WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quinta-feira, maio 31, 2007
Ota é o "euromilhões de Rio Maior"
Autarquias- Realização de despesas
Determina o mesmo Decreto-Lei n.º 197/99, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços e o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, no seu art. 22.º, n.ºs 1 e 6, que a abertura de procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efectivada sem prévia autorização do órgão deliberativo, nomeadamente quando os seus encargos excedam o limite de 20.000 contos / € 99.759,58 em cada um dos anos económicos e o prazo de execução de três anos.
Arte, verdade e política
Feira mensal em Alpiarça no mesmo dia que em Almeirim
Somos uma País tranquilo!
....ainda os residuoa perigosos!
O CIRVER (Centro Integrado de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos) que a empresa Ecodeal pretende implantar-se no concelho da Chamusca, freguesia da Carregueira, perto do Marco Geodésico do Rodeio, no seguimento dos dois aterros já aí existentes, da RESITEJO (Resíduos Sólidos Urbanos) e RIBTEJO (Resíduos Industriais Banais).
Porque foi escolhida esta localização da Chamusca ?
Para a selecção desta localização, a Ecodeal considerou vários aspectos, nomeadamente que se tratasse de uma zona que fosse o mais central possível face aos grandes centros produtores deste tipo de resíduos, quer a Norte quer a nível do Centro e Sul do País, que tivesse boas acessibilidades, que fosse afastado das populações, que se tratasse de um terreno sem valores
ambientais de interesse nacional, e que constituísse uma localização seja aceite pelo respectivo município. Das pesquisas e contactos efectuados resultou a selecção da zona da Chamusca.
Um dos factores preponderantes para a escolha do local de implantação do CIRVER consistiu no facto de a Câmara Municipal da Chamusca ter sido a única a autorizar de forma clara e consequente a implantação do projecto no seu concelho. ( Estudo de Impacte Ambiental do Centro Integrado de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos CIRVER ECODEAL – fevereiro 2006)
quarta-feira, maio 30, 2007
As Actas - responsabilidades
2 . Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.
Por isso há que saber que o Registo na acta do voto de vencido ( artº 93º), prevê que "1 . Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 . Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre
acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 . O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade quee ventualmente resulte da deliberação tomada"
Ainda a suspensão de trabalho - Greve
A greve e a responsabilidade dos grevistas
A definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos indispensáveis, relevando de interesses fundamentais da colectividade, está condicionada por critérios de adequação e proporcionalidade e compete ao Governo;
O conceito de serviços mínimos é indeterminado e depende de ponderações concretas de oportunidade e relatividade, sendo o núcleo essencial do seu conteúdo constituído pelos serviços que se mostrem necessários e adequados para que necessidades impreteríveis sejam satisfeitas sob pena de irremediável prejuízo
O Sindicato que declare uma greve e os trabalhadores podem ser responsabilizados, nos termos gerais (civil, disciplinar ou criminalmente), pelas consequências que resultarem da omissão de prestação de serviços mínimos
(Parecer do Conselho Consultivo da PGRPGRP00001131 Parecer: P000011999 publicado Diário da República de 03-03-99)
O direito de greve, tendo como elemento nuclear uma actuação colectiva concertada dos trabalhadores referida essencialmente à paralisação do trabalho, reveste a natureza jurídica de direito colectivo de cada trabalhador;
O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º da Constituição, é garantido aos trabalhadores da função pública
O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no nº 3 do artigo 57º da Constituição e nos nºs 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e, bem assim, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações
O pré-aviso de greve delineado no artigo 5º da Lei nº 65/77 constitui formalidade essencial do processo grevista, cuja inobservância faz incorrer os trabalhadores no regime de faltas injustificadas previsto no artigo 11º;
(Parecer do Conselho Consultivo da PGR PGRP00001165 Parecer: P000321999
Publicado no Diário da Republica de 09-05-2002 )
E de acordo com o previsto no Artigo 604º (Inobservância da lei) do Código de Trabalho “1.A greve declarada ou executada de forma contrária à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas. 2 .O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, quando a tal haja lugar, dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.”
Disposição também prevista no artº 11º da Lei n.º 65/77 de 26 de Agosto Direito à greve (Revogada pela alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
Serviços Municipais restituição das cauções
terça-feira, maio 29, 2007
Os politicos no seu melhor ! Mais de 2 milhões de euros por dia!
