WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
terça-feira, fevereiro 06, 2007
Frase do dia!
"É impossível fazer qualquer coisa à prova de tolos, porque os tolos são muito engenhosos"
segunda-feira, fevereiro 05, 2007
Publicitação obrigatória das decisões tomadas IV
Artigo 130º (CPA) - Código do Procedimento Administrativo
Publicidade obrigatória
1 - A publicidade dos actos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei.
2 - A falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia.
Publicidade obrigatória
1 - A publicidade dos actos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei.
2 - A falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia.
Artigo 131º (CPA) Termos da publicação obrigatória
Quando a lei impuser a publicação do acto mas regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República, ou na publicação oficial adequada a nível regional ou local, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no nº 2 do artigo 123º.
Quando a lei impuser a publicação do acto mas regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República, ou na publicação oficial adequada a nível regional ou local, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no nº 2 do artigo 123º.
Artigo 123º ( CPA) Objecto
1 - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem sempre constar do acto:
a) A indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
b) A identificação adequada de destinatário ou destinatários;
c) A enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes;
d) A fundamentação, quando exigível;
e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto;
f) A data em que é praticado;
g) A assinatura do autor do acto o do presidente do órgão colegial de que emane. 2 - Todas as menções exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo
1 - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem sempre constar do acto:
a) A indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
b) A identificação adequada de destinatário ou destinatários;
c) A enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes;
d) A fundamentação, quando exigível;
e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto;
f) A data em que é praticado;
g) A assinatura do autor do acto o do presidente do órgão colegial de que emane. 2 - Todas as menções exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo
Publicitação obrigatória das decisões III
Lei n.º 26/94 de 19 de Agosto
Artigo 1.º - 1 - É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores, respeitante a actos incluídos na competência dos ministérios, das instituições de segurança social, dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos, efectua-se através de publicação semestral no Diário da República, com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão.
Artigo 1.º - 1 - É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores, respeitante a actos incluídos na competência dos ministérios, das instituições de segurança social, dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos, efectua-se através de publicação semestral no Diário da República, com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão.
2 - A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.
3 - As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo.
Art. 4.º - 1 - Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento.
3 - As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo.
Art. 4.º - 1 - Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento.
2 - A publicação exigida no n.º 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo
3.º, independentemente de o acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal
sábado, fevereiro 03, 2007
Provérbio Árabe)
“Tudo o que acontece uma vez, pode nunca mais acontecer ... mas tudo o que acontece duas vezes, acontecerá certamente uma terceira"
Sem comentários!!!
A Associação Empresarial do Concelho de Cadaval pretende abrir uma quarta turma para as pessoas que pretendem obter equivalência ao 4º, 6º ou 9º anos de escolaridade, para isso está a aceitar novas inscrições até ao final do mês de Fevereiro.A formação de um novo grupo de alunos vai permitir assim que mais cidadãos maiores de 18 anos possam ver as suas competências e conhecimentos reconhecidos e validados e obter um diploma no final.Esta oportunidade surgiu através de um protocolo, assinado há cerca de um ano, com o Centro de Formação Agrícola de Almeirim, uma entidade devidamente certificada. A iniciativa conta já com cerca de 200 alunos a frequentar os cursos e com a constituição de três turmas ao longo do ano de 2006. O curso está estruturado de forma a ser compatível com uma vida activa e por isso decorre em horário pós-laboral.Os interessados devem dirigir-se à Associação Empresarial do Concelho de Cadaval.
Rotunda valoriza zona residencial - Almeirim
sexta-feira, fevereiro 02, 2007
CULT vai ser extinta! Situação normal, perante a"anormalidade do seu funcionamento"!

As comunidades urbanas vão ser extintas, de acordo com o secretário de estado da administração local, ainda durante o mês de Fevereiro, um novo modelo de associativismo, estará em debate, o que irá implicar a extinção das comunidades urbanas criadas em 2003, mas que no caso da CULT ( Comunidade Urbana da Leziria do Tejo) se tem mostrado de uma inoperacionalidade total e de modo algum tem sido capaz de defender o interesse público dos municipes.
