quarta-feira, outubro 11, 2006

Será assim tão dificil? Nós somos capazes ...mesmo sem ser obrigados!

Qual a razão que 9 em cada 10 condutores não cumprem ?
Este sinal de trânsito, encontra-se junto à Farmácia ... e "proibe" que se vire á direita! ...acontece que cerca de 90% dos condutores não cumprem .. será que ainda não viram este SINAL DE TRÂNSITO ? .. uns viram e outros não ...! aquele sinal de indicação de viatura pesada ?? será? Conclui-se que a proibição não é para automóveis? ...mas não encontrei tal sinalização no código de estradas ... mas certamente existe!!



Relembro que " acontece por vezes dizermos BOM DIA, quando entramos num qualquer lugar ...e as pessoas não responderem, porque não estão num bom dia! Cuidado se por acaso não vê o sinal por não estar num bom dia .... pode sair um pouco caro ...e o seu dia fica ainda pior !

terça-feira, outubro 10, 2006

Nós somos capazes ..... de cumprir!

Sabia que uma deliberação camarária que aprove a execução de uma empreitada distinta da concursada, e adjudicada é ilegal, por violar o disposto nos artigos 47º nº 1, 48º, 115º a 119º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e no artigo 46º nº 1 alínea b) da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, fazendo incorrer todos os participantes da votação daquela deliberação que não tenham votado vencido (Vide nº 3 do artigo 93º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro) em responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.
Consideram-se ainda ilegais todas as deliberações camarárias de autorização de pagamentos relativos à execução da empreitada, nos termos dos artigos supra referidos, o que faz em incorrer todos os participantes da votação daquela deliberação que não tenham votado vencido em responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.... mas será sempre bom estar informado!

segunda-feira, outubro 09, 2006

As coisas hoje são bem mais dificeis?

Caro "Jaquim" de facto com "uma blogosfera activa" torna-se, mais dificil aos poderes e aos que "vergam a pressões" - sempre ilegitimas - fazer passar a propaganda e malabarismos informativos. Sabemos que "esses (as)" nunca compreenderão o que é o rigor, a transparência, o cumprir os compromissos assumidos! Sabemos que há terra do outro lado, mas ignoramos quanto tempo levará a travessia! .... mas vamos lá chegar!

É por isso meu amigo que aceito o "aconselhamento" de ir " a uma consulta de oftalmologia - já há algum tempo que verifico essa situação - pois pode ser que o mal do que se padece, ainda tenha remédio ! Tenho dúvidas ... mas nestas coisas temos quer dar tal beneficio ! Ou será que este painel não informa que ali vai ser feita uma rotunda ? Este compromisso está lá ... há um ano !!!

Será que será desta ?

A corrupção em Portugal disfarça-se de Ali Babá. Mas desconhece-se sempre onde estão os 40 ladrões. Há vagamente alguém que insinua a existência de corruptos. Há muitas investigações sobre quem utiliza uma colher privada para comer a sopa colectiva .Há mais vozes a querer varrer o lixo que corrompe o País !
Leia mais aqui.

sábado, outubro 07, 2006

Quem te avisa !

Presidente do Google alerta políticos para impacto da Internet. Os políticos precisam de reconhecer o impacto da Internet, que pode afectar o resultado de uma eleição, afirmou Eric Schmidt, presidente e director-executivo do motor de busca Google, em entrevista ao jornal Financial Times.
«Muitos políticos não entendem muito bem o fenómeno da Internet, em parte devido à idade. Em geral, o que eles sabem da Internet é o que aprenderam com os seus filhos», disse Schmidt.
Na entrevista, o empresário afirmou que a actual geração de políticos aprendeu a actuar frente às câmaras de televisão. Muitos estão a descobrir a importância da rede, mas ainda têm que entender as implicações da tecnologia. Leia mais aqui - Aviso à navegação: a importância da Net...

