quarta-feira, dezembro 13, 2006

Notas para reflectir




Se acharmos que não somos capazes nunca conseguiremos vencer!




Na corrida á privatização de 49% das Águas da Covilhã no âmbito de um concurso lançado pela Câmara Municipal da Covilhã, concorreram cinco consórcios, o que reflecte não existir dificuldades nestas operações. A autarquia da Covilhã estima conseguir o encaixe entre os 35 a 40 milhões de euros com esta operação de privatização, que ocorre cinco meses depois de ter constituído uma empresa municipal.

A instalação de parques eólicos geram receitas anuais directas superiores a 6,6 milhões de euros para os 15 Distritos que contam com este tipo de infra-estruturas.
O saneamento básico de Abrantes vai ser gerido nos próximos 25 anos pela Lena Ambiente e pelos espanhóis da Aquália, que ganharam a concessão do serviço de águas residuais urbanas ( saneamento básico) deste Município. A concessão do saneamento básico inclui a exploração, gestão, manutenção e conservação do sistema de drenagem de águas residuais urbanas, estações de tratamento de águas residuais ( nomeadamente o sistema de cogeração da ETAR ) e estações elevatórias do Município.A adjudicação só será efectivada após a aprovação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos ( IRAR), cujo parecer é vinculativo.

segunda-feira, dezembro 11, 2006

A Lei existe é para cumprir ! ( III)

EM RESUMO:
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS NAS MODIFICAÇÕES AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS

FREGUESIA

Alteração :
Junta de Freguesia - Decorre do artigo 34º, ponto 2, alínea c) que compete à Junta de Freguesia executar as opções do plano e o orçamento, bem como aprovar as suas alterações.
Revisão :
Assembleia de Freguesia - Decorre do artigo 17º, ponto 2, alínea a) que compete àAssembleia de Freguesia sob proposta da Junta, aprovar as opções do plano, proposta de orçamento e as suas revisões.

MUNICÍPIO

Alteração :
Câmara Municipal - Decorre do artigo 64º, ponto 2 alínea d) compete à Câmara Municipal executar as opções do plano e o orçamento aprovado, bem como aprovar as suas alterações.

Revisão :
Assembleia Municipal - Decorre do artigo 53º, ponto 2, alínea b) que compete à Assembleia Municipal sob proposta da Câmara, aprovar as opções do plano e a proposta do orçamento, bem como as respectivas revisões.
Com estes posts dedicados a clarificar as normas legais sobre os orçamentos, planos plurianuais de investimentos e planos de actividades, tentámos disponibilizar os instrumentos indispensáveis para melhorar as tarefas e as funções que cada um desempenha nas Autarquias. Agora apenas temos que ser exigentes no cumprimento da Lei. Se assim for estamos a cumprir o nosso dever e os nossos compromissos com os cidadãos, isto é uma MELHOR CIDADANIA .

Documento base: Brochura nº 1 da Direcção Geral das Autarquias Locais ( Modificação aos documentos previsionais, estipulado no POCAL)

A Lei existe é para cumprir II

" Se acharmos que não somos capazes, nunca conseguiremos vencer" ( anónimo)

"Sabemos como arrancar um sorriso, um aplauso e até uma boa qualificação. Agora só falta mesmo aprender a fazer bem o nosso trabalho" ( conselho para os novos autarcas)

PROPOSTA, APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS POR PARTE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS.

As modificações aos documentos previsionais, para efeitos de sua aplicação legal eficaz, têm de ser sujeitas à aprovação dos respectivos órgãos autárquicos. Com vista à prossecução deste objectivo, encontra-se estabelecido na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, Alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações n.º 4/2002, in DR, de 06.02.2002, e n.º 9/2002, in DR, de 05.03.2002. um conjunto de normas orientadoras a conhecer.

1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS

Freguesia - Compete à Junta de Freguesia, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 35º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão.
Município - Compete à Câmara Municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano.
Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 65º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão, que por sua vez pode subdelegar em quaisquer dos vereadores. As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.

2. REVISÕES ORÇAMENTAIS

Freguesia - Compete à Assembleia de Freguesia , sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano.
A proposta apresentada pela Junta não pode ser alterada pela Assembleia, mas apenas aprovada ou rejeitada, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta vir a acolher, no todo ou em parte, as sugestões feitas pela Assembleia.

Município Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano.
A proposta apresentada pela Câmara não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece de devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher as sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.

