quinta-feira, maio 07, 2009

ALMEIRIM DECLARAÇÃO DE VOTO SOBRE O Relatório de Gestão de 2008 e as Demonstrações Financeiras de 2008.

DECLARAÇÃO DE VOTO SOBRE O Relatório de Gestão de 2008 e as Demonstrações Financeiras de 2008, fundamentando-se nas ILEGALIDADES cometidas.


De acordo com o previsto na alínea c) do nº 2 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete à Assembleia Municipal apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda apreciar e votar os documentos de prestação de contas.

É no uso dessas competências legais, com a legitimidade do voto dos cidadãos eleitores de Almeirim, que hoje aqui estivemos, para avaliar, analisar e decidir a nossa apreciação à gestão do interesse publico municipal, em relação ao trabalho realizado durante o ano 2008, que deveria corresponder de modo transparente, de forma legal, técnica e jurídica e obedecer à lei .

  • Anote-se desde já que nunca nos foi presente qualquer relatório do auditor externo, isto é a informação semestral sobre a respectiva situação económica e financeira quer do Município, quer das diversas empresas municipais, o que constituiu uma reiterada violação do nº 3 alínea d) do artº 48º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, o que tornou impeditivo o exercício fiscalizador de competência desta Assembleia Municipal;
  • Acresce ainda que os documentos de “CERTIFICAÇÃO LEGAL DE CONTAS” e o “ RELATÓRIO E PARECER DO FISCAL ÚNICO”, foram apenas aqui hoje distribuídos no inicio desta Assembleia, o que viola claramente o estipulado no nº 2 do artº 87º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-a/2002 de 11 de Janeiro, que para além de serem documentos essenciais para a análise dos documentos de prestação de contas, leva-nos a poder concluir que os mesmos não podiam, nem deviam ser hoje sujeitos a votação, por se poder tipificar como nulos os actos praticados por inobservância das normas legais ( artºs 85º e 95º da citada Lei). Porque também não temos dúvidas que os procedimentos ilegais prosseguirão, apenas quisemos deixar registado mais esta situação, que pode ser tipificada como ILEGALIDADE GRAVE; tanto mais que o mesmo inclui” ponto 7. RESERVAS “ …o Município não registou de acordo com o principio da especialização dos exercícios, os proveitos de impostos directos recebidos do Ministério das Finanças em 2009 no valor de 1 209 765 euros e sobretudo relativos a Dezembro de 2008. Adicionalmente, o valor estimado e registado como Férias e Subsidio de Férias, bem como os respectivos encargos sociais, relativos ao ano de 2008, e que apenas serão pagos em 2009, apresenta uma insuficiência que estimamos em 332 847 euros. Caso o Município aplicasse rigorosamente o principio do acréscimo do exercício em 886 918 euros, os acréscimos de proveitos em 1 209 765 euros e os acréscimos de custos em 322 847 euros.” O que nos leva a concluir “que as demonstrações financeiras não se apresentam de forma verdadeira e apropriada”
  • Sabendo-se que nos termos da Lei “ As despesas só podem ser autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso” não nos foi explicado como foram suportados os contratos de prestação de serviços, que certamente “existem” porque quer o senhor Dr. Vítor Batista, quer a ARMONTALVO -Advogados, não produzem os seus “pareceres” nem prestaram os seus serviços a titulo não oneroso? Quanto custaram à população de Almeirim tais contratos de prestação de serviços “jurídicos” em 2008, em especial os relacionados com os processos relativos ao “projecto da prisão”?
  • Por último quero registar que o senhor deputado municipal João Torres, participou e votou este ponto da Ordem do Dia, o que salvo melhor entendimento nesta matéria, o mesmo encontrava-se em situação de impedimento legal nesta votação, dado ser trabalhador da Câmara Municipal, não se tendo nos termos da Lei declarado impedido. (Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87 de 30 de Junho), nomeadamente às alíneas d) e e) n.º 2 do art.º4º e Lei n.º27/96 de 1 de Agosto; n.º2 do art.º8)

POR TUDO ISTO VOTEI CONTRA E FAÇO VOTO DE VENCIDO

quarta-feira, maio 06, 2009

Chegou o momento do exercicio do direito de cidadania!

As próximas eleições marcarão o início de um novo ciclo na vida democrática do nosso País, entre outras razões, porque, estou convicto, que serão as últimas eleições (Assembleia da República e Autarquias Locais) a ser disputadas com as actuais regras eleitorais. É insustentável, por exemplo, que um cidadão não saiba quem é o seu deputado e não possa comunicar com ele quando tem um problema; ou manter-se a nebulosidade entre as funções das câmaras e das assembleias municipais, reduzindo a eficiência/inexistência do controlo democrático da acção do poder executivo, o qual junta vencidos e vencedores.

