WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
terça-feira, fevereiro 19, 2008
segunda-feira, fevereiro 18, 2008
Lixo industrial e quimico perigoso em Junho na Chamusca
Portugal está a preparar-se para deixar de exportar o lixo perigoso das indústrias com a conclusão da construção, na Chamusca, dos dois primeiros centros de tratamento CIRVER que vão ser inaugurados em Junho, no Dia Mundial do Ambiente.
Os responsáveis dos dois CIRVER, em declarações à agência Lusa, explicaram que cada um dos centros se prepara para tratar entre 80 mil a 150 mil toneladas de resíduos industriais por ano, embora a capacidade máxima de cada complexo ultrapasse as 200 mil toneladas
O pré-tratamento dos resíduos industriais perigosos para co-incinerar é ainda uma questão em aberto, depois de a legislação nacional ter autorizado estas operações às cimenteiras. Carlos Cardoso, da Sisav, disse ser ainda prematuro falar sobre quem vai fazer este pré-tratamento, mas Frederico Macedo Santo, da Ecodeal, disse à Lusa que "existe um acordo" para que esse pré-tratamento seja feito nos CIRVER
sexta-feira, fevereiro 15, 2008
"We want change".."Yes we can"
Para aqueles que acompanham com atenção a campanha eleitoral nos Estados Unidos, podem verificar que com apenas 3 palavras se fez o mote da campanha de Obama "WE WANT CHANGE", como quem diz, ´"nós queremos ( precisamos) a ( da) mudança" e com 3 palavras a força que tenta transmitir "YES WE CAN" ....SIM NÓS PODEMOS ( CAPAZES)!
A cabeça da minhoca
A cabeça da minhoca (o chefe) avança, porque as componentes do seu corpo a empurram. Não é a cabeça que puxa o corpo. É o corpo que empurra a cabeça . Se o corpo não tiver qualidade, a cabeça não progride. Assim, a minhoca ensina que se os colaboradores forem de grande qualidade, começando nos níveis mais baixos da organização (a cauda), o movimento da cabeça (o chefe) é forte e o seu avanço é determinado e determinante. Mas, se os componentes da equipa forem fracos, se tiver que ser a cabeça a puxar pelo corpo, então a organização não avança. E, se a organização não avança a cabeça tem que andar constantemente “levantada” e a olhar para trás, para perceber por que razão o impulso de trás não se realiza. Tem, assim que “perder” o seu tempo a fiscalizar os diversos elos da cadeia, todos os graus hierárquicos
quinta-feira, fevereiro 14, 2008
O Conceito legal de funcionário público
Nos termos do Artigo 386º do Código penal ( Conceito de funcionário),podemos constatar que :
" 1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 - São ainda equiparadas ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
( Redacção da L 108/2001 de 28 de Novembro )
Atente-se ainda ao previsto no Artigo 271.º (CRP) (Responsabilidade dos funcionários e agentes)
1.Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica. 2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime
" 1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 - São ainda equiparadas ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
( Redacção da L 108/2001 de 28 de Novembro )
Atente-se ainda ao previsto no Artigo 271.º (CRP) (Responsabilidade dos funcionários e agentes)
1.Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica. 2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime
quarta-feira, fevereiro 13, 2008
O ABUSO DE DIREITO
Nos termos do art. 334º do C.Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, sendo necessário para a verificação do abuso de direito, segundo o entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais superiores, “que o seu titular, embora observando a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que deve observar atendendo aos interesses que legitimam a concessão desse poder, que exerça o direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça” (Ac. STJ de 07.10.88, BTE, 2ª Série, nºs 7-8-9/90, pág. 703).
Destina-se tal figura, como se refere no Ac. deste STA de 19.05.2005 – Rec. 209/95, a “impedir que uma pessoa, no exercício de um poder formal que lhe foi atribuído por lei, possa – em contradição com os fins (económicos ou sociais) ou com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) a que esse poder se encontra adstrito – alcançar benefícios para cuja obtenção o mesmo não foi, manifestamente, concebido de sorte a que o sentimento de justiça dominante saia gravemente ferido”.O abuso de direito pressupõe, assim, excesso ou desrespeito manifesto dos limites axiológico-materiais do próprio direito, nessa medida equivalendo à falta de direito (cfr. Galvão Telles, Obrigações, pág. 6).
terça-feira, fevereiro 12, 2008
Para reflexão ....
O grave é que tudo se passe na maior impunidade, sem que as instituições do Ministério Público, policiais e de controlo investiguem os rumores que circulam ou, se o fazem, as investigações não são divulgadas para terem, ao menos, a consequente sanção moral. A comunicação social às vezes fala e escreve. Mas como não há resposta o silêncio é suposto fazer esquecer. Será assim?
( Dr.Mário Soares no Diário de Noticias de hoje)
( Dr.Mário Soares no Diário de Noticias de hoje)
sábado, fevereiro 09, 2008
Os sistemas públicos de saúde têm, portanto, de ser encarados com realismo
Por mais que os ministros da Saúde procurem cortar nos custos, haverá sempre uma pressão por parte dos utentes para viver mais e dos prestadores de serviços para gastar o máximo de fundos públicos. Os utentes querem os melhores tratamentos, os melhores exames e os melhores médicos. Os prestadores de serviços de saúde querem os melhores instrumentos de trabalho, os melhores métodos de diagnóstico e os salários mais elevados. Como as despesas de uma pessoa enquanto utente não têm nada a ver com o que ela paga enquanto contribuinte, os utentes têm um incentivo para exigir que se gaste o máximo possível do Orçamento do Estado. Haverá por isso uma pressão para o aumento descontrolado do desperdício. Os governantes conhecem este fenómeno e estão a tentar introduzir reformas para minimizar os custos. Mas não estão preparados para dar a má notícia à população
As Autarquias Locais
A Constituição da República Portuguesa prescreve no seu artigo 235.º que a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias e define-as como "pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas".
Parte do discurso do bastonário da Ordem dos Advogados
"Fazem-se negócios de milhões com o estado, tendo por objecto bens do património público, quase sempre com o mesmo restrito conjunto de pessoas e grupos económicos privilegiados.
E muitas pessoas que actuam em nome do Estado e cuja principal função seria acautelar os interesses públicos, acabam mais tarde por trabalhar para as empresas ou grupos que beneficiaram com esses negócios.
Há pessoas que acumularam grandes patrimónios pessoais no exercício de funções públicas ou em simultâneo com actividades privadas, sem que nunca se soubesse a verdadeira origem do enriquecimento.
E muitas pessoas que actuam em nome do Estado e cuja principal função seria acautelar os interesses públicos, acabam mais tarde por trabalhar para as empresas ou grupos que beneficiaram com esses negócios.
Há pessoas que acumularam grandes patrimónios pessoais no exercício de funções públicas ou em simultâneo com actividades privadas, sem que nunca se soubesse a verdadeira origem do enriquecimento.
Nas empresas que prestam serviços públicos de grande relevância social, como, nas comunicações postais, no sector das energias e no das telecomunicações, entre outros, perdeu-se há muito o sentido de servir o público em benefício de estratégias que privilegiam, à outrance, vantagens para os accionistas"
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