A greve geral ... será que entendem o porquê?
A eficácia das deliberações dos órgãos autárquicos – as Actas(II)
Atente-se que “a falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia” (nº 2 do artº 13º do CPA), sendo que “são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade” ( nº 1 artº 133º do CPA)
De acordo com do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro “ para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial."(1)
Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão ( 2 ) .
segunda-feira, maio 28, 2007
Para quando uma nova ambição para o Ribatejo?
O QREN- Quadro de Referência Estratégico Nacional deve ser assumido como o grande desígnio estratégico para a valorização do Ribatejo e o ordenamento do território, a aposta na qualificação das pessoas, uma nova atenção à educação e à formação, a necessidade de melhorar a organização das nossas instituições, de modernizar, de tornar mais produtivas e competitivas as nossas actividades económicas, de promover o emprego e a qualidade de vida nas nossas cidades vilas e aldeias, de procurar e estabelecer parcerias publico privadas para o desenvolvimento de toda a nossa REGIÃO.
A eficácia das deliberações dos órgãos autárquicos – as Actas
As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou ( nº2), e desde que "tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes" as actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões ( nº3)
Finalmente “as deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores” ( nº 4 do artº 27º do Código do Procedimento Administrativo e do artº 92º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
domingo, maio 27, 2007
O que é um resíduo perigoso?
Através da utilização distintos processos de tratamento (físico-químicos e biológicos), os CIRVER permitem actuar na maioria dos diferentes tipos de resíduos industriais perigosos, levando à sua redução e valorização e à sua posterior reutilização como matéria-prima no mesmo processo ou em processo de fabrico diferente.
Assim, o CIRVER é uma instalação industrial que utiliza a adição de reagentes para separar da corrente aquosa os poluentes contidos nesta, obtendo-se um efluente (água) que se reutiliza e lamas ou resíduo final onde se concentram os poluentes anteriormente dissolvidos na água.
As lamas obtidas são tratadas, através do processo de estabilização, no próprio CIRVER. O produto resultante da estabilização é depositado no aterro.
No entanto, somente os resíduos que não podem ser sujeitos a processos de reutilização ou valorização, na totalidade ou em parte, são submetidos a operações de estabilização ou inertização (que são operações que lhes retiram a perigosidade, recorrendo a tecnologias adequadas) antes de serem depositados em aterro sem efeitos ambientais adversos.
'Marge' no es una vaca cualquiera
É por estas e por outras....
sexta-feira, maio 25, 2007
Pensamentos
(Séneca)
A eficácia das deliberações dos órgãos autárquicos
Já se iniciou a construção do Aterro de resíduos quimicos perigosos
Por outro lado, a existência de um sistema desse tipo para tratar as lamas actuais e futuras aumenta a competitividade da região, porque, pelo preço doprocesso, constitui um factor atractivo para as empresas e consequenteaumento do emprego", diz o autarca de Sines.
O direito à greve tem assento Constitucional!
O direito à greve não é um direito absoluto, podendo ser limitado ou restringido por outros direitos fundamentais . O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no artigo 57º, nº 3, da Constituição e nos nºs. 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Isto é o o direito à greve é susceptível de restrição ou limitação pela necessidade de tutela de outros valores presentes no ordenamento jurídico, “A nosso ver, o conceito de necessidades sociais impreteríveis é um conceito indeterminado, que deve ser integrado com recurso às circunstâncias concretas do caso, podendo ser considerados outros sectores vitais, para além dos expressamente consignados no artigo 598º do Código do Trabalho.” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01130/05 de 10-05-2007)
Pelo andar da carruagem .....!!!
Os politicos no seu melhor .....!
Algumas dessas empresas não se preocuparam minimamente em encontrar uma luz ao fundo do túnel....
quinta-feira, maio 24, 2007
Japón se ofrece a ayudar a los países pobres que contaminen menos
Será que podem explicar ?
