quinta-feira, junho 01, 2006

AOS QUE DEFENDEM QUE NADA MUDE!

Todos os defensores «do que nada mude» são, normalmente, vítimas de estruturas anquilosadas. É por isso que, também na Gestão, não devemos deixar que sejam as estruturas a pensar-nos? em vez de sermos nós a pensá-las, decidi-las e implantá-las nos sistemas.
A ‘mudança’ é uma atitude que pode operar efeitos surpreendentes na dinâmica social. Ou pode não conseguir coisa nenhuma se não se disser o que muda, porquê e para o quê! Resultado: qualquer mudança exige um esforço acrescido de comunicação. E da falta deste esforço de comunicação, ou da sua efectividade, já um dos mais recentes gurus da «Leading Change», John Kotter, apontou como um erro mortal de qualquer tentativa de mudança.
No campo social e político, como no empresarial não muda quem quer, mas, quem pode! A mudança é uma capacidade que não tem carácter casuístico, mas sistemático. Quem pouco mudou, por força de interesses ou posturas imobilistas, não obteve a melhor preparação para mudar. Porque entre organização (aqui entendida como função administrativa) e reorganização (como o resultado do exercício daquela função) não há qualquer distinção prática. Porque os ‘organismos’ devem estar em permanente actualização e adequação às novas missões e aos novos processos de execução.
Sempre tive e exprimi a opinião que em Portugal, para se avançar verdadeiramente com a reforma do Estado, era mais importante alterar drasticamente as regras de relacionamento entre o Estado e os cidadãos ou empresas do que actuar sobre o próprio aparelho de Estado. E isto porque é através da mudança das regras de relacionamento com o exterior que se obriga um aparelho a mudar. Não é mantendo regras anacrónicas que se vai conseguir esse resultado, por melhores que à partida pareçam as acções supostamente reformadoras que se façam ou as reorganizações que se estabeleçam.
Infelizmente, passámos décadas a fazer reformas de fachada, a aprovar leis orgânicas cada vez mais complexas, intricadas e inúteis, a criar serviços desnecessários para satisfazer as ambições de afirmação política de ministros, a inventar burocracias para justificar serviços. Ou seja, durante décadas, na verdade, os governos não quiseram mudar nada, ao mesmo tempo que tentavam passar a imagem de que estavam decididos a realizar finalmente a tão desejada reforma administrativa. Isto é precisamente o que acontece, na maior parte das nossas Autarquias, acontece que nem todas tem o Engº Sócrates para uma estratégia de mudança, na defesa dos interesses das populações que os elegeram!

Para a história de Paço dos Negros 2005/2006

Com um percurso invejável até ao momento, pois o sabor da derrota ainda não foi conhecido esta temporada, a formação orientada por Marco Bento começou a primeira fase do campeonato distrital com uma vitória por 3-1 em Alcanhões e termina a vencer por 5-0 no Vale de Santarém. Eram doze vitórias e dois empates, com 51 golos marcados e dez sofridos, contabilizando 38 pontos. Na fase II do distrital, início com uma vitória em Almoster por 4-1, terminando, já apurada com um empate caseiro diante das Arreciadas a zero. Nos quartos de final, com o jogo em casa pela melhor disciplina, vitória diante do Alvega por 1-0. Nas meias-finais, nova vitória por 1-0 diante do Vale da Pinta. Seguiu-se a ambicionada final no Municipal do Cartaxo, com um final à Hitchcock, só encontrando-se o vencedor através das grandes penalidades por 5-4 com a Azambujeira de Rio-Maior, vingando os dois anos anteriores, depois do empate a um golo nos noventa minutos. No nacional, em Valada do Ribatejo, a primeira vitória por 2-1 diante dos lisboetas de Ribeira de Laje. Em Rio Maior nova vitória por 4-2 com os Craques de Caneças e nova chapa 4 de novo com o Almoster. Na final sul, como não há duas sem três, chapa 4 aos setubalenses do G.D Valdera. Foram 79 vezes que se festejaram golos para chegar às finais nacionais, este ano a disputar no seu próprio reduto com os vencedores da Zona Norte, Madeira e Açores.

Leitura atenta ...mas nada de interpretar!

Procuradora Maria José Morgado criticou, terça-feira à noite, no Porto, a impunidade de que gozam, ao nível do poder local, "fenómenos de tipo mafioso siciliano, que se processam segundo as regras do cacique". Fê-lo no Café Majestic, durante a apresentação do livro Paulo Morais - Mudar o Poder Local, fruto de uma entrevista de António Freitas de Sousa, jornalista do Diário Económico, ao homem que entre 2002 e 2005 foi vice-presidente e vereador do Urbanismo da Câmara do Porto.

