terça-feira, maio 15, 2007

Conhecer as Leis para melhor poder exigir

Administração danosa em unidade económica do sector público (235º Código Penal) têm uma natureza essencialmente dolosa, não só quanto aos actos praticados, em si mesmos, mas também quanto às suas consequências. O crime de administração danosa é claramente um crime permanente. Não é um crime instantâneo uma vez que a violação jurídica realizada no momento da prática dos factos não se consume e extingue com ela.
No crime de administração danosa perduram no tempo a consumação e a execução. O agente actua até ao aparecimento do evento e permanece até que cesse (se cessar) o estado antijurídico causado por tal actuação. Os efeitos de tal actuação não são meras consequências duma certa actuação que se esgotou com a prática dos factos. O próprio conceito de administração deixa claro a natureza permanente da actuação.
Artigo 235.º (Administração danosa)
1 - Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente


O Conceito de funcionário ( Artigo 386º Código Penal)
1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 - São ainda equiparadas ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
( Redacção da L 108/2001 de 28 de Novembro

Planos contra os incêndios florestais-Quem vai assumir as responsabilidades?

Os planos contra incêndios florestais são instrumentos importantes para a prevenção e combate aos incêndios florestais no espaço municipal, e é indispensável que sejam articulados com os outros instrumentos de ordenamento do território municipal de exclusiva competência das Câmaras Municipais.
Como é do conhecimento geral a falta de um plano contra incêndios florestais, e consequentemente de um calendário de limpeza das áreas, aumenta o risco de fogos, que para 2007 se prevê com um grau elevado de risco, sendo por isso incompreensível que os planos de defesa da floresta de âmbito municipal que contêm as medidas necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das medidas de prevenção, tem de incluir a previsão e o planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios, não tenham sido elaborados ou aprovados em diversas Autarquias, de acordo com o estipulado na respectiva Lei (DECRETO-LEI N.º 156/2004)
Os planos de defesa da floresta são elaborados pelas Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI) em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal, sendo a sua estrutura tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sendo que a coordenação e gestão dos planos da defesa da floresta cabe ao presidente da câmara municipal. ( nº 5 do artº 8º)
Anotamos que elaboração dos planos de defesa da floresta tem carácter obrigatório e a sua ausência é punida com a respectiva perda de fundos sendo que nos termos nº 3 alinea a) do Artigo 53º da Lei Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal, a quem compete a sua elaboração, a aprovação desses planos é de competência da Assembleia Municipal.
Por outro lado e acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).

De acordo com o artº 28º a fiscalização compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à câmara municipal e aos vigilantes da natureza.

segunda-feira, maio 14, 2007

As falhas...os atrasos e as alterações!

”Segundo a Ordem dos Engenheiros, são vários os factores que estão na origem da derrapagem de prazos e custos nas obras públicas. Falhas e erros na definição dos projectos, prazos de construção não compatíveis com compromissos políticos, informação insuficiente ou até falta de competência técnica são alguns dos factores apontados. A Ordem calcula que entre a celebração do contrato e a conclusão da obra, se tudo correr bem, passam entre 21 e 27 meses.
Para ganharem concursos públicos, muitas empresas de construção tendem a apresentar propostas com valores inferiores ao preço de custo. Ganho o concurso de atribuição da obra, apresentam-se algumas alterações ao projecto, com base em alegadas situações de mau desenho técnico e más estimativas. Na apresentação final das contas são então adicionados valores referentes a trabalho extraordinário.”
Sem comentários ?????
A ideia de que nas “obras públicas municipais tenha que haver sempre trabalhos a mais”, faz “quase que tal seja aceite como normalidade”, mas, como se sabe a "ausência de rigor no planeamento financeiro, tem conduzido a derrapagens de custos nos investimentos e tem sido uma característica de quase todas as obras públicas, situação que conduz a milhões de euros a mais em despesas de investimentos."
Será que não é possível que o custo final de uma obra não seja superior ao valor da adjudicação inicial?
A nossa experiência nesta matéria, leva-nos a concluir que as obras podem e devem ter custos finais iguais ao da respectiva adjudicação. Tudo depende da qualidade e do rigor dos projectos e do grau de firmeza de quem tem a competência para autorizar, ou não, os ditos trabalhos a mais. Se os projectos foram executados com tempo e competência e se puderem ser objecto de uma revisão antes da abertura do concurso, é o caminho correcto para acabar com com os “ditos trabalhos a mais” nas obras públicas municipais .
É preciso definir com precisão as normas concursais para as empreitadas e os respectivos cadernos de encargos de modo a acautelar melhor o interesse público municipal. Os trabalhos a mais, atrasam as obras, obrigam a derrapagem dos prazos, pagamentos de indemnizações e revisões de preços que agravam os respectivos custos, há com rigor eficiência e transparência exigir a qualidade técnica necessária para que tais expedientes sejam banidos de todas as obras municipais gerando uma redução de custos de cerca de 40% das respectivas obras municipais.
De acordo com vários estudos realizados ( citado no projecto de investigação e desenvolvimento – parcerias público-privadas – da Faculdade de Engenharia do Porto- Associação de Municípios Portugueses Outubro-2004), está provado que os concursos públicos de empreitadas subestimam os custos das empreitadas e os prazos necessários para a sua execução, no tocante ao prazo cerca de mais 73,0%de desvios médios nos prazos e de cerca de mais 70% de desvios médios dos custos! Sendo o diferencial para as empresas privadas de entre os 53% e os 46% respectivamente.


