sábado, setembro 20, 2008

OS POLITICOS E A ÉTICA !

"Não se devia falar de justiça. Na idade média tudo se perdoava ao rei, excepto ser injusto" ( in DN João Ferreira do Amaral)





Diz o Povo que " quem atira foguetes corre o risco de apanhar com as canas na cabeça"
A este propósito quero aqui deixar , para que a história o registe, os que contribuiram para que este lugar ainda exista. O Gabriel Duarte, que enquanto vereador do desporto iniciou este espaço, o Jorge Careca, que " não o deixou desaparecer" e por último o Francisco Mauriíio que "recusou a sua destruição" .
Por isso deixo aqui um alerta a alguns que aparecem por ai recentemente, cuidado com as canas dos foguetes ... podem rachar-lhe a cabeça!

quinta-feira, setembro 18, 2008

Sabe que

"A mentira não pode passar impune” e que mesmo os boatos escritos sob a suposta protecção do anonimato podem vir a ser alvo de processo judicial.

Projectos para todos os gostos , agora em Santarém

Deslocalização do novo aeroporto motiva investimentos vultuosos no concelho e na região
Foi uma chuva de milhões (2,1 mil milhões de euros de investimento em 16 concelhos, em que ALMEIRIM ficou de fora . PORQUÊ ?
O Programa de Acção é para ser concretizado entre 2009 e 2017, prevendo um investimento de 2,1 mil milhões de euros em 16 concelhos do Oeste e Lezíria do Tejo. No caso de Santarém aqui ficam alguns dos mais relevantes:

SAÚDE: Construção dos centros de saúde do Alviela (Pernes) e Planalto (Santarém)
MOBILIDADE: Variante à Estrada Nacional 3 (Santarém); Nova estação ferroviária; Ligação ferroviária entre Santarém e Caldas da Rainha.
PATRIMÓNIO: Requalificação dos conventos de Santa Clara e São Francisco e das igrejas da Alcáçova e de Santa Iria; requalificação urbana do centro histórico.
REQUALIFICAÇÃO URBANA: Valorização da margem ribeirinha do Tejo, do Alviela, do Rio Maior e da Vala do Carregado; requalificação da zona ribeirinha da Ribeira de Santarém e Alfange.
OUTROS: Instalação de uma Loja do Cidadão no antigo matadouro da cidade; instalação de serviços ligados ao turismo no antigo presídio militar; instalação de valências ligadas à gastronomia e aos produtos tradicionais nas antigas instalações do Instituto do Vinho e da Vinha (IVV).

