quinta-feira, maio 10, 2007

Outros crimes cometidos no exercicio de funções públicas

Abuso de poder – Comportamento do funcionário que abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.
Participação económica em negócio – Comportamento do funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fi scalizar, defender ou realizar.
Concussão – Conduta do funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima.
Tráfico de influência – Comportamento de quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública.
Suborno – Pratica um acto de suborno quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a prestar falso depoimento ou declaração em processo judicial, ou a prestar falso testemunho, perícia, interpretação ou tradução, sem que estes venham a ser cometidos.
Artigo 382º ( Abuso de poder) - Código Penal
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal
Artigo 377º (Participação económica em negócio) - Código Penal
1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.
Artigo 379º (Concussão) - Código Penal
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal

Os pecados capitais!

Na polis grega, os cidadãos sentiam-se privilegiados por serem parte na produção das ideias que moldam a vida política. E designavam de idiotis (idiotas, sem ideias) os que não queriam frequentar nem o forum nem a agora. E nos por cá ..........Ler faz bem e ajuda a pensar!

Decisões politicas?

" Em democracia as decisões dos governos são sempre decisões políticas, podem ser más ou boas, bem ou mal fundamentadas, simpáticas ou antipáticas, consensuais ou controversas, são sempre decisões políticas." leia aqui.
Ainda bem que a escolha da localização das infra-estruturas públicas é determinada por "critérios políticos", tendo em conta a sua contribuição para o ordenamento do território, o desenvolvimento económico e o bem-estar social.

Corrupção - como prevenir?

Muito próximos da corrupção existem outros crimes igualmente prejudiciais ao bom funcionamento das instituições e dos mercados. São eles o suborno, o peculato, o abuso de poder, a concussão, o tráfico de influência, a participação económica em negócio e o abuso de poder. Comum a todos estes crimes é a obtenção de uma vantagem (ou compensação) não devida
Prevenir a corrupção pressupõe uma cultura de confiança e transparência, mas esta exige, no seu reverso, uma capacidade repressiva eficaz. Se cada um de nós for capaz de denunciar e não tomar por corrente uma prática ilegal, tudo será mais fácil. Se os responsáveis, em cada nível, forem capazes de assumir na sua plenitude os deveres que lhes cabem, teremos sem dúvida uma sociedade muito mais sensível a este fenómeno.

O que é o Peculato?

Peculato – Conduta do funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções.

Artigo 375º (Peculato) - Código Penal
1 . O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal
3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no nº 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 376º Peculato de uso ( Código Penal)
1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

terça-feira, maio 08, 2007

Definição de corrupção

A prática de um qualquer acto ou a sua omissão, seja lícito ou ilícito, contra o recebimento ou a promessa de uma qualquer compensação que não seja devida, para o próprio ou para terceiro, constitui uma situação de corrupção
A definição de corrupção, enquanto crime, consta do Código Penal e de legislação avulsa (consultar em www.mj.gov.pt). Estão previstos na lei diferentes tipos de corrupção bem como outros crimes conexos. De sublinhar que todos os casos de corrupção constituem uma infracção de natureza pen
al.

O funcionário ou agente do Estado que solicite ou aceite, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para si ou para terceiro, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo pratica o crime de corrupção passiva para acto ilícito.
O funcionário ou agente do Estado que solicite ou aceite, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para si ou para terceiro, para a prática de um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo pratica o crime de corrupção passiva para acto lícito.
Qualquer pessoa que por si, ou por interposta pessoa, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro, com o conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que a este não seja devida, quer seja para a prática de um acto licito ou ilícito, pratica o crime de corrupção activa

O que é a corrupção?

A questão da corrupção mais do que uma mera questão penalista ou questão jurídica é, acima de tudo, uma questão de moral social ou de moral de costumes. Tem mais a ver com a cultura política de uma geração do que com poder judicial.

Artº 372º (Corrupção passiva para acto ilícito)- Código Penal
1 . O funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 .Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pen
a
.

Artº 373º ( Corrupção passiva para acto lícito) -Código Penal
1 . O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 .Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
Artº 374º (Corrupção activa) - Código Penal
1 . Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

segunda-feira, maio 07, 2007

As deliberações dos órgãos Autárquicos

Nos termos da lei, as deliberações das Câmaras Municipais - como dos demais órgãos administrativos - têm de ser expressas, tem de haver uma votação sobre uma determinada proposta, devendo o seu teor ser reduzido a escrito e consignado em acta (cfr. artºs 19°., 27°. e 122°. do CPA e artºs 89°a 93° da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro que alterou a Lei n°. 169/99, de 18 de Setembro).
A exigência de que as deliberações só possam ter por objecto assuntos incluídos na ordem do dia, previamente definida (artº. 19°. do CPA), e de que sejam tomadas mediante votação da maioria (cfr. artº. 25°. do citado Código e artº. 89º da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) constituem, entre outras, previstas nos artºs. 14°. e segts. do CPA, formalidades essenciais das deliberações das câmaras municipais.
Como se dispõe no nº. 1 do artº. 27º do CPA, e artº 92º da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a acta da reunião conterá “um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido”, constituindo “o único meio de prova das decisões tomadas na reunião exceptuados os casos de falsidade ou extravio, em que serão excepcionalmente admitidos, quer perante a Administração Pública quer perante os Tribunais, outros meios de prova para reconstituir a verdade dos factos” (cfr. Diogo Freitas do Amaral e outros, in CPA Anotado, Almedina, 1992).

Princípios de boa gestão de recursos

Os poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas encontram-se definidos, de forma genérica, no art.º 214º, n.º 1, da CRP, e, de forma específica, no art.º 1º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, traduzindo-se na fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas e na apreciação da boa gestão financeira.
A celebração de contratos de um concessão , através de ajuste directo, viola princípios inerentes à contratação pública: legalidade, transparência, publicidade, concorrência e boa fé .
Estes princípios estão consagrados no art.º 266º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos artº 3º (legalidade) e 6º-A (boa fé) do CPA ( Código do Procedimento Administrativo) e nos artº 7º (Princípios da legalidade e da prossecução do interesse público) Artº 8.º (Princípios da transparência e da publicidade) Artº 10.º (Princípio da concorrência ) Artigo 11.º (Princípio da imparcialidade) artº 13º ( Princípio da boa fé ) Artº15.º (Princípio da responsabilidade) do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de JunhoEstes princípios visam a boa gestão dos recursos públicos, pelo que a sua violação pode configurar infracção financeira susceptível de gerar eventual responsabilidade financeira sancionatória nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 65º da Lei n.º 98/97, conjugada com os preceitos citados

domingo, maio 06, 2007


Só apenas para ir "relembrando" que a lei já existe há muito tempo!

Segundo o Código Penal, comete o crime de peculato quem "ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções".
E o de corrupção quem "por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo.
A participação económica em negócio verifica-se quando, "com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita", o arguido "lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar".
O crime de abuso de poder, quando se entende, que alguém terá abusado de poderes ou violado "deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa .
A prática de administração danosa, cometido por quem, "infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo

sexta-feira, maio 04, 2007

A critica e o "feedback"

O FEEDBACK é um processo de ajuda mútua com vista a mudanças de comportamento, por meio da comunicação verbal ou não, entre duas pessoas ou entre uma pessoa e um grupo, no sentido de "passar a informação(ões)", sem a análise de valor, mas referente ao modo como a sua actuação afecta ou é percebida pela outra parte e vice-versa.
A CRÍTICA é um processo de comunicação verbal ou não, entre duas pessoas ou entre uma pessoa e um grupo com o objectivo de passar os nossos valores ao nível do "certo e errado", e que geralmente traz consigo uma intenção de acusar, julgar e condenar e, não raro, com intensa carga emocional dos interlocutores.
Comparando os conceitos de crítica e feedback percebe-se as diferenças entre os dois conceitos. A crítica é eivada de julgamento de valores e o feedback precisa ser:
Aplicável para os interlocutores.
Neutro, sem acusação, julgamento e condenação.
Específico, limitar-se a questão em foco, nada de buscar questões mal resolvidas
Oportuno, o mais próximo possível do facto, mas considerada as circunstancias e o estado de humor dos interlocutores.
Directo, não se cometa o erro de passar o feedback através de terceiros, isso poderá ser interpretado como uma "fofoquisse e é uma fraqueza ou pelo menos uma séria inconveniência. Objectivo, não se tente "dourar a pílula", pode entender-se como falsidade, de falsa modestia, de arrogância, de piedade, etc.
O importante, aqui, é que exista uma relação de confiança entre os interlocutores e que a motivação de quem oferece o feedback seja contribuir para que ambos cresçam. Quem errou ou teve um comportamento ou atitude que incomodou o outro , tome consciência desse facto e àquele que ofereceu, ganhou competência para transmitir a sua percepção, ou o seu conhecimento desconforto.
Entretanto para dar e receber feedback, eficazmente, requer treino e formação qualificada seguido de uma prática efectiva e continuada.
Apenas para citar uma condicionante que limita a nossa capacidade de trabalhar o feedback, reside na nossa cultura: não temos o costume de dar e receber feedback - e, quando o fazemos, freqüentemente não o fazemos com competência -, acabamos por dar-lhe conotação de crítica, com relevante carga emocional tanto do emissor quanto do receptor.
Isso provoca, não raro, reacções de mágoa e agressão, frequentemente "descambando" para um jogo de convencimento - de forças de vontade, caprichos ou vaidades - no qual quanto mais o emissor se esforça para convencer, mais aumenta a desconfiança e a resistência do receptor. O que poderia ser uma excelente oportunidade de conhecimento e aperfeiçoamento pessoal e mútuo acaba por transformar-se num jogo perde-perde. Dentro deste mesmo traço cultural encontra-se a mania que, nós temos de desqualificarmos e desvalorizarmos o feedback recebido, com frases do tipo: o que vem de baixo não me atinge ou ele(a) é um(a) Burro(a), não sabe o que diz.



Esquece-se que , "há quem diga que o melhor não é o que vence sempre, mas sim o que perde menos"

Autarcas da região temem cinco mil desempregos no sector do tomate

Os autarcas dos nove concelhos portugueses onde se concentram as fábricas de transformação de tomate rejeitam as novas regras propostas por Bruxelas para o sector, porque podem levar 5.000 pessoas para o desemprego. Almeirim, Azambuja, Benavente, Vila Franca de Xira, Cartaxo, Ferreira do Alentejo, Mora, Palmela e ,Alcácer do Sal são as câmaras envolvidas.
"Deixadas à sua sorte, a tendência das coisas é de ir de mal a pior."

Quanto mais tempo ficamos á espera...., maior a probabilidade de estar errado!

Autarcas, regiões de turismo e associações empresariais decidiram esta quinta-feira no Cartaxo formar um movimento cívico em defesa da construção do novo aeroporto internacional de Lisboa na Ota.
"Quando o comum dos mortais começarem fimalmente a vêr os pés enfiados em sapatos de polichinelo, já os pastores do rebanho usam botas de cano alto"