Sabia que para efeitos do disposto no n.º 3.º do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o encargo anual com a remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência, a tempo inteiro, inclui o montante dos subsídios extraordinários de Junho e Novembro e o das despesas de representação.
Em 2007, as freguesias são obrigadas a comunicar a informação sobre despesas com pessoal? Em caso afirmativo, quais os impressos a utilizar?
A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro prevê, no n.º 5 do artigo 50.º, que as autarquias locais enviem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais informação das despesas com pessoal, para efeitos de acompanhamento da respectiva evolução.
A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro prevê, no n.º 5 do artigo 50.º, que as autarquias locais enviem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais informação das despesas com pessoal, para efeitos de acompanhamento da respectiva evolução.