É jurisprudência deste STA, que o dever de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos ocasionais existentes nas estradas municipais não cessa nem se suspende durante a execução das obras adjudicadas pela Câmara, em regime de empreitada pública, pois a sinalização da via pública é um acto de gestão pública que compete, nos termos da lei, à entidade pública adjudicante e não à entidade particular adjudicatária (neste sentido os acórdãos STA de 9.2.95, rec. nº 34 825 e de 18.12.2002, rec. nº 1683/02).
Isto sem prejuízo da Câmara, nos termos do contrato de empreitada, responsabilizar o empreiteiro pela falta de sinalização provisória da obra e obstáculos por ela criados ou dela derivados. Mas a responsabilidade do empreiteiro, nesse campo é meramente contratual e perante a Câmara, pelo que não exclui a responsabilidade desta perante terceiros, pelo incumprimento da sinalização, com acto de gestão pública, a que está obrigada nos termos da lei” (ver acórdão do STA de 19.10.04, rec. nº 74/04)
O dever de sinalização está previsto no Código da Estrada e é da competência da Câmara Municipal, a quem cabe deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e comodidade do trânsito, nas ruas e demais lugares públicos e, designadamente, a sinalização de obras e obstáculos ocasionais nas vias municipais (cfr. já citados art. 5º do C.E, art. 15º, nº 4, d) da Lei 100/84, de 29.03 e art. 1º e 2º, nº 1, do Decreto Regulamentar 33/88, de 12.09).
A violação de tal dever pela Câmara, tratando-se de acto de gestão pública, sujeita-a a responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, nos termos dos arts. 2º e 6º do DL 48 051, de 21.01.67”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ( processo nº 0760/05 data 03-10-2006
Isto sem prejuízo da Câmara, nos termos do contrato de empreitada, responsabilizar o empreiteiro pela falta de sinalização provisória da obra e obstáculos por ela criados ou dela derivados. Mas a responsabilidade do empreiteiro, nesse campo é meramente contratual e perante a Câmara, pelo que não exclui a responsabilidade desta perante terceiros, pelo incumprimento da sinalização, com acto de gestão pública, a que está obrigada nos termos da lei” (ver acórdão do STA de 19.10.04, rec. nº 74/04)
O dever de sinalização está previsto no Código da Estrada e é da competência da Câmara Municipal, a quem cabe deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e comodidade do trânsito, nas ruas e demais lugares públicos e, designadamente, a sinalização de obras e obstáculos ocasionais nas vias municipais (cfr. já citados art. 5º do C.E, art. 15º, nº 4, d) da Lei 100/84, de 29.03 e art. 1º e 2º, nº 1, do Decreto Regulamentar 33/88, de 12.09).
A violação de tal dever pela Câmara, tratando-se de acto de gestão pública, sujeita-a a responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, nos termos dos arts. 2º e 6º do DL 48 051, de 21.01.67”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ( processo nº 0760/05 data 03-10-2006