É altura de perguntar : O que quer ser o RIBATEJO ? Não será altura de se criar um fórum agregador das "chamadas forças vivas da REGIÃO"?
É fundamental e imperioso relançar a competitividade da economia da Região, com uma agenda própria e não submetida aos interesses de Lisboa, como sempre tem acontecido até hoje. É preciso lutarmos para construirmos um centro politico regional, de modo a que a reforma regional não continue a ser eternamente adiada, precisamos de uma mudança de mentalidades, de atitudes e referências politicas, concedendo às entidades locais e regionais uma maior capacidade de autonomia. Não se fará descentralização económica sem descentralização política e sem um olhar diferente sobre a nossa REGIÃO.
A nossa oportunidade de inverter as politicas do "alcatrão e das rotundas" e agora do "lixo tóxico e quimico" é interver eficazmente no desenvolvimento e na alternativa estratégica no âmbito do Quadro de Referência Estratégica Nacional e apostar eficazmente do quadro referencial estratégico de criação de parcerias publico privadas. O Ribatejo está nas nossas mãos, é altura de mostar que NÓS SOMOS CAPAZES!
a) Qualificar as pessoas , investindo no conhecimento e na melhoria do sistema de educação/formação, apoiando a formação escolar, investir e requalificar as infraestruturas escolares.
b) Promover a competitividade, introduzindo a modernização tecnológica e a inovação e apoiar projectos e empreendimentos na área social e de imobiliária-turistica e gastronómica
c) Modernizar os serviços públicos municipais combatendo a burocracia e prestando serviços públicos mais eficientes
d) Valorizar o território municipal, preservando o ambiente, ordenando a gestão territorial para promover o desenvolvimento regional e local ao serviço da coesão territorial.
b) Promover a competitividade, introduzindo a modernização tecnológica e a inovação e apoiar projectos e empreendimentos na área social e de imobiliária-turistica e gastronómica
c) Modernizar os serviços públicos municipais combatendo a burocracia e prestando serviços públicos mais eficientes
d) Valorizar o território municipal, preservando o ambiente, ordenando a gestão territorial para promover o desenvolvimento regional e local ao serviço da coesão territorial.
Estes são os desafios, uma visão e estratégia para o futuro da nossa Região!
Nós também somos capazes! Nós somos RIBATEJANOS !
Caro amigo de muitos anos ...!
Li algures " que a maior desgraça que pode acontecer a qualquer coisa que se publica, não é muitas pessoas dizerem mal, é ninguém dizer nada" , isto tudo para deixar bem claro, que o objectivo inicial deste espaço era o de " tentar" informar" todos aqueles que em determinado momentro da sua vida exercem funções politicas legitimadas pelo voto dos cidadãos - cultura da exigência que tão afastada tem andado - como pressuposto o dever de esclarecer todos os cidadãos.
Recebo muitos "comentários" mas desde o inicio, embora já abri algumas excepções, declarei que este era um espaço, exclusivamente meu, e que só a mim me responsabiliza, essa a razão de não os "publicitar" !
Tudo isto para dizer que recebi hoje, um extenso comentário de um amigo de muitos anos, embora, reconheça de "ideias" politicas diferentes .... não tão diferentes, mas ao qual reconheço legitimidade de pensar diferentemente, não tendo qualquer dúvida que ele quer e sempre quis o melhor para o seu Municipio, tudo para te dizer que não concordando com tudo o que escreves, na minha opinião estás a ser algo injusto para uma ou duas pessoas, concordo globalmente que as "coisas não estão nada bem" principalmente está a ser esquecido, e nisso estamos plenamente de acordo, que " a defesa do interesse público municipal deve estar acima de todos os interesses particulares", daí esperar que não desistas .. EU NÃO VOU DESISTIR !
Necessidade de publicitar as decisões tomadas II
Enquanto não for publicitado na forma legalmente exigida, o acto administrativo é ineficaz, cumprindo-se assim uma parte da imposição do nº 2 do artº 122º da CRP. Os direitos e deveres que dele derivam não podem ser exigidas de ( ou por) ninguém.
Mas também há casos em que a falta de publicidade briga com a validade do acto ou, até, com a sua existência. Podíamos dizer, por exemplo, que a falta de publicidade de reunião pública, por imperativo legal, gera a invalidade desta, e das deliberações nela tomadas.
À falta de publicação equiparamos a sua ininteligibilidade, quando ele á feita em termos de não se saber que o acto foi praticado, Ou seja, trata-se de um vicio que gera a ineficácia do acto publicitado, não a sua invalidade ( a não ser que ele resultasse de o próprio acto ser ininteligível, ou de lhe faltar alguma das menções do artº 123º do CPA) .Por vezes, a publicidade do acto administrativo, quando legalmente prescrita, embora seja condição necessária da sua eficácia, não o é , contudo condição suficiente dela , por exemplo, o acto sujeito a visto do Tribunal de Contas, que foi publicitado oficialmente sem tal visto ter sido dado, expressa ou tacitamente, não o é, só por isso eficaz. ( Código do Procedimento Administrativo, anotado, M.Esteves Oliveira e outros)
Mas também há casos em que a falta de publicidade briga com a validade do acto ou, até, com a sua existência. Podíamos dizer, por exemplo, que a falta de publicidade de reunião pública, por imperativo legal, gera a invalidade desta, e das deliberações nela tomadas.
À falta de publicação equiparamos a sua ininteligibilidade, quando ele á feita em termos de não se saber que o acto foi praticado, Ou seja, trata-se de um vicio que gera a ineficácia do acto publicitado, não a sua invalidade ( a não ser que ele resultasse de o próprio acto ser ininteligível, ou de lhe faltar alguma das menções do artº 123º do CPA) .Por vezes, a publicidade do acto administrativo, quando legalmente prescrita, embora seja condição necessária da sua eficácia, não o é , contudo condição suficiente dela , por exemplo, o acto sujeito a visto do Tribunal de Contas, que foi publicitado oficialmente sem tal visto ter sido dado, expressa ou tacitamente, não o é, só por isso eficaz. ( Código do Procedimento Administrativo, anotado, M.Esteves Oliveira e outros)
Pensar e reflectir! É preciso acreditar que somos capazes de acabar com isto!
"No caso de corrupção, em países em desenvolvimento, a corrupção acaba por resultar numa desproporção para as famílias com menores rendimentos: pagam mais impostos do que deveriam, e parte dos seus rendimentos são gastos em «subornos» para terem acesso aos serviços públicos "
quinta-feira, fevereiro 01, 2007
Liberdade de opinião .Sabe o que é ?
O artigo 206.º da Lei Orgânica do Referendo, estabelece: « O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias
Dos fracos não reza a história

Dos fracos não reza a história. Injusto e baralhado dito por não valorizar os comedidos, confundindo os fortes com arrogantes e os fracos com medrosos, estes como sacos ambulantes de medos e dúvidas existenciais.
Basta um espião ou traidor dentro do grupo. E que somos perante a galanteirada personalidade que construímos, se não espiões e traidores do «ser» que, por artimanhas várias, tão zelosamente julgamos proteger?
" A vontade não pode pretender ser livre, quando está sujeita às cobiças humanas, que a espiam e assaltam por todos os lados"E é esse reconhecimento que o “pretenso político” faz de si que o atinge mortalmente. O que pensará de si nos momentos de maior intimidade!? - deve ser angustiante, não deve gostar nada da imagem que o espelho lhe devolve. E este é um problema muito sério em Portugal, na medida em que tem levado os candidatos aos lugares de “herança” políticos a mentir descaradamente (mas sofisticamente) para atingir os seus objectivos. Não apenas pela sistemática pressão da mentira na política, mas sobretudo pelo narcisismo que os persegue e que se traduz num prazer que dura tanto quanto dura a imagem sedutora que julgam que exercem naqueles que os contemplam. Para eles tudo vale não olham a meios até que tudo se esmorona, quando, ao invés, o espelho se parte e a imagem contemplada passa a ser negativa, emerge o momento do suplício
Subscrever:
Mensagens (Atom)