À obra (edição da Edeline), Maria José Morgado teceu fortes elogios: "Está aqui a luz de uma nova ética na gestão municipal." Segundo a magistrada, o livro "identifica mecanismos sórdidos que regem certos aspectos do sector do urbanismo em Portugal." Estes vão da "complexidade dos planos directores municipais" à "magia da valorização de terrenos só pela mudança de titular do direito de propriedade", passando pelas "vigarices legais", sem esquecer a "crónica dependência dos partidos dos mesmos promotores imobiliários".

Tais "pecados" caracterizam, nas palavras da procuradora, "uma forma de gestão urbanística degradada que utiliza o interesse público ao serviço de interesses privados", o que se pode resumir em cinco letras: "Crime." Porque é que a estas manobras não correspondem condenações justas, eis a pergunta que importa fazer.

"Um traficante de droga sabe que se for apanhado será condenado a dez, 15, 20 anos de prisão, mas esse risco não pende da mesma forma sobre todas as actividades de corrupção", disse, responsabilizando "um sistema de justiça reactivo e burocrático". Se a corrupção é um vírus, "tem de haver um antivírus", e os tribunais "possuem essa capacidade de resposta", vincou.

"Este livro pode ser um óptimo manual para o combate à corrupção, na medida em que identifica os seus mecanismos", referiu a magistrada, para quem, todavia, "enquanto não houver um sistema que confisque os proventos do crime, um direito premial que seja um aconchego para os que colaboram livremente com as autoridades judiciais e uma justiça que funcione a sério, o País continuará nesta onda de denúncias sem consequências". Ou, como sugeriu, com as menos desejadas: "Vamos ver o preço que Paulo Morais paga pela identificação destas patologias."

Pouco preocupado, Morais criticou fortemente a organização política do País, tanto ao nível da administração central, "que não cria condições para o desenvolvimento", como da local, que "não cria condições para o aumento da qualidade de vida

quarta-feira, maio 31, 2006

RECONHEÇA-SE AQUELES QUE TRABALHAM PARA A SOCIEDADE!

Praticar desporto é saúde! Saudamos todos aqueles que contribuiram de um modo ou de outro para os resultados desportivos alcançados pela Associação Desportiva Recreativa e Cultural de Paço dos Negros, não só este ano, mas desde 1972!! Mas há que registar que este ano foram campeões distritais do INATEL e estão na Final Four na disputa pelo titulo nacional pela segunda vez consecutiva, após o ano passado terem conquistado um brilhante 3º lugar! Não quero ser injusto para alguns ...mas deixem-me anotar alguns, que considero terem desempenhado as suas tarefas, com o seu trabalho permitiram alcançar estes êxitos desportivos, pedindo desculpa a todos aqueles que não menciono ! Mas quero anotar aqui o trabalho do Manuel Ervideira, do Paulo, do César, do Rui e do Vitor e ao Marco aquele abraço, sendo um jovem treinador demonstrou ser também um "enorme" condutor de homens! A todos os jogadores o meu grande abraço de parabens! Por último nunca devemos esquecer aqueles que, também tiveram o seu papel e reconhecer o seu trabalho entre os quais o Leonel Florindo, no passado, e hoje e sempre do José Manuel Fidalgo e todos aqueles e aquelas que sempre estão a apoiar equipa seja onde for que ela vá. Pode ser que um dia ...os homens..queiram registar e reconhecer o feito destes homens!

Estatisticas são mesmo estatisticas!

Aprendi que um número só por si não representa NADA! ... mas um número já representa alguém algo quando junto ao mesmo se acrescenta o seu significado!


PESO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NA POPULAÇÃO ACTIVA (Dados de 2004)
(Fonte EUROSTAT, publicado no Correio da Manhã)

* Suécia 33,3%
* Dinamarca 30,4%
* Bélgica 28,8%
* Reino Unido 27,4%
* Finlândia 26,4%
* Holanda 25,9%
* França 24,6%
* Alemanha 24,0%
* Hungria 22,0%
* Eslováquia 21,4%
* Áustria 20,9%
* Grécia 20,6%
* Irlanda 20,6%
* Polónia 19,8%
* Itália 19,2%
* Rep.Checa 19,2%
* PORTUGAL 17,9%
* Espanha 17,2%
* Luxemburgo 16,0%


Não há pois funcionários públicos a mais. Há sim uma distribuição incorrecta, o que faz com que haja sectores em falta e outros em excesso

segunda-feira, maio 29, 2006

Mudar o Poder Local...
... É o título de um livro a ser lançado amanhã à noite, no Café Majestic, no Porto, da autoria de Paulo Morais, antigo vice-presidente e vereador do Urbanismo da Câmara Municipal do Porto, e de cuja apresentação se encarregará Maria José Morgado.Em entrevista ao DN de hoje, Paulo Morais, sem papas na língua, fala do financiamento de empreiteiros a "muita gente que anda à volta dos partidos" e assegura que o Ministério Público tem "informação bastante para intervir"...

