De acordo com o estipulado no artigo 20º da Lei 34/87, de 16/07, (Crimes da responsabilidade de titular de cargo político), no seu nº1 “O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel que lhe tiver sido entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível em razão das suas funções será punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
São assim elementos objectivos do tipo: (i) a qualidade de titular de cargo político; (ii) a prática dos factos no exercício das suas funções; (iii) a ilícita apropriação, em proveito próprio ou de terceiro, (iv) de dinheiro ou coisa móvel (v) que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse, ou lhe seja acessível em razão das suas funções.Atente-se também ao previsto no Artigo 375.º Código Penal (Peculato) “1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.2 - Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
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