Àgua mais barata Azambuja

A Câmara Municipal da Azambuja anunciou que a partir de 2009 a factura da água será mais barata entre 12% e 20% , redução que está relacionada com a decisão , já aprovada no executivo muncipal de concessionar o abastecimento público da água e o sistema de águas residuais do municipio da Azambuja . ( é também assim em Rio Maior , no Cartaxo e em Santarém )
São obrigatoriamente públicas todas as reuniões a câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de instrumento de planeamento territorial
Porque é actual analisamos hoje exigibilidade do procedimento de discussão pública a que alude o artigo 7º, nº 5, do Decreto-lei nº 555/99 (RJUE), com referência ao artigo 77º nº 9 do D.L. 316/2007 e do procedimento de participação popular previsto na Lei nº 13/95, de 31 de Agosto.
O direito de participação, amplamente reconhecido aos cidadãos, constitui, ao lado do direito à informação, apanágio de uma sociedade democrática em que a administração deve ser aberta e dialogante. Os Autores dividem-se, contudo, quanto à caracterização deste direito como meramente procedimental ou como direito de natureza análoga aos direitos fundamentais
Certo é que o direito de participação assume particular acuidade no âmbito do urbanismo e do ordenamento do território, designadamente nos procedimentos de planificação e nas questões que relevam das condições ambientais e da qualidade de vida das populações. O impacto provocado pelas operações de maior relevo justificam a participação das populações no processo decisório, sendo assinalado pela doutrina que a participação dos cidadãos confere legitimidade às decisões da Administração, permite a consensualização de soluções e o controlo do uso de poderes discricionários[ [1]].
Referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[73]: «(...) A protecção jurídica do direito à saúde pública, do direito ao ambiente e à qualidade de vida e do direito ao património cultural e de outros direitos ou interesses através da participação no procedimento administrativo pode evitar o risco de estes serem colocados perante factos consumados pela demora do processo perante os tribunais.
A intervenção no procedimento administrativo permite aos cidadãos ou associações: (a) controlar a legalidade e oportunidade de medidas e decisões administrativas de forma imediata; (b) intervir colectivamente em procedimentos de defesa de interesses difusos extensivos a um grande número de cidadãos («procedimentos de massas»); (c) acompanhar o desenvolvimento e implementação de procedimentos administrativos complexos e gradativamente concretizáveis (procedimentos urbanísticos, planos de ordenamento do território, estudos de impacto ambiental)».
Também o artigo 65º da Lei Fundamental – inserido no capítulo sobre “Direitos e deveres sociais” e dedicado a “Habitação e urbanismo” – dispõe no nº 5[ [2]]: «É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território».
O legislador ordinário elegeu o princípio da participação como um dos princípios em que assenta a Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e de Urbanismo – Lei nº 48/98, de 11 de Agosto[ [3]].
Constitui elemento inovador do RJUE, tal como assinala FERNANDA PAULA OLIVEIRA[76], a circunstância de os processos relativos às operações urbanísticas promovidas pela Administração terem deixado de ser desconhecidos dos particulares interessados, que só deles tomavam conhecimento quando se iniciavam os trabalhos; com o RJUE, os projectos passaram a estar sujeitos a discussão pública e tornou-se obrigatória a sua publicitação.
O nº 5 do artigo 7º do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, impõe que as obras de urbanização promovidas, quer pelas autarquias e suas associações, quer pelo Estado, sejam submetidas a discussão pública nos termos estabelecidos para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, com as necessárias adaptações, e com alteração da duração do período de discussão que, no caso das obras de urbanização promovidas pelo Estado será de 15 dias. É o seguinte o texto da norma do do D.L. 316/2007., para que se remete:
« Artigo 77.º Participação
1 — Ao longo da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, a câmara municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à comissão mista de coordenação.
2 — Na deliberação que determina a elaboração do plano é estabelecido um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
3 — Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, os demais pareceres eventualmente emitidos, os resultados da concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
4 — O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias, e não pode ser inferior a 30 dias para o plano director municipal e a 22 dias para o plano de urbanização e para o plano de pormenor.
5 — A câmara municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
b) A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
c) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) A eventual lesão de direitos subjectivos.
6 — A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
7 — Sempre que necessário ou conveniente, a câmara municipal promove o esclarecimento directo dos interessados, quer através dos seus próprios técnicos, quer através do recurso a técnicos da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas.
8 — Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga, designadamente através da comunicação social e da respectiva página da Internet, os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.
9 — São obrigatoriamente públicas todas as reuniões a câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de instrumento de planeamento territorial.
Por seu turno, a Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, que aprova o regime de exercício do direito de participação popular em procedimentos administrativos e da acção popular visando, em especial, a protecção da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do consumo de bens e serviços, do património cultural e do domínio público, impõe a prévia audiência na preparação de planos ou em matéria de localização e de realização de obras e de investimentos públicos, nos seguintes termos[ [4])
«Artigo 4º
Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos
1 – A adopção de planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública, de planos de urbanismo, de planos directores e de ordenamento do território e a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional devem ser precedidos, na fase de instrução dos respectivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões.
2 – Para efeitos desta lei, considera-se equivalente aos planos a preparação de actividades coordenadas da Administração a desenvolver com vista à obtenção de resultados com impacte relevante.
3 – São consideradas como obras públicas ou investimentos públicos com impacte relevante para efeitos deste artigo os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas quer por concessionários.»
Os preceitos seguintes[[5]] dispõem sobre o procedimento a observar: anúncio público, consulta de documentos e de outros actos procedimentais, pedido de audição ou apresentação de observações escritas, audiência pública dos interessados, dever de ponderação e resposta, sendo estabelecida uma norma própria para o procedimento colectivo no caso de os interessados serem em número superior a vinte.
8.3. Resulta dos diversos normativos citados que as obras que estão em causa neste parecer exigiam, quer por se tratar de obras de urbanização promovidas pelo Estado, quer pelo impacte relevante conferido pelos custos que importavam (de montante superior ao mínimo estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 13/95), a observância dos procedimentos de discussão pública e de audiência dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses protegidos, em fase anterior às decisões de autorização. O projecto carecia, pois, de ser divulgado publicamente desenvolvendo-se, em seguida, as fases de audição, discussão, ponderação e resposta.

[1] JOSÉ MIGUEL SARDINHA, obra citada, evidencia como princípios a que deve obedecer o exercício do direito de participação no planeamento, os princípios da legalidade, da consensualidade e do controlo da discricionaridade
[2] Introduzido pela revisão constitucional de 1997.
[3] Os restantes são os princípios da sustentabilidade, da solidariedade intergeracional, da economia, da coordenação, da subsidiariedade, da equidade, da responsabilidade, da contratualização e da segurança jurídica.
FAUSTO DE QUADROS, (“Princípios fundamentais de Direito Constitucional e de Direito Administrativo em matéria de Direito do Urbanismo”, Direito do Urbanismo, INA, 1989, página 269 e seguintes) procede ao elenco e análise dos princípios fundamentais a observar em matéria do direito do urbanismo
[4] Sobre a matéria cfr. FERNANDO CONDESSO, Direito do Urbanismo, Quid Juris?, Lisboa, 1999, página 347 e seguintes
[5] O artigo 12º dispõe sobre o exercício da acção popular e, no que respeita à acção popular administrativa, prevê que a mesma compreenda a acção para defesa dos interesses atrás referidos e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra actos administrativos lesivos dos mesmos interesses.

