WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
domingo, abril 26, 2009
O controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos
O controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos é regulado pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (modificada, pela última vez, pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril). Aí se prevê, no artigo 1.º, a obrigação de entrega da declaração de rendimentos no Tribunal Constitucional. Afirma depois o artigo 3.º:
Artigo 3.º
Incumprimento
Incumprimento
1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
2 - Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.Sanções não faltam, portanto. Afirma, ainda, o artigo 5.º-A:
Artigo 5.º-A
Fiscalização
Fiscalização
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos respectivos titulares.
E, por fim, o artigo 6.º-A:
Artigo 6.º-A
Omissão ou inexactidão
Omissão ou inexactidão
Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, seja comunicada ou denunciada ao Tribunal Constitucional a ocorrência de alguma omissão ou inexactidão nas declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o respectivo Presidente levará tal comunicação ou denúncia ao conhecimento do representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal, para os efeitos tidos por convenientes.
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