Será que ainda não entenderam?


"O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras."( artº 1º da Lei nº 48/2006de 29 de Agosto)

Conhecer a Lei para melhorar o grau de exigência

Cada vez mais o desempenho de funções autárquicas depende, de forma eficaz do conhecimento do respectivo enquadramento legal da respectiva acção política, quer seja a nível do órgão deliberativo ( Assembleia Municipal) quer do órgão executivo ( Câmara Municipal).
O rigor, a transparência e a defesa do interesse público e um cada vez maior grau de exigência contribui para uma maior grau de transparência e melhoria efectiva da acção política.
Deixamos hoje aqui algumas competências próprias, de cada um dos órgãos:
De acordo com o estipulado no Artigo 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção dada pela 5-A/2002 de 11 de Janeiro
1 - Compete à assembleia municipal:
…….
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;
……
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

Artigo 64º (Competências da Câmara Municipal)
1. Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:
b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
i) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
6 - Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos n.ºs 2 a 4 do artigo 53º;
8 - As nomeações a que se refere a alínea i) do n.º 1 são feitas de entre membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais.

Competências do presidente da câmara (Artigo 68º)
1 - Compete ao presidente da câmara municipal:
a) ...
b) .....
c) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos;
s) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;
t) Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;
u) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
v) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.º;
bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas.
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.
4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º devem, também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.

1º Aniversário

14 de Maio de 2006 ....... iniciámos este "espaço"

14 de Maio de 2007 ( 11,20 horas tmg)

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sábado, maio 12, 2007

A "onda de calor"? O Verão promete ser quente!

A Direcção-Geral de Saúde avisou ontem, com base nas previsões meteorológicas disponíveis, que o País pode estar à beira de um dos verões mais quentes das últimas décadas. E, como se não bastasse, o número de mortes associadas aos efeitos do calor poderá ainda ser agravado pelo facto de não se terem resgistado grandes surtos de gripe no último Inverno.
Que medidas estão a ser tomadas pelas Câmaras Municipais? Que planos de contingência? Que diagnóstico/auditoria dos sistemas de abastecimento público de fornecimento de água? Ou será que , mais uma vez se vai imputar tudo " à pouca sorte ", ao "azar", como se "tornou normal" no nosso País, nunca assumindo as responsabilidades?

sexta-feira, maio 11, 2007

Será apenas uma questão cultural?

As democracias e as sociedades abertas estão cercadas pela corrupção em sentido amplo, isto é, pelos inúmeros processos de compra do poder. Tal como as burocracias estão minadas pelo clientelismo, pelo nepotismo, e pelo negocismo
Como dizia Raul Proença que "toda a igualdade é ilusória se desconhece as diferenças individuais e, sob o pretexto de se realizar, não dá a todos o igual direito de desenvolver a própria personalidade Que a democracia não tende... à diminuição dos escóis, das aristocracias, mas, antes pelo contrário, à substituição duma falsa aristocracia preestabelecida por uma verdadeira aristocracia natural."
Que a democracia reconhece as diferenças de capacidade; mais ainda: é o único regime que as pretende reconhecer em toda a sua latitude, pois se limita a sustentar que todas as diferenças sociais que não sejam baseadas em diferenças de capacidade são atentatórias da justiça e dos interesses colectivos. Pretende, pois, substituir a um regime de desigualdades exteriores e fictícias, baseadas nos acasos da herança ou da fortuna, um regime de desigualdades naturais em que a cada um seja dado o lugar que lhe compete pelo seu esforço e pelas suas aptidões.