terça-feira, setembro 16, 2008

OS TRABALHADORES PODEM RECORRER AO PATROCINIO OFICIOSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Nos termos do Art. 7º, alínea a) do Código de Processo de Trabalho (patrocínio oficioso dos trabalhadores e seus familiares, pelo Ministério Público ) que dispõe que "sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem o Ministério Público exerce o patrocínio dos trabalhadores e seus familiares". Decorre, aliás, do estatuído no artigo 5°, n.° 1, al. d) do Estatuto do Ministério Público, que o Ministério Público tem intervenção principal nos processos "quando exerce o patrocino oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social".
O aludido quadro normativo permite, assim, ao Ministério Público, no âmbito da jurisdição laboral, a assunção do patrocínio oficioso dos trabalhadores e seus familiares e, ainda, em representação dos mesmos e quando tal se justifique, a formulação de pedido de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário.
Assim " os senhores magistrados e agentes do Ministério Público afectos à jurisdição laboral, sem prejuízo de ter ou não de ser requerida in casu a concessão do benefício do apoio judiciário, assumam o patrocínio dos trabalhadores e seus familiares, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7º al. a) do Código do Processo de Trabalho, sempre que tal pedido, incluindo nos casos de atendimento, lhes seja apresentado, procedendo-se sé depois à avaliação da viabilidade das pretensões formuladas" ( Despacho de 27 de Março de 2006 do Procurador Geral da República)

se os touros de então terão guardado as terríveis memórias desse dia

No entanto eu, que não sou costeleta de novilho, recordo-me das nódoas-negras que o embolado me deixou no corpo e da farra que fizemos depois de termos levado o animal em ombros até aos curros

Nomes e projectos ficam para as minhas memórias

Paulo Morais acusa os partidos de serem as "casas mortuárias do regime democrático" e denuncia que " o financiamento da carreira política daqueles que tomam decisões....... é feito por quem tem interesse directo nas decisões."

segunda-feira, setembro 15, 2008

Transferência do novo aeroporto faz aterrar milhões sobre a margem direita da Lezíria

A deslocalização do novo aeroporto de Lisboa, de Ota (Alenquer) para o campo de tiro de Alcochete (Benavente), na margem sul do Tejo, traduziu-se numa espécie de taluda para quatro municípios da Lezíria do Tejo (Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém) . Ao todo são 2,1 mil milhões de euros de investimento previsto com fontes de financiamento diverso até 2017. Se os 120 projectos forem concretizados a face do território abrangido mudará substancialmente.
QUAL RAZÃO PORQUE ALMEIRIM FICOU " DE FORA" ?
Os projectos dos municípios

Para além dos projectos da responsabilidade do Governo, as autarquias vão assumir a execução de uma série de investimentos que contarão com financiamento nacional e europeu.

Azambuja – Valorização do castro de Vila Nova de São Pedro e Mosteiro das Virtudes; requalificação do eixo urbano Azambuja/Aveiras de Cima; valorização da margem ribeirinha do Tejo e afluentes.

Cartaxo – Valorização do parque central da cidade e da Ribeira do Cartaxo; Parque de Negócios Valleypark; valorização da margem ribeirinha do Tejo e afluentes; cedência de utilização das instalações do IVV.

Rio Maior – Regeneração e reabilitação do espaço urbano da zona velha da cidade; Parque de Negócios de Rio Maior; valorização da margem ribeirinha do Tejo e afluentes.

Santarém – Fundação da Liberdade; Centro de Turismo e Escola de Hotelaria; Casa dos Sabores – Centro Nacional de Gastronomia; requalificação urbana no centro histórico; valorização da margem ribeirinha do Tejo e afluentes; cedência de utilização das instalações do IVV
Mais uma vez a margem esquerda do Tejo , ficou de fora . Será que nós estamos a fazer tudo para acabar com esta letargia ?

domingo, setembro 14, 2008

É um imperativo moral

Um dos maiores problemas ambientais que ameaçam o nosso País é sem sombra de dúvida a constante desflorestação e os seus efeitos sobre a biodiversidade e o aquecimento global . Todos sabemos ou deviamos saber que a floresta é responsável pelo armazenamento de enormes quantidades de dióxido de carbono que é , como muito bem se deve lembrar, o principal gás com efeito estufa. ( devido aos enormes incêndios que desvastou a zona da Chamusca hoje estamos a " sofrer" bastante com o efeito de graves consequências para a saúde com as elevadas concentrações de ozono ).
Sabemos que a protecção da floresta é um imperativo económico , politico e social , já que a ausência de medidas acarretará consequências tremendas em todas estas áreas. ( desertificação , falta de água, contaminação quimica etc) . No entanto, há hoje uma vertente que é muito pouco falada - a protecção ambiental é também um imperativo de ordem moral .

Se roubar um envelope com o ordenado de alguém é considerado não só errado como para o povo será "um ladrão" ! Então como devemos considerar alguém que conscientemente destrói milhares de árvores que vai afectar a vida de milhares de pessoas ?

Para reflexão

Agora já há muita gente a achar que isto é uma questão de tempo. Há sempre um dia em que as pessoas percebem que isto não pode ser de outra maneira.
Podem crer que isso não me dá nenhum prazer ! Dá-me prazer o respeito, a lealdade, o rigor a transparência e poder trabalhar em conjunto.

sexta-feira, setembro 12, 2008

Os cidadãos responsáveis têm direitos e obrigações

Há quem diga que um dos "truques" dos boatos é que não há solução para os boatos ! Há no entanto algumas mézinhas! Como o rigor,a transparência e acima de tudo o falar claro.

JÁ BASTA DO MESMO !

Estão muito enganados todos aqueles que pensam que em politica não há valores e o que conta são os interesses e a " força de ser poder " . Enganam-se porque o poder é " efémero" e são os valores que ficam e as ideias com possibilidade de fortificarem no futuro!

Uma classe politica irresponsável - não sabem o que é o sentimento do dever público, fazem as interpretações politicas que lhes convêm e são incapazes de admitir os seus próprios erros - As Leis para eles são uma chatice - acham que eles são a própria Lei !
O princípio constitucional da igualdade reconduz-se à proibição do arbítrio e da discriminação, postulando que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual a situações de facto desiguais e, inversamente, proibindo que se tratem desigualmente situações iguais e de modo igual situações iguais. Tal princípio não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.
Será que há alguém que me possa explicar :
  • Como é que trabalhadores que exercem as suas funções nas actividades da câmara e previstas e orçamentadas nos instrumentos de gestão numa Câmara Municipal aprovados na Assembleia Municipal, alguns deles há 6, 7,8, 9 10, 11 e até mais de 12 anos.
  • As suas chefias directas são e sempre foram os encarregados e chefes de divisão do quadro da câmara municipal e sempre receberam ordens dos vereadores, do presidente ou da sua chefe de gabinete.
  • Os meios, instalações e instrumentos utilizados são e sempre foram os da Câmara.
  • As actividades prosseguidas de interesse público municipal na área desportiva, cultural e todas as outras actividades que os trabalhadores tem executado e todos os serviços que tem prestado , são e sempre foram de inteira responsabilidade do presidente da câmara.

........ agora vem dizer-lhe que não são trabalhadores da Câmara ! Agora vem dizer-lhe que lhe vão aplicar uma Lei ( que por acaso só foi publicada no Diário da República de 11 de Setembro de 2008, mas só entra em vigor a 1 de Janeiro de 2009 )

NOTA IMPORTANTE : O processo de selecção da contratação de trabalhadores, em regime de trabalho privado na administração pública está previsto no artº 5º da Lei 23/2004 de 22 de Junho de 2004 e não prevê NENHUM CONCURSO . Na situação de avocação pela Câmara Municipal das actividades que eles vinham exercendo ficam abrangidos pela Código do Trabalho ( artº 318º a 321º ) ( cf. artº 16º da Lei 23/2004 e respectiva alteração ao seu nº 1 pela Lei 53/2006 de 7 de Dezembro ( artº 43º)

É POR ISSO QUE HÁ QUEM NÃO GOSTE DAS LEIS . SÃO " UMA CHATICE"!

quinta-feira, setembro 11, 2008





Quem pode accionar a perda de mandato dos membros de órgãos autárquicos? E qual a entidade competente para declarar a perda de mandato

Qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem é formulado o pedido, ou quem tenha interesse directo em demandar, junto do Ministério Público, que interpõe a acção (cfr. n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto). A entidade competente para declarar a perda de mandato é o Tribunal Administrativo de Círculo (cfr. n.º 1 do artigo 11.º 27/96, de 1 de Agosto)
As famílias das vítimas podem processar as autarquias por violação das regras de segurança nas estradas?
Podem, aliás, pedir indemnizações. A lei aqui é muito idêntica a quando acontecem acidentes de trabalho. Se houve violação das regras de segurança, há responsabilidades e indemnizações a atribuir. E quem constrói as estradas municipais e passadeiras são as autarquias.