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As contas dos municípios que detenham capital em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por um auditor externo?
Os municípios são obrigados a ter um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e um auditor externo nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da mesma lei?
Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, exige de facto que um revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas proceda à certificação legal de contas e à elaboração de parecer sobre as contas, nos casos em que os municípios detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local.
Naturalmente que, para economia de recursos financeiros, nada impede que este revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas seja o revisor de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de uma das entidades do sector empresarial local participadas, que procede, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, à revisão legal de contas da respectiva empresa municipal para a qual presta serviços.
A apoiar esta interpretação considera-se de realçar que o legislador para este tipo de funções não faz qualquer exigência quanto à contratação dos serviços de um revisor ou associação de revisores de contas, a ele se referindo no final do n.º 2 do artigo 47.º nos termos “…pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.”
O auditor externo, a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para verificação das contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local, tem de ser nomeado por deliberação da assembleia municipal, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, conforme disposto no seu n.º 2, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
Na instrução do processo de selecção do auditor externo, nada parece obstar, porém, que uma das entidades a consultar seja o revisor oficial de contas contratado para efeitos de cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
No tocante ao procedimento para selecção do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro enquanto procedimento do qual resulta a realização de despesa, deve obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro.
O artigo 46.º (consolidação de contas) da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aplica-se à prestação de contas de 2006?
A consolidação de contas apenas é obrigatória em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma. (Artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro)
A matéria carece de regulamentação complementar às disposições constantes do POCAL, que não integra quaisquer regras de consolidação de contas. (Artigo 46.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro).
Auditoria externa das contas dos municípios e associações de municípios com participações de capital (Artigo 48º) (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro)
1. As contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
2. O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3.Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.
Sim, na medida em que o auditor externo deve, por força do disposto no n.º 3, proceder anualmente à revisão das contas, competindo-lhe, entre outras funções, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, participar aos órgãos municipais as irregularidades, bem como factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos, proceder à verificação dos valores patrimoniais, ou recebidos em garantia, depósito ou outro título e remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira, normas estas aplicáveis no exercício de 2007 e seguintes.
Face à natureza das tarefas supra descritas, considera-se de realçar a importância da nomeação do auditor externo ter lugar o mais cedo possível, sob pena de se pôr em causa o correcto desempenho das funções que lhe estão legalmente cometidas, no ano em curso. (nº 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro)
A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas, apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, apenas são obrigatórios em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma. (N.º 2 do artigo 47.º, alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.)
Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estão obrigadas à verificação por um auditor externo as contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local.
Assim, para efeitos de saber se a conta do município deve ser verificada por um auditor externo, torna-se necessário conhecer o enquadramento legal subjacente à constituição das entidades em que o município participa, tendo em conta o seguinte:
- Devem ser verificadas por um auditor externo as contas dos municípios que participem em entidades criadas ao abrigo da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial local) ou da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (anterior Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro);
- Não estão abrangidas pelo artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro as entidades participadas pelos municípios criadas no âmbito:
a) do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, que regula o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
b) do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março, que define o estatuto das agências de desenvolvimento regional
A CONTABILIDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS
Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro Lei 162/99, de 14 de Setembro Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
O n.º 2 do ponto 2. Considerações Técnicas do POCAL define os documentos de prestação de contas das autarquias locais que remetem as contas ao Tribunal de Contas. São eles:
- Balanço;
- Demonstração de resultados;
- Mapas de execução orçamental;
- Anexos às demonstrações financeiras;
- Relatório de gestão.
O Tribunal de Contas, no ponto II da Resolução n.º 4/2001 - 2.ª Secção, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18, determina ainda que os documentos de prestação de contas apresentados pelas autarquias locais cujo movimento anual da receita seja igual ou superior a 5.000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública (1 609 600 € em 20061), sejam acompanhados designadamente da seguinte documentação:
- Guia de remessa;
- Acta da reunião em que foi discutida e votada a conta;
- Norma de controlo interno e suas alterações;
- Síntese das reconciliações bancárias;
- Relação nominal dos responsáveis.
Para além dos documentos supra referidos, o Anexo I da Resolução n.º 4/2001 do Tribunal de Contas identifica outros, que devem ser elaborados em sede de prestação de contas.
A partir de 2007 as contas dos municípios que detêm serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com os respectivos anexos explicativos (n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro ( LAL)
• O órgão executivo da autarquia local elabora e aprova os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo [alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LAL];
• O órgão deliberativo, sob proposta do executivo, aprecia e vota os documentos de prestação de contas [alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da LAL], na sessão realizada em Abril de cada ano, devendo a convocatória para a citada sessão ser efectuada com, pelo menos, oito dias de antecedência [artigos 13.º e 49.º da LAL];
• A proposta apresentada pelo órgão executivo ao deliberativo não pode ser alterada por este e carece da devida fundamentação quando rejeitada (n.º 4 do artigo 17.º e n.º 6 do artigo 53.º da LAL).
( Continua)
"A corrupção regressou à agenda pública. E regressou, deixemo-nos de hipocrisias, porque a corrupção existe. O Presidente da República já por quatro vezes alertou para a necessidade de a combater, o Parlamento analisa, desde Fevereiro de 2006, várias iniciativas legislativas sobre a matéria e o Governo anunciou a criação, no interior da PJ, da Unidade Nacional de Combate à Corrupção.
A corrupção existe. É um problema sério e transversal aos diversos sectores da sociedade portuguesa. No último "ranking" de corrupção internacional da International Transparency, calculado através da recolha de opiniões de analistas e de empresários sobre a percepção da corrupção no sector público, Portugal consta da lista e tem à sua frente 25 países com menor índice de corrupção
Insisto na necessidade de maior transparência porque só esta permite um maior controlo da gestão dos recursos e da prática de actos públicos e, consequentemente, acarreta uma maior responsabilização individual. A cada cêntimo, de dinheiros públicos, gasto deverá corresponder a publicitação, para o exterior do sistema institucional, da forma como foi utilizado. O mesmo critério deverá ser aplicado, por exemplo, para as razões que fundamentam o pagamento de trabalhos a mais nas obras públicas, bem como para alguns processos administrativos, designadamente no sector urbanístico.
Ao contrário de alguma argumentação, a introdução de transparência na vida pública não coloca a todos sobre suspeição. Bem pelo contrário, a transparência elimina a suspeição sobre os honestos, reforça a confiança no Estado de Direito Democrático e diminui o risco da corrupção.
E a diminuição da corrupção liberta os dinheiros públicos para serem utilizados nas políticas públicas de saúde, de emprego e de educação." ( António José Seguro - in Expresso"