quinta-feira, maio 24, 2007

Japón se ofrece a ayudar a los países pobres que contaminen menos

Japón tomó hoy la iniciativa en la lucha contra el calentamiento de la Tierra y propuso reducir a la mitad la emisión mundial de gases de efecto invernadero para 2050, dentro de un ambicioso plan para relevar al Protocolo de Kioto. El primer ministro japonés, Shinzo Abe, ha afirmado que Japón podría ayudar los países en vía de desarrollo que estén comprometidos con este tema con "sustanciales" fondos para ayudarles a cumplir con la reducción de las emisiones.
E nós por cá vamos assobiando para o lado ....... " há 160 mil toneladas de lamas actualmente depositadas que significam 16 mil viagens, o que coloca questões de segurança viária e no ambiente"

Será que podem explicar ?

Equacionando a defesa dos valores das sociedades humanas, para muitos cidadãos não se justificará a perspectiva de que o Estado Português é uma máquina excêntrica e parasitária, que exige cada vez mais, sem prestar contas pelo que vai extorquindo, ou pelos maus serviços que presta? De facto, se apesar de múltiplos processos de averiguações sobre procedimentos autárquicos, eventualmente associados a actos de corrupção, os resultados forem largamente inconsequentes ou desconhecidos, não poderão os cidadãos concluir que o Estado não está ao seu serviço, sendo antes estes que suportam e alimentam vastas clientelas internas e externas que nele estão instaladas ou o controlam? Aos cidadãos cabe o direito de resposta...ou não será assim?

O autocarro...!



Pensamentos

A história está cheia de exemplos de lambe-botas, normalmente gente medíocre, que arrasta para a lama as botas que lambem.......

A "gestão" dos interesses municipais no seu melhor........!

O desleixo e a incompetência, levou a que a Comunidade perdesse 18 milhões de euros do Fundo de Coesão das Águas. Pressuposto essencial para o êxito do projecto. E quer, sem olhar para trás, assinar uma escritura de entrega de 49% das nossas águas a um privado. Sem os nossos 18 milhões de euros, negligentemente perdidos. Nem uma palavra. Esconder, insultar, dissimular, inventar manobras jurídicas para escamotear este dado decisivo para recuarmos na decisão de aderir a um projecto mil vezes traído por quem tem todas as bênçãos, desculpas e aplausos...... leia aqui

quarta-feira, maio 23, 2007

Ainda as incompatibilidades no exercicio de funções

De acordo com o estipulado na LEI 64/93, de 26 AGOSTO que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos ,( alínea f) do nº2 do artº 1º) são considerados titulares de cargos políticos “ o presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais (Na redacção da Lei n.º 28/95, 18 de Agosto).
E no seu (Artigo 4º) está estabelecida a exclusividade de funções:
1.Os titulares de cargos previstos nos artigos 1º e 2º exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6º.*2 . A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.** * Na redacção das Leis n.os L 28/95 e Lei n.º 12/98, 24 de Fevereiro)** Na redacção da Lei n.º 28/95, 18 de Agosto)
Anote-se o previsto no Artigo 9º-A (Aditado pela Lei n.º 42/96, 31 de Agosto.)
1.Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:
a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;
b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;
c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.
2 - O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública”.
Finalmente no tocante ao regime sancionatório, podemos verificar que:
A infracção ao disposto no artigo 7º e 9º-A constitui causa de destituição judicial.( nº2 do artº 13º)
  • A destituição judicial compete aos tribunais administrativos ( nº 3 artº 13º)
  • A infracção ao disposto no artigo 5º determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.( nº 4 artº 13º)
  • A infracção ao disposto nos artigos 8º, 9º e 9º-A determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do n.º 2 do artigo 9º, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos. ( artº 14º redacção da Lei n.º 42/96, 31 de Agosto.)

Cumprir o dever de informar.

3- REUNIÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROT
Comunicou que se realiza no dia 9 de Maio, no Município de Cartaxo, mais uma reunião da Comissão Técnica de Acompanhamento do PROT(Oeste e Vale do Tejo).
4- ESTUDO SOBRE A ÁREA ENVOLVENTE DO NOVO AEROPORTO DE
LISBOA

Deu conhecimento que lhe chegaram esta semana alguns elementos relativos ao estudo que a NAER está a realizar para a área envolvente do Novo Aeroporto de Lisboa, dados que considera serem um excelente contributo para o diagnóstico do modelo territorial, que se preconiza para o Município de Benavente e que se inserem na estratégia de desenvolvimento que antes havia sido definida.
Mais deu conhecimento, que de imediato enviou aqueles dados à equipa que está a elaborar a revisão do Plano Director Municipal, dado que têm que ser rectificados alguns estudos e fundamentadas algumas das questões que se prendem com o parecer emitido pela CCDR.
5- CRIAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL “ÁGUAS DE SANTARÉM
Deu conta que na sequência da realização, na passada sexta-feira, da Assembleia Municipal de Santarém, que por maioria votou a criação da empresa Municipal “Águas de Santarém”, estão criadas as condições para que os Municípios associados ao projecto “Águas do Ribatejo” possam finalmente tomar a decisão de anular o concurso anterior e aprovar o novo estudo elaborado para os 7 Municípios, estudo que tem já o aval do Fundo de Coesão.Mais deu conta, que durante esta semana, irão tomar decisões sobre a matéria e tentar que as Câmaras e Assembleias Municipais deliberem, o mais rapidamente possível, para que se apresente a formação dos projectos da nova empresa.
Será que dá para perceber que cumprir a Lei é fácil e é um dever!
A explicação mais simples é sempre a melhor

terça-feira, maio 22, 2007



Incompatibilidade de exercício de funções- presidentes de câmara.