Os portugueses não compreenderiam que se passasse mais uma legislatura sem uma reforma do nosso sistema eleitoral, que nalguns casos passa pela modificação das leis, mas noutros exige uma nova atitude dos eleitores e dos eleitos, já que dos partidos nada mais se pode esperar – têm que mudar a sua atitude e comportamento, que tem “castrado as práticas do exercício de cidadania”, mas só quando a isso forem obrigados.


terça-feira, maio 05, 2009

ALMEIRIM – CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS

ALMEIRIM – CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS


A propósito do publicitado pelo CORREIO DA MANHÃ, em 9 de Abril de 2009, parece-nos útil, com todo o rigor, transparência e verdade atentos à credibilidade, dos cada vez mais " debilitados serviços de Justiça", “O mal-estar é potenciado por excessivas intervenções públicas de magistrados, denunciadoras de uma crispação corporativa que, por si só, causa enorme dano à específica aceitação pela generalidade dos cidadãos seja da independência dos juízes, seja da autonomia do Ministério Público.” o acompanhamento deste processo e saber qual vai ser a atitude do Ministério Público perante a Lei

Nos termos do Artigo 6.º-A da Lei n.º 4/83, de 02 de Abril, na sua mais recente alteração (Lei n.º 19/2008, de 21/04) “Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, seja comunicada ou denunciada ao Tribunal Constitucional a ocorrência de alguma omissão ou inexactidão nas declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o respectivo Presidente levará tal comunicação ou denúncia ao conhecimento do representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal, para os efeitos tidos por convenientes." (Aditado pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto) .
Segundo sabemos o Tribunal Constitucional procedeu à respectiva participação, cujos efeitos constam da Lei

Artigo 1.º (Prazo e conteúdo) Lei n.º 4/83, de 02 de Abril
“Os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:
a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;
b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.”
Contém as alterações dos seguintes diplomas:- Lei n.º 25/95, de 18/08

Artigo 2.º Actualização ( Lei n.º 4/83, de 02 de Abril)
1 - Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
2 - Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.
3 - Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações.
4 - Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.
5 - A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:- Lei n.º 25/95, de 18/08

Artigo 3.º Incumprimento (Lei n.º 4/83, de 02 de Abril)
“1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
2 - Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.
3 - As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.”
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/95, de 18/08

segunda-feira, maio 04, 2009

ALMEIRIM - Porque não se cumpre os compromissos assumidos?

Sobre a informação escrita apresentada pelo senhor presidente da câmara, ( nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002, conjugado com o estipulado na alínea e) do nº 1, com a previsão do nº 9 do artº 4º nos termos do artº 22º do Regimento desta Assembleia Municipal) anotamos que a mesma não inclui qualquer referência a acções de responsabilidade da câmara, com vista a minimizar a grave crise económica e social, que também atingiu o nosso Concelho, nem sobre o compromisso assumido e votado nesta Assembleia Municipal sobre a construção de uma “casa mortuária” e uma “igreja” em Marianos”, e há muito prometida à população desta localidade. Gostaríamos, também de saber, e de acordo com os objectivos determinados pelo próprio Governo, quais os contratos de “ajustes directos” que foram realizados durante este período, e destes quantos abrangeram empresas com sede fiscal no nosso Concelho?

Mas não podemos deixar de anotar, esta nota do senhor presidente “ sabemos que a Empresa Águas do Ribatejo – iniciou a construção da rede de saneamento de Paço dos Negros … ainda bem que o senhor presidente sabe, era melhor que não soubesse, pois é também presidente dessa empresa, e por isso gostaríamos de saber o seguinte:

a) Será que a esta obra de saneamento há muito prometida à população de Paço dos Negros corresponde ao projecto da rede de águas e saneamento, mandado elaborar e pago pela Câmara? Se sim qual foi o valor, que pelo mesmo foi pago à Câmara pelas Águas do Ribatejo? Caso contrário qual é o projecto que está a ser executado?

b) Então a prioridade não será a recuperação da rede de águas de Paço dos Negros, dado a constante falta de água pela sucessivos rebentamentos das canalizações e com a substituição integral dessas canalização, que ainda estão em amianto, conforme aprovação desta Assembleia Municipal?

c) E a necessária ETAR já está incluída neste concurso? Sempre é verdade que a mesma se vai situar, do lado de baixo da fonte de Vale Madeiros? Porque é que a mesma é a céu aberto, e não “enterrada” conforme previsto no projecto inicial? Já foram informados os habitantes que tem as suas casas junto à Ribeira de Muge, em especial o dono do restaurante TOZE dos cheiros gerados pela ETAR?

d) Será que se vai construir uma estação elevatória, sem se saber onde fica a ETAR? Ou será que a estação elevatória terá uma ligação directa, como escapatória, ao Vale João Viegas?

e) Gostaríamos, também de ser informados se os passeios dos arruamentos vão ser arranjados e quando é que está previsto o alcatroamento dos restantes arruamentos da localidade?

Anotamos também que, não nos foi presente a informação sobre a respectiva situação económica e financeira quer do Município” quer das empresas e associações em que o Município participa relativamente ao segundo semestre de 2008 e elaborada pelo auditor externo nos termos da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro conforme o previsto no Artigo 48º, nº 3 d).

Eu sempre pensei que a culpa era minha, dado a recusa sistemática do senhor presidente em cumprir a Lei, mas vejo que V.Exa, senhor presidente da assembleia municipal, também não consegue que pelo menos uma vez, que o senhor presidente da câmara cumpra a Lei !