WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
domingo, novembro 30, 2008
A propósito do inquérito parlamentar
sábado, novembro 29, 2008
A corrupção existe.
quarta-feira, novembro 26, 2008
terça-feira, novembro 25, 2008
25 de Novembro de 1975
Esta acção militar constituiu uma resposta à resolução do Conselho da Revolução de desmantelar a base aérea de Tancos e de substituir alguns comandantes militares. Os partidários do designado "Poder Popular" ocupam então várias bases militares, bem como meios de comunicação social. Este contra-golpe foi levado a cabo pelos militares da ala moderada, na qual se enquadrava Vasco Lourenço, Jaime Neves e Ramalho Eanes. Consequentemente, o almirante Pinheiro de Azevedo permaneceu no poder enquanto primeiro-ministro do VI Governo Provisório e demitiram-se alguns militares entre os quais Otelo Saraiva de Carvalho.
O 25 de Novembro traduziu militarmente aquilo que a nível político se vivera no Verão Quente de 75 dando origem a uma crescente estabilidade permitida pelo reforço do pluripartidarismo e da Assembleia Constituinte, que se tornou visível com a redacção da Primeira Constituição verdadeiramente democrática: a Constituição da República de 1976.
O principio da igualdade dos cidadãos perante a Lei
1. No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2. No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
De acordo com a jurisprudência pacífica deste STA, a invocação do princípio da igualdade, acolhido no art. 13º da CRP, e concretizado no art. 5º, nº 1 do CPA só tem naturalmente sentido enquanto reportada à parte não vinculada do acto, ou seja, à margem de liberdade decisória de que goza a Administração na sua actuação, sendo que tal princípio, como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, "exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes", o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio.
Como se afirma no Ac. deste STA de 26.09.2007 – Rec. 1.187/06, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”.Este sentido vinculante do princípio da igualdade tem sido exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros arestos, de que se destaca o Acórdão nº 186/90 – Proc. n.º 533/88, de 06.06.90, citado na decisão recorrida, e do qual se destaca o seguinte trecho:
“O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global..., que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.º vol., cit., p. 151, e Jorge Miranda, «Princípio da Igualdade», in Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. iii, Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, pp. 404 e 405).Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18.º, n.º 1, da Constituição).Princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».
O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (willkürverbot).
(...)Também este Tribunal Constitucional vem perfilhando a interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio. Afirma-se, com efeito, no Acórdão n.º 39/88 (Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º.
Esclareça-se que a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade.”Intrinsecamente relacionado com o princípio da igualdade está o princípio da proporcionalidade (art. 5º, nº 2 do CPA e 266º, nº 2 da CRP), também designado como da proibição do excesso, e que constitui igualmente um limite interno da discricionariedade administrativa, à luz do qual a Administração deve prosseguir a sua actividade de realização do interesse público pelos meios menos onerosos e que imponham menos sacrifícios aos administrados, ou seja, deve actuar “de forma idónea, apropriada e ajustada à situação que tem pela frente... sem escusados excessos, sem desnecessário gravame aos interesses das pessoas que com ela estão em relação, sem o que seria intolerável, arbitrária e demasiado opressiva” (Ac. STA de 06.06.2007).
"Se praticares a verdade serás feliz nas obras"
Deixo este alerta para os "fogueteiros" que apareceram por aí recentemente. CUIDADO com as canas dos foguetes.... podem rachar-lhe a cabeça!
Aprovação da taxa da Derrama para 2009 ALMEIRIM
Votei a favor assumindo com coerência, como sempre o fiz que as empresas devem contribuir, no âmbito da sua responsabilidade social, com a sua quota parte de distribuição da riqueza criada no Município.
Votei a favor, mas não merece a minha concordância a aplicação da respectiva receita, porque na minha opinião a mesma não dá satisfação nem se integra no conceito de responsabilidade social, antes pelo contrário, a receita deveria ser aplicada em estruturas de apoio à melhoria das condições da educação desportiva da nossa população, nomeadamente no arrelvamento sintético do actual campo pelado do Fazendense, onde cerca de 200 crianças praticam actualmente desporto e no arrelvamento sintético do novo campo de futebol em Benfica do Ribatejo na zona desportiva daquela freguesia.
RECORDATÓRIO DAS NOSSAS PROPOSTAS
PROJECTOS ESTRATÉGICOS PARA O QREN – Quadro de Referência Estratégico 2007-2013
DESENVOLVIMENTO E APOIO Á PRÁTICA DESPORTIVA - PROGRAMA PRATICAR DESPORTO É SAÚDE
- Projecto de renovação/conclusão do Parque Desportivo anexo ao Pavilhão Municipal “ Alfredo Bento Calado com o arrelvamento sintético do campo de futebol de sete, e pista em tartan e melhoramento na electrificação para a prática desportiva;
- Projecto de conclusão do Parque Desportivo em Paço dos Negros com a conclusão do pavilhão desportivo e Implementação de uma caixa de saltos em comprimento, altura e um circulo para lançamentos ( peso, disco e dardo), Pavilhão Desportivo, Parque Desportivo Infantil.)
- Projecto de conclusão do Parque Desportivo de Benfica do Ribatejo, e da Raposa com o arrelvamento sintético do campo de futebol.
- Conclusão do Parque Desportivo em Fazendas de Almeirim ( construção da sede social, cultural da Associação Desportivo Fazendense, implantação de campo de ténis e de um parque de jogos com arrelvamento sintético do actual campo pelado e de um para a prática de futebol de sete)
- Projecto de construção de uma sede social, cultural e desportiva nos Marianos e arrelvamento sintético de um campo de futebol em cooperação com a Câmara Municipal da Chamusca
- Conclusão do Estádio Municipal com a implantação de arrelvamento sintético e da pista de atletismo com o objectivo de fomentar a prática desportiva para crianças idosos e turismo social.
- Construção de um recinto para a prática de basquetebol, ( ar livre) junto á Rua João Chaparreiro.
- Programa de apoio a idosos para a prática desportiva “ Programa uma vida mais saudável” que permite que os idosos possam praticar praticas desportivas assistidas ( natação, atletismo, futebol etc e “caminhadas” )
- Iluminação do parque de manutenção com vista á sua utilização durante o InvernoConstrução de um campo para a prática de futebol de 7 na zona residencial de Almeirim ( Qta S. Miguel)
sábado, novembro 22, 2008
Um dos truques dos boatos, é que não há solução para os boatos!
Como todos sabemos, trata-se de uma sessão extraordinária desta Assembleia Municipal, e como tal obedece a regras e normas legais próprias, nomeadamente o previsto no artº 87º e 83º da lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro.
• Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos. ( artº 83º)
• São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. ( artº 95º)
Pelo que, não tendo os representantes do PS, nem dos outros partidos, por lapso ou esquecimento. apresentado, no respectivo prazo legal, qualquer lista, a eleição da Mesa da Assembleia Municipal, será incluída na Ordem de Trabalhos da Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal que se vai realizar no dia 12 de Dezembro de 2008.
ALMEIRIM - Sobre as áreas criticas de recuperação e reconversão urbanística
Os projectos de reconversão e reabilitação urbana são um instrumento essencial para uma melhoria ambiental e de requalificação, e que vem ao encontro dos objectivos duma Sociedade de Reabilitação Urbana, que assim dispõem de mais um incentivo para mobilizar os interessados em efectuar obras, necessárias nas áreas criticas de recuperação e reconversão urbanística e por isso tem que ser delimitadas conforme exigências da lei
Os projectos de delimitação apresentados constituem de facto um verdadeiro regulamento municipal de intervenção, em determinadas áreas, impondo determinadas regras consignadas, nomeadamente nos artºs 27º e 28º do DL 794/76 de 5 de Novembro, implicando o direito de preferência nas transmissões por titulo oneroso, a expropriação pura e simples e atribuição de um preço unilateralmente, como um privilégio, entre outros, concedido a uma sociedade que, nada tem a ver com o concelho de Almeirim, de facto estes espaços tornam-se muito mais competitivos face à economia fiscal que permite nas transacções em torno das operações de Reabilitação Urbana, mas não beneficiam os investidores nem os proprietários de Almeirim.
Como verdadeiros regulamentos de eficácia externa, teriam obrigatoriamente de se sujeitar a audição dos interessados e abrangidos por esta deliberação, cumprindo nomeadamente os artsº 116º, 117º e 118º do CPA ( Código do Procedimento Administrativo) e como Lei Habilitante os artigos 241° da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 11º e 12º da Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro, art.º 112º do Decreto-Lei 287/2003 de 12 de Novembro, da alínea a) do n. 2 do art. 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro. O que não aconteceu. Daí o meu voto contra e de vencido.
Acrescento, agora, mais as dificuldades impostas no exorbitante aumento das taxas de licenciamento, em vigor, que já fez com que algumas obras parassem por incapacidade de os donos, os investidores, e os construtores suportarem esse aumento, sendo que Assembleia Municipal deveria assumir as suas responsabilidades, recomendando com urgência a sua redução pelo menos para metade, já que as aprovou. Este tema será objecto de intervenção próxima.
quarta-feira, novembro 19, 2008
VAMOS SER MUITO CLAROS – NINGUÉM ESTÁ ACIMA DA LEI!
Por outro lado nos termos do artigo 158.º da Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro) “Obrigatoriedade das decisões judiciais, “As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas(nº1),“A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar”(nº2)
Nos termos da alínea a) do artº 9º da Lei 27/96 de 1 de Agosto “Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando, sem causa legitima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais”
E de acordo com o previsto no artº11º do mesmo diploma legal “As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo” ( nº1). “As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção “ (nº2).”O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.”
A desobediência è decisão do Tribunal pode tipificar-se como prática de actos integradores dos crimes de desobediência qualificada e de abuso de poder previstos, respectivamente, nos art.ºs 348º do Código Penal e 26º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, a saber:
Artigo 348.º ( Código Penal) Desobediência .”1 Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 .A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.”
Artigo 26. º Lei 34/87 de 16 de Julho(Abuso de poderes)
1.O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal .2. Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efectuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.
Ainda há gente séria na politica
terça-feira, novembro 18, 2008
Trânsito em julgado. O que significa ao certo essa expressão?
Por isso nos termos da Lei proferida uma decisão judicial, seja um despacho seja uma sentença, existe trânsito em julgado quando já não é possível reclamar ou recorrer. A decisão torna-se definitiva e pode ser executada, transita em julgado.
A expressão está, assim, ligada ao direito de recurso. Transitando em julgado, a sentença tem força obrigatória, torna-se definitiva e deve ser cumprida.
Podem, no entanto, surgir circunstâncias excepcionais que facultem a alteração, desde que tal faculdade legal seja utilizada.
segunda-feira, novembro 17, 2008
Será que ninguém está acima da Lei?
Há situações que se tornam inadmissíveis na vida política quando os seus actores deixam de ter capacidade de fazer subordinar o interesse de particulares ao interesse geral dos cidadãos, e extravasando o âmbito dos seus poderes em desrespeito pelo direito, pela Lei e pelos regulamentos, pelo cumprimento das regras e formalismo que se lhe impunha observar, sendo conhecedor do carácter criminalmente censurável das suas condutas, o que não o impediu de levar a cabo de modo livre e voluntário a prática de actos integradores dos crimes de desobediência qualificada e de abuso de poder previstos, respectivamente, nos artºs 348º do Código Penal e 26º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
“Nem os cavalos tropeçam duas vezes na mesma pedra”, diz o povo, é por isso que cada vez é tão importante escolher a oportunidade para entrar na política, como é tão importante escolher o momento certo para sair , o que me leva a interrogar-me como foi possível não ter conhecimento de decisões dum Tribunal, quando recorrendo ao regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo” , todas essas decisões , transitadas em julgado, com a consequente declaração de nulidade de sete situações de licenciamento, por violação de lei de que enfermou o acto de licenciamento, emergindo uma outra questão que se inscreve no quadro da responsabilidade sancionatória tutelar do órgão executivo e seus titulares, a apreciar nos termos da Lei 27/96, de 1 de Agosto ( Lei da Tutela Administrativa), em dois dias foram conhecidas por um cidadão interessado?
E agora o que vai acontecer?
No nosso entendimento a responsabilidade criminal não será só de quem cometeu os respectivos ilícitos criminais, mas também de todos os autarcas que por acção ou omissão permitiram essas infracções, tanto mais que, os autarcas no exercício das suas competências e funções , estão vinculados, não só ao cumprimento da Lei, mas também a “ fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências” (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho) e a “ observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem”, da mesma Lei , sendo que tal só é possível de efectivar desde que, lhe seja dado acesso aos meios e instrumentos mínimos e indispensáveis ao exercício das suas funções, em tempo útil, atente-se ainda, também os princípios consignados no Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas, que abrange os autarcas, por acções ou omissões no exercício das suas funções (Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, que entrou em vigor a 30 de Janeiro de 2008).
Bem sei que mais uma vez se vão utilizar os meios e recursos de modo a tentar dar a entender que “houve uma desobediência em nome do interesse da Autarquia”, “fiando-se na já velha e estafada politiquice de que “aos cidadãos, individualmente considerados", , o que realmente importa é que seja prestado um serviço de qualidade, capaz de dar resposta às suas necessidades” , sendo isto verdade, talvez ainda não se tenham apercebido que os cidadãos cada vez mais exigem também, que se cumpra a Lei sem discriminação e em igualdade para todos e que começam a ter plena consciência que o voto sendo a expressão máxima da cidadania , já não chega. Começam a existir muitas interrogações para se saber onde o dinheiro dos contribuintes é gasto? Isto num País onde os cidadãos começam a ter muitas dúvidas da honorabilidade dos políticos.
domingo, novembro 16, 2008
quarta-feira, novembro 12, 2008
Tribunal de Leiria arquiva queixa contra prisão em Almeirim
O mail abaixo confirma a VERDADE.
1º Não apresentei nenhuma queixa no Tribunal de Leiria, nem em nenhum outro.
2º Nenhuma queixa foi arquivada.
ENTÃO PORQUE SERÁ QUE ESTA "FALSA NOTICIA" FOI PUBLICADA?
Para ler o mail, tem de carregar no mesmo. Obrigado.
"0 jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público" ( Código Deontológico dos Jornalistas)
segunda-feira, novembro 10, 2008
Sabia que ?
I - O princípio da igualdade não impõe que se trate os funcionários que não reagiram, em tempo, contra um acto que lhes é desfavorável, da mesma forma que são tratados aqueles que reagiram.
II - A situação daqueles que adoptaram a postura de “esperar para ver” não é a mesma daqueles que suportaram os incómodos e as despesas inerentes a um processo judicial. Tratar de forma absolutamente igual essas duas situações que são distintas é que constituiria uma violação dos princípios da justiça e da igualdade.
III - A perda de direitos pela inércia dos interessados em exercê-los nos prazos legais é uma solução jurídica com fundamento evidente, pois é exigida pelo princípio da segurança jurídica que é um dos princípios fundamentais de um Estado de Direito.
Leia aqui mais
domingo, novembro 09, 2008
Esta coisa dos blogues ou da blogosfera
Mas pode entrar-se em diálogo, contraditar, reiterar, elogiar, criar polémicas e alianças, aprender a conhecer pessoas apenas pelo que dizem e a maneira como escrevem. É uma experiência estranha mas muito interessante o julgamento sobre a escrita, as ideias, as perspectivas, os interesses etc.
Há políticos que não fazem ideia do que é a blogosfera, onde há mais conversa, mais debate, mais liberdade. Com abusos e disparates e alguma irresponsabilidade, isso também é verdade - mas será só na blogosfera? (adaptado de Fernanda Câncio in " Noticias Magazine de 9 Nov. 2008)
sexta-feira, novembro 07, 2008
GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES
Expressão legal usada para designar o conjunto de cidadãos a quem é concedida a possibilidade de candidatura directa independente (sem intervenção dos partidos políticos) à eleição para os órgãos das autarquias locais, bem como da inscrição para participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo, quer nacional quer local.
AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 19º, 22º e 23º nºs 1, 2, 3, 4, 5 a), 8 e 9
Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts 5º, 21º nº 1, 42º e 57º
RL - Lei Orgânica 4/2000, 24 Agosto arts 15º, 16º, 37º nº 3 e 39º
A acção popular
Qualquer cidadão, no gozo dos seus direitos civis e políticos, assim como as associações e fundações vocacionadas para o interesse a proteger, podem intentar uma acção popular.
Ou seja, existe um princípio geral de direito que nos diz que só quem tem interesse directo em determinada situação pode intentar uma acção judicial; por exemplo, só o proprietário pode intentar acção que vise proteger abusos por parte de terceiros contra o objecto da propriedade.
quinta-feira, novembro 06, 2008
Não somos todos iguais
Acontece cada uma
O mais interessante é que o "pretenso jornalista" desta "folheca" esteve ra reunião de câmara. será que esteve?
Onde para os corruptos?
quarta-feira, novembro 05, 2008
A credibilidade das Instituições
Uma instituição é credível quando, pela actuação dos seus órgãos ou membros, se mostra cumpridora das regras, actua em tempo e de forma diligente e, sobretudo, quando a sua prática corrente se mostra séria e imparcial.
Uma instituição tem prestígio sempre que, pelos comportamentos dos seus órgãos ou membros, ela se impõe, no domínio específico da sua actuação, perante instituições congéneres e, por isso mesmo, perante a própria comunidade que serve e a envolve.
Uma instituição é digna de confiança quando pela sua génese e actuação posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar. Esta será talvez a qualificação que mais depende do juízo externo. Quer isto significar, de forma clara e indubitável, que a confiança é um valor que se pode construir mas está dependente, de maneira quase lábil e tantas vezes incontrolável, da representação externa que façam da instituição em apreço. (Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 681)
O controlo da legalidade administrativa pressupõe que os particulares, nas suas relações com a Administração Pública, tenham o direito de apresentar petições, reclamações e queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição e da lei (direito de petição, previsto no art. 52º da Constituição), bem como de impugnar quaisquer actos administrativos que os lesem (art. 268º, 3 da Constituição), direitos que seriam intoleravelmente tolhidos se não pudessem concretizar a imputação dos vícios típicos dos actos administrativos, v.g. o vício de violação de lei e do princípio da imparcialidade. Daí que nos pareça particularmente claro que o exercício do direito de petição, junto dos órgãos competentes, através da queixa de determinadas ilegalidades e irregularidades, tenha de considerar-se legítimo e sem idoneidade para afectar o prestígio e a credibilidade do Município. Pelo contrário, a existência e o exercício, em concreto, de mecanismos de controlo administrativo ou jurisdicional, é um meio de garantir o prestígio e a confiança nas Instituições, pois traduzem uma forma de hetero-controle do exercício do poder, na preservação de utilização dos mecanismos legalmente postos à disposição dos cidadãos, para controlo da legalidade da actuação da Administração Pública.
Conceito: Autarquia local
Conceito: Autarquia local
Pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Características Gerais:
As autarquias locais existentes - freguesia e município - estão constitucionalmente previstas no título respeitante ao "poder local". Dispõem, com vista à eficaz prossecução dos seus objectivos, de património, finanças, receitas, poder regulamentar e quadros de pessoal próprios.
Embora os órgãos das autarquias sejam independentes no âmbito da sua competência, estão sujeitos a tutela administrativa.
Correspondem as autarquias a divisões administrativas do território nacional, graduadas, por ordem crescente de dimensão, da seguinte forma: freguesia, município e região administrativa (esta ainda não instituída e só prevista para o continente). Cada uma das autarquias tem atribuições e competências específicas que desenvolve dentro da respectiva circunscrição. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.
Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia. A primeira é um órgão colegial com poderes deliberativos e a segunda, igualmente plural, o órgão executivo. Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal, o primeiro com poderes deliberativos e o segundo, responsável perante aquele, com poderes executivos.
Para além destas categorias de autarquias locais, pode a lei estabelecer outras formas de organização territorial autárquica, nomeadamente, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas. São o caso das áreas metropolitanas, definidas pelo legislador como ?pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial que visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram?. A instituição das áreas metropolitanas depende do voto favorável das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais.
São órgãos da área metropolitana a assembleia metropolitana, a junta metropolitana e o conselho metropolitano.
Os membros dos órgãos autárquicos, na medida em que são titulares de cargos públicos, estão sujeitos a típicos deveres, responsabilidades e incompatibilidades definidos na lei.
Tendo os órgãos de gestão autárquica composição plural, regem-se pelas regras gerais aplicáveis aos órgãos colegiais.
Suporte Legal:
CRP Epígrafe do Título VIII da Parte III e arts 235º a 262º
Lei 29/87, 30 Junho art 1º
Lei 34/87, 16 Julho art 3º, i)
Lei 10/2003, 13 de Maio arts 2º, 4º, 13º, 17ºe 23º
Lei 56/91, 13 Agosto arts 1º a 11º, 12º, 17º, 22º, 26º e 34º
Lei 27/96, 1 Agosto art 1º a 3º
Lei 42/98, 6 Agosto art 2º
Lei 159/99, 14 Setembro arts 2º, 13º a 15º
Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts. 2º, 5º, 21º, 23º, 24º, 41º, 42º, 56º, 57º, 75º, 81º, 82º, 84º, 90º e 97º
AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 16º e 17º
Notas:
1. Prevê a CRP a existência de organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia. Tais organizações, por natureza sem fins lucrativos, visam a defesa dos interesses concretos e difusos das populações, em cooperação com os órgãos da administração autárquica da respectiva área.
2. Embora abstractamente previstas na CRP e na respectiva lei-quadro (Lei 56/91, 13 Agosto), a instituição em concreto das regiões administrativas no modelo previsto na Lei 19/98, 28 Abril, foi rejeitada pelo Referendo Nacional de 8 de Novembro de 1998.
A arma dos fracos e dos incompetentes
terça-feira, novembro 04, 2008
Conceito Junta de freguesia
Conceito: Junta de freguesia Órgão executivo colegial da freguesia.
Características Gerais:
Este órgão representativo da freguesia, eleito por via indirecta, tem natureza colegial sendo constituído por um presidente e por vogais.
O presidente é o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada para a eleição da assembleia de Freguesia (AF). Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, e como não há lugar à eleição para a AF, o presidente da junta é eleito directamente pelo plenário de cidadãos eleitores.
Quanto aos vogais, são eleitos mediante proposta do presidente da junta por escrutínio secreto, de entre os membros da assembleia ou do plenário, a quem, em caso de ausência de disposição que o refira expressamente no regimento do órgão autárquico, compete deliberar se tal eleição é uninominal ou por meio de listas.
Nas freguesias com 5.000 ou menos eleitores há dois vogais, nas que existam mais de 5.000 e menos de 20.000 eleitores quatro vogais e, em freguesias com 20.000 ou mais eleitores, seis vogais. Dois dos vogais exercerão as funções de secretário e de tesoureiro, competindo ao presidente distribuir tais funções bem como designar o seu substituto para as situações de faltas e impedimentos.
A junta reúne ordinariamente todos os meses ou quinzenalmente, podendo ainda haver reuniões extraordinárias sempre que o presidente as convocar ou a requerimento da maioria dos seus membros, caso este em que não pode ser recusada a sua convocação.
São de diferentes tipos as competências atribuídas ao órgão junta de freguesia, desde logo, podem ser relativas à organização e funcionamento dos seus serviços; à gestão financeira; ao ordenamento do território e urbanismo; aos equipamentos integrados no seu património; às relações com outros órgãos autárquicos e, ainda, outras de carácter genérico.
A lei atribui, igualmente, ao presidente da junta de freguesia algumas competências próprias, entre outras, representar a freguesia, reunir e dirigir as reuniões, executar as deliberações da junta e presidir à comissão recenseadora da freguesia.
Enquanto órgão da administração eleitoral cabe à junta de freguesia, designadamente, estabelecer os espaços reservados à afixação, no período da campanha eleitoral, de propaganda gráfica, como cartazes, manifestos, avisos e fotografias, providenciar pela substituição de membros de mesa faltosos no dia da eleição e prestar informação aos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento para efeitos de votação.
No que respeita à matéria do recenseamento eleitoral é particularmente pertinente referir o papel dos membros da junta de freguesia enquanto membros que integram, no território nacional, a composição da comissão recenseadora. Tal papel é vital uma vez que é à comissão recenseadora que se encontra cometida a condução das operações de recenseamento da respectiva unidade geográfica.
Suporte Legal:
Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts 9º, 12º, 23º a 38º
Lei 13/99, 22 Março art 21º a 24º
PR - Decreto-Lei 319-A/76, 3 Maio arts 31º nº 3, 35º nº 5 b), 56º, 70º-A nº 4, 70º-B nº 9 e 10, 70º-C nº 7 e 70º-D nº 1
AR - Lei 14/79, 16 Maio (alterado pela Lei Orgânica 5/2006, 31 Agosto) arts 40º nº 3, 44º nº 5 c), 47º nº 1 e 3, 48º nº 4, 79º-A nº 2, 79º-B nº 9 e 10, 79º-C nº 7 e 85º
ALRAA - Decreto-Lei 267/80, 8 Agosto arts 41º nº 3, 45º nº 5 c), 48º nº 1 e 4, 49º nº 4, 77º nº 2, 78º nº 9 e 10, 79º nº 6 e 7, 80º nº 7 e 8 e 87º
ALRAM - Lei Orgânica 1/2006, 13 Fevereiro arts 43º nº 3 e 4, 47º nº 5 c), 50º nº 1 e 6, 51º nº 4, 69º nº 1, 84º nº 3, 85º nº 9 e 10 e 86º nº 7
AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 68º, 70º nº 4 e 6, 72º nºs 1, 3 e 5, 74º nº 2, 80º nº 3 c), 83º nº1, 103º, 104º c), 113º nº 3, 118º nºs 9 e 10, 119º nº 7, 136º, 200º, 216º e 221º
PE - Lei 14/87, 29 Abril (alterada pela Lei 4/94,9 Março) arts 1º (remissivo)
Lei 14/79, 16 Maio arts 40º nº 3, 44º nº 5 c), 47º nº 1 e 3, 48º nº 4, 79º-A nº 2, 79º-B nº 9 e 10, 79º-C nº 7 e 85º
RN - Lei 15-A/98, 3 Abril arts 77º nº 1, 78º, 79º, 81º nº 2, 114º
RL - Lei Orgânica 4/2000, 24 Agosto arts 50º nº 1, 67º nº 2, 68 nº 1, 69º nº 1 e 2, 77º nº 1, 28º nº 1, 94º nº 1 e 104º a)
Notas:
1. O papel desempenhado pelo presidente da junta de freguesia no processo de escolha e designação dos membros de mesa de voto é merecedor de relevo, designadamente, pela a sua actuação na reunião entre os delegados ou representantes das candidaturas.
Deve ficar claro que, nesta fase, a actuação do presidente da junta de freguesia limita-se a:
1. Convocar os delegados para a referida reunião;
3. Assistir à reunião, se assim o entender, não podendo pronunciar-se sobre a constituição das mesas;
4. Comunicar a existência ou não de acordo ao presidente da câmara e, havendo acordo, afixar o edital que lhe é remetido pela câmara com os nomes dos membros da mesa escolhidos, à porta da sede da junta de freguesia.
Importa assim realçar que, no decorrer da reunião, o presidente da junta de freguesia não tem qualquer poder de intervenção, nem sequer como moderador, já que a sua actuação é, apenas, a de mera assistência. No que à eleição dos órgãos das autarquias locais respeita, verifica-se a particularidade de não ser necessário proceder à convocatória para a realização da reunião, na medida em que, é a própria lei eleitoral no art que fixa qual o dia em que os delegados se reúnem. A completa excepção ao que fica dito é a lei eleitoral do Presidente da República pois encontra-se atribuída ao presidente da câmara municipal a competência para a designação dos membros de mesa de voto (art 38º). Tal não impede que, apesar da solução legalmente prescrita, na prática seja, em muitos casos, o presidente da junta de freguesia que procede à indicação ao presidente da câmara municipal dos nomes de cidadãos para compor as mesas de voto (muitos deles que habitualmente são designados em outros actos eleitorais pelos delegados e representantes de candidaturas).
Não é recomendável a participação de membros das juntas nas mesas das secções de voto, uma vez que terão de garantir o funcionamento dos serviços da freguesia pelo tempo da votação, sendo claro que existe impedimento objectivo relativamente ao presidente da junta e ao seu substituto legal, já que, sem ambos, será impossível garantir aquele funcionamento efectivo e ininterrupto durante as 11 horas pelas quais estão abertas as urnas quando não existam funcionários da autarquia ou, havendo-os, não será garantida a permanente direcção do seu trabalho;
A mesma regra vale para os membros dos executivos municipais, sendo que a incompatibilidade objectiva valerá, por sua vez, para os presidentes e vice-presidentes das câmaras, uma vez que, muito embora não existindo obrigação de manter abertos os serviços municipais, de facto superintendem no processo a nível concelhio, concentram informações e prestam apoios diversos. (...)
Acresce, ainda, noutro plano "que é também objectivamente incompatível o exercício de funções de mandatário de uma candidatura com as de membro de mesa de secção de voto" e que "as qualidades de mandatário ou de delegado das candidaturas ou seu substituto constituem impedimento ao exercício de funções na administração eleitoral.
segunda-feira, novembro 03, 2008
Conceito Câmara Municipal
Características Gerais:
A câmara municipal, órgão colegial representativo do município com funções executivas, é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores residentes e recenseados na área do município, segundo o sistema da representação proporcional, aplicando-se, para o efeito, o método de Hondt.
Constituem a câmara municipal um presidente, que é necessariamente o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir da respectiva lista, e vereadores, com um mandato de quatro anos. O número de vereadores varia consoante a amplitude do conjunto de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.
Os partidos políticos, as coligações partidárias e os grupos de cidadãos eleitores podem apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal, que se processa em simultâneo com a da assembleia municipal e a da assembleia de freguesia (salvo no caso de eleição intercalar).
Os membros das câmaras municipais gozam da protecção penal que a lei confere aos titulares de cargos públicos em geral, bem como dos direitos, regalias e imunidades. À semelhança dos restantes titulares de órgãos electivos, podem renunciar ao mandato e solicitar, nos termos e condições da lei, a suspensão do mesmo.
Nas sessões da assembleia municipal, a câmara faz-se obrigatoriamente representar pelo presidente ou seu substituto legal, que pode intervir, sem direito a voto, nas discussões. Os vereadores podem também assistir às sessões e intervir, sem direito a voto, nas discussões, quando solicitados pelo presidente da câmara ou pelo plenário da assembleia ou quando invoquem o direito de resposta no âmbito das tarefas específicas que lhes estejam cometidas.
A acção da câmara municipal está sujeita à tutela administrativa do Governo e, em certos casos, do governador civil respectivo.
As competências das câmaras municipais repartem-se por diversos domínios:
Gestão corrente - por ex. aprovar o seu regimento; alienar bens móveis e imóveis até certo valor; administração de águas públicas dentro da sua jurisdição;
Planeamento e desenvolvimento - por ex. elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais, as opções do plano e proposta de orçamento; criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de transporte, energia e distribuição de bens e recursos físicos do património municipal; promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais e eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal; deliberar em matéria de acção social escolar
No âmbito consultivo, emitir parecer sobre projectos de obras não sujeitas a licenciamento municipal;
Licenciamento e fiscalização - por ex. conceder licenças de construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios e estabelecimentos insalubres, perigosos ou tóxicos; elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matéria da sua competência exclusiva; realizar vistorias e ordenar a demolição total ou parcial ou beneficiação de construções que constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas:
Para além das suas competências específicas no âmbito da prossecução dos interesses próprios das populações respectivas, as câmaras municipais exercem outras funções especialmente previstas na lei, destacando-se, no plano eleitoral, as de coordenação e apoio nas operações de recenseamento. Os presidentes de câmara também intervêm no processo eleitoral e referendário, como sucede, designadamente, a propósito da escolha dos locais e dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto, da implementação e acompanhamento do voto antecipado, da indicação dos espaços adicionais próprios destinados à propaganda eleitoral e da distribuição das salas e recintos públicos para efeitos de campanha eleitoral.
A Lei 37/2006, 9 Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 29 Abril, atribui às Câmaras Municipais o registo dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias que com eles residam, cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses. Esse registo deve ser efectuado junto da câmra municipal da área de reidência, no prazo de 30 dias decorridos três meses da entrada no território nacional, e formaliza o direito de residência do cidadão estrangeiro no território nacional. No acto de registo será emitido um certificado de registo com o nome e o endereço do titular do direito de residência.
Suporte Legal:
CRP arts 116º a 118º, 239º nºs 1 e 3, 250º e 252º
Lei 29/87, 30 Junho (alterada pelas Leis 97/89, 15 Dezembro, 1/91, 10 Janeiro, 11/91, 17 Maio, 11/96, 18 Abril, 127/97, 11 Dezembro e 50/99, 24 Junho) arts 1º a 24º
Lei 34/87, 16 Julho (alterada pela Lei 108/2001, 28 Novembro) art 3º, i)
Lei 97/88, 17 Agosto art 7º
Lei 27/96, 1 Agosto arts 1º, 2º, 3º, 5º, 7º a 9º, 12º e 13º
Lei 37/2006, 9 Agosto art 14º
Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts 56º a 59º, 64º, 75º a 79º
PR - Decreto-Lei 319-A/76, 3 Maio (alterado pela Lei 11/95, 22 Abril e pelas Leis Orgânicas 3/2000, 24 Agosto, 2/2001, 25 Agosto e 4/2005, 8 Setembro) arts 31º nº 3, 33º nº 2, 34º nº 1, 38º nºs 1 a 5, 43º, 70º-B e 70º-C
AR - Lei 14/79, 16 Maio (alterada pela Lei 10/95,7 Abril e pela Lei Orgânica 2/2001, 25 Agosto)
arts 40º nº 3, 42º nº 2, 43º nº 1, 47º nºs 2 a 7, 52º, 79º-B e 79º-C
ALRAA - Decreto-Lei 267/80, 8 Agosto (alterado pelas Leis Orgânicas 2/2000, 14 Julho e 5/2006, 31 Agosto) arts 41º nº 3, 43º nº 2, 44º nº 1, 48º nºs 2 a 6, 54º, 66º nºs 1 e 3, 69º, 78º, 79º e 80º
ALRAM - Lei Orgânica 1/2006, 13 Fevereiro arts 46º nº 1, 50º, 56º, 85º a 87º
AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 11º, 16º, 17º, 19º nºs 1 e 2, 63º nº 1, 64º nºs 1, 2 e 4, 68º, 69º nºs 3 e 4, 70º nº 1, 71º nº 1, 77º nºs 2, 3 e 4, 79º, 118º, 119º, 120º e 142º d)
PE - Lei 14/87, 29 Abril (alterada pela Lei 4/94, 9 Março) art 1º (remissivo)
Lei 14/79, 16 Maio (alterada pela Lei 10/95,7 Abril e pela Lei Orgânica 2/2001, 25 Agosto) arts 40,nº3, 42º nº2, 43º nº1, 47º, nºs 2 a7, 52º, 79º-B e 79º-C
RN - Lei 15-A/98, 3 Abril (alterada pela Lei Orgânica 4/2005, 8 Setembro) arts 65º nº 2, 66º nºs 1, 2 e 4, 77º nºs 1 e 2, 79º nº 1, 80º nº 1, 81º nº 2, 86º nºs 2 e 3, 88º, 129º e 130º
RL - Lei Orgânica 4/2000, 24 Agosto arts 55º nº 2, 56º nºs 1, 2 e 4, 67º nºs 1 a 3, 69º nº 1, 70º nº 1, 78º, 119º e 120º
Notas:
1. Em 2001, a Proposta de Lei nº 34/VIII, apresentada pelo Governo de então, sobre a reforma do sistema eleitoral e do sistema de governo local não previa a existência de eleições directas para a câmara municipal, limitando-as apenas a dois órgãos: assembleia municipal e assembleia de freguesia. O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia seriam os cabeças de lista mais votada para a assembleia municipal e para a assembleia de freguesia, respectivamente, cabendo-lhes o poder de designar os restantes membros da câmara e da junta, de entre membros da assembleia eleitos directamente. Esta proposta baseava-se no princípio de que os titulares do órgão executivo devem ter a confiança do respectivo presidente, enquanto coordenador da equipa e principal responsável pela sua acção e o princípio de que o órgão executivo, no seu todo, bem como o respectivo programa de acção têm de obter a aprovação da assembleia. Estes princípios visavam operar, designadamente, a mudança na constituição do governo autárquico, no sentido de proporcionar maior "governabilidade, eficiência e operacionalidade". A proposta não viria, contudo a merecer o consenso e aprovação da Assembleia da República.
2. No que se refere aos mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais (câmara municipal e junta de freguesia) a Lei 46/2005, 29 Agosto, veio estabelecer limites à sua renovação sucessiva no sentido de só poderem ser eleitos para três mandatos consecutivos, excepto se no momento da entrada em vigor da lei (1 de Janeiro de 2006) tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, caso em que poderão ser eleitos para mais um mandato. Por seu turno, a Lei 47/2005, da mesma data, estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares, no período que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.