 

quinta-feira, outubro 05, 2006

Chantagem Autárquica!

Este transformou-se numa rede de interesses partidários e económicos, de amigos de vária espécie, de negócios e de recrutamento político. Esta rede recorre frequentemente a acções ilícitas e irregulares.   Qual a amplitude deste triste panorama?  Mas o que é isto ? Leia aqui   É por estas e por outras que á mulher de César .....!

quarta-feira, outubro 04, 2006

Eu estive lá !

Na verdade estive lá .... estou até em período de reflexão ! Mas "estranhamente" não consegui ouvir ( bem sei que por defeito de audição) uma única palavra, um plano estratégico para melhorar a organização dos serviços municipais, reduzir os custos e assim melhorar os serviços a prestar aos cidadãos! O "dinheiro" é dos impostos pagos pelos cidadãos, não é do Estado ! Será que ainda não "perceberam" que o interesse público, prosseguido pelas Instituições, sejam elas do poder central ou local, está sempre acima dos interesses individuais e particulares ?


Há aqueles que ainda não compreenderam nem entenderam o “sentido da mudança” de comportamento e atitudes. O Governo apenas pretende que haja mais rigor e transparência na gestão autárquica. Porque é que em vez de “batalharem” contra os limites do endividamento não apresentaram medidas para aumentar as receitas (só no desperdício, desorganização estrutural e indisciplina laboral perde-se em média cerca de 10% das receitas) e reduzir as despesas ( pelo mesmo motivo os custos são acrescidos em mais cerca de 20%). ! Será que não temos que exigir uma melhor gestão dos dinheiros que são públicos, dinheiros que não são do Estado, são de todos os cidadãos? É bom que os portugueses possam saber que o poder local administra bem, por isso não se compreende o porquê e tanta resistência em impor a disciplina nas contas das autarquias. Se o perímetro de um círculo nunca poderá ser igual ao do quadrado, então o que é preciso é mudar o círculo!
Mas gostei ... dos "Lembretes..." publicitados no Boletim da ANMP !

Um milagre na lezíria!

Quinta-feira, Fevereiro 12, 2004
Um milagre na lezíria

A Associação de Municípios da Lezíria do Tejo anunciou estar a promover uma solução inovadora com vista a resolver os problemas de abastecimento de água e saneamento dos respectivos municípios, a qual passa pela constituição de uma empresa intermunicipal com participação de parceiros de direito privado e o apoio do Fundo de Coesão.

O carácter inovador desta solução decorreria do facto de, contrariamente ao que se tem passado com os sistemas multimunicipais, o sistema intermunicipal integrar as componentes "em alta" e "em baixa" e os municípios deterem a maioria do capital social da referida empresa, parte dele realizado por transferência de equipamentos, e do facto de tal solução conduzir a tarifas muito mais baixas do que as obtidas com um sistema multimunicipal (embora não tenham sido divulgados os valores duma e doutra solução).

Para quem tem alguma experiência nesta matéria, a solução preconizada pela Associação de Municípios da Lezíria do Tejo e, em particular, o facto de tal solução conduzir a tarifas muito mais baixas não pode deixar de ser visto como um autêntico milagre. Na realidade, sabendo-se que nos sistemas multimunicipais a remuneração dos capitais próprios está obrigatoriamente limitada a um valor inferior ao que normalmente mobiliza a intervenção dos agentes privados, e que, em termos de eficiência, o desempenho dos sistemas multimunicipais é bastante elevado, não se percebe donde provêm os benefícios tarifários daquela solução.