Pensamentos
A "gestão" dos interesses municipais no seu melhor........!
quarta-feira, maio 23, 2007
Ainda as incompatibilidades no exercicio de funções
E no seu (Artigo 4º) está estabelecida a exclusividade de funções:
1.Os titulares de cargos previstos nos artigos 1º e 2º exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6º.*2 . A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.** * Na redacção das Leis n.os L 28/95 e Lei n.º 12/98, 24 de Fevereiro)** Na redacção da Lei n.º 28/95, 18 de Agosto)
Anote-se o previsto no Artigo 9º-A (Aditado pela Lei n.º 42/96, 31 de Agosto.)
“1.Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:
2 - O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública”.
Finalmente no tocante ao regime sancionatório, podemos verificar que:
A infracção ao disposto no artigo 7º e 9º-A constitui causa de destituição judicial.( nº2 do artº 13º)
- A destituição judicial compete aos tribunais administrativos ( nº 3 artº 13º)
- A infracção ao disposto no artigo 5º determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.( nº 4 artº 13º)
- A infracção ao disposto nos artigos 8º, 9º e 9º-A determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do n.º 2 do artigo 9º, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos. ( artº 14º redacção da Lei n.º 42/96, 31 de Agosto.)
Cumprir o dever de informar.
Comunicou que se realiza no dia 9 de Maio, no Município de Cartaxo, mais uma reunião da Comissão Técnica de Acompanhamento do PROT(Oeste e Vale do Tejo).
4- ESTUDO SOBRE A ÁREA ENVOLVENTE DO NOVO AEROPORTO DE
LISBOA
Deu conhecimento que lhe chegaram esta semana alguns elementos relativos ao estudo que a NAER está a realizar para a área envolvente do Novo Aeroporto de Lisboa, dados que considera serem um excelente contributo para o diagnóstico do modelo territorial, que se preconiza para o Município de Benavente e que se inserem na estratégia de desenvolvimento que antes havia sido definida.
Mais deu conhecimento, que de imediato enviou aqueles dados à equipa que está a elaborar a revisão do Plano Director Municipal, dado que têm que ser rectificados alguns estudos e fundamentadas algumas das questões que se prendem com o parecer emitido pela CCDR.
5- CRIAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL “ÁGUAS DE SANTARÉM”
Deu conta que na sequência da realização, na passada sexta-feira, da Assembleia Municipal de Santarém, que por maioria votou a criação da empresa Municipal “Águas de Santarém”, estão criadas as condições para que os Municípios associados ao projecto “Águas do Ribatejo” possam finalmente tomar a decisão de anular o concurso anterior e aprovar o novo estudo elaborado para os 7 Municípios, estudo que tem já o aval do Fundo de Coesão.Mais deu conta, que durante esta semana, irão tomar decisões sobre a matéria e tentar que as Câmaras e Assembleias Municipais deliberem, o mais rapidamente possível, para que se apresente a formação dos projectos da nova empresa.
terça-feira, maio 22, 2007
Incompatibilidade de exercício de funções- presidentes de câmara.
5.ª – O presidente de órgão de gestão de entidade empresarial local é considerado titular de alto cargo público e exerce as suas funções em regime de exclusividade [artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 4.º da Lei n.º 64/93];
6.ª – A titularidade do cargo referido na conclusão anterior implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções (artigo 4.º da Lei n.º 64/93), a qual não pode ser levantada ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 64/93;
7.ª – O vogal de órgão de gestão de entidade empresarial local não se encontra abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 64/93 "
- proíbição do exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas (n.º 1);
- proíbição do exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito (n.º 2);
- determina a aplicação subsidiária do Estatuto do Gestor Público aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local (n.º 4) .
segunda-feira, maio 21, 2007
A falar é que a gente se entende.
Eu venho incomodar. / Trago palavras como bofetadas / e é inútil mandarem-me calar." ( Manuel Alegre)
Câmaras Municipais são o maior foco de corrupção
um acto praticado contra a proibição da lei é sempre inválido
"1. A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por
escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.
2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a consulta darespectiva documentação"
Compete ao presidente da câmara municipal ( nº 1 do Artigo 68º)
..................................................
artigo 62.º, e enviar a ordem do dia a todos os membros;
o) Convocar as reuniões extraordinárias;
CULT obrigada a repetir reunião sobre Águas do Ribatejo
sábado, maio 19, 2007
sexta-feira, maio 18, 2007
As linhas de água - responsabilidades
Dados Estatísticos ou uma simples constatação!???
Será que querem que eu explique?
"A bom entendedor meia palavra basta!"
ESTATÍSTICAS | População | Alojamentos |
2001 | Residente | Familiares |
Almeirim | 21.957 | 9.921 |
Alpiarça | 8.024 | 3.667 |
Azambuja | 20.837 | 9.809 |
Benavente | 23.257 | 11.495 |
Cartaxo | 23.389 | 11.280 |
Chamusca | 11.492 | 5.920 |
Coruche | 21.332 | 11.301 |
Golegã | 5.710 | 2.906 |
Rio Maior | 21.110 | 10.374 |
Salvaterra de Magos | 20.161 | 9.497 |
Santarém | 65.563 | 30.766 |
Total da Comunidade Urbana (CULT) | 242.832 | 116.936 |
(Santarém,Rio Maior, Cartaxo, Azambuja) | 130.899 | 62.229 |
53,9% | 53,2% |
Os partidos (PS, PSD, CDU/PCP e BE) encheram as câmaras de gente sem notoriedade nem peso político, que se arrasta por ali há anos................ nenhum dos partidos politicos do actual sistema politico português está isento nesta matéria. Acreditamos que com uma nova Lei Eleitoral para as Autarquias Locais tudo pode mudar ....temos que acreditar que nós somos capazes, as câmaras municipais "não precisam de mais dinheiro", precisam é de "rigor na sua gestão."
Um objectivo global: transformar o RIBATEJO numa região euro-atlântica de excelência, singular e competitiva no sistema das regiões europeias, num território de elevada qualidade ambiental e patrimonial, numa plataforma de intermediação nacional e internacional, com actividades de perfil tecnológico avançado, numa terra de encontro, de tolerância e de igualdade de oportunidades.
A prossecução deste objectivo regional tem suporte em três eixos estratégicos:
"• Impulsionar um novo modelo de desenvolvimento consolidando novos factores competitivos centrados na qualidade do território, das pessoas e das organizações;
• Desenvolver funções singulares e relevantes no contexto do espaço europeu;
• Reforçar a presença da Região nas redes globais de informação, comunicações, transportes, comércio e investimento."
quinta-feira, maio 17, 2007
CULT anula concurso e avança com Águas do Ribatejo sem privado
quarta-feira, maio 16, 2007
Será que as Câmaras estão a cumprir a Lei?
Com a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 da lei das finanças locais, foram estabelecidas algumas obrigações das quais salientamos:
a) As contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas ( nº1 do artº 46º )
b) Apreciação pela Assembleia Municipal durante o mês de Abril ( nº1 do artº 47º)
c) Nomeação de um auditor externo, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara ( nº2 artº 48º)
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira; ( alínea d) nº 3 do artº 48º)
Acresce ainda que de acordo com o estipulado na Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro , que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local e de acordo com o previsto no seu artº 26º “as empresas ficam sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão”.(1) e que “ Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de legalidade das empresas compete à Inspecção-Geral de Finanças.(2) e no seu artº 39º “a tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais,(1)
Assim acordo com o Artigo 27º (Deveres especiais de informação) , para além dos Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais (a); Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais (b) e dos Documentos de prestação anual de contas (c), a lei obriga à apresentação de:
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
quem não tem cão também é cidadão com plenos direitos de cidadania.
As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, devem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção referidos anteriormente.
O mesmo diploma legal estabelece, no seu artigo 13º, que compete "...à Guarda Nacional Republicana, Policia de Segurança Pública e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma...".Uma situação como a da foto - falta de açaimo ou trela - "constitui contra ordenação", nos termos do Decreto que temos vindo a citar, "punivel pelo presidente da junta da freguesia da área da prática da infracção com coima cujo montante minimo é de 25€ e máximo de 3740€..."estranhamente, ou talvez não, não há memória de uma (!!!!) única coima aplicada a situações desta natureza. É bom que comecem a pensar que quem não tem cão também é cidadão com plenos direitos de cidadania.
terça-feira, maio 15, 2007
Conhecer as Leis para melhor poder exigir
1 - Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente
O Conceito de funcionário ( Artigo 386º Código Penal)
1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 - São ainda equiparadas ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
( Redacção da L 108/2001 de 28 de Novembro
Planos contra os incêndios florestais-Quem vai assumir as responsabilidades?
Como é do conhecimento geral a falta de um plano contra incêndios florestais, e consequentemente de um calendário de limpeza das áreas, aumenta o risco de fogos, que para 2007 se prevê com um grau elevado de risco, sendo por isso incompreensível que os planos de defesa da floresta de âmbito municipal que contêm as medidas necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das medidas de prevenção, tem de incluir a previsão e o planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios, não tenham sido elaborados ou aprovados em diversas Autarquias, de acordo com o estipulado na respectiva Lei (DECRETO-LEI N.º 156/2004)
Os planos de defesa da floresta são elaborados pelas Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI) em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal, sendo a sua estrutura tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sendo que a coordenação e gestão dos planos da defesa da floresta cabe ao presidente da câmara municipal. ( nº 5 do artº 8º)
Anotamos que elaboração dos planos de defesa da floresta tem carácter obrigatório e a sua ausência é punida com a respectiva perda de fundos sendo que nos termos nº 3 alinea a) do Artigo 53º da Lei Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal, a quem compete a sua elaboração, a aprovação desses planos é de competência da Assembleia Municipal.
Por outro lado e acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
De acordo com o artº 28º a fiscalização compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à câmara municipal e aos vigilantes da natureza.
segunda-feira, maio 14, 2007
As falhas...os atrasos e as alterações!
Para ganharem concursos públicos, muitas empresas de construção tendem a apresentar propostas com valores inferiores ao preço de custo. Ganho o concurso de atribuição da obra, apresentam-se algumas alterações ao projecto, com base em alegadas situações de mau desenho técnico e más estimativas. Na apresentação final das contas são então adicionados valores referentes a trabalho extraordinário.”
Sem comentários ?????
A ideia de que nas “obras públicas municipais tenha que haver sempre trabalhos a mais”, faz “quase que tal seja aceite como normalidade”, mas, como se sabe a "ausência de rigor no planeamento financeiro, tem conduzido a derrapagens de custos nos investimentos e tem sido uma característica de quase todas as obras públicas, situação que conduz a milhões de euros a mais em despesas de investimentos."
Será que não é possível que o custo final de uma obra não seja superior ao valor da adjudicação inicial?
É preciso definir com precisão as normas concursais para as empreitadas e os respectivos cadernos de encargos de modo a acautelar melhor o interesse público municipal. Os trabalhos a mais, atrasam as obras, obrigam a derrapagem dos prazos, pagamentos de indemnizações e revisões de preços que agravam os respectivos custos, há com rigor eficiência e transparência exigir a qualidade técnica necessária para que tais expedientes sejam banidos de todas as obras municipais gerando uma redução de custos de cerca de 40% das respectivas obras municipais.
De acordo com vários estudos realizados ( citado no projecto de investigação e desenvolvimento – parcerias público-privadas – da Faculdade de Engenharia do Porto- Associação de Municípios Portugueses Outubro-2004), está provado que os concursos públicos de empreitadas subestimam os custos das empreitadas e os prazos necessários para a sua execução, no tocante ao prazo cerca de mais 73,0%de desvios médios nos prazos e de cerca de mais 70% de desvios médios dos custos! Sendo o diferencial para as empresas privadas de entre os 53% e os 46% respectivamente.
Conhecer a Lei para melhorar o grau de exigência
O rigor, a transparência e a defesa do interesse público e um cada vez maior grau de exigência contribui para uma maior grau de transparência e melhoria efectiva da acção política.
Deixamos hoje aqui algumas competências próprias, de cada um dos órgãos:
De acordo com o estipulado no Artigo 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção dada pela 5-A/2002 de 11 de Janeiro
1 - Compete à assembleia municipal:
…….
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;
……
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
Artigo 64º (Competências da Câmara Municipal)
1. Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:
b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
i) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
6 - Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos n.ºs 2 a 4 do artigo 53º;
8 - As nomeações a que se refere a alínea i) do n.º 1 são feitas de entre membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais.
Competências do presidente da câmara (Artigo 68º)
1 - Compete ao presidente da câmara municipal:
a) ...
b) .....
c) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos;
s) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;
t) Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;
u) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
v) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.º;
bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas.
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.