Decretadas as eleições, o Governo envia em Outubro uma nota aos Governadores Civis sobre as próximas eleições municipais de Novembro. Entendia o Governo que as eleições municipais deveriam servir «não para tratarem da política geral do País”, mas dos interesses e melhoramentos do Concelho, através de homens de bem, sob pena de continuar a ruína financeira dos concelhos.
A Lei Eleitoral, em vigor desde 1901, estabelecia como eleitores todos os cidadãos portugueses maiores de 21 anos e domiciliados em território nacional, que soubessem ler e escrever ou, em alternativa, fossem colectados em quantia não inferior a 500 réis em uma ou mais contribuições directas do Estado. Estava excluída do processo eleitoral a população feminina.
Também o Código Administrativo de 1896 determinava, no Título VI, Eleições dos corpos administrativos, artigo 216.º: “As câmaras municipais e as juntas de paróquia são eleitas directamente pelos cidadãos, cuja capacidade eleitoral esteja para esse efeito verificada no respectivo recenseamento político, feito segundo a lei eleitoral.
§ único. São elegíveis os eleitores dos concelhos ou das paróquias que, sabendo ler, escrever e contar, como tais estejam inscritos no mesmo recenseamento”.
A respeito da legislação eleitoral, a campanha dos republicanos insistia no sufrágio universal e no recenseamento obrigatório. Desde 1905 que desenvolviam uma activa campanha de propaganda, apelando à inscrição da população no recenseamento eleitoral.
A 1 de Novembro de 1908, realizam-se as eleições municipais em todo o País.
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