sexta-feira, novembro 07, 2008

GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES

Conceito: Grupo de Cidadãos eleitores

Expressão legal usada para designar o conjunto de cidadãos a quem é concedida a possibilidade de candidatura directa independente (sem intervenção dos partidos políticos) à eleição para os órgãos das autarquias locais, bem como da inscrição para participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo, quer nacional quer local.
Assim, aparece como toda a naturalidade grupos de cidadãos com a finalidade de promover um “melhor exercício da cidadania”, e maior transparência” na vida política a nível do seu Município, que embora reconheçam ser essencial para um sistema democrático a existência de Partidos Politicos, cada vez mais reconhecem que, no âmbito local há um claro “divórcio entre os cidadãos os políticos e a política”.
Suporte Legal: CRP art 239º nº 4
AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 19º, 22º e 23º nºs 1, 2, 3, 4, 5 a), 8 e 9
Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts 5º, 21º nº 1, 42º e 57º
RL - Lei Orgânica 4/2000, 24 Agosto arts 15º, 16º, 37º nº 3 e 39º

A acção popular

A Acção Popular protege interesses colectivos nomeadamente a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.
Qualquer cidadão, no gozo dos seus direitos civis e políticos, assim como as associações e fundações vocacionadas para o interesse a proteger, podem intentar uma acção popular.
Ou seja, existe um princípio geral de direito que nos diz que só quem tem interesse directo em determinada situação pode intentar uma acção judicial; por exemplo, só o proprietário pode intentar acção que vise proteger abusos por parte de terceiros contra o objecto da propriedade.
Todavia, a acção popular permite a qualquer cidadão intentar uma acção judicial que vise proteger um interesse que não lhe diga directamente respeito. E as áreas de intervenção relativamente às quais é legítimo intentar acção popular são, no fundo, como já referido, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público

quinta-feira, novembro 06, 2008

Não somos todos iguais

Por isso mesmo, é tempo de separar o trigo do joio, e de contar as histórias por inteiro. Misturar os corruptos com os que não se deixam corromper, os que passeiam à conta do Estado com os que trabalham para o Estado, os que assaltam o erário público com os que o fazem crescer, é, não tenhamos dúvidas, defender o "quanto pior, melhor" que conduz à ditadura. Quem mistura inocentes e culpados não pode continuar a armar-se em ingénuo: faz parte do jogo sujo

Acontece cada uma

As meias verdades tendem para mentiras dobradas, ou para injustiças descaradas. Não é por acaso que se fazem títulos sobre factos passados como se fossem actos do presente. Não é por acaso que se fazem titulos de "folhecas ditas regionais", que são verdadeiras mentiras de manipulação vergonhosa e descarada. TENHAM PELO MENOS RESPEITO PELAS PESSOAS!
O mais interessante é que o "pretenso jornalista" desta "folheca" esteve ra reunião de câmara. será que esteve?

Onde para os corruptos?

"Há alguns anos, havia uma personagem que era sistematicamente invocada quando se falava de empresários punidos com prisão efectiva por crimes de corrupção. Dizia-se, talvez sem rigor mas com acerto, que um determinado industrial do sector das torneiras era o único corrupto do País!...... Pelos vistos, há grande corrupção, mas não se encontram os grandes corruptos" ( in Jornal Expresso , pág 36 de 1 de Novembro de 2008)

quarta-feira, novembro 05, 2008

A credibilidade das Instituições

Uma instituição é credível quando, pela actuação dos seus órgãos ou membros, se mostra cumpridora das regras, actua em tempo e de forma diligente e, sobretudo, quando a sua prática corrente se mostra séria e imparcial.

Uma instituição tem prestígio sempre que, pelos comportamentos dos seus órgãos ou membros, ela se impõe, no domínio específico da sua actuação, perante instituições congéneres e, por isso mesmo, perante a própria comunidade que serve e a envolve.

