terça-feira, abril 22, 2008

FESTIVAL INTERNACIONAL DE FOLCLORE


Tem lugar hoje a abertura da Exposição "O Mundo aqui tão perto" na Galeria Municipal de Almeirim. O evento que dá o pontapé de saída para o Festival Internacional de Folclore do concelho de Almeirim está marcado para as 18.00 e vai estar patente ao público até 27 de Abril.Quarta-Feira,

Amanhã, dia mundial do livro, pelas 18h00, a Câmara Municipal apresenta no Salão Nobre dos Paços do concelho, a Cronologia de Almeirim, de Jorge Custódio.O evento conta com a música dos "Carmen antiqua".A noite é de animação no páteo da Câmara com as Tunas Académicas de Santarém e fados ribatejanos.Quinta Feira, a noite é de gala com a abertura do Festival Internacional de Folclore, às 18h00 na autarquia. Mais à noite, 21h00, a cerimónia de abertura abre com o Orfeão de Almeirim, seguida de uma passagem dos grupos internacionais pelo palco.Sexta-feira, dia 25 de Abril, nas 4 freguesias terão lugar desfiles, convívios, apontamentos de folclore, em paralelo com actividades desportivas, recreativas e de animação organizadas pelas Juntas de Freguesia, câmara Municipal, clubes desportivos e associações do concelho.O dia termina com o desfile dos grupos internacionais em Benfica do Ribatejo, acompanhados pela Fanfarra dos Bombeiros Municipais de Coruche, e os campinos a cavalo; após desfile segue-se a Gala no Pavilhão Desportivo da Freguesia.Sábado à noite, dia 26, as sedes das quatro freguesias vão ter o seu festival de folclore com a actuação dos grupos internacionais acompanhados dos grupos do concelho.Domingo, dia de encerramento do festival, o desfile será em Almeirim. A concentração será no parque das laranjeiras, com os grupos internacionais, os grupos folclóricos do concelho, a Fanfarra dos Bombeiros, os campinos as deslocarem-se em cortejo até à Praça de Toiros para a Gala de Encerramento.As entradas para todos os eventos são gratuitas, apenas condicionadas às lotações onde terão lugar os eventos de interior.

segunda-feira, abril 21, 2008


Leis de combate à corrupção

Conhecer o que é a corrupção, que boas práticas de prevenção e que meios de denúncia e protecção estão ao dispor de todos é um passo mais para retirar do universo docrime situações, comportamentos e atitudes, diminuindo a vulnerabilidade ao risco.O crime combate-se com dispositivos legais adequados, que permitam eficiência e conformidade aos princípios de Estado de Direito Democrático. Combate-se também extraindo na prática todos os efeitos e consequências desses dispositivos legais, nomeadamente a perseguição e responsabilização penal dos autores de crimes.

Lei n.º 19/2008de 21 de Abril Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeiraalteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83,de 2 de Abril.


Lei n.º 20/2008de 21 de Abril Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacionale no sector privado, dando cumprimentoà Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.


Lei n.o 5/2002de 11 de Janeiro Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lein.o 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.o 90/99,de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.o 325/95,de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.o 65/98, de 2 de Setembro,pelo Decreto-Lei n.o 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pelaLei n.o 104/2001, de 25 de Agosto.


Artigo 1º Âmbito de aplicação

1. A presente lei estabelece um regime especial derecolha de prova, quebra do segredo profissional e perdade bens a favor do Estado relativa aos crimes de:


a) ...
b) ...
c) ...
d) Tráfico de influência;
e) Corrupção activa e passiva;
f) Peculato;
g) Participação económica em negócio


Artigo 335º Tráfico de influência ( Código Penal)

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para siou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial,ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ousuposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:

a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, sepena mais grave lhe não couber por força de outra disposiçãolegal, se o fim for o de obter uma qualquer decisãoilícita favorável;

b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena demulta até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber porforça de outra disposição legal, se o fim for o de obter umaqualquer decisão lícita favorável.

2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seuconsentimento ou ratificação, der ou prometer vantagempatrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas nonúmero anterior para os fins previstos na alínea a) é punidocom pena de prisão até três anos ou com pena de multa.


Artigo 372.ºCorrupção passiva para acto ilícito ( Código Penal)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa,com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ouaceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida,vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa,para um qualquer acto ou omissão contrários aosdeveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitaçãoou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oitoanos.2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamenterepudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara,ou restituir a vantagem, ou, tratando -se de coisa fungível,o seu valor, é dispensado de pena.3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliarconcretamente na recolha das provas decisivas para aidentificação ou a captura de outros responsáveis.


