sexta-feira, janeiro 05, 2007

O enriquecimento em causa


O artº 473º nº2 Código Civil enumera três tipos de situações que são, por definição, integrantes do enriquecimento sem causa, a saber: o que for indevidamente recebido; o que for recebido por uma causa que deixou de existir; o que for recebido em vista de um efeito que se não verificou. O artº 476º nº1 Código Civil contempla as situações de pagamento indevido ou de repetição do indevido (condictioi indebiti), situações que abrangem tanto os casos em que a obrigação nunca existiu, como os casos em que a obrigação, tendo existido, já se encontrava extinta, e os casos em que a obrigação existia, mas com conteúdo inferior ao da prestação, caso este em que a condictio indebiti valerá quanto à diferença.

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