Uma instituição é digna de confiança quando pela sua génese e actuação posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar. Esta será talvez a qualificação que mais depende do juízo externo. Quer isto significar, de forma clara e indubitável, que a confiança é um valor que se pode construir mas está dependente, de maneira quase lábil e tantas vezes incontrolável, da representação externa que façam da instituição em apreço. (Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 681)

O controlo da legalidade administrativa pressupõe que os particulares, nas suas relações com a Administração Pública, tenham o direito de apresentar petições, reclamações e queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição e da lei (direito de petição, previsto no art. 52º da Constituição), bem como de impugnar quaisquer actos administrativos que os lesem (art. 268º, 3 da Constituição), direitos que seriam intoleravelmente tolhidos se não pudessem concretizar a imputação dos vícios típicos dos actos administrativos, v.g. o vício de violação de lei e do princípio da imparcialidade. Daí que nos pareça particularmente claro que o exercício do direito de petição, junto dos órgãos competentes, através da queixa de determinadas ilegalidades e irregularidades, tenha de considerar-se legítimo e sem idoneidade para afectar o prestígio e a credibilidade do Município. Pelo contrário, a existência e o exercício, em concreto, de mecanismos de controlo administrativo ou jurisdicional, é um meio de garantir o prestígio e a confiança nas Instituições, pois traduzem uma forma de hetero-controle do exercício do poder, na preservação de utilização dos mecanismos legalmente postos à disposição dos cidadãos, para controlo da legalidade da actuação da Administração Pública.

Conceito: Autarquia local

Conceito: Autarquia local

Pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Características Gerais:

As autarquias locais existentes - freguesia e município - estão constitucionalmente previstas no título respeitante ao "poder local". Dispõem, com vista à eficaz prossecução dos seus objectivos, de património, finanças, receitas, poder regulamentar e quadros de pessoal próprios.

Embora os órgãos das autarquias sejam independentes no âmbito da sua competência, estão sujeitos a tutela administrativa.

Correspondem as autarquias a divisões administrativas do território nacional, graduadas, por ordem crescente de dimensão, da seguinte forma: freguesia, município e região administrativa (esta ainda não instituída e só prevista para o continente). Cada uma das autarquias tem atribuições e competências específicas que desenvolve dentro da respectiva circunscrição. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia. A primeira é um órgão colegial com poderes deliberativos e a segunda, igualmente plural, o órgão executivo. Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal, o primeiro com poderes deliberativos e o segundo, responsável perante aquele, com poderes executivos.

Para além destas categorias de autarquias locais, pode a lei estabelecer outras formas de organização territorial autárquica, nomeadamente, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas. São o caso das áreas metropolitanas, definidas pelo legislador como ?pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial que visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram?. A instituição das áreas metropolitanas depende do voto favorável das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais.

São órgãos da área metropolitana a assembleia metropolitana, a junta metropolitana e o conselho metropolitano.

Os membros dos órgãos autárquicos, na medida em que são titulares de cargos públicos, estão sujeitos a típicos deveres, responsabilidades e incompatibilidades definidos na lei.

Tendo os órgãos de gestão autárquica composição plural, regem-se pelas regras gerais aplicáveis aos órgãos colegiais.

Suporte Legal:

CRP Epígrafe do Título VIII da Parte III e arts 235º a 262º

Lei 29/87, 30 Junho art 1º

Lei 34/87, 16 Julho art 3º, i)

Lei 10/2003, 13 de Maio arts 2º, 4º, 13º, 17ºe 23º

Lei 56/91, 13 Agosto arts 1º a 11º, 12º, 17º, 22º, 26º e 34º

Lei 27/96, 1 Agosto art 1º a 3º

Lei 42/98, 6 Agosto art 2º

Lei 159/99, 14 Setembro arts 2º, 13º a 15º

Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts. 2º, 5º, 21º, 23º, 24º, 41º, 42º, 56º, 57º, 75º, 81º, 82º, 84º, 90º e 97º

AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 16º e 17º

Notas:

1. Prevê a CRP a existência de organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia. Tais organizações, por natureza sem fins lucrativos, visam a defesa dos interesses concretos e difusos das populações, em cooperação com os órgãos da administração autárquica da respectiva área.

2. Embora abstractamente previstas na CRP e na respectiva lei-quadro (Lei 56/91, 13 Agosto), a instituição em concreto das regiões administrativas no modelo previsto na Lei 19/98, 28 Abril, foi rejeitada pelo Referendo Nacional de 8 de Novembro de 1998.