Omissão de cláusulas contratuais e liquidação do imposto do selo

Omissão de cláusulas contratuais e liquidação do imposto do selo
Nos termos do artigo 8.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, os contratos individuais de trabalho, estão sujeitos à forma escrita, e devem ter as seguintes menções:
) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
) Tipo de contrato;
) Prazo do contrato (quando aplicável);
) Actividade contratada;
) Retribuição do trabalhador;
) Local de trabalho;
) Período normal de trabalho;
) Data de início da actividade;
) Indicação do processo de selecção adoptado;
) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
.
De entre as menções obrigatórias dos contratos, falta a indicação do processo de selecção adoptado e a identificação da entidade que autorizou a contratação (em contrapartida, identifica-se a entidade que autorizou o procedimento e respectivo despacho autorizador).
Não foi liquidado e pago o imposto do selo, o qual seria devido, nos termos previstos no artigo 1.º e no Anexo III, verba 8, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

Deficiente cabimentação das despesas
A lei estabelece como regra de execução orçamental o prévio cabimento, ou seja, a despesa,
além de estar inscrita no orçamento, não pode exceder o montante aí previsto (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, e artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho24). Deste modo, o órgão que autoriza a realização da despesa deve assegurar-se de que estes dois requisitos cumulativos se encontram preenchidos, o que pode ser feito através de uma informação de cabimento de verba que contenha os seguintes elementos essenciais:
– indicação do ano a que respeita o orçamento;
– classificação económica da despesa e menção de que tal importância ficou cativa
na respectiva conta corrente;
– eventuais reforços e anulações;
– despesas pagas;
– encargos assumidos até 31 de Dezembro do ano em curso;
– saldo disponível antes da contracção do encargo;
– despesa emergente do acto ou contrato em causa.
Regra geral, o despacho autorizador dos procedimentos de contratação foi precedido da
necessária informação de cabimento de verba, a qual possui informação contabilística que
permite confirmar a existência de disponibilidades financeiras para assumir a despesa.
Em alguns procedimentos verificou-se a falta de tratamento adequado da informação
sobre a execução orçamental:
— Omissão do procedimento prévio de cabimentação
— Informação de cabimento de verba sem qualquer dos seus elementos essenciais
— Informação de cabimento que não se encontra assinada

Omissão de cláusulas contratuais e liquidação do imposto do selo

Omissão de cláusulas contratuais e liquidação do imposto do selo
Nos termos do artigo 8.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, os contratos individuais de trabalho, estão sujeitos à forma escrita, e devem ter as seguintes menções:
) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
) Tipo de contrato;
) Prazo do contrato (quando aplicável);
) Actividade contratada;
) Retribuição do trabalhador;
) Local de trabalho;
) Período normal de trabalho;
) Data de início da actividade;
) Indicação do processo de selecção adoptado;
) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
.
De entre as menções obrigatórias dos contratos, falta a indicação do processo de selecção adoptado e a identificação da entidade que autorizou a contratação (em contrapartida, identifica-se a entidade que autorizou o procedimento e respectivo despacho autorizador).
Não foi liquidado e pago o imposto do selo, o qual seria devido, nos termos previstos no artigo 1.º e no Anexo III, verba 8, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