3.MODIFICAÇÕES AO PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS - O PPI apresenta-se como uma componente das opções do plano, onde são definidas as linhas de desenvolvimento estratégico autárquico.
Este mapa, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar pela autarquia local e explicita a respectiva previsão da despesa. Neste documento, devem ser discriminados os projectos e acções que impliquem despesas orçamentais a realizar por investimentos.
Decorre daqui que este documento tem como princípio, não uma segmentação anual estanque, mas sim um horizonte de quatro anos, onde evoluem e se perspectivam os encargos emergentes dos projectos contemplados, em execução ou em previsão.
Constam no ponto 8.3.2. do POCAL, as diversas formas legalmente assumidas com vista à modificação deste documento, ou seja, as revisões e as alterações.

3.1. REVISÕES AO PPI - No ponto 8.3.2.2. do POCAL, encontra-se estabelecido a situação enquadrada pela modificação titulada como revisão ao PPI, cujo texto se cita “as revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e/ou anular projectos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.

3.2. ALTERAÇÕES AO PPI - No ponto 8.3.2.3. do POCAL, encontram-se estabelecidas as situações enquadradas pela modificação titulada como alteração ao PPI, cujo texto se cita “a realização antecipada de acções previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projecto constante no plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.

4. MODIFICAÇÕES AO PLANO DAS ACTIVIDADES MAIS RELEVANTES DA GESTÃO AUTÁRQUICA (PA)
O POCAL refere como elementos obrigatórios das Opções do Plano (OP) o PPI e as Actividades Mais Relevantes da Gestão Autárquica (PA), estando contudo este último documento omisso nas suas características, riscado e forma de registo.
O PA não está expressamente previsto no POCAL, não existindo qualquer normativo quanto à sua utilização ou articulação com o PPI. Poderá, no entanto, ser encarado como um documento auxiliar à gestão, eventualmente enquadrado na liberdade proporcionada pelas OP, quanto à forma de apresentação das “actividades mais relevantes da gestão autárquica”, sem prejuízo do expressamente disposto no POCAL.
No entanto, pela importância dada a estas actividades, propõe-se que o documento que as formalize assuma o traçado do PPI. Assim, no que toca às modificações explicitadas anteriormente, as mesmas poderão ser extensíveis ao PA, com eventual enquadramento ao nível da norma de controlo interno.

4.1. MODIFICAÇÕES AO ORÇAMENTO - O orçamento das autarquias locais apresenta a previsão das receitas, bem como das despesas, desagregado segundo a classificação económica legalmente aprovada e tem um carácter anual.
A elaboração do orçamento e suas modificações, têm que obedecer a um conjunto de princípios orçamentais e regras previsionais legalmente aprovados no âmbito do POCAL.
Constam no ponto 8.3.1. do POCAL as diversas formas legalmente assumidas com vista à modificação deste documento, ou seja, as revisões e as alterações.

4.2. REVISÕES AO ORÇAMENTO Nos pontos 8.3.1.3. e 8.3.1.4. do POCAL, estabelecem-se as contrapartidas para a assumpção obrigatória da forma de revisão ao orçamento.

4.3. ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO- No excepcionado no ponto 8.3.1.3. e no ponto 8.3.1.5. do POCAL, estão referenciadas as contrapartidas que servem de base às alterações orçamentais,

5. DOCUMENTOS DE SUPORTE ÀS MODIFICAÇÕES

Mapas de suporte às modificações do Orçamento - Os mapas de suporte às modificações orçamentais da receita e da despesa, definidos no ponto 8.3.1.1 – Modificações do orçamento - Receita e no ponto 8.3.1.2 – Modificações ao orçamento - Despesa do POCAL, integram os anexos às demonstrações financeiras, fazendo por isso parte dos documentos de prestação de contas das autarquias locais.

Mapas de suporte às modificações do PPI - os mapas que servem de suporte às modificações orçamentais da receita e da despesa, também o mapa previsto no ponto 8.3.2 – Modificações ao plano plurianual de investimentos do POCAL integra os anexos às demonstrações financeiras, fazendo por isso parte dos documentos de prestação de contas das autarquias locais. No entanto, ao contrário dos restantes este modelo, pode ser usado na íntegra para fazer face às alterações e revisões ao PPI, durante o exercício económico a que respeita o Orçamento.

A Lei existe é para cumprir!

As propostas orçamentais anuais (2007), o plano plurianual de investimentos ( 2006-2009), e o plano de actividades mais relevantes da gestão municipal para 2007, terão que ser enquadrados numa estratégia e numa ambição de fazer mais e melhor ao serviço dos cidadãos do respectivo Municipio.

As propostas previsionais tem de reflectir, objectivamente, uma nova forma de gestão municipal e não um "novo recuo como forma de rendição" a pretensas "dificuldades" que mais não são que uma " forma de resistência á mudança ou á impreparação para enfrentar os novos desafios.
Devemos recusar liminarmente os documentos previsionais de responsabilidade dos diversos órgãos dos autárquicos que " representem um forma atrofiada da gestão municipal", cada um deve asssumir claramente a sua responsabilidade, só assim se entenderá a necessária clarificação perante a legitimidade política assumida perante os eleitores do respectivo Municipio.
Tem que ficar bem claro de qual será o argumento para o eventual "vazio de ideias e a falha de iniciativas". Será que se pode considerar um atestado de incompetência, ou u insulto á nossa inteligência?
CIDADÃO MELHOR INFORMADO, CIDADÃO MAIS EXIGENTE, do mesmo modo todos aqueles que exercem funções autárquicas.

Documentos previsionais e respectivas finalidades estabelecidos no POCAL e no Decreto- Lei n.º 341/83, de 21 de Julho. ( POCAL - Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.º n.º 315/2000, de 2 de Dezembro e n.º 84-A/2002, de 5 de Abril.)


1. Orçamento - Apresenta a previsão anual das receitas, bem como das despesas, que a autarquia local prevê arrecadar e realizar respectivamente.

2. Opções do Plano: Apresenta as linhas de desenvolvimento estratégico da autarquia local e incluem, designadamente, o Plano Plurianual de Investimentos (PPI) e as Actividades mais relevantes da Gestão Autárquica.

2.1. Plano Plurianual de Investimentos (PPI) - O PPI, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar no âmbito dos objectivos estabelecidos pela autarquia local que impliquem despesas orçamentais a realizar por investimentos.

2.2. Plano de Actividades mais relevantes da Gestão Autárquica - O Plano das Actividades mais Relevantes não está expressamente previsto no POCAL, não existindo qualquer normativo quanto à sua utilização ou formato. Poderá, no entanto, ser encarado como um documento auxiliar à gestão, eventualmente enquadrado num formato idêntico ao do PPI, onde a autarquia inscreve as acções ou projectos que se relevem de interesse e possam ser destacados, apesar de implicarem despesas diferentes das de investimento.

domingo, dezembro 10, 2006

Será que os sobreiros já não são uma árvore protegida?


O abate de sobreiros - árvores protegidas por lei - só pode ser autorizado pela Direcção-Geral de Recursos Florestais em caso de desbaste motivado por razões sanitárias e de correcção da densidade arbórea ou para permitir a construção de uma obra de utilidade pública, como por exemplo uma escola, um hospital ou uma estrada . Aqui posso garantir que, em causa não está nada disso, apenas e só o abate puro e simples ..... PORQUÊ ?


Pois é .... mas quando estas árvores se situam em terrenos públicos do próprio Ministério da Agricultura como vai ser ?

A nossa História. As nossas raízes! Fonte do João do Gato

A Fonte do João do Gato - Dezembro de 2006

Aqui na década de cinquenta ficava uma fonte onde o " João do Gato" colocava para"amassiamento" as sacas de tremouços que depois de " adocicados" eram , transportados num pequeno burro preto e vendidos pelas tabernas existentes em Fazendas de Almeirim.
Naquela época esta fonte era importante, em especial no Verão, onde os pássaros e a muita caça existente "matava" a sede, mas também os caçadores e as pessoas que possuíam naquela zona as suas "hortas".
Em 1995 a Junta de Frequesia, decidiu e muito bem "homenagear " esta figura dessa época , procedendo à recuperação com a implantação no local ,aproximado, uma fonte adequada á nossa época. .......Mas hoje os tempos são outros ......

quarta-feira, dezembro 06, 2006

Frase do dia......

Será por arrogância. Será por hipocrisia ou outra coisa que rima com ignorância: a ganância.

Tomar decisões, responsabilização, cumprir a Lei

Neste período do ano todos os autarcas tem de tomar decisões fundamentais para o exercicio da democracia e com consequências directas na vida dos cidadãos. Conhecer a Lei torna-nos cidadãos, mais responsáveis, mas também mais exigentes.
Aqui realço alguns aspectos fundamentais para o exercicio da função de autarca estipulados na Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Artigo 93º Registo na acta do voto de vencido
1 - Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada
.

Relativamente às deliberações do órgão executivo, o art nº 27º, nº 1 do CPA determina “De cada reunião será lavrada acta, que conterá …as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações”. O resultado das votações nos órgãos colegiais é expresso em números de votos, podendo, nas votações nominais, aparecer cada voto referido ao respectivo membro.
Por outro lado, no artº 28º, nº 1 do CPA determina-se que “Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido…”, ou seja, a lei prevê que os membros dos órgãos colegiais que ficarem vencidos expressem na acta o seu voto, admitindo-se, pois, que façam a declaração de voto, manifestando a sua discordância com a deliberação tomada pelos seus pares.
O nº 2 do citado preceito determina que “Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte”.
Tal significa que a consequência jurídica da declaração de voto de vencido reside na exoneração da responsabilidade individual ou pessoal do respectivo declarante . Atente-se, ainda, que nos termos do artº 23º do CPA a abstenção só é proibida aos membros dos órgãos colegiais consultivos.

Artigo 92º Actas
1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas asrespectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números an
teriores

terça-feira, dezembro 05, 2006

Uma imagem deste blogue !


Competência de fiscalização do ruído ?

De quem é a competência de fiscalização no ambito do decreto lei 292/2000 sobre o ruido na vizinhança provocado "nos celeiros no centro da cidade" , é das autoridades policiais ou da Câmara Municipal?

De acordo com o Regime Legal sobre a Poluição Sonora (D.L. n.º 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo D.L. n.º 259/2002, de 23 de Novembro), aplica-se aos seguintes casos:a) Edifícios, sua implantação e compartimentação;b) Indústria, comércio e serviços;c) Equipamentos e sua instalação;d) Espectáculos e diversões;e) Tráfego;f) Sinalização sonora;g) Actividades geradoras de ruído, em geral, que possam causar incomodidade ( artº 2º) ; A competência de fiscalização deste tipo de situações é da responsabilidade das autoridades policiais da área, tanto no período diurno como nocturno (art.º 10º do D.L. n.º 292/2000); A Câmara Municipal apenas efectua o processamento de contra-ordenações e aplicação de coimas ou sanções acessórias, desde que tenha sido informada da ocorrência pelas autoridades policiais, por exemplo, através de autuações (art.º 24º do D.L. n.º 259/2002); Relativamente ao Ruído Temporário produzido por actividades de carácter não permanente (espectáculos ao ar livre, manifestações desportivas, obras de construção civil, festas populares, feiras, mercados, etc.), compete à Câmara Municipal a autorização e respectiva fiscalização das actividades mencionadas atrás (art.º 9º do D.L. n.º 292/2000); No que concerne ao Ruído Permanente proveniente de actividades ruidosas (laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio ou serviços, utilização de máquinas e equipamentos, etc.), desde que o estabelecimento e/ou equipamento seja licenciado pela Câmara Municipal, é também da competência camarária a fiscalização das referidas actividades (art.º 8º do D.L. n.º 292/2000). O Estado comparticipará na aquisição, a efectuar pelas câmaras municipais, do equipamento necessário ao cumprimento das disposições do Regulamento Geral do Ruído.
De facto há ruído que todos pensavamos já ter acabado, no caso concreto o produzido nos velhos celeiros no centro da cidade de Almeirim!

Porque será ?

"A democracia é pouco participada não porque os portugueses recusem participar mas porque não os deixam. O espírito de Salazar mantém-se e todo um conjunto de salazaretes de segunda que andam aí a dominar o sistema fazem com que estejamos a ficar quase irremediavelmente afastados do desenvolvimento." ( Paulo Morais ex-vereador da Câmara do Porto)

Nada temos a perder, estamos bem a tempo!

Há dias um amigo dizia-me que "em Portugal, quem anda e está atento à vida política pode constatar que esta se divide em três grupos :
Os mercenários, que fazem dela uma forma de enriquecimento próprio;
Os resistentes, que com alguma coragem e prejuízo da sua vida pessoal e profissional vão "dando alguma credibilidade ao sistema";
E os medrosos que rastejam por todo o lado.
O problema dos medrosos é que são muitos e muito baratos !
Quanto aos resistentes têm a obrigação de dar mais força à sociedade para mudar o actual estado de coisas."

Nós somos capazes de cada vez mais entender que estamos num ciclo de "mudança geracional", ser cada vez mais um " militante das politicas" ( não se deixando envolver no sectarismo partidário), estamos a tempo de combater com seriedade a ausência de estratégias e de ambição que reflectem, objectivamente, os atrofiamentos da gestão municipal e da capacidade de gestão , de por os interesses gerais á frente de qualquer interesse particular e que nunca é tarde para, no âmbito das nossas responsabilidades " combater a desumanização e ausência de valores", fazer as pessoas sentirem-se bem onde estão como resultado de uma melhoria de servir os cidadão dos seus Municipios - Cidadão melhor informado é um cidadão mais exigente !
" As nossas ideias não tem futuro se a Terra não tiver futuro ! " ( autor anónimo)

segunda-feira, dezembro 04, 2006

Como vai a Educação ? Pensamento para reflexão

" Os pais , ou melhor, uma boa maioria dos pais, são hoje os principais responsáveis pelo desastre educativo que nos envergonha e nos tolda o futuro" ( Jornal Publico de 30 de Novembro)

Sabia que no "ranking" das 587 escolas secundárias, publicas e privadas, relativamente a 2006 a Escola Secundária Marquesa de Alorna ( Almeirim) foi classificada em 527º... e no Distrito de Santarém, e ocupou o penúltimo lugar, tendo só atrás de si a Escola José Relvas de Alpiarça ?
.. e já agora o lugar das restantes Escolas do Distrito de Santarém
1º Colégio de S. Miguel - Ourém - 40º lugar no "ranking" média 11,74
2º Escola Secundária da Azambuja - 96º " " " média 11,13
3º Escola da Chamusca - Chamusca - 105º média 11,04
4º Escola Secundária Dr. Manuel Fernandes - Abrantes - 123º média 10,91
5º Escola Secundária de Alcanena - 128º média 10,89
6º Escola Octavio Duarte Ferreira - Abrantes - 138º média 10,82
7º Escola Secundária de Benavente - Benavente - 144º média 10,77
8º Escola Ginestal Machado- Santarém - 159º média 10,7
9º Escola Dr. Solano Abreu - Abrantes - 169º média 10,64
10º Escola Secundária do Entroncamento - 184º média 10,54
11ºEscola Secundária S. Maria do Olival - Tomar- 223º média 10,37
12º Escola Secundária Artur Gonçalves- Tomar - 267º média 10,19
13º Escola Secundária de Ourém - Ourém - 270º média 10,18
14º Escola Secundária Maria Lamas - Torres Novas - 279º média 10,16
15º Escola Secundária Jacome Rattom - Tomar - 292º média 10,12
16º Escola Secundária Sá da Bandeira- Santarém - 314º média 10,04
17º Escola Secundária de Coruche - Coruche - 359º média 9,83
18º Escola Secundária do Cartaxo - Cartaxo - 389º média 9,7
19º Escola Mestre Martins Correia - Golegã - 402º média 9,65
20º Escola Secundária Dr. Augusto César S. Ferreira - Rio Maior - 489º- média 9,03
21º Escola Marquesa da Alorna - Almeirim - 527º média 8,55
22º Escola José Relvas - Alpiarça - 552º média 8,28

Instrumentos Previsionais de Gestão

Compete à Câmara Municipal, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 64.º da Lei 5-A/ 2002 de 1 de Novembro que alterou a Lei n.º 169/99, de 18/09, elaborar a proposta de Orçamento e apresentá-la à Assembleia Municipal , para efeitos da sua aprovação, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 53.º daquele diploma
A regulamentação daquele instrumento previsional consta do POCAL, que especificamente no seu ponto 3.3. (cuja redacção foi alterada pelo DL n.º 84-A/2002, de 05/04) contém as regras a observar na respectiva elaboração.
A violação das regras previsionais constantes do citado ponto 3.3. do POCAL é susceptível de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos do art. 65.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 98/97, de 26/08.

Consequências do não cumprimento da Lei 24/98 ( Orçamento e Plano)

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI N.° 24/98, DE 26 DE MAIO, COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO E GRANDES OPÇÕES DO PLANO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
  1. O não envio prévio pelo presidente da câmara municipal do Orçamento e Plano de Actividades aos partidos políticos da oposição representados no órgão deliberativo e que não assumam pelouros no órgão executivo municipal, gera a anulabilidade dos mesmos de acordo com o artigo 5º nº 3 da Lei n.° 24/98, de 26 de Maio, conjugado com a alínea v) do n.° 1 do artigo 68º da Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro que alterou a Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do C.P.A.
  2. Aquela actuação do presidente da câmara constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — i) no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.
  3. O facto de o presidente da câmara não ter promovido a referida consulta não acarreta a perda do seu mandato, em virtude de esse facto não integrar quaisquer dos motivos de perda de mandato previstos no artigo 8º da Lei n°27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa).
  4. O vício de ilegalidade interna daquele acto omissivo, pode no entanto ser impugnado contenciosamente, nos termos da lei.