É verdade que o facto desta solução integrar as componentes "em alta" e "em baixa" pode induzir economias de escala e na gestão do conjunto, mas tal não parece suficiente para justificar o mistério. Será que se estão a comparar soluções não comparáveis?
Por exemplo, no caso dos sistemas multimunicipais, a comparticipação dos fundos comunitários está limitada ao valor necessário para que a tarifa do sistema "em alta" não seja superior a cerca de 0,40 € e 0,45 € por metro cúbico, respectivamente para o abastecimento de água e para o saneamento. Como é possível um sistema beneficiar do apoio do Fundo de Coesão para ter tarifários "em alta" muito mais baixos?
Também nos contratos de concessão dos sistemas multimunicipais é exigido o cumprimento de determinados procedimentos para garantir o bom estado de funcionamento do sistema e a boa qualidade do serviço ao longo de todo o período da concessão, o que acarreta encargos a ser suportados pelas tarifas. Estão estas condições contempladas no sistema intermunicipal em apreço?
Mas as dúvidas não se ficam por aqui, havendo ainda questões relacionadas com a atribuição de fundos comunitários e de ordem legal que não estão claras na concepção deste sistema intermunicipal. É o caso, por exemplo, da realização do capital social em espécie por parte dos municípios, se os equipamentos a transferir para o efeito já tiverem beneficiado da comparticipação de fundos comunitários, pois não é previsível que tais fundos possam financiar duas vezes os mesmos equipamentos. É também o caso da lei de delimitação de sectores que determina que a participação de entidades privadas na gestão deste tipo de sistemas só se pode fazer em regime de concessão, o qual só pode ser atribuído através de concurso público. Então a empresa intermunicipal vai ser concessionária do sistema? E se for, essa concessão não lhe é atribuída por concurso público? E podem os municípios lançar um concurso público de concessão a que concorre uma empresa participada maioritariamente por esses municípios? E se a empresa intermunicipal não operar, ou não puder legalmente operar, em regime de concessão, podem entidades privadas ser accionistas ou sócias dessas empresas? E no caso de entidades privadas participarem no capital de empresas intermunicipais de capitais maioritariamente públicos e, portanto, terem intervenção na elaboração de cadernos de encargos e na apreciação de propostas no âmbito dos concursos de construção lançados por essas empresas, podem tais entidades privadas concorrer depois a esses concursos? E se não podem, como é que, na expressão dos promotores deste sistema intermunicipal, «vão buscar o deles»?
(Artigo publicado no "Diário Económico" de 12.Fev.2004)
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Tinha que ser mesmo um milagre ...........!

terça-feira, outubro 03, 2006

Quem pode conduzir as viaturas ?

Decreto-Lei n.ª490/99 de 17 de Novembro

Artigo 1.ºCondução de viaturas oficiais
1 — Nos serviços e organismos da Administração Pública a condução de viaturas está a cargo de funcionários habilitados e posicionados na carreira de motoristas.
2 — Porém, nos serviços e organismos que disponham de viaturas do Estado que lhes estejam afectas e tenham carência de motoristas pode ser permitida a condução dessas viaturas por outros funcionários ou agentes que neles exerçam funções, nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 2.º Condução de viaturas oficias por funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista
1 — Os serviços e organismos da Administração Pública podem permitir aos seus funcionários e agentes a condução de viaturas oficiais, sendo a autorização conferida caso a caso pelo dirigente máximo do serviço, mediante adequada fundamentação.
2 — No despacho de autorização constará o nome e categoria do funcionário, o percurso da deslocação, o seu início e termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço ou organismo e na necessidade de deslocação dos seus funcionários ou agentes para além da área do seu domicílio profissional, designadamente
para a realização de acções de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior.
3 — Por proposta do dirigente máximo, na administração central, ou do dirigente do serviço, na administração local, devidamente fundamentada, poderá ser conferida permissão genérica de condução aos funcionários ou agentes de cada serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto do ministro responsável, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
4 — As competências que no presente diploma são cometidas aos membros do Governo são, na administração local, referidas aos seguintes órgãos ou entidades: Presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais; Junta de freguesia, nas juntas de freguesia.
Artigo 3.ªAs deslocações a que se refere o artigo anterior só podem ser autorizadas a funcionários e agentes habilitados com carta de condução válida para a categoria do veículo a utilizar, não sendo, contudo, exigida carta profissional.
Artigo 4.º Os funcionários ou agentes devidamente autorizados à condução de viaturas do Estado, nos termos do presente diploma, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmos termos que os funcionários com a categoria de motorista.
Artigo 5º A condução de viaturas nos termos do presente diploma não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.