Deficiente cabimentação das despesas
A lei estabelece como regra de execução orçamental o prévio cabimento, ou seja, a despesa,
além de estar inscrita no orçamento, não pode exceder o montante aí previsto (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, e artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho24). Deste modo, o órgão que autoriza a realização da despesa deve assegurar-se de que estes dois requisitos cumulativos se encontram preenchidos, o que pode ser feito através de uma informação de cabimento de verba que contenha os seguintes elementos essenciais:
– indicação do ano a que respeita o orçamento;
– classificação económica da despesa e menção de que tal importância ficou cativa
na respectiva conta corrente;
– eventuais reforços e anulações;
– despesas pagas;
– encargos assumidos até 31 de Dezembro do ano em curso;
– saldo disponível antes da contracção do encargo;
– despesa emergente do acto ou contrato em causa.
Regra geral, o despacho autorizador dos procedimentos de contratação foi precedido da
necessária informação de cabimento de verba, a qual possui informação contabilística que
permite confirmar a existência de disponibilidades financeiras para assumir a despesa.
Em alguns procedimentos verificou-se a falta de tratamento adequado da informação
sobre a execução orçamental:
— Omissão do procedimento prévio de cabimentação
— Informação de cabimento de verba sem qualquer dos seus elementos essenciais
— Informação de cabimento que não se encontra assinada

Os contratos nas Autarquias

A celebração dos contratos de trabalho a termo pela Administração Regional encontra-se sujeita à lei geral do trabalho, com as especificidades constantes da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho. De entre estas, destaca-se a obrigatoriedade de a contratação de pessoal ser precedida de um processo simplificado de selecção de pessoal15, subordinado aos seguintes principios
) Publicitação da oferta de trabalho pelos meios adequados;
) Recurso a critérios objectivos de selecção;
) Redução a escrito da decisão de contratar.
O objectivo do primeiro princípio – publicitação da oferta de trabalho – é, por um lado, assegurar o respeito pelos princípios da liberdade de candidatura e da igualdade de oportunidades, e, por outro, possibilitar o aparecimento do maior número de candidatos ao lugar em questão. Para o efeito, é necessário que o aviso seja o mais esclarecedor possível, de modo a permitir que os seus eventuais destinatários possam valorizar a oportunidade e o interesse na apresentação da candidatura. Como tal, e em regra, da oferta de trabalho devem constar os seguintes elementos informativos:
) Requisitos de admissão;
) Funções a desempenhar/área funcional, serviço a que se destina, n.º de lugares;
) Remuneração;
) Métodos de selecção;
) Entidade a quem apresentar o requerimento, prazo de entrega, forma e documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.
Todos os elementos informativos constam, de forma mais ou menos expressa, dos anúncios publicitados.
A inobservância do disposto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, é passível de constituir infracção financeira nas situações a seguir enunciadas:
• Celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado fora dos limites do quadro de pessoal existente para o efeito (n.º 4 do artigo 7.º);
• Celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na lei (n.º 3 do artigo 10.º), nomeadamente, aposição de termo resolutivo fora das situações previstas no artigo 9.º, renovação automática (n.º 1 do artigo 10.º), execução para além do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho, conversão em contrato por tempo indeterminado (n.º 2 do artigo 10.º);
• Fixação de níveis retributivos superiores aos do pessoal com o vínculo de funcionário ou agente, quando existam as respectivas carreiras no âmbito da Administração Pública (n.º 2 do artigo 13.º).

sábado, maio 27, 2006

DEMOCRACIA

A participação directa das pessoas e das organizações na gestão pública local, tanto na discussão sobre o governo municipal como na apreciação dos principais instrumentos da gestão urbana (PDM, plano de actividades e orçamento, etc.) e das políticas públicas locais em geral, não constitui somente um meio de aperfeiçoamento da democracia municipal, mediante o envolvimento cívico e a fiscalização e responsabilização política dos órgãos oficiais do poder local. É também um meio privilegiado de construção da identidade colectiva e de coesão social e territorial das comunidades locais, através do debate e da deliberação sobre os problemas do Municipio, do desenvolvimento local e do governo municipal.
Se um dia perceberem que ao saírem da cama sentem um nó no estômago ... mudem imediatamente de rumo! Pensem que só podemos ser bons naquilo de que gostamos. Devemos sempre arriscar fazer aquilo que gostamos pois só assim podemos ser dos melhores!

quinta-feira, maio 25, 2006

Lisboa e Vale do Tejo
Campinos em manga de alpaca
assenta tão bem no Ribatejo
como um selim numa vaca

Há que lembrar que um rio não corre em linha recta, atravessa vales e planicies montes e montanhas, cascatas e barragens, mas acaba sempre por atingir o seu fim. Há ainda quem se esqueça disso.

Ou se decide já ou se decide fatalmente tarde!
( Nunca tentes saltar uma vala, cuja largura seja maior que o comprimento das tuas pernas- conselho do Avô Zé)

terça-feira, maio 23, 2006

Nothing to lose and never to late!

