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“É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made."
(William Shakespeare
sexta-feira, maio 08, 2009
exigência de auditoria externa das contas dos municípios e das associações de municípios que detêm capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local só se aplica aos exercícios de 2007 e seguintes. Fundamentação: esta solução interpretativa funda-se no facto de a Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro) ter entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e de a auditoria das contas implicar o acompanhamento da situação económica e financeira das entidades em causa (vide o artigo 65.º e a alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º).”PARECER N.º 23/2007 INFORMAÇÃO N.º 268-DSAL da CCDRA
Acórdão do Tribunal Central Administrativo NorteProcesso: 01186/05.3BEBRGSecção: 1ª Secção - Contencioso AdministrativoData do Acordão: 29-05-2008
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI N.° 24/98, DE 26 DE MAIO, COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO E GRANDES OPÇÕES DO PLANO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
a. O não envio prévio pelo presidente da câmara municipal do Orçamento e Plano de Actividades aos partidos políticos da oposição representados no órgão deliberativo e que não assumam pelouros no órgão executivo municipal, gera a anulabilidade dos mesmos de acordo com o artigo 50 da Lei n.° 24/98, de 26 de Maio, conjugado com a alínea v) do n.° 1 do artigo 68º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do C.P.A..
b. Aquela actuação do presidente da câmara constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P..
Dispõe a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no seu artigo 68º que o presidente da câmara tem a competência de responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores e responder no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal.
“Muitos autarcas portugueses, em particular os que acumulam os seus lugares de vereadores ou presidentes de câmara com os de membros dos órgãos sociais de empresas municipais e intermunicipais, auferem vencimentos próximos dos do Presidente da República.
A situação destes políticos viola abertamente uma lei de 1988 que estabelece um tecto de 75 por cento do somatório do vencimento e despesas de representação do Presidente da República para o total das remunerações ilíquidas de quaisquer titulares de cargos e funções públicas, ainda que em regime de acumulação. ( in Jornal Público)
Nos termos do artº 7 nº1 alínea c) da Lei 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais),alterada pela Lei 52-A/2005 de 10 de Outubro “ aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município não podem acrescer à sua remuneração de autarca, a título daquelas funções, e seja qual for a natureza das prestações, um montante superior a um terço do valor de base da remuneração fixada no artigo anterior;” e no seu nº 3 “Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante”
Acresce-se que “nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida”.( nº 1 artº 9º da Lei 52-A/2005 de 10 de Outubro)
Resulta claramente que o âmbito de aplicação do enunciado no artº 9º nº1 da Lei 52-A/05, de 10.Outubro, restringe-se aos eleitos locais, em regime de permanência, que estejam na condição de aposentados, segundo o regime geral, que recebem, em cumulação, a remuneração pelo exercício das suas funções e a respectiva pensão de reforma.Quanto a estes ou optam por receber a totalidade da pensão acrescida de 1/3 da remuneração base atribuída ao exercício efectivo do seu cargo, ou optam por receber esta remuneração na sua totalidade, acrescida de 1/3 da pensão de aposentação.
ASSIM UM PRESIDENTE DE CÂMARA ou VEREADORES, a tempo inteiro num município como o de ALMEIRIM,que não se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, têm uma remuneração global estimada (2008) em :
PRESIDENTE DE CÂMARA
Remuneração base …………………3 337,00 euros/mês
Despesas de representação……….971,70 euros/mês
Total ………………………………….4 308,70 euros/mês
Um valor anual estimado em cerca60.321,80 €, por ano, a que há ainda que acrescer todas a outras despesas (carro, telemóvel, viagens, refeições etc)
Quanto aos VEREADORES, esse valor será de:
Remuneração base …………………2.669,60 € euros/mês
Despesas de representação……….518,24 € euros/mês
Total ………………………………….3.187,84 € euros/mês
Um valor anual estimado em cerca44.629,76 €,por ano, a que há ainda que acrescer, também, todas a outras despesas (carro, telemóvel, viagens, refeições etc)
No tocante à remuneração dos chefes do gabinete de apoio pessoal nos municípios, idênticos ao de Almeirim corresponde a 90% da remuneração que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro , com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública, isto é cerca de 2 900 euros/mês (mais de 41 mil euros/ano) e a remuneração dos adjuntos e dos secretários corresponde a 80% e 60%, respectivamente,da que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro
Claro que quando se encontram na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é usual a opção pela pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, que será acrescida de uma terça parte da remuneração base que competir ás suas funções. ISTO É um autarca nestas condições recebe sempre MAIS que um outro autarca que não seja aposentado, pensionista, reformado ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável.
Ao contrário das máquinas e dos computadores, somos inteligentes e criativos nas associações que estabelecemos, fazemos escolhas a partir de convicções éticas e morais que aprendemos (ou não) ao longo da vida. Poderá chegar a altura em que máquinas sejam capazes de fazer essas escolhas, mas só nós poderemos sentir por que razão são feitas. Recebam mas não nos façam de parvos! Ao contrário do ditado popular “o povo já lá não vai com papas e bolos…!
DECLARAÇÃO DE VOTO SOBRE O Relatório de Gestão de 2008 e as Demonstrações Financeiras de 2008, fundamentando-se nas ILEGALIDADES cometidas.
De acordo com o previsto na alínea c) do nº 2 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete à Assembleia Municipal apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda apreciar e votar os documentos de prestação de contas.
É no uso dessas competências legais, com a legitimidade do voto dos cidadãos eleitores de Almeirim, que hoje aqui estivemos, para avaliar, analisar e decidir a nossa apreciação à gestão do interesse publico municipal, em relação ao trabalho realizado durante o ano 2008, que deveria corresponder de modo transparente, de forma legal, técnica e jurídica e obedecer à lei .
Anote-se desde já que nunca nos foi presente qualquer relatório do auditor externo, isto é a informação semestral sobre a respectiva situação económica e financeira quer do Município, quer das diversas empresas municipais, o que constituiu uma reiterada violação do nº 3 alínea d) do artº 48º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, o que tornou impeditivo o exercício fiscalizador de competência desta Assembleia Municipal;
Acresce ainda que os documentos de “CERTIFICAÇÃO LEGAL DE CONTAS” e o “ RELATÓRIO E PARECER DO FISCAL ÚNICO”, foram apenas aqui hoje distribuídos no inicio desta Assembleia,o que viola claramente o estipulado no nº 2 do artº 87º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-a/2002 de 11 de Janeiro, que para além de serem documentos essenciais para a análise dos documentos de prestação de contas, leva-nos a poder concluir que os mesmos não podiam, nem deviam ser hoje sujeitos a votação, por se poder tipificar como nulos os actos praticados por inobservância das normas legais ( artºs 85º e 95º da citada Lei). Porque também não temos dúvidas que os procedimentos ilegais prosseguirão, apenas quisemos deixar registado mais esta situação, que pode ser tipificada como ILEGALIDADE GRAVE; tanto mais que o mesmo inclui” ponto 7. RESERVAS “ …o Município não registou de acordo com o principio da especialização dos exercícios, os proveitos de impostos directos recebidos do Ministério das Finanças em 2009 no valor de 1 209 765 euros e sobretudo relativos a Dezembro de 2008. Adicionalmente, o valor estimado e registado como Férias e Subsidio de Férias, bem como os respectivos encargos sociais, relativos ao ano de 2008, e que apenas serão pagos em 2009, apresenta uma insuficiência que estimamos em 332 847 euros. Caso o Município aplicasse rigorosamente o principio do acréscimo do exercício em 886 918 euros, os acréscimos de proveitos em 1 209 765 euros e os acréscimos de custos em 322 847 euros.” O que nos leva a concluir “que as demonstrações financeiras não se apresentam de forma verdadeira e apropriada”
Sabendo-se que nos termos da Lei “As despesas só podem ser autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso” não nos foi explicado como foram suportados os contratos de prestação de serviços, que certamente “existem” porque quer o senhor Dr. Vítor Batista, quer a ARMONTALVO -Advogados, não produzem os seus “pareceres” nem prestaram os seus serviços a titulo não oneroso? Quanto custaram à população de Almeirim tais contratos de prestação de serviços “jurídicos” em 2008, em especial os relacionados com os processos relativos ao “projecto da prisão”?
Por último quero registar que o senhor deputado municipal João Torres, participou e votou este ponto da Ordem do Dia, o que salvo melhor entendimento nesta matéria, o mesmo encontrava-se em situação de impedimento legal nesta votação, dado ser trabalhador da Câmara Municipal, não se tendo nos termos da Lei declarado impedido. (Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87 de 30 de Junho), nomeadamente às alíneas d) e e) n.º 2 do art.º4º eLei n.º27/96 de 1 de Agosto;n.º2 do art.º8)
As próximas eleições marcarão o início de um novo ciclo na vida democrática do nosso País, entre outras razões, porque, estou convicto, que serão as últimas eleições (Assembleia da República e Autarquias Locais) a ser disputadas com as actuais regras eleitorais. É insustentável, por exemplo, que um cidadão não saiba quem é o seu deputado e não possa comunicar com ele quando tem um problema; ou manter-se a nebulosidade entre as funções das câmaras e das assembleias municipais, reduzindo a eficiência/inexistência do controlo democrático da acção do poder executivo, o qual junta vencidos e vencedores.
Os portugueses não compreenderiam que se passasse mais uma legislatura sem uma reforma do nosso sistema eleitoral, que nalguns casos passa pela modificação das leis, mas noutros exige uma nova atitude dos eleitores e dos eleitos, já que dos partidos nadamais se pode esperar – têm que mudar a sua atitude e comportamento, que tem “castrado as práticas do exercício de cidadania”, mas só quando a isso forem obrigados.
Nos termos do Artigo 6.º-A da Lei n.º 4/83, de 02 de Abril, na sua mais recente alteração (Lei n.º 19/2008, de 21/04) “Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, seja comunicada ou denunciada ao Tribunal Constitucional a ocorrência de alguma omissão ou inexactidão nas declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o respectivo Presidente levará tal comunicação ou denúncia ao conhecimento do representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal, para os efeitos tidos por convenientes." (Aditado pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto) .
Segundo sabemos o Tribunal Constitucional procedeu à respectiva participação, cujos efeitos constam da Lei
Artigo 1.º (Prazo e conteúdo) Lei n.º 4/83, de 02 de Abril
“Os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste: a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar; b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos; c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro; d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.”
Contém as alterações dos seguintes diplomas:- Lei n.º 25/95, de 18/08
Artigo 2.º Actualização ( Lei n.º 4/83, de 02 de Abril)
1 - Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular. 2 - Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato. 3 - Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações. 4 - Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto. 5 - A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:- Lei n.º 25/95, de 18/08
Artigo 3.º Incumprimento (Lei n.º 4/83, de 02 de Abril)
“1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira. 2 - Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei. 3 - As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.”
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/95, de 18/08