A questão da incompatibilidades na função pública e em relação a titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos foi objecto de um parecer ( nº 99/2006 de 18.01.2007) do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República , que reflecte uma preocupação de fazer consagrar a total actividade no cargo que se desempenha , evitando-se dispersões funcionais prejudiciais para os serviços, e, por outro, na necessidade de evitar que se seja confrontado com situações de conflito entre a prossecução do interesse público e a defesa de interesses particulares em que esteja envolvido.
Com este parcer visa-se genericamente proteger a independência e a transparência do exercício de funções públicas, bem como o respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade da administração pública (cf. artigo 266º da Constituição e artigos 5.º e 6.º do Código do Procedimento Administrativo)
"A incompatibilidade consiste na «impossibilidade legal do desempenho de certas funções públicas por indivíduo que exerça determinadas actividades ou se encontre em alguma das situações, públicas ou particulares, enumeradas na lei»
O parecer da Procuradoria Geral da República veio afirmar que , quer no âmbito da lei em vigor antes da aprovação do novo regime jurídico do sector empresarial local, (Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto), quer nos termos do novo quadro jurídico (Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007), os eleitos locais não podem participar nos conselhos de administração de empresas locais,nas qualidade de presidente, uma vez que este cargo está sujeito a um regime de exclusividade, decorrente da qualificação dos eu titular como titular de alto cargo público. ( nº1 a) artº3º da Lei 64/93 de 26 de Agosto)
"4.ª – O presidente de órgão de gestão de entidade empresarial local – porque se trata de cargo executivo remunerado – não pode exercer funções nas câmaras municipais nem exercer mandato em assembleia municipal (artigo 47.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 53-F/2006);
5.ª – O presidente de órgão de gestão de entidade empresarial local é considerado titular de alto cargo público e exerce as suas funções em regime de exclusividade [artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 4.º da Lei n.º 64/93];
6.ª – A titularidade do cargo referido na conclusão anterior implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções (artigo 4.º da Lei n.º 64/93), a qual não pode ser levantada ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 64/93;
7.ª – O vogal de órgão de gestão de entidade empresarial local não se encontra abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 64/93 "
Em síntese:A Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro de 2006 que aprovou o novo regime jurídico do sector empresarial local, contém uma disposição sobre o estatuto do gestor local (artigo 47.º ) – que, por via do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, se aplica subsidiariamente às entidades empresariais locais, evidenciando-se, na óptica do parecer, três prescrições:
  • proíbição do exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas (n.º 1);
  • proíbição do exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito (n.º 2);
  • determina a aplicação subsidiária do Estatuto do Gestor Público aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local (n.º 4) .
Anotamos que em relação ao exercício de funções nas câmaras municipais a eliminação da expressão «a tempo inteiro ou parcial» parece indiciar o propósito de alargar a proibição a todo e qualquer elemento do executivo camarário ( A câmara municipal tem aqui o sentido estrito de «órgão executivo colegial do município», constituído por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente (artigo 56.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)

segunda-feira, maio 21, 2007

A falar é que a gente se entende.


Eu venho incomodar. / Trago palavras como bofetadas / e é inútil mandarem-me calar." ( Manuel Alegre)


As pessoas sabem, apesar de não o reconhecerem, que a mudança é a regra fundamental da vida. Logo, as resistências à mudança não são naturais. Para ser mais claros ainda, se a mudança é a única constante, então a incerteza é a variável natural.
Mas como sempre , as mudanças são difíceis, mudar de hábitos e comportamentos para quem ao longo de muitos anos sempre agiu sem qualquer contraponto – sem cuidar de saber a justeza das suas decisões – não se apercebe, por não estar atento, que tudo mudou, e que uma das virtudes humanas é o bom-senso.
Bom-senso é a maneira de enfrentar e resolver com simplicidade aquilo que parece dificil!

Câmaras Municipais são o maior foco de corrupção


Procurador-Geral da República recebe um estudo que confirma as suspeitas . As autarquias são apontadas como o principal foco de corrupção em Portugal, segundo as primeiras conclusões de um estudo encomendado pelo Procurador Geral da República, Pinto Monteiro, ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP). Leia mais aqui .

um acto praticado contra a proibição da lei é sempre inválido

É inquestionável a invalidade das deliberações tomadas sobre “assuntos” não incluídos na ordem do dia duma reunião: um acto praticado contra a proibição da lei é sempre inválido – podendo até suscitar-se dúvidas sobre a sua nulidade.
De acordo com o nº 2 do artº 18º do CPA ( Código do Procedimento Administrativo) “A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião"
Sabendo-se que de acordo com o previsto no Artigo 87º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
"1. A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por
escrito com uma antecedência mínima de
:
a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias
.
2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a consulta darespectiva documentação"
E por outro lado, "quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, com três dias de antecedência, por carta com aviso de recepçãoou através de protocolo" ( nº 3 do artº 62º)

Compete ao presidente da câmara municipal ( nº 1 do Artigo 68º)
..................................................
n) Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do disposto no
artigo 62.º, e enviar a ordem do dia a todos os membros;
o) Convocar as reuniões extraordinárias;
p) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões
Finalmente saiba que :
"São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo" ( nº 1 artº 95º)

CULT obrigada a repetir reunião sobre Águas do Ribatejo

"As cadelas apressadas parem cães tortos.....como diz o Povo!"
A Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT) vai repetir dia 22 a reunião da passada terça-feira onde decidiu anular o concurso público internacional que já havia seleccionado o parceiro privado para a empresa intermunicipal Águas do Ribatejo . Comentários?
Ou "A grande nau, grande tormenta!"