Nos termos do Art. 7º, alínea a) do Código de Processo de Trabalho (patrocínio oficioso dos trabalhadores e seus familiares, pelo Ministério Público ) que dispõe que "sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem o Ministério Público exerce o patrocínio dos trabalhadores e seus familiares". Decorre, aliás, do estatuído no artigo 5°, n.° 1, al. d) do Estatuto do Ministério Público, que o Ministério Público tem intervenção principal nos processos "quando exerce o patrocino oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social".
O aludido quadro normativo permite, assim, ao Ministério Público, no âmbito da jurisdição laboral, a assunção do patrocínio oficioso dos trabalhadores e seus familiares e, ainda, em representação dos mesmos e quando tal se justifique, a formulação de pedido de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário.
Assim " os senhores magistrados e agentes do Ministério Público afectos à jurisdição laboral, sem prejuízo de ter ou não de ser requerida in casu a concessão do benefício do apoio judiciário, assumam o patrocínio dos trabalhadores e seus familiares, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7º al. a) do Código do Processo de Trabalho, sempre que tal pedido, incluindo nos casos de atendimento, lhes seja apresentado, procedendo-se sé depois à avaliação da viabilidade das pretensões formuladas" ( Despacho de 27 de Março de 2006 do Procurador Geral da República)