WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
segunda-feira, março 31, 2008
A arte de censurar. O que é ?
quinta-feira, março 27, 2008
Porque é que somos assim?
terça-feira, março 25, 2008
Relatório de execução orçamental por trimestre
133 anos depois........
Os costumes estão dissolvidos, as consciências em debandada, os carácteres corrompidos.
A prática da vida tem por única direcção a conveniência.
Não há princípio que não seja desmentido.
Não há instituição que não seja escarnecida.
Ninguém se respeita.
Não há nenhuma solidariedade entre os cidadãos.
Ninguém crê na honestidade dos homens públicos."
Isto foi escrito em 1871, por Eça de Queirós, no primeiro número d'As Farpas.
quarta-feira, março 19, 2008
Os oportunistas !
As reformas só são boas se criarem novos serviços sem eliminar os antigos, se resolvem os problemas da justiça aumentando os magistrados e os oficiais de justiça aumentando-lhes os subsídios porque os velhos bons vencimentos já deixaram de ser estímulo, o ensino só melhora com mais professores e menos alunos. Para o PCP as reformas só são boas se criarem novos empregos, ainda que falsos empregos e pagos à custa de impostos, para a direita todas as reformas são más, ou o são porque aumentam as despesas, ou o são porque eliminam os serviços.O resultado desta orgia colectiva de comodismo e oportunismo é Portugal estar sempre fora do seu tempo, a ditadura evitou grandes reformas para assegurar a sua sobrevivência, em democracia são os políticos que asseguram a sobrevivência inventando ilusões de progresso através de políticas conformistas.
O resto da Europa foi várias vezes destruído por guerras ou viveu décadas sob ditaduras que impediram o seu desenvolvimento, superaram a destruição e o atraso imposto pelas ditaduras. Por aqui vivemos sempre sem grandes esforços e sacrifícios, os ricos foram sempre os mesmos e os pobres nunca o deixaram de ser. As falsas elites, desde os sindicatos ao jornal de Belmiro de Azevedo, estão todas de acordo, deixem o país estar como está, prisioneiro do atraso.
Vamos avaliar com a necessária seriedade
terça-feira, março 18, 2008
Não quero acreditar!
sábado, março 15, 2008
As Autarquias Locais - O momento da prestação de contas ( V)
As contas dos municípios que detenham capital em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por um auditor externo?
Os municípios são obrigados a ter um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e um auditor externo nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da mesma lei?
Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, exige de facto que um revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas proceda à certificação legal de contas e à elaboração de parecer sobre as contas, nos casos em que os municípios detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local.
Naturalmente que, para economia de recursos financeiros, nada impede que este revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas seja o revisor de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de uma das entidades do sector empresarial local participadas, que procede, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, à revisão legal de contas da respectiva empresa municipal para a qual presta serviços.
A apoiar esta interpretação considera-se de realçar que o legislador para este tipo de funções não faz qualquer exigência quanto à contratação dos serviços de um revisor ou associação de revisores de contas, a ele se referindo no final do n.º 2 do artigo 47.º nos termos “…pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.”
O auditor externo, a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para verificação das contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local, tem de ser nomeado por deliberação da assembleia municipal, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, conforme disposto no seu n.º 2, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
Na instrução do processo de selecção do auditor externo, nada parece obstar, porém, que uma das entidades a consultar seja o revisor oficial de contas contratado para efeitos de cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
No tocante ao procedimento para selecção do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro enquanto procedimento do qual resulta a realização de despesa, deve obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro.
O artigo 46.º (consolidação de contas) da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aplica-se à prestação de contas de 2006?
A consolidação de contas apenas é obrigatória em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma. (Artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro)
A matéria carece de regulamentação complementar às disposições constantes do POCAL, que não integra quaisquer regras de consolidação de contas. (Artigo 46.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro).
sexta-feira, março 14, 2008
As Autarquias Locais - O momento da prestação de contas ( IV)
Auditoria externa das contas dos municípios e associações de municípios com participações de capital (Artigo 48º) (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro)
1. As contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
2. O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3.Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.
Sim, na medida em que o auditor externo deve, por força do disposto no n.º 3, proceder anualmente à revisão das contas, competindo-lhe, entre outras funções, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, participar aos órgãos municipais as irregularidades, bem como factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos, proceder à verificação dos valores patrimoniais, ou recebidos em garantia, depósito ou outro título e remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira, normas estas aplicáveis no exercício de 2007 e seguintes.