Artigo 373.º Corrupção passiva para acto lícito ( Código Penal)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa,com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar,para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagempatrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, paraum qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres docargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação,é punido com pena de prisão até dois anos ou com penade multa até 240 dias.

2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si,ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ouratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou nãopatrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ouvenha a ter qualquer pretensão dependente do exercíciodas suas funções públicas.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alíneab) do artigo 364.º e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.


Artigo 374.ºCorrupção activa ( Código Penal)

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com oseu consentimento ou ratificação, der ou prometer afuncionário, ou a terceiro com conhecimento daquele,vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionárionão seja devida, com o fim indicado no artigo372.º, é punido com pena de prisão de seis mesesa cinco anos.

2 — Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agenteé punido com pena de prisão até seis meses ou com penade multa até 60 dias.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto naalínea b) do artigo 364.º


Artigo 375.ºPeculato (Código Penal) 1 — O funcionário que ilegitimamente se apropriar,em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ouqualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenhasido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível emrazão das suas funções, é punido com pena de prisão de uma oito anos, se pena mais grave lhe não couber por forçade outra disposição legal.

2 — Se os valores ou objectos referidos no númeroanterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c)do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão atétrês anos ou com pena de multa.

3 — Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou,de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos non.º 1, é punido com pena de prisão até três anos ou compena de multa, se pena mais grave lhe não couber por forçade outra disposição legal.


Artigo 376.ºPeculato de uso ( Código Penal)

1 — O funcionário que fizer uso ou permitir que outrapessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem,de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável,públicos ou particulares, que lhe forem entregues,estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razãodas suas funções, é punido com pena de prisão até um anoou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se o funcionário, sem que especiais razões de interessepúblico o justifiquem, der a dinheiro público destinopara uso público diferente daquele a que está legalmenteafectado, é punido com pena de prisão até um ano ou compena de multa até 120 dias.


Artigo 377.ºParticipação económica em negócio ( Código penal)

1 — O funcionário que, com intenção de obter, para siou para terceiro, participação económica ilícita, lesar emnegócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todoou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar,fiscalizar, defender ou realizar, é punido com penade prisão até cinco anos.

2 — O funcionário que, por qualquer forma, receber,para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeitode acto jurídico -civil relativo a interesses de que tinha,por força das suas funções, no momento do acto, total ouparcialmente, a disposição, administração ou fiscalização,ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão atéseis meses ou com pena de multa até 60 dias.

3 — A pena prevista no número anterior é também aplicávelao funcionário que receber, para si ou para terceiro,por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito decobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, porforça das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregadode ordenar ou fazer, posto que não se verifiqueprejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses quelhe estão confiados.

sábado, abril 19, 2008

Esta é a dimensão territorial o Alentejo?

Mapa 2.1.1.1. A dimensão territorial do Alentejo ( é exactamente assim que lá está escrito )( vidé aqui pág 11) PROGRAMA OPERACIONAL REGIONAL DO ALENTEJO 2007-2013

Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT), a Associação de Municípios do Norte Alentejano (AMNA), a Associação de Municípios do Distrito de Évora (AMDE) e a Associação de Municípios doBaixo Alentejo e Alentejo Litoral (AMBAAL).

QREN-QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICO NACIONAL – PROGRAMAS OPERACIONAIS 2007-2013

No âmbito do Programa Operacional do Alentejo, foram abertas, diversas candidaturas , tendo algumas já encerrado :

EIXO PRIORITÁRIO 3 – “Conectividade e articulação territorial” do Programa Operacional Regional do Alentejo

“Património Cultural” ( 21 Dezembro 2007 a 31 Março 2008) visa a melhoria das condições de salvaguarda, valorização e de animação do património cultural (imóvel, móvel, imaterial e oral) numa perspectiva de transmissão para o futuro dos bens culturais, de forma a manter a sua existência e assegurar a sua fruição com respeito pela sua identidade específica, nela considerando os valores de originalidade aliados aos da respectiva integridade patrimonial.

As intervenções a incluir neste âmbito visam contribuir para a salvaguarda, prevenção de riscos, valorização e recuperação de monumentos, conjuntos e sítios

arqueológicos, classificados ou em vias de classificação nos termos da legislação em vigor

Saúde-Equipamentos de unidades hospitalares e centros de saúde ( 21 Dezembro 2007 a 31 Março 2008)

Esta intervenção tem por objectivo não só prevenir a doença e promover uma melhoria nas condições de saúde das pessoas, mas também garantir maior equidade, por parte dos cidadãos, no acesso aos cuidados de saúde:

a) Unidades hospitalares – reforço da diferenciação e complementaridade de serviços;

b) Unidades da rede de urgência e emergência;

c) Unidades de cuidados primários e de saúde pública, incluindo unidades de saúde familiar e centros de saúde;

EIXO PRIORITÁRIO 5 – Governação e capacitação Institucional

Sistemas de Apoios à Modernização Administrativa -( 21 Dezembro 2007 a 17 Março 2008) O SAMA visa criar condições para uma Administração Pública mais eficiente e eficaz, através do desenvolvimento de operações estruturantes orientadas para a redução dos denominados “custos públicos de contexto” no seu relacionamento com os cidadãos e as empresas, e tem como objectivos:

a) A qualificação do atendimento dos serviços da Administração Pública, conjugando uma lógica de proximidade com critérios de racionalização de estruturas;

b) A racionalização dos modelos de organização e gestão da Administração Pública e a simplificação, reengenharia e desmaterialização de processos;

c) O desenvolvimento de uma Administração Pública em rede, com recurso ao uso intensivo das tecnologias da informação e comunicação enquanto infra-estrutura de suporte ao processo de modernização administrativa;

d) A promoção de iniciativas integradas de modernização, assegurando a articulação entre as três principais dimensões de intervenção (pessoas, organização e tecnologia) como forma de geração da massa crítica e das competências transversais necessárias à continuidade e sustentabilidade deste tipo de processos, para além do horizonte definido para o respectivo financiamento.

EIXO PRIORITÁRIO 4 – QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL E VALORIZAÇÃO DO ESPAÇO RURAL

Acções de Valorização e Qualificação Ambiental - ( 21 Dezembro 2007 a 17 Março 2008) co-financiamento de projectos de preservação, valorização e salvaguarda dos recursos naturais e qualificação ambiental. Pretende-se o desenvolvimento de uma sociedade sustentável e o cumprimento dos normativos ambientais, implicando por um lado uma monitorização permanente e, por outro, a promoção de novas actividades associadas aos valores ambientais e à sua implementação estimulando novas soluções e boas práticas ambientais

sexta-feira, abril 18, 2008

Há factos que são tão notórios que falam por si !

Há factos que falam por si. Além de dispensarem qualquer prova, também dispensam a sua alegação. As partes nem sequer carecem de fazer referência aos mesmos, porque podem ser considerados pelo Juiz para a decisão de uma determinada causa. A estes factos chama a lei de processo, factos notórios (art.º 514.º, n.º 1 do Código de Processo Civil)
Relevante na sua definição é o conhecimento e não a relevância do facto. Como decidido no Ac. STJ, 25.10.2005, proc. 05A3054, dgsi.pt), o facto notório tem que ser conhecido, "não bastando para tal classificação qualquer conhecimento pois é indispensável um conhecimento de tal modo extenso e difundido que o facto apareça como evidente, revestido de um carácter de certeza resultante do conhecimento do facto por parte da massa dos portugueses que possam considerar-se regularmente informados por terem acesso aos meios normais de informação". Ou seja, ao definir no n.º 1 do art.º 514.º os factos notórios como os que são do conhecimento geral, assim elegendo o conhecimento, e não os interesses, como critério de notoriedade, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de um carácter de certeza" (cfr. Ac. STJ, 26.09.1995, BMJ, 449, p. 293).

Nove concelhos vão beneficiar directamente do novo aeroporto

Além de Alcochete e do Montijo, há mais sete concelhos que vão beneficiar directamente da instalação do novo aeroporto na Margem Sul do Tejo, acolhendo actividades logísticas industriais, de serviços e residências. São eles os concelhos de Salvaterra de Magos, Benavente, Coruche, Barreiro, Seixal, Almada e Palmela.
Algumas das áreas de expansão já estão previstas no PROT (plano regional de ordenamento do território) Oeste e Vale do Tejo, documento já concluído, que deverá ser apreciado pela Comissão Mista de Coordenação (que envolve 86 entidades) a partir de dia 24, para depois entrar em fase de inquérito público, que durará dois meses. Um documento que só será entregue ao Governo em Setembro. Outras daquelas áreas estarão contemplados na revisão do PROT da Área Metroplitana de Lisboa, que deverá começar a ser preparada em breve.
No Porto Alto, por exemplo, já existe hoje uma plataforma logística de distribuição. Mas com o aeroporto esta plataforma vai ser reorganizada e reforçada, prolongando-a por Samora Correia, Benavente e Salvaterra de Magos
Para Coruche está prevista a instalação de actividades e industriais e de serviços e de habitação de elevada qualidade dado que o plano prevê também a possibilidade que alguns dos quadros do aeroporto escolham Coruche para viver.

O combate à corrupção é importante para o País.

O combate à corrupção é importantíssimo num País pouco desenvolvido como o nosso. E, portanto, não percebo porque é que, ao nível político, às vezes, a visão não pareça ser essa", afirmou Maria José Morgado

Em Portugal, há um tabu político em relação ao combate à corrupção", disse a magistrada, embora reconheça que "existem políticos com apego ao combate este crime".
Portugal é reconhecido internacionalmente como tendo um dos melhores enquadramentos jurídicos de combate à corrupção, mas a que falta uma estratégia global, como aponta a OCDE, e onde os tribunais se têm revelado incapazes em obter resultados.
O problema começa por ser de enquadramento social, uma cultura de desresponsabilização e de aceitação passiva das influências.Somos dos mais exigentes a avaliar os políticos, mas dos mais complacentes na sua auto-avaliação, como se a honestidade e o rigor só se aplicasse aos outros e pudesse ser uma questão de grau. Aliás, até temos um ditado “uma mão lava a outra e as duas lavam a cara” é a demonstração de como se trata de algo enraizada na nossa cultura.
Assim chegamos ao clima pastoso de suspeição generalizada. Que também está a minar a confiança dos cidadãos no regime democrático.

quinta-feira, abril 17, 2008



O Interesse Público e o direito à critica

O direito à crítica insere-se na “liberdade de expressão ou seja o direito que a todos assiste de participar e tomar posição (designadamente sob a forma de crítica) na discussão de todas as coisas e de todas as questões de interesse comunitário.
O interesse público” relevante escreve Ferrando Mantovani estima que “mais precisamente, o interesse público-social (que não pode ser confundido com a «curiosidade pública» subsiste quando os factos apresentam: a) um interesse público-social imediato, porque contrastam com uma intrínseca relevância público-social (por ex. actividade do governo, dos representantes da coisa pública, graves factos criminosos); b) um interesse público-social mediato, indirecto, porque, ainda que tendo em conta a vida privada pessoal, assumem um preciso e especifico interesse público-social, na medida em que se encontrem incíndivelmente conexos, em concreto, a situações, acontecimentos, de interesse públicos (por ex. noticias sobre a sua vida privada relevante para fins da prova de um álibi, veracidade de um testemunho, caracterização de movimentos criminosos, confirmação de crimes e dos seus autores).
Ou quando a conduta do singular passa a fazer parte da esfera pública pela sua inserção não casual, mas funcional nos factos, acontecimentos, cerimónias, públicas (por ex. comportamento ou modo de vestir não conforme ao decoro da situação ou função); ou porque a informação sobre determinados factos da vida privada pode constituir a base de valoração social da personalidade pública do sujeito e da sua idoneidade para desenvolver uma certa função (por ex. Estar de forma geral alcoolizado).
O interesse público-social, pelo contrário, não subsiste quando os factos apresentem um interesse exclusivamente privado, não possuindo qualquer relevância, ao menos mediata, com respeito a qualquer coisa que transcenda a privacidade, qualquer que seja a personalidade, privada ou pública, desconhecida ou notória, a que os factos respeitem. […] Se não pode desconhecer-se que quanto mais ampla deve ser «a zona de luminosidade» mais ampla é a exposição pública da pessoa é ainda assim incontestável que também o «homem público» possui uma intangível esfera de honorabilidade e que a sua integridade moral não pode ser indiscriminadamente agredida, em razão do carácter público da sua particular actividade e opinião.

terça-feira, abril 15, 2008


"Ser Ribatejano é ser diferente, é ser valente.
Ser Ribatejano é lutar e não ceder
é não ter medo, é pegar ou morrer.

É touro ! É touro lindo!!

Ser Ribatejano, é o que eu sou
ter garra, ser poeta, ser escritor e gritar...
RIBATEJO existe ninguém te consegue matar ! "

( poeta anónimo)

Voltamos a integrar a Região de Lisboa e Vale do Tejo

"Precisa-se cada vez mais de uma liderança na Região capaz de levar a carta a Garcia!"
Decreto-Lei n.º 68/2008, D.R. n.º 73, Série I de 2008-04-14
Presidência do Conselho de Ministros "Estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN)"
Assim, o presente decreto - lei confere coerência a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III, reflectindo uma lógica económica, social, histórica, geográfica, cultural, ambiental e de representação institucional, conferindo racionalidade e harmonia à relação do Estado com a administração local:
Unidade territorial da Lezíria do Tejo (Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.)
Unidade territorial do Médio Tejo (Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha)

Onde a cegonga foi fazer o ninho!


segunda-feira, abril 14, 2008

AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS (IV)

A quem estão os municípios obrigados a enviar os respectivos documentos de prestação de contas?

Ao Tribunal de Contas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, até 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem [n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 42/98, de 6.08 - Lei das Finanças Locais, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31.12, 3-B/2000, de 4.04, 15/2001 de 5.06, 94/2001, de 20.08 e Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28.08, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea bb) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e com o n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - LOPTC - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro], instruídas de acordo com a Resolução n.º 4/2001 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18.
Verificando-se atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as entidades em causa devem disso informar aquele organismo e solicitar-lhe prorrogação do prazo de envio de contas.
À Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da respectiva área de actuação, até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, devendo ser enviados a este organismo os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
Para efeitos de análise global da situação financeira das autarquias locais e estudo prospectivo das finanças locais, a CCDR envia à Direcção-Geral das Autarquias Locais o tratamento daqueles documentos (n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
• Ao Instituto Nacional de Estatística (INE), até 30 dias após a aprovação dos mesmos (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
• À Direcção-Geral do Orçamento (DGO), as contas trimestrais e contas anuais dos municípios, nos 30 dias subsequentes à sua aprovação e ao período a que respeitam (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
• À Direcção-Geral das Autarquias Locais, em aplicação informática própria disponibilizada por esta entidade para o efeito.

Quais os documentos a enviar pelas freguesias ao Tribunal de Contas?

As freguesias não dispensadas da remessa das contas devem enviar ao Tribunal de Contas os seguintes documentos:
a) Controlo orçamental – Despesa (Ponto 7.3.1);
b) Controlo orçamental – Receita (Ponto 7.3.2);
c) Fluxos de caixa (Ponto 7.5);
d) Contas de ordem (Ponto 7.5);
e) Operações de tesouraria (Ponto 7.6);
f) Empréstimos (Ponto 8.3.6.1);
g) Relatório de gestão (Ponto 13);
h) Guia de remessa;
i) Síntese das reconciliações bancárias;
j) Relação nominal dos responsáveis e montantes auferidos;
k) Acta da reunião em que foi aprovada e votada a conta;
l) Norma de controlo interno e suas alterações.
As freguesias dispensadas da remessa das contas devem enviar os seguintes documentos:
a) Mapa de fluxos de caixa, onde devem ser discriminadas as importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no exercício, quer se reportem à execução orçamental, quer a operações de tesouraria e, bem assim, os saldos desagregados de acordo com a sua proveniência (execução orçamental e operações de tesouraria) e, ainda, o movimento de contas de ordem (recibos para cobrança, garantias e cauções), quando aplicável;
b) Guia de remessa;
c) Relação nominal dos responsáveis pelo exercício, com clara indicação do período de responsabilidade s e montantes auferidos;
d) Acta da reunião em que foi aprovada a conta.
Importa, neste âmbito, ter presente a Deliberação do Plenário da 2ª. Secção do Tribunal de Contas, de 4 de Novembro de 2004, cujo assunto é “Entidades dispensadas da remessa de contas no âmbito do POCAL: Cumprimento das Instruções nº 1/2001, aprovado pela Resolução nº 4/2001, 2ª. Secção, de 12 de Julho, (publicada no “Diário da República” nº 191, de 18 de Agosto de 2001, II Série);

Sanções de natureza financeira e tutelar para a não aprovação ou apresentação das contas às entidades referidas no número anterior:
• As sanções financeiras consistem na aplicação de multa, determinada pelo Tribunal de Contas, como consequência da falta injustificada de remessa de contas a este órgão jurisdicional, da falta injustificada da sua remessa tempestiva ou da sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação [alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC]. Encontra-se ainda prevista a aplicação de multas pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter, designadamente à DGO e ao INE [alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC].
• As sanções de natureza tutelar traduzem-se na dissolução do órgão autárquico responsável, no caso da não apreciação ou não apresentação a julgamento, no prazo legal, das respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo [alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto - regime jurídico da tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório