A publicitação das adjudicações prevista no artº 275 do Decreto -Lei 59/99 de 2 de Março de 1999 relaciona-se, também, com um direito mais amplo de informação sobre a actividade administrativa. Este direito engloba, no ordenamento jurídico nacional, um feixe de direitos instrumentais, de que são exemplos a consulta do processo, a transcrição de documentos, a passagem de certidões. Trata-se de manifestações do que sugestivamente se denomina na doutrina como um direito à transparência documental.
Pode considerar-se, ainda, relacionado com estes direitos, o dever de notificação pela Administração, dando conhecimento aos interessados da prática de determinado acto (CRP, artigo 268.º, n.º 3). O direito à informação exclui qualquer direito ao segredo por parte da Administração, a não ser quando esse segredo revista o carácter de dever funcional legalmente previsto5 (v.g., o segredo de justiça, o segredo de correspondência e das telecomunicações, etc).
Este direito ao conhecimento dos actos administrativos pode efectivar-se, em caso de recusa da Administração, através de um processo de intimação judicial.Transparência e eficiência
No seguimento do comando constitucional, o artigo 65.º do Código do Procedimento Administrativo tem explicitado o princípio da Administração aberta ou do “arquivo aberto”, relativamente a qualquer pessoa, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhe diga directamente respeito. E a Lei 46/2007 de 24 de Agosto que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revogou a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público e que regula o acesso dos cidadãos aos documentos administrativos, refere que a Administração rege a sua actividade de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Do cumprimento destes princípios decorre a própria noção de eficiência administrativa, a qual prosseguida por coordenadas de legalidade e transparência, deve assim ser incentivada e valorada, sob pena de disfunções no sistema. Transparência e eficiência, encontram-se, pois, associadas, na prática, às políticas públicas.
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