Face à natureza das tarefas supra descritas, considera-se de realçar a importância da nomeação do auditor externo ter lugar o mais cedo possível, sob pena de se pôr em causa o correcto desempenho das funções que lhe estão legalmente cometidas, no ano em curso. (nº 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro)
A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas, apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, apenas são obrigatórios em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma. (N.º 2 do artigo 47.º, alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.)
Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estão obrigadas à verificação por um auditor externo as contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local.
Assim, para efeitos de saber se a conta do município deve ser verificada por um auditor externo, torna-se necessário conhecer o enquadramento legal subjacente à constituição das entidades em que o município participa, tendo em conta o seguinte:
- Devem ser verificadas por um auditor externo as contas dos municípios que participem em entidades criadas ao abrigo da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial local) ou da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (anterior Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro);
- Não estão abrangidas pelo artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro as entidades participadas pelos municípios criadas no âmbito:
a) do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, que regula o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
b) do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março, que define o estatuto das agências de desenvolvimento regional
Palavras que nos fazem pensar!
Ser uma boa ou uma má pessoa?
Porque é que ser boa pessoa é o mais importante? E se é verdade que os extremos se tocam, uma boa pessoa pode alguma vez ser confundida com uma má pessoa?
quinta-feira, março 13, 2008
As Autarquias Locais - A Prestação de Contas ( III)
IV - Envio de documentos de prestação de contas :
Verificando-se atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as entidades em causa devem disso informar aquele organismo e solicitar-lhe prorrogação do prazo de envio de contas.
À Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da respectiva área de actuação, até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, devendo ser enviados a este organismo os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do POCAL.
Ao Instituto Nacional de Estatística (INE), até 30 dias após a aprovação dos mesmos (artigo 7.º do POCAL).
À Direcção-Geral do Orçamento (DGO), as contas trimestrais e a conta anual, nos 30 dias subsequentes, respectivamente, ao período a que respeitam e à sua aprovação (artigo 8.º do POCAL). Esta informação deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida por esta entidade aos municípios. Os municípios com mais de 100 mil eleitores ficam ainda obrigados a remeter, mensalmente, as respectivas contas nos 30 dias subsequentes ao período a que respeitam (n.º 2 do artigo 50.º da LFL).
À Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), em aplicação informática própria disponibilizada por esta entidade para o efeito.
- As sanções financeiras consistem na aplicação de multa, determinada pelo Tribunal de Contas, como consequência da falta injustificada de remessa de contas a este órgão jurisdicional, da falta injustificada da sua remessa tempestiva ou da sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação [alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC]. Encontra-se ainda prevista a aplicação de multas pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter, [alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC].
- As sanções de natureza tutelar traduzem-se na dissolução do órgão autárquico responsável, no caso da não apreciação ou não apresentação a julgamento, no prazo legal, das respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo [alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 01/08 - regime jurídico da tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório.
- Importa ainda referir que, em caso de incumprimento, por parte dos municípios, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da LFL, bem como dos respectivos prazos, são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do FGM (n.º 7 do artigo 50.º da LFL), sendo a referida retenção de verbas libertada logo que a autarquia local proceda à regularização no envio da informação em falta.
quarta-feira, março 12, 2008
As Autarquias Locais - O momento da Prestação de Contas ( II)
A CONTABILIDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS
Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro Lei 162/99, de 14 de Setembro Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
O n.º 2 do ponto 2. Considerações Técnicas do POCAL define os documentos de prestação de contas das autarquias locais que remetem as contas ao Tribunal de Contas. São eles:
- Balanço;
- Demonstração de resultados;
- Mapas de execução orçamental;
- Anexos às demonstrações financeiras;
- Relatório de gestão.
O Tribunal de Contas, no ponto II da Resolução n.º 4/2001 - 2.ª Secção, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18, determina ainda que os documentos de prestação de contas apresentados pelas autarquias locais cujo movimento anual da receita seja igual ou superior a 5.000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública (1 609 600 € em 20061), sejam acompanhados designadamente da seguinte documentação:
- Guia de remessa;
- Acta da reunião em que foi discutida e votada a conta;
- Norma de controlo interno e suas alterações;
- Síntese das reconciliações bancárias;
- Relação nominal dos responsáveis.
Para além dos documentos supra referidos, o Anexo I da Resolução n.º 4/2001 do Tribunal de Contas identifica outros, que devem ser elaborados em sede de prestação de contas.
