No excepcionado no ponto 8.3.1.3. e no ponto 8.3.1.5. do POCAL, estão referenciadas as contrapartidas que servem de base às alterações orçamentais, cujo texto do último ponto se cita:
“8.3.1.5. As alterações podem incluir reforços de dotações de despesas resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações.
As alterações podem ainda incluir reforços ou inscrições de dotações de despesa por contrapartida do produto da contracção de empréstimos ou de receitas legalmente consignadas.”
Da leitura e interpretação deste normativo é possível retirar as seguintes referências:
Esta forma de modificação ao orçamento apresenta-se tipificada no texto legal, podendo-se referenciar as seguintes situações originárias:
Aumento global da despesa prevista, exclusivamente, quando se trate de:
1. Arrecadação de receitas, cujo beneficiário é a Administração Local, ao abrigo de um diploma legal específico, mediante o estabelecimento de protocolo ou contrato, cujo benefício financeiro está intimamente relacionado (ou consignado) com um determinado projecto ou fim, transferido em concordância com o desenvolvimento desse mesmo projecto ou fim (receitas legalmente consignadas). Mais se refere que, o montante a admitir nesta modificação como aumento de despesa, terá de ser sempre igual ao montante registado como receita consignada;
2. Arrecadação do produto de empréstimos contratualizados. De acordo com a regra previsional estabelecida no ponto 3.3., alínea d) do POCAL, a modificação que abriga o registo deste tipo de receita, deve ser efectuada quando o respectivo contrato e seu articulado for aceite assinado pelas partes contratuais.
3. Mais se acrescenta que o momento de inscrição da receita proveniente do empréstimo e da despesa a efectuar com o produto do mesmo, através de modificação orçamental, será anterior e independente da eficácia financeira do empréstimo, obtida por obtenção de visto por parte do Tribunal de Contas (fiscalização prévia). Mais se refere que o montante a admitir nesta modificação como aumento de despesa, terá de ser igual ao montante registado como receita proveniente do crédito, a utilizar no ano a que respeita o orçamento;
4. Acréscimo de despesa derivada da aprovação e aplicação da nova tabela de vencimentos publicada após a aprovação do orçamento inicial.
Inclusão de reforços de dotações da despesa resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações, consubstanciando-se em transferências inter-rubricas da despesa. No que se refere à matéria de transferências inter-rubricas da despesa, mostra-se necessário explicitar determinadas condicionantes:
Dar cumprimento aos princípios orçamentais e regras previsionais adequados à presente matéria;
Destrinça e referência das transferências entre contas orçamentais, aceitáveis no âmbito da alteração, a ter em consideração:
Situação, que se mostra pacífica, entre rubricas da despesa corrente (origem) e as de capital (destino);
Situação limitada e de carácter excepcional, na relação entre a conta de capital (origem) e as de natureza corrente (destino).
Respeitado o princípio do equilíbrio orçamental, previsto na alínea e) do ponto 3.1.1. do POCAL, é possível, a título excepcional, a seguinte situação, mediante elaboração de nota justificativa do facto contabilístico, apensa ao documento da respectiva modificação:
Alteração do modo de execução de determinado projecto Exemplo: alteração da forma de execução de um projecto de investimento prevista por empreitada (rubricas da conta de capital), para a administração directa (rubricas da conta corrente).
Inclusão de reforços ou inscrições de dotações de despesa por contrapartida do produto da contracção de empréstimos, ou das receitas legalmente consignadas.
Esclareça-se que, apenas é legalmente consentida a inscrição de novas dotações de despesa, somente se forem resultantes das situações atrás mencionadas.É possível assim prever as dotações onde serão admitidas as novas inscrições de despesa, nomeadamente as materializadas em itens ligados directamente ao investimento (pessoal, aquisição de bens e serviços e aquisição de bens de capital) e ao serviço da dívida creditícia (juros e outros encargos e passivos financeiros
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
sexta-feira, junho 29, 2007
As alterações orçamentais
East Timorese prepare to vote
España supera la riqueza media de la UE por la ampliación a 27 países
Autarquias dizem fazer mais com menos dinheiro
quinta-feira, junho 28, 2007
Os documentos previsionais de 2007 e as contas municipais de 2006 devem ser publicitados?
Projecto "experimental" CASA PRONTA",para Almeirim
quarta-feira, junho 27, 2007
O ACESSO À INFORMAÇÃO NAS AUTARQUIAS LOCAIS: AS PRERROGATIVAS DOS ELEITOS
Principios que tem de estar sempre presentes
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e m pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
As revisões dos orçamentos
“8.3.1.3. O aumento global da despesa prevista dá sempre lugar a revisão do orçamento,...”
“ 8.3.1.4. Na revisão do orçamento podem ser utilizadas as seguintes contrapartidas, para além das referidas no número anterior:
a) saldo apurado;
b) excesso de cobrança em relação à totalidade das receitas previstas no orçamento;
c) outras receitas que as autarquias estejam autorizadas a arrecadar.”
Da leitura e interpretação deste normativo é possível retirar as seguintes referências:
Esta forma de modificação ao orçamento apresenta-se clara e inequivocamente tipificada no texto legal, podendo-se referenciar as seguintes situações originárias:
O aumento global da despesa anteriormente aprovado, salvo se o mesmo decorrer de três situações descritas nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.3.1.3. do POCAL:
O saldo apurado da gerência anterior, em sede de tesouraria, e referente à conta orçamental, após a aprovação da prestação de contas respectiva;
O excesso de cobrança em relação ao global das receitas previstas e arrecadadas, contidas em orçamento aprovado. Este excesso de cobrança não se referencia a cada item ou em somatório de alguns itens, mas sim, na receita arrecadada no conjunto de todos os itens desta, previstos em orçamento aprovado;
Outras receitas que as autarquias estejam autorizadas a arrecadar, ao abrigo da Lei das Finanças Locais (tipificadas nesta, ou identificadas em outros diplomas legais, cujo beneficiário seja a Administração Local).
Mais se acresce que, a inscrição de rubricas da receita previstas neste ponto obriga à efectivação de uma revisão orçamental.
São excepcionadas desta alínea, as receitas legalmente consignadas e os empréstimos contratados.A inscrição de novas rubricas da despesa, resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações ou no caso de aumento da despesa, com excepção das referenciadas como contrapartida das alterações (rubricas orçamentais exclusivamente utilizadas em contrapartida de receitas legalmente consignadas e empréstimos contratados), leva à necessidade da elaboração, apreciação e aprovação de uma revisão orçamental.
terça-feira, junho 26, 2007
Alterações ao Plano Plurianual de Investimentos (PPI)
O disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho e respectiva resultante interpretativa No que toca à realização de despesa que dê lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, refira-se a existência de um dispositivo legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, diploma que regula o regime da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços.
Estabelece o artigo 22º do referido diploma que, as despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não podem ser efectivadas sem prévia autorização do órgão deliberativo, salvo quando:
a) Resultem de plano ou programas plurianuais legalmente aprovados; Os seus encargos não excedam o limite de 99 759,58 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção e o prazo de execução não exceda 3 anos.
Da leitura e interpretação deste normativo articulado com o disposto no POCAL é possível retirar as seguintes referências:
No entanto, as autarquias locais estão condicionadas ao cumprimento das regras impostas pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, aquando da realização de despesas públicas, sendo que decorre deste diploma que, se a autarquia pretender prorrogar para além do ano económico a que respeita o Orçamento um determinado projecto aprovado, necessita da autorização do órgão deliberativo, excepto se se encontrar inscrito no PPI aprovado, ou se o valor anual do projecto for inferior a 99 759,58 euros em cada um dos anos seguintes, e se não se prolongar para além dos três anos de execução.
pensamentos
O novo tratado EU
"Portela é o quarto aeroporto europeu que mais população prejudica".
segunda-feira, junho 25, 2007
Trata-se de uma visão cínica do movimento associativo ...
In newspapers!!!! O que outros pensam de nós!
“A Minha geração realizou coisas extraordinárias na Europa: paz, crescimento económico, a moeda única, um sistema comum da segurança, e a adesão de mais Países. Mas nós devemos ir mais longe . O mundo necessita duma Europa melhor e mais forte. ”…. “Eu seguirei o meu plano ,”… “e não deixarei "abrandar" o ritmo da reforma"
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Alteração
Decorre do artigo 64º, ponto 2, alínea d) compete à Câmara Municipal executar as opções do plano e o orçamento aprovado, bem como aprovar as suas alterações.
Revisão
Decorre do artigo 53º, ponto 2, alínea b) que compete à Assembleia Municipal sob proposta da Câmara, aprovar as opções do plano e a proposta do orçamento, bem como as respectivas revisões.
REVISÕES AO PPI ( Plano Plurianual de Investimentos)
No ponto 8.3.2.2. do POCAL, encontra-se estabelecido a situação enquadrada pela modificação titulada como revisão ao PPI, cujo texto se cita “as revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e/ou anular projectos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.
Da leitura e interpretação deste normativo, em que é estabelecido pelo legislador um quadro definido de situações que levam obrigatoriamente à revisão do PPI; é possível retirar as seguintes referências:
·Estas situações circunscrevem-se na inclusão e/ou anulação de projectos inscritos no documento anteriormente aprovado, ou seja, é vedado ao executivo retirar ou inscrever novos projectos, inferindo assim a ideia de que cabe apenas ao executivo a gestão dos projectos por si propostos e aprovados pelo deliberativo;
Nós somos capazes.
Curiosamente os que mais clamam contra as ameaças e “perseguições” são os que mais usam e abusam dessas “posturas comportamentais”. Na verdade a sociedade em que estamos inseridos vive uma crise de autoconfiança, que deveria ser olhada com preocupação e nessa perspectiva meramente funcional, mas que não aproveita à saúde mental dos cidadãos, infelizmente vão poder continuar a fazê-lo, sem olhar a meios para atingir determinados fins que nem eles sabem quais são ..! Nós somos capazes é preciso acreditar na força do poder de cidadania para alterar este estado de coisas.
sábado, junho 23, 2007
sexta-feira, junho 22, 2007
Polonia pretende retrasar a 2020 el sistema de toma de decisiones de la UE
Continent the eurozealots !
Across the Continent the eurozealots – sceptics and dreamers alike – collude in the charade. What unites them is a shared delusion about the latest proposed changes to the Union’s rule book. The sceptics, most visible in Britain, are reliving yet again the nightmare of a United States of Europe. The dreamers, more likely to be found in, say, Italy, fondly imagine that a charter of fundamental rights or some such will rekindle the dying embers of federalism.
Prazos de comunicação das deliberações das Assembleias Municipais sobre a derrama, IMI, e IRS
IMI Imposto Municipal sobre Imóveis (artº 112º do Decreto-Lei n.º 287/2003) nº 13 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no nº 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.
Participação variável no IRS Artigo 20º (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro)
2.A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual deve ser comunicada por via electrónica pela respectiva câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos
Calendário escolar 2007/2008
O mau jornalismo do Publico!
Deferring investments until their need has been fully demonstrated. Thus for example the development of the new airport for Lisbon might first focus on an "inaugural airport" with one major runaway, leaving the investment in the second runaway for a later time when the traffic in the area had been fully justified.Making investments that enable the development of different kinds of traffic. Thus the plan for the new airport might specifically offer low-cost facilities to the prospective low-cost airlines, thus attracting these customers.The precise strategy that would be best overall will need careful thought and analysis, which neither the Government of Portugal nor prospective private investors have yet had the opportunity to do.Tudo sugestões sensatas, como se vê.Julgue o leitor por si mesmo se isto tem alguma coisa a ver com o que o Público insinua na sua manchete. E julgue também se isto pode ser considerado jornalismo sério.
quinta-feira, junho 21, 2007
O auditor externo e a certificação legal de contas
A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas, apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, apenas são obrigatórios em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma. Legislação: (N.º 2 do artigo 47.º, alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro)
A nomeação do auditor externo previsto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, deve ocorrer no decurso do ano de 2007?
Sim, na medida em que o auditor externo deve, por força do disposto no n.º 3, proceder anualmente à revisão das contas, competindo-lhe, entre outras funções, verificar a regularidade dos livros, registos contabilístico e documentos que lhe servem de suporte, participar aos órgãos municipais as irregularidades, bem como factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos, proceder à verificação dos valores patrimoniais, ou recebidos em garantia, depósito ou outro título e remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira, normas estas aplicáveis no exercício de 2007 e seguintes.
Face à natureza das tarefas supra descritas, considera-se de realçar a importância da nomeação do auditor externo ter lugar o mais cedo possível, sob pena de se pôr em causa o correcto desempenho das funções que lhe estão legalmente cometidas, no ano em curso. Legislação: n.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
A POLÍTICA NÃO PODE SER UMA MANEIRA DE SUBIR NA VIDA”
quarta-feira, junho 20, 2007
Os municípios são obrigados a ter um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas?
O n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, exige de facto que um revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas proceda à certificação legal de contas e à elaboração de parecer sobre as contas, nos casos em que os municípios detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local. Naturalmente que, para economia de recursos financeiros, nada impede que este revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas seja o revisor de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de uma das entidades do sector empresarial local participadas, que procede, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, à revisão legal de contas da respectiva empresa municipal para a qual presta serviços.
A apoiar esta interpretação considera-se de realçar que o legislador para este tipo de funções não faz qualquer exigência quanto à contratação dos serviços de um revisor ou associação de revisores de contas, a ele se referindo no final do n.º 2 do artigo 47.º nos termos “…pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.”
O auditor externo, a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para verificação das contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local, tem de ser nomeado por deliberação da assembleia municipal, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, conforme disposto no seu n.º 2, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
Na instrução do processo de selecção do auditor externo, nada parece obstar, porém, que uma das entidades a consultar seja o revisor oficial de contas contratado para efeitos de cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Legislação: Artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
Bruxelas dá mais dinheiro à Ota do que a Alcochete!
Para completar o financiamento comunitário ao novo aeroporto de Lisboa, o Governo vai ainda candidatar-se ao programa das redes transeuropeias (RTE), de onde poderá arrancar entre 10% a 20% do custo da obra. Mas se Lisboa tem verbas ao seu dispor nos fundos de Coesão e estruturais, nesta linha de financiamento terá de competir com muitos outros projectos. Estão em causa 8 mil milhões de euros para entregar a alguns dos 30 projectos considerados prioritários, onde serão privilegiados os troços transfronteiriços destas redes.
Coesão e FEDER- O fundo de Coesão é aplicável a projectos localizados em todo o território nacional, e pode ir, segundo os novos regulamentos da Comissão Europeia, até 85% do valor global de cada obra. - O FEDER, ou Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional, aplica-se às regiões menos desenvolvidas, denominadas de “objectivo 1”. Os respectivos subsídios podem ir até aos 75% do valor total de cada projecto
terça-feira, junho 19, 2007
O que é a comparticipação de encargos municipais com transportes escolares dos alunos do 3.º ciclo (7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade)?
A comparticipação dos encargos municipais com transportes escolares dos alunos do 3.º ciclo destina-se a compensar os municípios pelo acréscimo de encargos decorrente do aumento do ensino obrigatório de 6 para 9 anos, consagrado no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro. A comparticipação corresponde a 50% dos encargos suportados com o transporte dos alunos do 3.º ciclo. Legislação relacionada:
DL n.º 299/84, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 7/2003, de 15 de Janeiro; DL n.º 35/90, de 25 de Janeiro; Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Art.º 13.º). Legislação relacionada:Lei 107-B/2003Decreto-Lei 299/84
Como reflexão !
Eu ainda hoje sou funcionário público, nesta Faculdade, e acho que um funcionário público tem deveres de conduta muito especiais. A coisa que me provoca arrepios, que me provoca náuseas é o funcionário público que mercadeja com o seu lugar. Os privados procuram o lucro. O funcionário público exerce uma função, com ordenado garantido pelo Estado. O funcionário público tem obrigação de ter um comportamento ético. Quando os sindicatos defendem os seus colegas corruptos, estão a atingir o grau máximo da abjecção e a acabarem como sindicatos dignos desse nome. (José Luís Saldanha Sanches Pedro Vieira / VISÃO nº 743 31 Mai. 2007)
D. João II ensina à China como tornar-se superpotência
O rei era D. João II e o país é Portugal, na perspectiva do maior documentário da televisão oficial chinesa CCTV em mais de uma década.
O filme, que apresenta D. João II e Portugal como heróis, estuda o que os portugueses fizeram para tornar Lisboa o centro do mundo e reflecte sobre as lições que a China pode tirar enquanto reclama um lugar entre as maiores potências mundiais.
"Que força fez Portugal ser o primeiro país a conquistar os oceanos e a dominar o mundo pela primeira vez na história da humanidade?", pergunta o documentário "A Ascensão das Grandes Potências", da televisão central chinesa CCTV.
Cada episódio - sobre Portugal, Espanha, Holanda, Reino Unido, França, Alemanha, Rússia, Japão e Estados Unidos, por ordem de apresentação - abre com uma questão simples. No caso de Portugal, pergunta o narrador, "como é possível que um país tão pequeno, vindo de séculos de guerra, com terrenos estéreis, pobre e atrasado, tenha tido tanto sucesso?"
Entre os intelectuais chineses poucas dúvidas sobram que os 12 episódios de 40 minutos cada tenham sido produzidos com ordem ou autorização expressas do Partido Comunista Chinês (PCC), que governa a China em regime de partido único. As conclusões, por isso, não se afastam muito das doutrinas em vigor entre as elites políticas do país e são um raro vislumbre do que a liderança de Pequim pensa sobre o seu lugar no mundo.
Sobre Portugal, a conclusão do documentário é que a "milagrosa ascensão portuguesa" se deve ao génio de D. João II que, com uma liderança política forte, criou "um Estado unido e vigoroso numa Europa dividida pela guerra". Um exemplo português que os líderes políticos chineses acreditam dever ser seguido.
Zhao Huayong, o realizador do documentário que é também director-geral da televisão oficial chinesa, foi o primeiro a alinhar a produção da CCTV com o pensamento político do partido, num ensaio que acompanhou o lançamento da série "Grandes Potências".
"O Politburo do PCC realizou em 2003 um seminário onde se estudaram as lições de desenvolvimento das nove maiores potências mundiais desde 1500. Que atitude deveremos ter perante esses países? Que experiências se podem retirar dos seus caminhos?", escreve Zhao. "Grandes Potências" começou a ser rodado depois do seminário de 2003 e desde 1988 que a CCTV não produzia um documentário tão ambicioso como este, que compara a história de Portugal com a da China!
segunda-feira, junho 18, 2007
Procedimentos sobre o IMI ( Imposto Municipal sobre Imóveis)
As taxas previstas no artº 112º são as seguintes:
A Justiça e a Politica
Os principios da transparência orçamental - obrigações legais
O princípio da transparência orçamental, enquanto dever de informação da administração referido nos n.ºs 5 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, materializa-se na salvaguarda da comunicação efectiva das decisões públicas e, designadamente, na observância das normas previstas no artigo 49.º, relativas à publicidade dos documentos de índole financeira.
Nestes termos, os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
Os municípios devem ainda disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Para o efeito, além da Internet como meio de divulgação tendencialmente a privilegiar, deve recorrer-se aos locais de estilo, nos quais devem constar as sínteses mais relevantes da actividade da autarquia local e da sua situação financeira, com indicação aos munícipes do local, junto dos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, onde podem ser consultadas as peças antes referidas como dispõe o artigo 49.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Ainda a obrigação de disponibilizar a informação semestral sobre a respectiva situação económica e financeira uma obrigação do auditor externo e de acordo com a alínea d) do artº 48 º da Lei 2/2007
E sobre a actividade das empresas municipais, para além dos documentos de prestação de contas,obrigatórios anualmente, o relatório de execução orçamental, do trimestre de acordo com a alínea d) do artº 27º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro
sexta-feira, junho 15, 2007
A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, isentar a cobrança de impostos municipais?
Assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente a impostos municipais.
Tais benefícios fiscais não podem contudo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo somente possível a sua renovação por igual período de mais cinco anos, conforme estipula o n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
No respeito pela livre concorrência, deve ser aprovado pela assembleia municipal, previamente à concessão de benefícios fiscais, um regulamento que defina, nomeadamente, os pressupostos para a atribuição dos mesmos, por forma a promover a sua concessão em situações de especial relevância para o município e impedir a utilização desta prerrogativa de forma casuística. Aquando da deliberação sobre a concessão de benefícios fiscais desta natureza é ainda necessária a devida articulação com os serviços do Estado encarregues de proceder à cobrança dos impostos municipais. Legislação: nºs 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
Em 2007, a cobrança da derrama decorre do disposto na anterior Lei das Finanças Locais ou é necessária uma nova decisão da assembleia municipal?
Neste mesmo sentido, estipulava a anterior Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto), no n.º 3 do seu artigo 18.º, o qual fixava a referida comunicação até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança.
Assim, em 2007, a derrama é cobrada nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, e incide sobre a colecta do imposto sobre o IRC relativa ao exercício fiscal de 2006, tendo por base a deliberação tomada pelos municípios e comunicada ao director de finanças competente até 31 de Outubro de 2006.
Em 2007, os municípios devem deliberar, caso o entendam, sobre a derrama a cobrar em 2008, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, devendo a decisão da Assembleia Municipal ser comunicada por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro do corrente ano.
Sobre o assunto, importa ainda referir que a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) emitiu os ofícios circulados 20120 e 20123, respectivamente de 2006.12.22 e 2007.03.02, relativos às taxas de derrama lançadas pelos municípios.
Legislação: Artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
quinta-feira, junho 14, 2007
O principio do cumprimento da equidade
Os Autarquias e os impostos municipais
a) O produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17º da presente lei;
b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 14º
Ainda de acordo com esta lei Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5%no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.o 1 do artigo 78º do Código ( artº 20º). Para 2007 e 2008 essa participação já foi fixada (Artigos 19º n.º 1 alª c), 20º n.º 1 e 59º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro) No entanto e de acordo com o artº 12º ( nº 2) “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios. ( nº3)Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
Vinhos - uma riqueza duma Região!
Só queremos recordar .........!
Autorizações camarárias acabam
quarta-feira, junho 13, 2007
Publicidade nos termos do art. 49º da Lei das Finanças Locais
Era isto mesmo!
O vinho como factor de desenvolvimento
terça-feira, junho 12, 2007
Ainda o ozono elevado na nossa Região?
Concentrações de ozono superiores a 180 microgramas por metro cúbico (mg/m3), obrigam as Direcções Regionais do Ambiente a prestar uma informação ao público, sobre os seus efeitos nocivos para a bem assim como sobre os valores de poluição do ar, para que as pessoas mais sensíveis (crianças, idosos, asmáticos) evitem inalar uma grande quantidade de ar poluído, especialmente durante a tarde (o período mais quente).
No domingo, dia 14 de Julho de 2006 entre as 16h00 e as 17h00, a estação de medição da Chamusca registou 206 mg/m3. Informou a divisão de monitorização ambiental da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT).Uma hora mais tarde os valores baixaram, mas continuaram acima do limiar a partir do qual pode ter efeitos nocivos para a saúde, com a estação a registar 202 mg/m3. Recorde-se que a estação da Chamusca tem um raio de acção de cerca de 50 quilómetros. Sendo um poderoso oxidante, o ozono em níveis muito elevados pode provocar dificuldades respiratórias e irritações nos olhos, nariz e garganta. Quando se registam concentrações de ozono elevadas, os grupos de risco (idosos, crianças e doentes crónicos) devem reduzir “ao mínimo a actividade física e evitar a permanência no exterior”. A maior poluição do ar registada no País nesse dia aconteceu na Chamusca, marcando a estação de qualidade do ar 225 mg/m3 de ozono entre as 14:00 e as 15:00, e em Arcos, que chegou às 208 mg/m3 entre as 17:00 e as 18:00. O ozono é um poderoso oxidante, que pode provocar dificuldades respiratórias e irritações nos olhos, nariz e garganta, particularmente em grupos sensíveis, e é um ).
Ota em Alenquer ou Alcochete em Benavente?
Eu também quero aeroporto no meu quintal
Programa CIDADÃO SOLIDÁRIO de combate á pobreza e á exclusão social, com o lançamento de um estudo de recolha de dados sobre a real situação no Município, tipificação das várias situações e criação de programas adequados de modo a erradicar situações no limiar da pobreza e da exclusão social.
Programa “Melhorar a vida dos idosos” promoção de actividades ocupacionais, apoio à construção de lares e de centros de apoio domiciliário, e à implementação do turismo social.
Criação de oficinas domiciliárias para apoio a pequenas reparações em casas dos idosos
Programa PARES (Programa de alargamento da rede de equipamentos sociais) prioridade no reforço da protecção social no combate à pobreza e na protecção da família. Promover o investimento em equipamentos sociais representa uma dimensão estratégica do desenvolvimento dos Municipios. Trata-se de investir e apoiar os equipamentos mais necessários, nos Municipios e valências onde foram diagnosticadas necessidades mais prementes com a captação de parcerias privadas
Ota ou Alcochete e o lixo!
- Porque é que o estudo encomendado pela CIP (ou melhor, por parte da CIP) tinha apenas por objectivo encontrar espaços na Margem Sul?
- Quais foram as empresas que pagaram o estudo, aspecto que Francisco Van Zeller se recusa a revelar?
- Como Alcochete não se encontra abrangido pelo QREN ( 2007-2013) quem vai subsidiar?
- Quem vai fazer a "limpeza" do armamento acumulado ao longo de 50 anos, incluindo as bombas que estão por rebentar . Quanto custa?
- Para onde vão os 9 depósitos de armamento de guerra da Força Aérea?
- Para onde vai a nova carreira de tiro?
A edução bases para o futuro
segunda-feira, junho 11, 2007
Construção do novo aeroporto na OTA. Já !!!
Como se sabe foi criada a Associação Desenvolvimento e Novo Aeroporto que reúne, entre os seus associados, as autarquias do Cartaxo, Santarém, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Leiria, Ourém, Cadaval, Torres Vedras, Benavente, Rio Maior, Azambuja e Vila Franca de Xira.
A nova associação conta também com o apoio das regiões de turismo do Oeste, dos Templários, do Ribatejo e de Leiria/Fátima defende que a localização da nova estrutura aeroportuária na Ota é "da maior importância" porque potenciará "o desenvolvimento sustentado" da região Norte do País , sendo que esta localização do novo aeroporto na Ota servirá cerca de quatro milhões de habitantes e vai beneficiar da concentração de "grande parte dos sectores empresarial e turístico".
Para os autarcas, a criação do novo aeroporto na Ota permitirá criar "uma rede regional de desenvolvimento e uma verdadeira região aeroportuária".Quanto aos denominados custo superiores de construção do novo aeroporto de Lisboa na Ota é uma gota de água nos custos de transporte que teriamos de suportar se se optasse pela localização na margem sul" onde nenhuma ligação existe para esse fim e ter-se-ia que construir uma nova ponte de caminho de ferro para Lisboa.
Danos - de quem é a responsabilidade ?
A avaliação da gravidade do dano, para efeitos de compensação, tem de aferir-se segundo um padrão objectivo;
Dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade”. Um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação.
Dia Internacional para a Preservação da Camada do Ozono é "Salva o nosso Céu: Protege-te e protege a camada de ozono
A iniciativa visa a promoção de actividades que sensibilizem as políticas e também o público para esta questão ambiental que os cientistas explicam ser de sobrevivência para a espécie humana.
Recorde-se que a estação de mediação do ozono situa-se na Chamusca e tem um raio de acção de cerca de 50 quilómetros .
Há quem exige a regionalização !
sexta-feira, junho 08, 2007
Uma simpatia - A festa dos vizinhos
Mas convinha esclarecer que nem a simpatia é superficial nem a antipatia profunda, nem se anda a espalhar à volta, uma ou outra, apenas como exercício de estilo.
Sendo que, por si só, a simpatia é melhor do que a antipatia e que não tem incompatibilidades outras, é capaz de valer o esforço de, pelos me nos, tentar lá chegar.
E que os bons comportamentos costumam carregar consigo bons sentimentos e isso é simpático. Para os outros mas também para nós.
Tribunal de Contas recomenda
Constatou, ainda, que em pagamentos efectuados em empreitadas, não foi aplicada a taxa do IVA em vigor, nem se procedeu, em substituição da caução, à retenção de 10%, nem à dedução de 5% em reforço da caução e de 0,5% para entregar à Caixa Geral de Aposentações, pelo que recomendou que em pagamentos por conta de trabalhos executados em empreitadas:
. Se aplique a taxa de IVA que é devida, observando o disposto nos n.ºs 1, alínea a) e 3 do art.º 18.º do Código do IVA e no ponto 3.7 da lista II anexa ao mesmo Código; e
. Se proceda à retenção de 10% em substituição da caução (art.º 112.º, n.º 3, do DL n.º 59/99) e à dedução de 5% para reforço da garantia (art.º 211.º, n.º 1, do DL n.º 59/99) e de 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações (art.º 138.º do DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro).
( in Relatório de Actividades e Contas 2006 - Tribunal de Contas)
quinta-feira, junho 07, 2007
Quinta dos Patudos concessionada para turismo de luxo por 90 anos
ASSOCIAÇÃO PRÓ OTA ATACA CAVACO SILVA
Parecer:
A intervenção de Cavaco Silva não foi das suas melhores posições públicas, antes de mais porque enquanto foi primeiro-ministro nunca fez grandes debates sobre os seus projectos de obras públicas e porque o fez a pedido de Marques Mendes ou, pelo menos, depois de ter recebido o líder do PSD para debater este assunto. Leia aqui
Então, o que será que movimenta tanta gente empenhada na questão da localização do aeroporto da Ota?
Ainda bem que assim é, agora espero tanto empenho noutros assuntos nacionais que deveriam mobilizar o país, que deveriam ser objecto de debate permanente no parlamento e de intervenções constantes do Presidente da República. Leia mais aqui