Com a publicação da Lei n.o 2/2007 de 15 de Janeiro que aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, que introduziu uma pequena revolução, há que esclarecer que a novo sistema de aplicação da derrama só incide sobre os lucros de 2007, pelo que só será paga normalmente com o respectivo IRC em 2008!
E em 2007?
Como se sabe em 2007 os Municipios " iriam" receber o valor da derrama, que foi lançada no quadro da Lei anterior, porém como a nova Lei das Finanças revogou a Lei 42/98 de 6 de Agosto ( nº 1 do artº 64º) e apesar desta norma transitória ( nº 2) "Mantêm-se em vigor, até à respectiva alteração, os diplomas legais vigentes publicados em execução deanteriores leis das finanças locais, na parte não contrariadapela presente lei. " o legislador não cuidou de assegurar a vigência transitória da Lei antiga para 2007, logo salvo melhor entendimento nesta matéria, caso não haja repristinação da Lei anterior, as empresas não serão obrigadas a pagar a derrama em 2007 !
A nova Lei só entrou em vigor de acordo com o seu Artigo 65º em 1 de Janeiro de 2007, pelo que só obriga as empresas em 2008! De acordo com a Constituição da República Portuguesa, nínguém pode ser obrigado a pagar impostos, que não estejam previstos na Lei em vigor à data do facto tributário (Artigo 103.º nº 3. "Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. " Ora o facto tributário da "velha" derrama iria ocorrer em 2007, com a colecta do IRC de 2006 , só que a mesma foi REVOGADA.
Como é que a Associação Nacional de Municipios tão atenta para algumas coisas, não viu esta!? E agora como vai ser ?
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