3. A Lei da Paridade (Lei Orgânica 3/2006, 21 Agosto) veio estabelecer, na eleição para os órgãos das autarquias locais, a obrigatoriedade da composição das listas assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos, com excepção das listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7.500 ou menos eleitores

A arma dos fracos e dos incompetentes

Acontecimentos como estes só são possíveis numa democracia com trinta anos porque a Administração Pública ainda é gerida por gente pequena e ambiciosa para quem os seus próprios fins justificam os meios, não hesitando em usar os poderes do Estado para protegerem as suas carreiras, para eliminar concorrentes e para criar uma barreira de opacidade que os proteja do escrutínio público

terça-feira, novembro 04, 2008

Hoje, claro está, as coisas são diferentes. E amanhã, como serão? Honestamente, não sei. Temo que esta crise, uma vez remendada, seja um intervalo no desempenho de um sistema e de uma sociedade que não respeitam as pessoas nem assumem responsabilidades sociais
Tenhamos nós em Portugal - Governo, oposição, sociedade civil - olhos para ver e compreender a realidade do mundo, que vai mudar com impressionante rapidez. Esperemos, para melhor….

Conceito Junta de freguesia

Conceito: Junta de freguesia Órgão executivo colegial da freguesia.

Características Gerais:

Este órgão representativo da freguesia, eleito por via indirecta, tem natureza colegial sendo constituído por um presidente e por vogais.

O presidente é o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada para a eleição da assembleia de Freguesia (AF). Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, e como não há lugar à eleição para a AF, o presidente da junta é eleito directamente pelo plenário de cidadãos eleitores.

Quanto aos vogais, são eleitos mediante proposta do presidente da junta por escrutínio secreto, de entre os membros da assembleia ou do plenário, a quem, em caso de ausência de disposição que o refira expressamente no regimento do órgão autárquico, compete deliberar se tal eleição é uninominal ou por meio de listas.

Nas freguesias com 5.000 ou menos eleitores há dois vogais, nas que existam mais de 5.000 e menos de 20.000 eleitores quatro vogais e, em freguesias com 20.000 ou mais eleitores, seis vogais. Dois dos vogais exercerão as funções de secretário e de tesoureiro, competindo ao presidente distribuir tais funções bem como designar o seu substituto para as situações de faltas e impedimentos.

A junta reúne ordinariamente todos os meses ou quinzenalmente, podendo ainda haver reuniões extraordinárias sempre que o presidente as convocar ou a requerimento da maioria dos seus membros, caso este em que não pode ser recusada a sua convocação.

São de diferentes tipos as competências atribuídas ao órgão junta de freguesia, desde logo, podem ser relativas à organização e funcionamento dos seus serviços; à gestão financeira; ao ordenamento do território e urbanismo; aos equipamentos integrados no seu património; às relações com outros órgãos autárquicos e, ainda, outras de carácter genérico.

A lei atribui, igualmente, ao presidente da junta de freguesia algumas competências próprias, entre outras, representar a freguesia, reunir e dirigir as reuniões, executar as deliberações da junta e presidir à comissão recenseadora da freguesia.

Enquanto órgão da administração eleitoral cabe à junta de freguesia, designadamente, estabelecer os espaços reservados à afixação, no período da campanha eleitoral, de propaganda gráfica, como cartazes, manifestos, avisos e fotografias, providenciar pela substituição de membros de mesa faltosos no dia da eleição e prestar informação aos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento para efeitos de votação.

No que respeita à matéria do recenseamento eleitoral é particularmente pertinente referir o papel dos membros da junta de freguesia enquanto membros que integram, no território nacional, a composição da comissão recenseadora. Tal papel é vital uma vez que é à comissão recenseadora que se encontra cometida a condução das operações de recenseamento da respectiva unidade geográfica.

Suporte Legal:

Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts 9º, 12º, 23º a 38º

Lei 13/99, 22 Março art 21º a 24º

PR - Decreto-Lei 319-A/76, 3 Maio arts 31º nº 3, 35º nº 5 b), 56º, 70º-A nº 4, 70º-B nº 9 e 10, 70º-C nº 7 e 70º-D nº 1

AR - Lei 14/79, 16 Maio (alterado pela Lei Orgânica 5/2006, 31 Agosto) arts 40º nº 3, 44º nº 5 c), 47º nº 1 e 3, 48º nº 4, 79º-A nº 2, 79º-B nº 9 e 10, 79º-C nº 7 e 85º

ALRAA - Decreto-Lei 267/80, 8 Agosto arts 41º nº 3, 45º nº 5 c), 48º nº 1 e 4, 49º nº 4, 77º nº 2, 78º nº 9 e 10, 79º nº 6 e 7, 80º nº 7 e 8 e 87º

ALRAM - Lei Orgânica 1/2006, 13 Fevereiro arts 43º nº 3 e 4, 47º nº 5 c), 50º nº 1 e 6, 51º nº 4, 69º nº 1, 84º nº 3, 85º nº 9 e 10 e 86º nº 7

AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 68º, 70º nº 4 e 6, 72º nºs 1, 3 e 5, 74º nº 2, 80º nº 3 c), 83º nº1, 103º, 104º c), 113º nº 3, 118º nºs 9 e 10, 119º nº 7, 136º, 200º, 216º e 221º

PE - Lei 14/87, 29 Abril (alterada pela Lei 4/94,9 Março) arts 1º (remissivo)

Lei 14/79, 16 Maio arts 40º nº 3, 44º nº 5 c), 47º nº 1 e 3, 48º nº 4, 79º-A nº 2, 79º-B nº 9 e 10, 79º-C nº 7 e 85º

RN - Lei 15-A/98, 3 Abril arts 77º nº 1, 78º, 79º, 81º nº 2, 114º

RL - Lei Orgânica 4/2000, 24 Agosto arts 50º nº 1, 67º nº 2, 68 nº 1, 69º nº 1 e 2, 77º nº 1, 28º nº 1, 94º nº 1 e 104º a)

Notas:

1. O papel desempenhado pelo presidente da junta de freguesia no processo de escolha e designação dos membros de mesa de voto é merecedor de relevo, designadamente, pela a sua actuação na reunião entre os delegados ou representantes das candidaturas.

Deve ficar claro que, nesta fase, a actuação do presidente da junta de freguesia limita-se a:

1. Convocar os delegados para a referida reunião;

2. A receber os mesmos na sede da junta de freguesia e criar as condições necessárias para a realização da reunião;

3. Assistir à reunião, se assim o entender, não podendo pronunciar-se sobre a constituição das mesas;

4. Comunicar a existência ou não de acordo ao presidente da câmara e, havendo acordo, afixar o edital que lhe é remetido pela câmara com os nomes dos membros da mesa escolhidos, à porta da sede da junta de freguesia.

Importa assim realçar que, no decorrer da reunião, o presidente da junta de freguesia não tem qualquer poder de intervenção, nem sequer como moderador, já que a sua actuação é, apenas, a de mera assistência. No que à eleição dos órgãos das autarquias locais respeita, verifica-se a particularidade de não ser necessário proceder à convocatória para a realização da reunião, na medida em que, é a própria lei eleitoral no art que fixa qual o dia em que os delegados se reúnem. A completa excepção ao que fica dito é a lei eleitoral do Presidente da República pois encontra-se atribuída ao presidente da câmara municipal a competência para a designação dos membros de mesa de voto (art 38º). Tal não impede que, apesar da solução legalmente prescrita, na prática seja, em muitos casos, o presidente da junta de freguesia que procede à indicação ao presidente da câmara municipal dos nomes de cidadãos para compor as mesas de voto (muitos deles que habitualmente são designados em outros actos eleitorais pelos delegados e representantes de candidaturas).

2. A lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LEOAL) é a única lei eleitoral que consagra como incompatível o exercício de tais funções por parte dos membros do executivo (art 76º), aliás, no seguimento do proposto no projecto de Código Eleitoral (art 174º). Nenhuma das restantes leis eleitorais prevê expressamente tal incompatibilidade, todavia, a CNE tem expresso o seguinte entendimento quanto a esta matéria:

Não é recomendável a participação de membros das juntas nas mesas das secções de voto, uma vez que terão de garantir o funcionamento dos serviços da freguesia pelo tempo da votação, sendo claro que existe impedimento objectivo relativamente ao presidente da junta e ao seu substituto legal, já que, sem ambos, será impossível garantir aquele funcionamento efectivo e ininterrupto durante as 11 horas pelas quais estão abertas as urnas quando não existam funcionários da autarquia ou, havendo-os, não será garantida a permanente direcção do seu trabalho;

A mesma regra vale para os membros dos executivos municipais, sendo que a incompatibilidade objectiva valerá, por sua vez, para os presidentes e vice-presidentes das câmaras, uma vez que, muito embora não existindo obrigação de manter abertos os serviços municipais, de facto superintendem no processo a nível concelhio, concentram informações e prestam apoios diversos. (...)

Acresce, ainda, noutro plano "que é também objectivamente incompatível o exercício de funções de mandatário de uma candidatura com as de membro de mesa de secção de voto" e que "as qualidades de mandatário ou de delegado das candidaturas ou seu substituto constituem impedimento ao exercício de funções na administração eleitoral.

3. A LEOAL é a única das leis eleitorais que consagra expressamente a obrigatoriedade de abertura dos serviços da junta de freguesia no dia da eleição (art 104º c) da LEOAL) com vista a que os eleitores que o solicitem sejam informados sobre o seu número de inscrição no recenseamento eleitoral.

segunda-feira, novembro 03, 2008

Conceito Câmara Municipal

Órgão executivo do município directamente eleito pelos cidadãos recenseados na respectiva área.

Características Gerais:

A câmara municipal, órgão colegial representativo do município com funções executivas, é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores residentes e recenseados na área do município, segundo o sistema da representação proporcional, aplicando-se, para o efeito, o método de Hondt.
Constituem a câmara municipal um presidente, que é necessariamente o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir da respectiva lista, e vereadores, com um mandato de quatro anos. O número de vereadores varia consoante a amplitude do conjunto de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.

Os partidos políticos, as coligações partidárias e os grupos de cidadãos eleitores podem apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal, que se processa em simultâneo com a da assembleia municipal e a da assembleia de freguesia (salvo no caso de eleição intercalar).
Os membros das câmaras municipais gozam da protecção penal que a lei confere aos titulares de cargos públicos em geral, bem como dos direitos, regalias e imunidades. À semelhança dos restantes titulares de órgãos electivos, podem renunciar ao mandato e solicitar, nos termos e condições da lei, a suspensão do mesmo.
Nas sessões da assembleia municipal, a câmara faz-se obrigatoriamente representar pelo presidente ou seu substituto legal, que pode intervir, sem direito a voto, nas discussões. Os vereadores podem também assistir às sessões e intervir, sem direito a voto, nas discussões, quando solicitados pelo presidente da câmara ou pelo plenário da assembleia ou quando invoquem o direito de resposta no âmbito das tarefas específicas que lhes estejam cometidas.

A acção da câmara municipal está sujeita à tutela administrativa do Governo e, em certos casos, do governador civil respectivo.

As competências das câmaras municipais repartem-se por diversos domínios:

Gestão corrente - por ex. aprovar o seu regimento; alienar bens móveis e imóveis até certo valor; administração de águas públicas dentro da sua jurisdição;

Planeamento e desenvolvimento - por ex. elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais, as opções do plano e proposta de orçamento; criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de transporte, energia e distribuição de bens e recursos físicos do património municipal; promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais e eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal; deliberar em matéria de acção social escolar

No âmbito consultivo, emitir parecer sobre projectos de obras não sujeitas a licenciamento municipal;

Licenciamento e fiscalização - por ex. conceder licenças de construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios e estabelecimentos insalubres, perigosos ou tóxicos; elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matéria da sua competência exclusiva; realizar vistorias e ordenar a demolição total ou parcial ou beneficiação de construções que constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas:
Para além das suas competências específicas no âmbito da prossecução dos interesses próprios das populações respectivas, as câmaras municipais exercem outras funções especialmente previstas na lei, destacando-se, no plano eleitoral, as de coordenação e apoio nas operações de recenseamento. Os presidentes de câmara também intervêm no processo eleitoral e referendário, como sucede, designadamente, a propósito da escolha dos locais e dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto, da implementação e acompanhamento do voto antecipado, da indicação dos espaços adicionais próprios destinados à propaganda eleitoral e da distribuição das salas e recintos públicos para efeitos de campanha eleitoral.
A Lei 37/2006, 9 Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 29 Abril, atribui às Câmaras Municipais o registo dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias que com eles residam, cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses. Esse registo deve ser efectuado junto da câmra municipal da área de reidência, no prazo de 30 dias decorridos três meses da entrada no território nacional, e formaliza o direito de residência do cidadão estrangeiro no território nacional. No acto de registo será emitido um certificado de registo com o nome e o endereço do titular do direito de residência.



Suporte Legal:

CRP arts 116º a 118º, 239º nºs 1 e 3, 250º e 252º

Lei 29/87, 30 Junho (alterada pelas Leis 97/89, 15 Dezembro, 1/91, 10 Janeiro, 11/91, 17 Maio, 11/96, 18 Abril, 127/97, 11 Dezembro e 50/99, 24 Junho) arts 1º a 24º

Lei 34/87, 16 Julho (alterada pela Lei 108/2001, 28 Novembro) art 3º, i)

Lei 97/88, 17 Agosto art 7º

Lei 27/96, 1 Agosto arts 1º, 2º, 3º, 5º, 7º a 9º, 12º e 13º

Lei 37/2006, 9 Agosto art 14º

Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts 56º a 59º, 64º, 75º a 79º

PR - Decreto-Lei 319-A/76, 3 Maio (alterado pela Lei 11/95, 22 Abril e pelas Leis Orgânicas 3/2000, 24 Agosto, 2/2001, 25 Agosto e 4/2005, 8 Setembro) arts 31º nº 3, 33º nº 2, 34º nº 1, 38º nºs 1 a 5, 43º, 70º-B e 70º-C

AR - Lei 14/79, 16 Maio (alterada pela Lei 10/95,7 Abril e pela Lei Orgânica 2/2001, 25 Agosto)

arts 40º nº 3, 42º nº 2, 43º nº 1, 47º nºs 2 a 7, 52º, 79º-B e 79º-C

ALRAA - Decreto-Lei 267/80, 8 Agosto (alterado pelas Leis Orgânicas 2/2000, 14 Julho e 5/2006, 31 Agosto) arts 41º nº 3, 43º nº 2, 44º nº 1, 48º nºs 2 a 6, 54º, 66º nºs 1 e 3, 69º, 78º, 79º e 80º

ALRAM - Lei Orgânica 1/2006, 13 Fevereiro arts 46º nº 1, 50º, 56º, 85º a 87º

AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 11º, 16º, 17º, 19º nºs 1 e 2, 63º nº 1, 64º nºs 1, 2 e 4, 68º, 69º nºs 3 e 4, 70º nº 1, 71º nº 1, 77º nºs 2, 3 e 4, 79º, 118º, 119º, 120º e 142º d)

PE - Lei 14/87, 29 Abril (alterada pela Lei 4/94, 9 Março) art 1º (remissivo)

Lei 14/79, 16 Maio (alterada pela Lei 10/95,7 Abril e pela Lei Orgânica 2/2001, 25 Agosto) arts 40,nº3, 42º nº2, 43º nº1, 47º, nºs 2 a7, 52º, 79º-B e 79º-C

RN - Lei 15-A/98, 3 Abril (alterada pela Lei Orgânica 4/2005, 8 Setembro) arts 65º nº 2, 66º nºs 1, 2 e 4, 77º nºs 1 e 2, 79º nº 1, 80º nº 1, 81º nº 2, 86º nºs 2 e 3, 88º, 129º e 130º

RL - Lei Orgânica 4/2000, 24 Agosto arts 55º nº 2, 56º nºs 1, 2 e 4, 67º nºs 1 a 3, 69º nº 1, 70º nº 1, 78º, 119º e 120º


Notas:

1. Em 2001, a Proposta de Lei nº 34/VIII, apresentada pelo Governo de então, sobre a reforma do sistema eleitoral e do sistema de governo local não previa a existência de eleições directas para a câmara municipal, limitando-as apenas a dois órgãos: assembleia municipal e assembleia de freguesia. O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia seriam os cabeças de lista mais votada para a assembleia municipal e para a assembleia de freguesia, respectivamente, cabendo-lhes o poder de designar os restantes membros da câmara e da junta, de entre membros da assembleia eleitos directamente. Esta proposta baseava-se no princípio de que os titulares do órgão executivo devem ter a confiança do respectivo presidente, enquanto coordenador da equipa e principal responsável pela sua acção e o princípio de que o órgão executivo, no seu todo, bem como o respectivo programa de acção têm de obter a aprovação da assembleia. Estes princípios visavam operar, designadamente, a mudança na constituição do governo autárquico, no sentido de proporcionar maior "governabilidade, eficiência e operacionalidade". A proposta não viria, contudo a merecer o consenso e aprovação da Assembleia da República.
2. No que se refere aos mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais (câmara municipal e junta de freguesia) a Lei 46/2005, 29 Agosto, veio estabelecer limites à sua renovação sucessiva no sentido de só poderem ser eleitos para três mandatos consecutivos, excepto se no momento da entrada em vigor da lei (1 de Janeiro de 2006) tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, caso em que poderão ser eleitos para mais um mandato. Por seu turno, a Lei 47/2005, da mesma data, estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares, no período que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.