HAVERÁ "MOBBING" NO SEU LOCAL DE TRABALHO? SIM OU NÃO?
«Uma outra forma de discriminação no local de trabalho consiste no assédio moral ou mobbing, que igualmente se encontra previsto no artigo 29.º» do Código do Trabalho.
«Na esfera laboral, o mobbing representa assim a perseguição movida a um trabalhador, através da reiteração de comportamentos hostis, humilhantes e persecutórios, destinados a perturbá-lo emocionalmente e em última instância , levá-lo a abandonar o trabalho. Conforme refere Isabel Ribeiro Parreira, “em geral o assédio moral consubstancia uma violência psicológica em pequenas doses, iniciada sem qualquer aviso, prosseguida de forma subversiva e extremamente destrutiva por via do efeito cumulativo de microtraumatismos frequentes e repetidos” [in António Moreira (org.) V Congresso].
Normalmente o assédio moral passa por provocar o isolamento da vítima de entre os outros colegas, instituir tratamentos discriminatórios, fazer solicitações de extremo perfeccionismo em relação ao seu trabalho, criticar a sua personalidade ou a sua actuação na vida privada. O assédio moral caracteriza-se assim por não ter justificação, sendo que essa gratuitidade aponta para uma especial perversidade do assediador.
Em consequência do assédio da vítima sofre uma grande desmotivação no seu trabalho, sendo que a humilhação e os ataques de que é constantemente vítima normalmente originam distúrbios psico-somáticos ou mesmo perturbações mentais. (…)
A responsabilidade do empregador em consequência do mobbing resulta de este dever proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral [artigo 127.º, n.º 1, c)]. Consequentemente o empregador responderá, não apenas pelos actos praticados pelo próprio ou pelos trabalhadores em quem tenha delegado o poder disciplinar, mas também pelos actos praticados por colegas de trabalho ou inclusivamente por subordinados do trabalhador ou por pessoas estranhas à empresa, devendo, porém neste último caso, exigir-se alguma contribuição do empregador para a situação.
O mobbing é causa de vários tipos de danos, patrimoniais e não patrimoniais. Entre os danos patrimoniais encontra-se a lesão da profissionalidade, causada pelo isolamento do trabalhador ou pela sua progressão na carreira, bem como despesas causadas pela necessidade de apoio médico ou psicológico. Entre os danos não patrimoniais encontram-se a dor e o sofrimento causados pela humilhação e perseguição a que o trabalhador é sujeito. Para além de constituir contra-ordenação muito grave (artigo 29.º, n.º 4), a prática de assédio moral atribui ao trabalhador o direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (artigo 29.º, n.º 3 e 28.º) e constitui-o no direito à resolução do contrato.» (um excerto do livro O Direito do Trabalho, de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão).
CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 28.º
Indemnização por acto discriminatório
A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere -lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
Artigo 29.º
Assédio
4 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
"Assédio moral" é o termo português para este tipo de pressão psicológica sobre os trabalhadores.
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