combate à corrupção e as suas novas formas e a dimensão ética do exercício de cargos públicos.
Da qualidade e credibilidade dessas propostas políticas e das personalidades dos candidatos dependerá a adesão e o entusiasmo dos portugueses e em especial a mobilização e o interesse de tantos cidadãos desiludidos com a política, em particular os jovens.
Faça a sua voz ouvir-se nas decisões do seu Municipio
Pela minha parte, tenciono dar o meu modesto contributo para esse debate.
Pela minha parte, tenciono dar o meu modesto contributo para esse debate.
segunda-feira, setembro 08, 2008
" Não é preciso ir muito longe para ver a perversa cobiça. "Vedes vós todo aquele bulir, vedes todo aquele andar? Vedes aquele concorrer às praças e cruzar as ruas; vedes aquele subir e descer as calçadas, vedes aquele entrar e sair sem quietação nem sossego? ( Padre António Vieira " O Sermão aos Peixes")
O Conceito de Desenvolvimento Sustentável
O conceito de Desenvolvimento Sustentável é, normalmente, definido como o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração actual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais ( saúde e ambiente)
Relativamente ao conteúdo, amplitude e natureza do sistema de indicadores de desenvolvimento sustentável, consideram-se fundamentalmente quatro categorias:
indicadores ambientais;
indicadores económicos;
indicadores sociais;
indicadores institucionais.
Relativamente ao conteúdo, amplitude e natureza do sistema de indicadores de desenvolvimento sustentável, consideram-se fundamentalmente quatro categorias:
indicadores ambientais;
indicadores económicos;
indicadores sociais;
Violação de normas comunitárias
É manifesta a violação de disposições respeitantes à protecção do sobreiro, em concreto da conjugação dos normativos constantes da alínea a) do n°2 do artigo 2.° e da alínea a) do n.° 3 do artigo 6º, ambos do Decreto-Lei n.°169/2001, de 25 de Maio;
Por outro lado sendo a tutela do montado de sobro resulta da aplicação directa da Directiva Habitats naturais Directiva 92/43, do Conselho, de 21 de Maio que os integra no anexo B-1, como um dos tipos de habitats cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação.
Constata-se que a Directiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens inclui no anexo I os tipos de habitats cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação, em que se incluem nas florestas esclerófitas sujeitas a pastoreio, no ponto 32.11 os montados de “Quercus suber e/ou Quercus Ilex”. Isto, evidentemente, sem prejuízo da protecção dos sobreiros que resulta da aplicação do mencionado DL 169/2001, de 25 de Maio
Por outro lado sendo a tutela do montado de sobro resulta da aplicação directa da Directiva Habitats naturais Directiva 92/43, do Conselho, de 21 de Maio que os integra no anexo B-1, como um dos tipos de habitats cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação.
Constata-se que a Directiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens inclui no anexo I os tipos de habitats cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação, em que se incluem nas florestas esclerófitas sujeitas a pastoreio, no ponto 32.11 os montados de “Quercus suber e/ou Quercus Ilex”. Isto, evidentemente, sem prejuízo da protecção dos sobreiros que resulta da aplicação do mencionado DL 169/2001, de 25 de Maio
sexta-feira, setembro 05, 2008
Qual é a diferença entre taxas e tarifas ou preços?
Ao contrário do imposto, que é uma prestação pecuniária devida pelos contribuintes por via autoritária, a título definitivo e sem contrapartida, com vista à cobertura dos encargos públicos, a taxa pressupõe correspectividade, ou seja, dá origem a uma contraprestação específica (e não uma mera utilidade geral), resultante de uma relação concreta entre o sujeito passivo e um bem ou serviço público.
O preço dos serviços públicos é normalmente diferente daquele que resultaria do resultado da oferta e da procura do serviço no mercado, ou por não serem por natureza susceptíveis de avaliação ou porque o Estado ou ente público titular do serviço decidiu subtraí-los a essa forma de avaliação – em atenção a considerações ambientais, sociais ou outras.
A tarifa ou preço, no campo das finanças locais, não é, em regra, caracterizada como uma figura autónoma, entre a taxa e o imposto. Apresenta-se, antes, como uma simples taxa, embora taxa sui generis, cuja especial configuração lhe advém apenas da particular natureza dos serviços a que se encontra ligada.
A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, determina, na alínea c) do artigo 10.º, que constitui receita dos municípios o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. O artigo 15.º, relativo às taxas, refere que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. Mas o artigo 16.º, relativo aos preços, refere que, entre outras, os municípios podem cobrar preços relativos às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos.
Relativamente às actividades indicadas, dispõe o n.º 4 do indicado artigo que os municípios devem cobrar preços nos termos de regulamento tarifário a aprovar.
Apesar do teor pouco esclarecedor da distinção pressuposta pelo legislador, resultar do conjunto das referidas disposições que a efectiva prestação dos serviços de águas e de resíduos, como ainda a sua disponibilidade, deve ser objecto de incidência tarifária.
Na prática, a distinção entre taxa e tarifa relaciona-se muitas vezes com a existência ou não de um contrato. Se este contrato é celebrado e é o suporte da efectiva prestação do serviço, tende a chamar-se “tarifa” a esse preço. Se uma prestação pecuniária é cobrada pelo simples facto de a rede pública estar disponível e pelos encargos daí resultantes, é mais frequente a utilização do termo “taxa”.
Mas esta disponibilidade pode ser cobrada também no âmbito de um contrato, caso o utilizador se tenha ligado às redes públicas e celebrado um contrato de fornecimento. Portanto, é possível haver uma taxa de disponibilidade ou uma tarifa de disponibilidade, o que não é legítimo é a sua cobrança simultânea, sob pena de dupla tributação.
O preço dos serviços públicos é normalmente diferente daquele que resultaria do resultado da oferta e da procura do serviço no mercado, ou por não serem por natureza susceptíveis de avaliação ou porque o Estado ou ente público titular do serviço decidiu subtraí-los a essa forma de avaliação – em atenção a considerações ambientais, sociais ou outras.
A tarifa ou preço, no campo das finanças locais, não é, em regra, caracterizada como uma figura autónoma, entre a taxa e o imposto. Apresenta-se, antes, como uma simples taxa, embora taxa sui generis, cuja especial configuração lhe advém apenas da particular natureza dos serviços a que se encontra ligada.
A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, determina, na alínea c) do artigo 10.º, que constitui receita dos municípios o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. O artigo 15.º, relativo às taxas, refere que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. Mas o artigo 16.º, relativo aos preços, refere que, entre outras, os municípios podem cobrar preços relativos às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos.
Relativamente às actividades indicadas, dispõe o n.º 4 do indicado artigo que os municípios devem cobrar preços nos termos de regulamento tarifário a aprovar.
Apesar do teor pouco esclarecedor da distinção pressuposta pelo legislador, resultar do conjunto das referidas disposições que a efectiva prestação dos serviços de águas e de resíduos, como ainda a sua disponibilidade, deve ser objecto de incidência tarifária.
Na prática, a distinção entre taxa e tarifa relaciona-se muitas vezes com a existência ou não de um contrato. Se este contrato é celebrado e é o suporte da efectiva prestação do serviço, tende a chamar-se “tarifa” a esse preço. Se uma prestação pecuniária é cobrada pelo simples facto de a rede pública estar disponível e pelos encargos daí resultantes, é mais frequente a utilização do termo “taxa”.
Mas esta disponibilidade pode ser cobrada também no âmbito de um contrato, caso o utilizador se tenha ligado às redes públicas e celebrado um contrato de fornecimento. Portanto, é possível haver uma taxa de disponibilidade ou uma tarifa de disponibilidade, o que não é legítimo é a sua cobrança simultânea, sob pena de dupla tributação.
A criação das taxas municipais bem como a fixação dos respectivos quantitativos, cabe à assembleia municipal – cf. alínea e), do n.º 2, do artigo 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
A fixação das tarifas e dos preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados cabe à câmara municipal nos termos do artigo 64º n.º 1, alínea j), da Lei n.º 169/99 na redacção actualizada da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Não existindo lei habilitante para a assembleia municipal delegar a respectiva competência na câmara municipal não pode vir a câmara municipal fixar a alteração ao valor das taxas, por regulamento, visto a competência ser irrenunciável e inalienável e não existir norma que permita a transferência da competência.
A reserva de lei consagrada no artigo 165º, n.º 1, alínea i) da CRP quanto à matéria de taxas, traduz-se num limite ao poder regulamentar próprio das Autarquias Locais
A fixação das tarifas e dos preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados cabe à câmara municipal nos termos do artigo 64º n.º 1, alínea j), da Lei n.º 169/99 na redacção actualizada da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Não existindo lei habilitante para a assembleia municipal delegar a respectiva competência na câmara municipal não pode vir a câmara municipal fixar a alteração ao valor das taxas, por regulamento, visto a competência ser irrenunciável e inalienável e não existir norma que permita a transferência da competência.
A reserva de lei consagrada no artigo 165º, n.º 1, alínea i) da CRP quanto à matéria de taxas, traduz-se num limite ao poder regulamentar próprio das Autarquias Locais
TARIFA OU TAXA DE DISPONIBILIDADE ?
Com a entrada em vigor da nova legislação relativa a serviços públicos essenciais foi abolida a tarifa de aluguer de contadores. A Lei n.º12/2008, de 26 de Fevereiro, que alterou a Lei n.º23/96, de 26 de Julho relativa aos serviços públicos essenciais, produz efeitos a partir de 26 de Maio de 2008, implicou a alteração do “Regulamento do Serviço de Distribuição de Água”
Este diploma, , proíbe a cobrança de taxas associadas a contadores para os serviços públicos essenciais, bem como de "qualquer outra taxa de efeito equivalente" e de "qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra", mas as autarquias e as grandes empresas cobram taxas para disponibilizar serviços essenciais como a água, luz e gás. foi extinta a “tarifa de aluguer de contador”, tendo sido criada nova tarifa, a qual passa a ser denominada por “Taxa de Disponibilidade"
Com a publicação do Decreto-Lei 97/2008 de 11 de Junho que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos -programa em matéria de gestão dos recursos hídricos que entrou em vigor em 1 de Julho de 2008 ( artº 38º) , sujeita ao seu âmbito “ Estão sujeitos ao regime de tarifas todos os utilizadores dos serviços públicos de águas, independentemente da forma de gestão que neles seja adoptada. ( artº 20º)”.
Mas prevê no nº 1 do seu artº 23º que “ A forma de cálculo das tarifas e da facturação dos serviços públicos de águas, assim como outros aspectos relacionados com o regime tarifário e com as relações com os utilizadores são estabelecidos em decreto -lei específico.”
Este diploma, , proíbe a cobrança de taxas associadas a contadores para os serviços públicos essenciais, bem como de "qualquer outra taxa de efeito equivalente" e de "qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra", mas as autarquias e as grandes empresas cobram taxas para disponibilizar serviços essenciais como a água, luz e gás. foi extinta a “tarifa de aluguer de contador”, tendo sido criada nova tarifa, a qual passa a ser denominada por “Taxa de Disponibilidade"
Com a publicação do Decreto-Lei 97/2008 de 11 de Junho que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos -programa em matéria de gestão dos recursos hídricos que entrou em vigor em 1 de Julho de 2008 ( artº 38º) , sujeita ao seu âmbito “ Estão sujeitos ao regime de tarifas todos os utilizadores dos serviços públicos de águas, independentemente da forma de gestão que neles seja adoptada. ( artº 20º)”.
Mas prevê no nº 1 do seu artº 23º que “ A forma de cálculo das tarifas e da facturação dos serviços públicos de águas, assim como outros aspectos relacionados com o regime tarifário e com as relações com os utilizadores são estabelecidos em decreto -lei específico.”
CABE PERGUNTAR : Se este Decreto –Lei ainda não foi publicado para a determinação do cálculo das tarifas como foram JÁ CRIADAS AS TARIFAS DE DISPONIBILIDADE ?
Será que não está a andar o carro à frente dos bois ? Ou já é o vale tudo ?
quarta-feira, setembro 03, 2008
Que preço têm a Ribeira de Muge ?
Hoje em dia, pergunta-se, a propósito de tudo, quanto custa? Que preço tem? Como a nossa sociedade se organiza para que tudo se possa comprar e tudo se possa vender, tudo deve ter um preço. E o que não está à venda – ainda – não vale nada, ou pelo menos é tratado desse modo. Mas que preço têm uma ribeira? Quanto custa o canto dos pássaros noite adentro? Como pagar o riso que nasce da alegria partilhada? Ou a satisfação que acompanha o findar de um trabalho bem feito? Há muita coisa que não tem preço, que não se pode comprar nem vender. A vida é um dom e aprender a vivê-la desse modo é descobrir o caminho da sabedoria e felicidade.
É por estas coisas que temos de batalhar.
É por estas coisas que temos de batalhar.
terça-feira, setembro 02, 2008
Isto vai mesmo acabar muito mal VII
Era bom saber - muitas vezes o silêncio e a discrição são valorizados - a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra determinados princípios, nomeadamente a base da soberania nacional assentar nos cidadãos bem como a defesa dos direitos, liberdades e garantias de todos os agentes integrados formalmente na Nação portuguesa. Para que isto seja viável, a nossa CRP consagra o princípio da separação de poderes, assente nos quatro órgãos de soberania - Presidente da República, Assembleia da República, Governo, Tribunais - por forma a não existir a tentação de usurpação do poder total por parte de qualquer um deste órgãos.
Acrescente-se que, o povo constuma dizer : A justiça pode tardar , mas existe !
sexta-feira, agosto 29, 2008
NOTA IMPORTANTE
As pessoas que me pedem "pareceres" ou informações sobre determinadas matérias , respondo a todos, desde que a mesma seja do meu conhecimento. No entanto, para poder fazê-lo terei que ter um " endereço" .
Anoto que as pessoas que tem pedido determinada informação a mesma encontra-se disponivel num dos blogues , indicado aqui . O referido parecer não só confirma o anterior como ainda, vai mais longe.
Anoto que as pessoas que tem pedido determinada informação a mesma encontra-se disponivel num dos blogues , indicado aqui . O referido parecer não só confirma o anterior como ainda, vai mais longe.
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