quinta-feira, maio 10, 2007

Outros crimes cometidos no exercicio de funções públicas

Abuso de poder – Comportamento do funcionário que abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.
Participação económica em negócio – Comportamento do funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fi scalizar, defender ou realizar.
Concussão – Conduta do funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima.
Tráfico de influência – Comportamento de quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública.
Suborno – Pratica um acto de suborno quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a prestar falso depoimento ou declaração em processo judicial, ou a prestar falso testemunho, perícia, interpretação ou tradução, sem que estes venham a ser cometidos.
Artigo 382º ( Abuso de poder) - Código Penal
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal
Artigo 377º (Participação económica em negócio) - Código Penal
1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.
Artigo 379º (Concussão) - Código Penal
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal

Os pecados capitais!

Na polis grega, os cidadãos sentiam-se privilegiados por serem parte na produção das ideias que moldam a vida política. E designavam de idiotis (idiotas, sem ideias) os que não queriam frequentar nem o forum nem a agora. E nos por cá ..........Ler faz bem e ajuda a pensar!

Decisões politicas?

" Em democracia as decisões dos governos são sempre decisões políticas, podem ser más ou boas, bem ou mal fundamentadas, simpáticas ou antipáticas, consensuais ou controversas, são sempre decisões políticas." leia aqui.
Ainda bem que a escolha da localização das infra-estruturas públicas é determinada por "critérios políticos", tendo em conta a sua contribuição para o ordenamento do território, o desenvolvimento económico e o bem-estar social.

Corrupção - como prevenir?

Muito próximos da corrupção existem outros crimes igualmente prejudiciais ao bom funcionamento das instituições e dos mercados. São eles o suborno, o peculato, o abuso de poder, a concussão, o tráfico de influência, a participação económica em negócio e o abuso de poder. Comum a todos estes crimes é a obtenção de uma vantagem (ou compensação) não devida
Prevenir a corrupção pressupõe uma cultura de confiança e transparência, mas esta exige, no seu reverso, uma capacidade repressiva eficaz. Se cada um de nós for capaz de denunciar e não tomar por corrente uma prática ilegal, tudo será mais fácil. Se os responsáveis, em cada nível, forem capazes de assumir na sua plenitude os deveres que lhes cabem, teremos sem dúvida uma sociedade muito mais sensível a este fenómeno.

O que é o Peculato?

Peculato – Conduta do funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções.

Artigo 375º (Peculato) - Código Penal
1 . O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal
3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no nº 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 376º Peculato de uso ( Código Penal)
1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

terça-feira, maio 08, 2007

Definição de corrupção

A prática de um qualquer acto ou a sua omissão, seja lícito ou ilícito, contra o recebimento ou a promessa de uma qualquer compensação que não seja devida, para o próprio ou para terceiro, constitui uma situação de corrupção
A definição de corrupção, enquanto crime, consta do Código Penal e de legislação avulsa (consultar em www.mj.gov.pt). Estão previstos na lei diferentes tipos de corrupção bem como outros crimes conexos. De sublinhar que todos os casos de corrupção constituem uma infracção de natureza pen
al.

O funcionário ou agente do Estado que solicite ou aceite, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para si ou para terceiro, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo pratica o crime de corrupção passiva para acto ilícito.
O funcionário ou agente do Estado que solicite ou aceite, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para si ou para terceiro, para a prática de um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo pratica o crime de corrupção passiva para acto lícito.
Qualquer pessoa que por si, ou por interposta pessoa, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro, com o conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que a este não seja devida, quer seja para a prática de um acto licito ou ilícito, pratica o crime de corrupção activa

O que é a corrupção?

A questão da corrupção mais do que uma mera questão penalista ou questão jurídica é, acima de tudo, uma questão de moral social ou de moral de costumes. Tem mais a ver com a cultura política de uma geração do que com poder judicial.

Artº 372º (Corrupção passiva para acto ilícito)- Código Penal
1 . O funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 .Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pen
a
.

Artº 373º ( Corrupção passiva para acto lícito) -Código Penal
1 . O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 .Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
Artº 374º (Corrupção activa) - Código Penal
1 . Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.