domingo, julho 15, 2012

O que é isto de corrupção

O que é isto, a corrupção?
 É quando infringimos a lei para benefício próprio? É quando prejudicamos os outros para benefício próprio respeitando a lei? É quando cedemos a pressões por medo que apenas nos prejudicam? É quando nos deixamos seduzir por aquilo que contraria o que consideramos correto?
A corrupção é como o cancro, pode aparecer em qualquer órgão, quando menos se espera e nem sempre os sintomas se revelam logo de início. Contudo, mais cedo ou mais tarde a doença é detetada. Tal como o cancro precisa de ser alimentada para persistir, prolifera rapidamente se não se atuar sobre ela e não trás qualquer benefício, só prejudica. Os efeitos da corrupção não são circunscritos a uma única área. Tal como o cancro, se não se fizer nada, a corrupção alastra-se por onde pode.
Infelizmente é comum assistirmos a uma aceitação da corrupção como algo que naturalmente faz parte da nossa sociedade. Todavia, ao aceitarmos a corrupção com resignação estamos a alimentá-la indiretamente, a perpetuá-la e a sermos indiscutivelmente coniventes. É quase impossível ser-se corrupto sozinho, mas também é inexequível lutar contra este cancro sozinho. Como em quase tudo, a união faz a força.
É importante o reconhecimento público de atos de corrupção, responsabilizá-los e puni-los, implantar procedimentos mais exigentes de prevenção para casos futuros, para que se restabeleça a confiança entretanto perdida.
Será que em altura de crise há maior ou menor propensão para a corrupção? Será que esta indigna mais e é mais facilmente detetável em períodos de crise?
http://expresso.sapo.pt/as-aventuras-de-uma-empreendedora=s25136

quinta-feira, julho 05, 2012

Pior que cuspir no prato que comeu, é ter que voltar para comer no prato que cuspiu"


“Pior que cuspir no prato que comeu, é ter que voltar para comer no prato que cuspiu

Anda para aí alguns “políticos locais” algo distraídas ou querem fazer os outros distraídos, nomeadamente esquecendo-se dos valores e princípios éticos que deve nortear a sua “atividades politica” e nomeadamente a quebra de lealdade e solidariedade que lhe é exigível nos lugares que ocupam, não pelo seu trabalho, mas porque forma nomeados por outros, esquecendo-se que “ pior que cuspir no prato que comeu é ter que voltar pra comer no prato que cuspiu” ou como, também, o povo diz : cuspir no prato que lhe dá a sopa.   
 Num Estado de direito, exige-se não só a aplicação da Lei, como o apuramento das responsabilidades e respectivas sanções, sendo que, no Portugal de hoje tentam sempre confundir responsabilidade com culpa. Sabendo-se que a primeira é sempre “vaga” e pro norma segunda acaba, ou costuma “morrer solteira”.
Nos termos da mesma Lei 27/96, pode determinar a perda de mandato de membro de órgão autárquico a prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais (art. 7). Sendo que, além de outras, constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, da prática de factos traduzidos em violação culposa de instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes [art. 8, nº 1, al. d) e 3 e 9, al. c)].
Deve ainda referir-se que, no âmbito das deliberações tomadas por órgãos colegiais, a lei só prevê expressamente a isenção da responsabilidade resultante da deliberação tomada para os membros do órgão que tenham ficado vencidos nessa deliberação e que tenham feito registo da respectiva declaração de voto na acta.(Cfr. artigos 28.º do Código do Procedimento Administrativo e 93.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.). Por isso, talvez haja para aí algumas surpresas, se por mera hipótese "académica", se verificar situações em quem preside a uma câmara e não tomou parte nessas votações, que pode implicar a perda do mandato, o  mesmo não será atingido e neste caso quem quis atingir alguém com este "salpicado acaba por ser o atingido. É que independentemente da qualificação da sanção de perda de mandato autárquico (de origem eleitoral democrática), há-de entender-se que a Constituição não proíbe que a lei preveja a responsabilização pessoal e directa das pessoas físicas, membros dos órgãos autárquicos, que cometam factos ilícitos no exercício dessas funções, quando aplicadas por um Tribunal. Questão é que as sanções que preveja sejam necessárias e se mostrem adequadas a assegurar o cumprimento das leis vigentes por parte dos órgãos das autarquias locais que hajam de tomar essas decisões.

terça-feira, julho 03, 2012

ALMEIRIM - Já vale tudo....ou a "troika" serve para tudo!


ALMEIRIM - JÁ VALE TUDO…. OU A TROIKA SERVE PARA TUDO!