É um preocupante sinal dos tempos em que os "damagogos" do "Eixo do mal" façam passar a mensagem perante o silêncio( e a impotência) do "eixo dos fracos" ( Vicente Jorge Silva O Publico de 17 de Maio de 2006
O que mais me preocupa é a dúvida de saber se não se faz porque não sequer fazer, porque não se sabe fazer ou porque não o deixam fazer?

Acesso à Informação Administrativa

ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DIREITO COMUNITÁRIO: CONTRIBUTO PARA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2003/4/CE

No quadro da União Europeia, a questão do acesso à informação do sector público tem sido colocada e enfrentada em dois campos distintos: por um lado, o campo do acesso à informação dos próprios órgãos comunitários; por outro, o do acesso à informação do sector público nos Estados-Membros. Trata-se de dois planos distintos, mas fortemente interligados: os ordenamentos nacionais contribuíram, significativamente, para as soluções encontradas no âmbito do acesso à informação dos órgãos comunitários; no entanto, essas soluções acabaram por tornar-se modelos, ou exemplos, a seguir para regular a transparência, em geral, das Administrações nacionais (Moreno, 1997: 15).
A partir de 1 de Maio de 1999, data da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, o Tratado que institui a Comunidade Europeia passou a consagrar, expressamente, um direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (artigo 255.º). A extensão, os limites e as modalidades de exercício desse direito de acesso foram, entretanto, desenvolvidas pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Este Regulamento estabelece um regime muito próximo: (a) da recomendação do Conselho da Europa (b) dos regimes em vigor nos Estados-Membros ; (c) e, finalmente, da Convenção de Aarhus Como se refere no Relatório da Comissão sobre a aplicação dos princípios do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 o regime de acesso aos documentos dos órgãos comunitários assenta nos seguintes princípios:
a) Direito de acesso geral e não condicional: o direito de acesso é reconhecido a qualquer pessoa singular ou colectiva, que não tem de justificar o seu pedido.
b) Definição ampla da noção de documento: a definição de “documento” abrange toda a informação conservada sob qualquer forma: papel, suporte electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual. Deverá tratar-se, porém, de documentos relativos às competências do órgão em questão.
c) Princípio do prejuízo: nenhuma categoria de documentos está excluída do direito de acesso, nem mesmo os documentos classificados. A recusa de divulgar um documento deve ser fundamentada numa análise do prejuízo que a sua divulgação causaria a um dos interesses públicos ou privados expressamente mencionados no regulamento;
d) Via de recurso administrativo: a decisão de recusar, mesmo parcialmente, o acesso a um documento pode ser objecto de um recurso administrativo junto do órgão em questão. Na sequência deste pedido confirmativo, o órgão é obrigado a reexaminar o pedido de acesso. A confirmação da recusa deve ser devidamente fundamentada e é susceptível de recurso judicial ou de queixa ao Provedor de Justiça Europeu.
Pertencem ao segundo dos campos supra referidos diversas iniciativas, legislativas e de outra natureza, dirigidas à harmonização dos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros. Destacam-se, nesse âmbito, quatro importantes directivas: a Directiva 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (transposta em Portugal pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto – Lei de Acesso aos Documentos Administrativos a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados (transposta em Portugal pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – LPDP ou Lei da Protecção de Dados Pessoais); a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (que ainda não foi transposta para o ordenamento jurídico português); e a Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (que também não foi, ainda, transposta em Portugal).
Como referido, as Directivas 2003/4/CE e 2003/98/CE ainda não foram transpostas para o ordenamento jurídico português[ . A transposição da Directiva 2003/98/CE deverá ser concretizada, em Portugal, através da publicação de diploma especial (concebido exclusivamente para esse efeito), face ao seu particular objecto (exploração comercial e não comercial de documentos do sector público). Já a transposição da Directiva 2003/4/CE pode (e deve ser concretizada através de uma alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)
Com o presente trabalho pretende-se, fundamentalmente, avaliar as alterações que importa introduzir na LADA, face ao disposto na Directiva 2003/4/CE Para isso, serão tratadas, com algum detalhe, cinco questões principais: a dos sujeitos do direito de acesso; a do âmbito objectivo do direito de acesso; a do exercício do direito de acesso; a das garantias dos particulares; e a da “Administração pró activa”. A abordagem dessas questões seguirá, por norma, a seguinte via: breve apresentação da solução perfilhada pela Recomendação n.º Rec. (2002) 2 exposição acerca das soluções preconizadas pela Directiva 2003/4/CE; apresentação da solução vigente em Portugal; e, finalmente, avaliação da necessidade de introduzir alguma alteração à LADA.