A partir de 2007 as contas dos municípios que detêm serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com os respectivos anexos explicativos (n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro ( LAL)
• O órgão executivo da autarquia local elabora e aprova os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo [alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LAL];
• O órgão deliberativo, sob proposta do executivo, aprecia e vota os documentos de prestação de contas [alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da LAL], na sessão realizada em Abril de cada ano, devendo a convocatória para a citada sessão ser efectuada com, pelo menos, oito dias de antecedência [artigos 13.º e 49.º da LAL];
• A proposta apresentada pelo órgão executivo ao deliberativo não pode ser alterada por este e carece da devida fundamentação quando rejeitada (n.º 4 do artigo 17.º e n.º 6 do artigo 53.º da LAL).
( Continua)
Ministério Público inicia combate à corrupção
A proposta apresenta os seguintes pontos: Em cada distrito judicial, e sob a directa orientação do respectivo procurador-geral distrital", deve promover-se a abertura de inquéritos por via dos quais se investigue a existência e a verificação de crimes de corrupção, de branqueamento de capitais, de fraudes e evasões fiscais, de abuso de poder.
terça-feira, março 11, 2008
As Autarquias Locais - O momento da prestação de contas ( I)
a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
Apreciação das contas (Artigo 47º ) (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro)
Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro,
Artigo 13º Sessões ordinárias
Artigo 17º Competências
1 - Compete à assembleia de freguesia:
2 - Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
Artigo 34º Competências próprias
Artigo 38º Competências do presidente
1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:
Artigo 49º Sessões ordinárias
Artigo 53º Competências
Artigo 64º Competências
bb) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.
2 - Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
Artigo 68º Competências do presidente da câmara
1 - Compete ao presidente da câmara municipal:
j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno;
l) Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea bb) do n.º 1 do artigo 64º;
( continua)
Apenas como reflexão final .... se queremos pensar?
O resultado a avaliar é a progressão escolar dos alunos. O propósito destas manifestações parece-me ser o de afastar a avaliação e manterem ordenados igualitários.
Nem todos serão bons professores, porque segundo a curva de distribuição normal da população de professores, haverá 5% muito bons, 10 a 15% bons, 25 a 30% razoáveis, 25 a 30% medíocres e 5% maus. A política de ensino tem obrigação de subir a moda (média) qualitativa dos professores, afastando os maus e premiando os melhores. Vejam os exemplos recentes do que estão a fazer a cidade de Nova Iorque e o estado do Rio de Janeiro, em matéria de gestão escolar e avaliação e remuneração de professores. "
segunda-feira, março 10, 2008
Uma outra verdade que incomóda tanto (II) Porque será?
Uma outra verdade que incomóda tanto. Porque será?
sábado, março 08, 2008
Otra verdad incómoda
Será que as pessoas não aprendem ?
sexta-feira, março 07, 2008
O NASCIMENTO DE UMA CANDIDATURA
Mesmo voluntarista e impulsivo, como Humberto Delgado reconhecidamente é, como se propõe ele candidatar-se, tendo de enfrentar um candidato oposicionista, Cunha Leal, que congrega os votos do Partido Comunista, os do centro e da direita moderada? Ou seja: de toda a oposição. E, ao mesmo tempo, da Situação, ferozmente contra ele?
Não devemos esquecer as ligações de Humberto Delgado à NATO e o seu relacionamento com os governos americano e britânico.
Tenhamos ainda em conta as suas afirmações sobre o Partido Comunista, de cuja existência parece duvidar, embora pareça saber das referências que os seus militantes ou apaniguados fazem à sua pessoa. Sobretudo das que surgem já depois do pacto de Cacilhas.
Será assim tão dificil de compreender ?
Li isto em qualquer lado !
Qualquer parença com a realidade é apenas e só pura coincidência ...
quinta-feira, março 06, 2008
Os professores e a sua luta contra a mudança
Perante os primeiros dados de aumento da escolarização, de queda sensível do abandono escolar e de ligeiro recuo nas reprovações, o que nos diz a Fenprof?
quarta-feira, março 05, 2008
AS MUDANÇAS NA EDUCAÇÃO - Com determinação, paciência e clarividência !
A propósito do nosso “ post” – “ A Escola tem que mudar .... “ recebemos diversas participações das quais acho todo o interesse dar conhecimento:
Tenho amigos professores, que me dizem sentirem-se hoje pela primeira vez, em democracia, com receio de partilhar a sua opinião em relação à actuação demagógica e até reaccionária de sindicalistas, que de professores são muito pouco,( não sei até se alguma vez exerceram a sua profissão ...) pois são profissionais da politica, que apenas e só pretendem que nada mude, para que tudo fique na mesma, isto é defendem só os seus interesses particulares e os interesses partidários daqueles que sempre viveram da politica. Na minha opinião não seria necessário que os professores se deixem assombrar pelo fantasma da avaliação pois apenas se terá que explicar por que tem a Escola que mudar, quando à sua volta tudo mudou, e os professores de facto ainda não deram por isso ! »
E não estamos assombrados pela avaliação: sou avaliado desde sempre e quero ser avaliado. Pouco me importa de que forma. Digam lá como é. Tentarei fazer o melhor e quando não concordar uso o Tribunal. E dou muito bem pelas mudanças.
Ma snão é torcendo a verdade, diabolizando alguém, minando, tentando desmobilizar pela colagem de rótulos tidos por negativos. Não sou facilmente manobrável. Sobre a Escola que não muda, é verdade: está cheia de filhos órfãos de pais vivos. De pais ausentes e responsabilizantes pelas suas próprias incapacidades de proteger e educar os filhos. Quanto ao clima de medo que é imposto pelos sindicalistas. Não digo que não porque não conheço todos locais de trabalho . Mas conheço outros climas que afectam os professores pela acção de gente que não é sindicalista. Argumentação débil ... demonização....
Mas as horas, estas horas, nos termos do Estatuto na altura em vigor, teriam de ser pagas como extraordinárias. Serão os únicos profissionais a exigir o cumprimento da lei?
Como é possível ser contra a hierarquia docente, assente em critérios objectivos, com o argumento de que a selecção não foi perfeita, terá deixado alguns de fora,( sindicalista ....) ou deva ainda ser corrigida? »
De qualquer modo só um sistema de avaliação rigoroso permite a qualidade na educação.
E esse é o drama. Não consigo reduzir tudo à luta partidária, à conspiração de perigosos sindicalistas, frustrados, politicos de diversas facções , absentistas....
A razão única para o meu descontentamento não está na lista de disparates e lugares comuns: estou farto de que me chamem nomes...., que me considerem o que não sou.
terça-feira, março 04, 2008
A Escola tem que mudar, pois à sua volta tudo mudou, só que ainda não deram conta!
Como é possível ser contra a direcção unipessoal das escolas, com base em planos, programas e órgãos consultivos de representação comunitária, com o velho e gasto argumento da alegada “gestão democrática das escolas”?
Terão eles pensado no dia seguinte e como vai ser o futuro deste nosso País?
sábado, março 01, 2008
A corrupção existe!
"A corrupção regressou à agenda pública. E regressou, deixemo-nos de hipocrisias, porque a corrupção existe. O Presidente da República já por quatro vezes alertou para a necessidade de a combater, o Parlamento analisa, desde Fevereiro de 2006, várias iniciativas legislativas sobre a matéria e o Governo anunciou a criação, no interior da PJ, da Unidade Nacional de Combate à Corrupção.
A corrupção existe. É um problema sério e transversal aos diversos sectores da sociedade portuguesa. No último "ranking" de corrupção internacional da International Transparency, calculado através da recolha de opiniões de analistas e de empresários sobre a percepção da corrupção no sector público, Portugal consta da lista e tem à sua frente 25 países com menor índice de corrupção
Insisto na necessidade de maior transparência porque só esta permite um maior controlo da gestão dos recursos e da prática de actos públicos e, consequentemente, acarreta uma maior responsabilização individual. A cada cêntimo, de dinheiros públicos, gasto deverá corresponder a publicitação, para o exterior do sistema institucional, da forma como foi utilizado. O mesmo critério deverá ser aplicado, por exemplo, para as razões que fundamentam o pagamento de trabalhos a mais nas obras públicas, bem como para alguns processos administrativos, designadamente no sector urbanístico.
Ao contrário de alguma argumentação, a introdução de transparência na vida pública não coloca a todos sobre suspeição. Bem pelo contrário, a transparência elimina a suspeição sobre os honestos, reforça a confiança no Estado de Direito Democrático e diminui o risco da corrupção.
E a diminuição da corrupção liberta os dinheiros públicos para serem utilizados nas políticas públicas de saúde, de emprego e de educação." ( António José Seguro - in Expresso"
Hoje passámos os mil posts
" Quando o sábio aponta para a Lua, o idiota olha para o lado " ( provérbio chinês)
" Os politicos não podem só pensar na politica .... tem também que pensar nas pessoas"