A troika serve para tudo. Principalmente para nos desculparmos e não termos que assumir as nossas responsabilidades. Em boa verdade este é o registo de uma certa forma de vida, recheado de recados para os outros, onde o “ouvi dizer”, o “disseram-me”, ou “o que é que os outros vão pensar”, são introduções a conversas que se quereriam sérias e transparentes.
Como dizia o povo “dá-se um pontapé numa pedra” e nasce Ajustes Directos , por todo o lado! Basta fazer uma “leitura” das actas das reuniões de câmara e constatar que de “repente” as mesmas “estão cheias de aprovação de “contratos de ajuste directos, que pelo valor, trata-se tão só dos contratos de ajuste directos simplificados, conforme se encontra estipulado nos artº.s 128º e 129º do CCP (Código dos Contratos Públicos   aprovado pelo DL nº 18/2008 de 29 de Janeiro, que entrou em vigor em 29 de Julho de 2008, de acordo com o disposto no artigo 18º, do referido DL nº 18/2008 de 29 de Janeiro prevêem um regime simplificado no caso de ajuste directo, para contratos de aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5.000,00 €..
Já agora simplificamos a análise e aqui fica para verificar se  as normas legais foram cumpridas:
1. O Ajuste directo simplificado é um procedimento para a aquisição de bens/ serviços cujo preço contratual não seja superior a 5.000 €;
2. O preço contratual no ajuste directo simplificado não pode ser objecto de revisões (art. 129.º alínea b) CCP);
3. A entidade adjudicante convida através de e-mail ou fax, no mínimo três entidades para apresentação de orçamento para os bens/ serviços identificados, concedendo um prazo limite (2 a 3 dias úteis);
4. Após a recepção dos orçamentos, analisa os preços e as condições de fornecimento e propõe a adjudicação da melhor proposta, sendo emitido o cabimento da despesa no valor da adjudicação;
5. Os serviços administrativos elaboram uma informação de autorização de despesa para o órgão com competência para a decisão de contratar;
6. O órgão com competência para a decisão de contratar autoriza a despesa, sendo em seguida emitida e enviada ao fornecedor uma requisição com a notificação da adjudicação do bem ou serviço;    
7. O prazo de vigência neste tipo de procedimento não pode ter duração superior a 1 (um) ano a contar da decisão de adjudicação, nem pode ser prorrogado (art. 129.º alínea a) CCP)
8.  Não pode ser convidada entidade à qual a entidade adjudicante já tenha adjudicado no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajuste directo, propostas para a celebração de contratos cujo objecto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar, e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos valores indicados no art.º 113º, n.º 2, conjugados com as disposições legais aí indicadas, dependendo do tipo de contrato em causa.
9.Pretendendo-se convidar determinada entidade para celebração de contrato por ajuste directo simplificado sempre deverá verificar-se se se verificam as limitações impostas pelos nº 2 e 5 do artº. 113º, uma vez que também lhe são aplicáveis. Se estas se verificarem, não poderá celebrar-se aquele contrato por ajuste directo, seja este simplificado ou não.
10. O regime restritivo imposto pelo artº. 113º, nº 2 do CCP apenas é aplicável aos contratos cujo objecto seja constituído por “prestações do mesmo tipo ou idênticas à do contrato a celebrar”, sendo estes “conceitos de conteúdo indeterminado, que só caso a caso poderão ser determinados, certamente tendo presente os objectivos legais acima referidos, designadamente o da transparência.”
Por outro lado, como todos os autarcas tem de saber , constituem, portanto, despesas públicas de natureza corrente, subordinada às regras da execução orçamental previstas no POCAL e na Lei do Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20.08, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24.08.  Nos termos do disposto na al. d) do ponto 2.3.4.2 do POCAL e no n.º 6 do art. 42º da Lei de Enquadramento Orçamental, que dispõe em idêntico sentido, “as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respetivamente.”
Dito de outro modo, para que a execução de uma despesa pública seja conforme, deve observar os normativos legais, tenha adequada inscrição orçamental, obedeça aos requisitos da economia, eficiência e eficácia e, cumulativamente, respeite as sucessivas fases de realização da despesa pública, isto é, a autorização da despesa, o processamento, a liquidação, a autorização de pagamento e o pagamento.
A verificarem-se tais praticas de não cumprimento das normas legais, reconduzem-se à prática de diversas ilegalidades, geradoras de responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória (cfr. artºs. 59º e 65º da LOPTC) – fiscalização de competência do Tribunal de Contas.