Sobre esta matéria consultar também sobrea utilização das viaturas atribuídas, em cada serviço, a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março,

segunda-feira, outubro 02, 2006

Os eleitos locais e os processos judiciais!

Os eleitos locais têm direito, nos termos do art.º 5 nº 1 al q) e do art.º 21 da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, a apoio nos processos judiciais que tenham por causa o exercício das respectivas funções. O apoio inclui o pagamento de todos os encargos inerentes ao processo, nomeadamente deslocações, taxas e preparos, honorários de advogado, advogado-estagiário e/ou solicitador. Os referidos encargos devem ser pagos pela autarquia à medida que são devidos, tendo esta direito de regresso contra o autarca em causa caso tenha sido provado ter havido dolo ou negligência

Voltamos ás rotundas! Uma melhoria no trânsito!

Há quem defenda, e nós estamos de acordo que as rotundas são eficazes "controladoras" do trânsito e trazem uma maior e melhor garantia de segurança para todos. Como podemos verificar, iniciaram-se as obras nesta rotunda, junto ás Finanças, em Almeirim, local de inúmeros acidentes . O que não entendemos é a razão porque não existe uma "pequena tabuleta" com indicações úteis para os cidadãos : Ojectivo, duração, custo, quem financia e " pedindo desculpa pelas dificuldades da realização, mas que a mesma é necessária para os cidadãos e que estará pronta no dia ... ( pois é quando é que nos acostumamos a cumprir prazos ? Cumprir prazos obriga a ser rigorosos , transparentes e a reduzir custos .. ou não será assim?


Na verdade há quem afirme que esta rotunda há muito foi prometida! Não temos essa "informação", no entanto tal não invalida que a mesma é necessária e tem a sua justificação. Os autarcas existem para servir os cidadãos !


Porque será que ainda não está previsto uma rotunda para aqui?


Para cada dia temos a nossa mágoa! Há quem diga que não estamos obrigados a preocupar-nos com o dia de amanhã ! Porque em rigor, não temos esse direito, porque o futuro é dificil e nem sequer está assegurado! Por isso cuide de garantir o dia de hoje, que lhe será debitado se não viver bem, ou creditado s eo viver com dignidade. Tome consciência de que a vida será a soma de todos os actos que praticar. A dignidade com que viver cada momento, essa sim, irá pesar na balança do seu julgamento. Porque não assumir hoje a responsabilidade de prospectivar um melhor amanhã?

O direito á informação dos autarcas!

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, expressamente, um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, a que correspondem três categorias de autarquias locais: as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (artigo 236.º, nºs 1 e 2). E prevê, também, a possibilidade de a lei estabelecer, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, “outras formas de organização territorial autárquica” (artigo 236º, nº 3).
Por outro lado, estipula, também, que a “organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável” (artigo 239º, nº 1). O que exprime uma preferência pela presença, neste quadro, de órgãos colegiais sobre órgãos individuais
Os órgãos autárquicos são, no âmbito da sua competência, e de acordo com o artigo 81º da Lei nº 169/99, independentes (princípio da independência). Deste princípio decorre, em primeiro lugar, que as deliberações desses órgãos só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei (consagrada, expressamente, no referido artigo 81º); e, em segundo lugar, que não se estabelecem entre tais órgãos as relações de tutela, de superintendência ou de hierarquia, características do Direito Administrativo.
Neste quadro, pergunta-se: qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais?
Esta matéria não está autonomizada na Lei nº 169/99. O nosso legislador optou por integrá-la no âmbito das competências dos órgãos em particular no elenco das competências do Presidente da Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara : no artigo 38º, nº 1 alínea d), prevê-se que compete ao Presidente da Junta de Freguesia responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa”; no artigo 68º, nº 1 alínea s), prevê-se que compete ao Presidente da Câmara “responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores”; e, de acordo com a alínea u) do nº 1 desse artigo 68º, compete também ao Presidente da Câmara “responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da Assembleia Municipal.
A formulação genérica “pedidos de informação”, utilizada pelo legislador, visa abranger a prestação de informações e, também, o acesso a documentos. E, se persistissem dúvidas, bastaria continuar a percorrer o quadro de competências, consagrado na Lei nº 169/99: compete à Assembleia de Freguesia “apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 17º, nº 1 alínea h)]; compete à mesa da Assembleia Municipal “(c)omunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações e documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros” [artigo 46º - A, nº 1 alínea l)]; compete, ainda, à Assembleia Municipal “apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 53º, nº 1 alínea h)].
Quando se verifica o não cumprimento por parte do presidente da câmara, esta acção constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.

sexta-feira, setembro 29, 2006

PRINCIPIOS !

Sejam sempre coerentes consigo mesmo ! Sejam firmes nas suas convicções. Tenham sempre a humildade de reconhecer os seus erros e repensar os seus principios,quando estiverem enganados. É um acto de grandeza moral e ético abandonar o erro: Mas,enquanto a sua razão e sua consciência lhe disserem que está no caminho certo, por coisa nenhuma deste Mundo volte a trás. É digno de si e do respeito de todos quem sabe ser fiel às suas ideias. A pior derrota é quando se traem as próprias convicções!

DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DOS GABINETES DE APOIO DAS CÂMARAS

DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DOS GABINETES DE APOIO DAS CÂMARAS
a) O n°2 do artigo 100° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, revogou expressamente o artigo 8° do Decreto-Lei n° 116/84, de 6 de Abril, e o artigo 27° do Decreto-Lei n° 45 248 de 16 de Setembro de 1963.
b) É o n°1 do artigo 74° da Lei n° 169/99 que estatui o regime relativo à remuneração dos chefes do gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa e Porto. Remuneração que terá aí de ser entendida em sentido estrito (remuneração base — alínea a) do n°1 do artigo 15° do Decreto-Lei ri0 184/89) entendendo-se, pois, a referência “aos abonos genericamente atribuídos para a função pública” ao estabelecido nas alíneas b) e c) do n°1 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 184/89 (prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos).
c) As despesas de representação são concedidas para efeitos de compensação e reparação de despesas especiais que as funções exercidas impõem. Não integram a remuneração base mensal, têm a natureza de suplemento (artigo 15°, n°1, e artigo 19°, n°2, alínea b), do Decreto- Lei n° 184/89, de 2 de Junho). (Também no sentido de que “não constituem remunerações os abonos ou subsídios (...) para despesas de representação” o n°3 do artigo 6° do Estatuto da Aposentação).
d) Dispõe o n°3 do artigo 19° do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho, que a fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecido mediante Decreto-Lei. O n°4 do artigo 14° do Decreto-Lei n° 5 14/99, de 24 de Novembro, apenas prevê o abono de despesas de representação ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados (n°1 do artigo 2° e n°1 do artigo 3° daquele diploma). Não sendo, pois, de considerar o abono de despesas de representação como genericamente atribuído à função pública. Dispõe também o n°5 do artigo 74° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, que “os membros do gabinete de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição”. e) Assim, os chefes do gabinete de apoio pessoal, designadamente nos municípios de Lisboa e Porto, no âmbito de vigência da Lei n° 168/99, não têm direito ao abono de despesas de representação
Parecer da Direcção Geral da Administração Autárquica





.... ahahahha não façam de mim "patolas "!!!!

AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS MUNICIPAIS

De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
Na execução do orçamento das autarquias locais as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível .