quarta-feira, abril 30, 2008

Proposta de postura Municipal sobre transporte de residuos perigosos

Na Assembleia Municipal que se vai realizar hoje, vai ser proposto a votação de uma RECOMENDAÇÃO, cujo objectivo se situa na defesa do interesse público municipal, como dever dos autarcas municipais.

Postura Municipal de Trânsito do Concelho de ALMEIRIM de Proibição e Condicionamentos ao Transporte de Mercadorias e Resíduos Perigosos nas Vias de Jurisdição Municipal.

Considerando que Assembleia Municipal de Almeirim aprovou por unanimidade diversas recomendações a exigir junto do Governo, que o mais urgente possível iniciasse a construção do Itinerário Complementar nº 3 (IC3) entre o nosso Concelho e a Chamusca. Considerando que esta é uma das contrapartidas exigidas face à instalação dos dois CIRVER (Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos) no concelho da Chamusca., aterros para resíduos químicos perigosos, mas que , de certo modo, estende a sua influência muito para além da sua área territorial.
Considerando que compete ao Estado e às demais pessoas colectivas de direito público, em especial às Autarquias Locais, assegurar que os objectivos da prevenção de acidentes graves e da limitação das respectivas consequências são acautelados no planeamento e gestão de condicionantes e construção de estruturas adequadas ao desenvolvimento dessas actividades.
Considerando que o que está em causa é a defesa dos interesses da população de Almeirim, e que será incomportável para o Concelho que, tais equipamentos sejam postos a funcionar sem o IC3 (entre Almeirim e Chamusca),para além da elaboração de planos de contingência que tenham em conta a possível perigosidade para a população de Almeirim.
Considerando que os estudos de tráfego que foram elaborados e respectivos impactos sobre as acessibilidades na área geográfica do nosso Município, em especial no “atravessamento “ da cidade de Almeirim, dado o actual saturamento da mesma , sendo incomportável o seu aumento, para além da perigosidade dos produtos a utilização da mesma pelos veículos pesados que irão transportar os resíduos perigosos.
Considerando que de acordo com a alinea a) do nº 2 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002 é de competência da Assembleia Municipal a aprovação de posturas municipais, sob proposta da respectiva Câmara Municipal.
Considerando que uma postura municipal de transito é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do artigo 18º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na alínea u) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64º, alínea a) do n.º 2 do artigo 53º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, esta na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de M aio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Janeiro e, ainda, 44/2005, de 23 de Fevereiro e o Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro.
Considerando que a procura de soluções de mobilidade tem de ser marcada pela audácia e pela inovação, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obriga à adopção de novas soluções, adequadas aos novos tempos.
Considerando que todos os cidadãos têm direito à mobilidade no espaço urbano, no entanto, o contributo para a solução dos problemas da mobilidade urbana é, de igual forma, um dever de cada um, e que não é possível garantir a sua boa resolução, sem o envolvimento da comunidade na procura de soluções e sem o empenhamento de todos na sua concretização, correspondendo essa nova postura a um comportamento correcto de cidadania e, por extensão, ao desenvolvimento de uma nova cultura de mobilidade urbana.

Considerando que é de competência da Assembleia Municipal “pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia de acordo com a alínea q) do nº1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro
Neste sentido a Assembleia Municipal de Almeirim, na sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2008 e de acordo com as competências previstas na alínea o) do nº1 do artº53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002, conjugado com alínea f) do nº 1 artº 24º ,e com a alínea p) e n) do nº 1 do artº 4º do Regimento da Assembleia Municipal de Almeirim , deliberou recomendar ao Executivo Municipal que no âmbito das suas competências aprove uma proposta de “Postura Municipal de Trânsito do Concelho de ALMEIRIM de Proibição e Condicionamentos ao Transporte de Mercadorias e Resíduos Perigosos nas Vias de Jurisdição Municipal “(Assembleia Municipal de Almeirim, 30 de Abril de 2008)

Errar é próprio do homem. Persistir no erro é próprio dos loucos. (Cicero)



Que medidas já foram propostas para combater os riscos desses aterros?

A Assembleia Municipal de Almeirim, desde Novembro de 2006 que vêm aprovando medidas e recomendações para minorar os graves riscos do impacto ambiental da construção dos dois CIRVER(s) , na CHAMUSCA, nomeadmente:
Exigência ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, “Estudos do Impacto Ambiental e eventual incidência no Município de Almeirim , de eventuais efeitos da implementação dos dois Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER), em fase de construção concelho da Chamusca nomeadamente os eventuais efeitos sobre os recursos aquíferos, atendendo-se que os diversos nascentes contribuem para a sustentabilidade da ribeira de Muge, que atravessa todo o Município de Almeirim, que constitui uma área de agricultura de produção horto-frutícolas e vinícola base de rendimentos de elevado número de agricultores.

Estudos de tráfego que foram elaborados e respectivos impactos sobre as acessibilidades no nosso Município, em especial no “atravessamento “ da cidade de Almeirim, dado a actual saturação da mesma , sendo incomportável o seu aumento, para além da perigosidade dos produtos a utilização da mesma pelos camiões que irão transportar os resíduos perigosos.

Nestas circunstâncias para além do estudo do impacto ambiental realizado, dos estudos de tráfego elaborados, solicita-se a informação se está previsto algum projecto plano de contingência em face da perigosidade do transporte de tais produtos e respectiva passagem pelas zonas populacionais e como vão cumprir as exigências legais para o transporte destes resíduos quimicos perigosos

Em face desta situação que medidas vão ser tomadas para a construção do IC3, dada a impossibilidade da cidade de Almeirim vir a ser “invadida” pelas viaturas que transportam tais resíduos perigosos, não só porque as suas acessibilidades já se encontram saturadas com o tráfego normal, mas também perante a perigosidade para as populações de tais produtos.

Encontra-se previsto a elaboração de algum estudo, tecnicamente aprofundado, sobre os efeitos no Município de Almeirim da construção de tal equipamento, bem assim como o apetrechamento dos Bombeiros Voluntários, no âmbito do plano de contingência com o equipamento necessário e indispensável para a sua actuação, em caso de situação ou eminência de acidente grave , bem assim como um plano de formação profissional , cujos custos deverão ser integralmente suportados pelo Ministério do Ambiente Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional?

Exigir a criação e desenvolvimento de uma campanha publicitária, na imprensa regional e nacional sobre os produtos de Almeirim, nomeadamente a sua riqueza gastronómica, vinícola e hortofrutícola de modo a incentivar o desenvolvimento da indústria turística nestas áreas.
Até hoje nada disto foi cumprido...

Qual será o impacto ambiental dos aterros de resíduos perigosos?

O QUE É UM CIRVER ?

"Com vista a implementar uma solução alternativa para os RIP (RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS), foram criados os CIRVER , Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos, através do D.L . n.º 3/2004, de 3 de Janeiro. A instalação e a exploração de um CIRVER estão sujeitas a licenciamento, a conceder pelo Ministério do Ambiente.
Os CIRVER pretendem ser unidades integradas que conjuguem as melhores tecnologias disponíveis a custos comportáveis, permitindo viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo, de forma a optimizar as condições de tratamento e a minimizar os custos do mesmo.
Um CIRVER inclui as seguintes unidades de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos:

a) Unidade de classificação (incluindo laboratório, triagem e transferência)
b) Unidade de estabilização (de cinzas volantes, lamas de tratamento de efluentes gasosos e de águas residuais e resíduos da valorização de solventes e óleos usados, resíduos químicos perigosos)
c) Unidade de tratamento de resíduos orgânicos (como sais e soluções contendo compostos orgânicos, resíduos contendo hidrocarbonetos e solventes usados)
d) Unidade de valorização de embalagens contaminadas fito-sanitárias , produtos petrolíferos, tintas e vernizes)
e) Unidade de descontaminação de solos
f) Unidade de tratamento fisico-químico
g) Aterro de resíduos perigosos

Os CIRVER conseguem intervir na maioria das tipologias dos RIP , conduzindo à sua redução e valorização e à sua posterior utilização como matéria-prima no mesmo processo ou em processo de fabrico diferente. Os resíduos que não possam ser sujeitos a processos físico-químicos e biológicos, na totalidade ou em parte, podem ser submetidos a operações de estabilização ou inertização antes de serem depositados em aterro, para redução significativa da sua quantidade e perigosidade. Os CIRVER estão preparados para tratar mais de 90 % dos RIP e parte dos restantes poderá ser exportada ou incinerada.
O D. L. n.º 3/2004 prevê ainda a criação do observatório nacional dos CIRVER , com a participação de representantes da Administração Pública e da sociedade civil, sendo-lhe atribuídas várias funções, nomeadamente: monitorização do funcionamento dos CIRVER ; disponibilização de informação resultante dessa monitorização à população em geral; emissão de recomendações às entidades licenciadas relativas à gestão dos CIRVER e às entidades licenciadora e coordenadora sobre a actividade licenciada; alerta do governo e das autarquias locais para situações anómalas; proposta de adopção de medidas de correcção."
A CONSTRUÇÃO DO PARQUE TEM O SEU TEMPO. A COMPRA DE TERRENOS TEM DE SER BEM GERIDA, LONGE DAS POPULAÇÕES, AS EMPRESAS TÊM DE SER FISCALIZADAS. APESAR DE SER UM ECOPARQUE PODE TRAZER GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE PÚBLICA SE NÃO HOUVER CONTROLO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
Na Chamusca foram construídos dos aterros de residuos quimicos perigosos que entram em funcionamento no dia 5 de Junho de 2008. Mas por onde vais er feito o transportes das "lamas quimicas perigosas de Sines?

segunda-feira, abril 28, 2008

Nada se pode esculpir sobre a madeira podre. (provérbio chinês)

Os grupos de interesse aproveitam a má gestão da agenda e pé-ante-pé agarram o poder pelos cornos à espera que o inteligente mande recolher o novilho. Os "instalados" que nunca estiveram no terreno começam a perceber que a escola das tricas partidárias e das teorias que empinaram e subverteram de acordo com o seus interesses particulares , começa a cair de rastos quando confrontadas com o realidade.
Como dizem os brasileiros: “Em rio de piranhas o jacaré nada de costas”

Será que mais uma vez nos estão a dar música?

É titulo nos diversos jornais de hoje : " 2879 milhões até 2020 para o Oeste e Vale do Tejo " Será que nos estão simplesmente a dar música......
Trata-se de um documento de linhas estratégicas de desenvolvimento e gestão do território das subregiões do Oeste, Leziria do Tejo e Vale do Tejo, nos quais se enquadram estes projectos ..???? ( Novo aeroporto de Lisboa, nova travessia do Tejo e o TGV) já pouco ficará para o resto.... ou não será assim?
"O documento que define as linhas estratégicas de desenvolvimento e gestão do território das sub-regiões do Oeste, Lezíria do Tejo e Vale do Tejo, dentro das quais se enquadram os projectos, já está concluído, mas só deverá ser aprovado em Conselho de Ministros depois do Verão. Para já está a ser analisado e debatido por uma Comissão Mista, constituída por 86 entidades, que deverá dar o parecer final sobre plano no próximo mês. "
  • Porque não apostar nas ligações ferroviárias, em especial na zona sul?
  • Porque não apostar no ensino universitário e de investigação?
  • Desenvolvimento turistico e habitação de qualidade?
  • Instalações de novas actividades logisticas e produtivas na área das novas tecnologias?
  • Agricultura biologica, em especial a hortofruticultura e vinicultura?
  • Desporto e saúde ?
  • Projectos de recuperação ambiental, em especial dos rios e ribeiras em situação de grave degradação ambiental ?

quinta-feira, abril 24, 2008


DEVER DE INFORMAÇÃO - PUBLICIDADE

De acordo com o Artigo 49º nº 2 da Lei 2/2007de 15 de Janeiro "As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanço se a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados,os mapas de execução orçamental e os anexosàs demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Atente-se por outro lado que de acordo com o artº 29º ( nº 4 e 5) da Lei 53-F/2006de 29 de Dezembro, nas empresas municipais locais "O relatório anual do conselho de administração,o balanço, a demonstração de resultados e o parecerdo revisor oficial de contas são publicados no boletim municipal e num dos jornais mais lidos na área" ( nº 4) e "o registo da prestação de contas das empresas é efectuado nos termos previstos na legislação respectiva" ( nº 5)

A Prestação de Contas nas Autarquias

O artigo 46.º (consolidação de contas) da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aplica-se à prestação de contas de 2006?
A consolidação de contas apenas é obrigatória em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma. (Artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro).
Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, exige de facto que um revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas proceda à certificação legal de contas e à elaboração de parecer sobre as contas, nos casos em que os municípios detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local.
Sim. O n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece que as contas dos municípios com capital em entidades do sector empresarial sejam verificadas por um auditor externo, norma esta aplicável às contas relativas ao ano de 2007 e de anos seguintes.
A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas aplicam-se à prestação de contas de 2007?
A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas, apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, apenas são obrigatórios em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma. (N.º 2 do artigo 47.º, alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.)

Obrigatoriedade da publicação de beneficios

A Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares?

☺ É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo?

Serão igualmente objecto de publicação:

a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por acto administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;
b) A concessão por contrato ou por acto administrativo de competência governamental de isenções e outros benefícios fiscais não automáticos cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objectiva dos pressupostos legais?
☺ A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui as verbas da segurança social respeitantes às prestações sociais decorrentes da aplicação dos direitos e normas regulamentares vigentes, nem os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objectiva dos pressupostos legais?
☺ Sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores, respeitante a actos incluídos na competência dos ministérios, das instituições de segurança social, dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos, efectua-se através de publicação semestral no Diário da República, com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão?
A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo?
☺ As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo?
☺ Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento?
☺ A publicação exigida no n.º 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo 3.º, independentemente de o acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal
Por outro lado de acordo com o Artigo 91º(Publicidade das deliberações) da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002
1 - Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares,destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilodurante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo dodisposto em legislação especial.
2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local enos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes àtomada de decisão.
Acontece que, apesar da sua apontada natureza, as deliberações em causa que não foram objecto de publicação, e dado se tratar-se de actos com eficácia externa, o que determina, desde logo, a sua ineficácia jurídica (cfr., a alínea h), do n° 1, e o n° 2, do artigo 119° da CRP, bem como Freitas do Amaral, in "Curso de Direito Administrativo", Vol. II, a págs. 195 e Gomes Canotilho, in "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 7a edição, a págs. 880 e também o Ac. deste Pleno, de 5-7-05 - Rec. n° 0109/03)

quarta-feira, abril 23, 2008

Pensamentos

Gaba-te cesta rota, que vais à vindima.”
Só receio que a colheita seja fraca.
"O mundo está nas mãos daqueles que possuem a coragem de sonhar e correr o risco de viver seus sonhos." ( Paulo Coelho)

terça-feira, abril 22, 2008

FESTIVAL INTERNACIONAL DE FOLCLORE


Tem lugar hoje a abertura da Exposição "O Mundo aqui tão perto" na Galeria Municipal de Almeirim. O evento que dá o pontapé de saída para o Festival Internacional de Folclore do concelho de Almeirim está marcado para as 18.00 e vai estar patente ao público até 27 de Abril.Quarta-Feira,

Amanhã, dia mundial do livro, pelas 18h00, a Câmara Municipal apresenta no Salão Nobre dos Paços do concelho, a Cronologia de Almeirim, de Jorge Custódio.O evento conta com a música dos "Carmen antiqua".A noite é de animação no páteo da Câmara com as Tunas Académicas de Santarém e fados ribatejanos.Quinta Feira, a noite é de gala com a abertura do Festival Internacional de Folclore, às 18h00 na autarquia. Mais à noite, 21h00, a cerimónia de abertura abre com o Orfeão de Almeirim, seguida de uma passagem dos grupos internacionais pelo palco.Sexta-feira, dia 25 de Abril, nas 4 freguesias terão lugar desfiles, convívios, apontamentos de folclore, em paralelo com actividades desportivas, recreativas e de animação organizadas pelas Juntas de Freguesia, câmara Municipal, clubes desportivos e associações do concelho.O dia termina com o desfile dos grupos internacionais em Benfica do Ribatejo, acompanhados pela Fanfarra dos Bombeiros Municipais de Coruche, e os campinos a cavalo; após desfile segue-se a Gala no Pavilhão Desportivo da Freguesia.Sábado à noite, dia 26, as sedes das quatro freguesias vão ter o seu festival de folclore com a actuação dos grupos internacionais acompanhados dos grupos do concelho.Domingo, dia de encerramento do festival, o desfile será em Almeirim. A concentração será no parque das laranjeiras, com os grupos internacionais, os grupos folclóricos do concelho, a Fanfarra dos Bombeiros, os campinos as deslocarem-se em cortejo até à Praça de Toiros para a Gala de Encerramento.As entradas para todos os eventos são gratuitas, apenas condicionadas às lotações onde terão lugar os eventos de interior.

segunda-feira, abril 21, 2008


Leis de combate à corrupção

Conhecer o que é a corrupção, que boas práticas de prevenção e que meios de denúncia e protecção estão ao dispor de todos é um passo mais para retirar do universo docrime situações, comportamentos e atitudes, diminuindo a vulnerabilidade ao risco.O crime combate-se com dispositivos legais adequados, que permitam eficiência e conformidade aos princípios de Estado de Direito Democrático. Combate-se também extraindo na prática todos os efeitos e consequências desses dispositivos legais, nomeadamente a perseguição e responsabilização penal dos autores de crimes.

Lei n.º 19/2008de 21 de Abril Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeiraalteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83,de 2 de Abril.


Lei n.º 20/2008de 21 de Abril Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacionale no sector privado, dando cumprimentoà Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.


Lei n.o 5/2002de 11 de Janeiro Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lein.o 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.o 90/99,de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.o 325/95,de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.o 65/98, de 2 de Setembro,pelo Decreto-Lei n.o 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pelaLei n.o 104/2001, de 25 de Agosto.


Artigo 1º Âmbito de aplicação

1. A presente lei estabelece um regime especial derecolha de prova, quebra do segredo profissional e perdade bens a favor do Estado relativa aos crimes de:


a) ...
b) ...
c) ...
d) Tráfico de influência;
e) Corrupção activa e passiva;
f) Peculato;
g) Participação económica em negócio


Artigo 335º Tráfico de influência ( Código Penal)

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para siou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial,ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ousuposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:

a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, sepena mais grave lhe não couber por força de outra disposiçãolegal, se o fim for o de obter uma qualquer decisãoilícita favorável;

b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena demulta até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber porforça de outra disposição legal, se o fim for o de obter umaqualquer decisão lícita favorável.

2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seuconsentimento ou ratificação, der ou prometer vantagempatrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas nonúmero anterior para os fins previstos na alínea a) é punidocom pena de prisão até três anos ou com pena de multa.


Artigo 372.ºCorrupção passiva para acto ilícito ( Código Penal)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa,com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ouaceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida,vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa,para um qualquer acto ou omissão contrários aosdeveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitaçãoou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oitoanos.2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamenterepudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara,ou restituir a vantagem, ou, tratando -se de coisa fungível,o seu valor, é dispensado de pena.3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliarconcretamente na recolha das provas decisivas para aidentificação ou a captura de outros responsáveis.


Artigo 373.º Corrupção passiva para acto lícito ( Código Penal)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa,com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar,para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagempatrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, paraum qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres docargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação,é punido com pena de prisão até dois anos ou com penade multa até 240 dias.

2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si,ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ouratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou nãopatrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ouvenha a ter qualquer pretensão dependente do exercíciodas suas funções públicas.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alíneab) do artigo 364.º e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.


Artigo 374.ºCorrupção activa ( Código Penal)

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com oseu consentimento ou ratificação, der ou prometer afuncionário, ou a terceiro com conhecimento daquele,vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionárionão seja devida, com o fim indicado no artigo372.º, é punido com pena de prisão de seis mesesa cinco anos.

2 — Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agenteé punido com pena de prisão até seis meses ou com penade multa até 60 dias.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto naalínea b) do artigo 364.º


Artigo 375.ºPeculato (Código Penal) 1 — O funcionário que ilegitimamente se apropriar,em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ouqualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenhasido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível emrazão das suas funções, é punido com pena de prisão de uma oito anos, se pena mais grave lhe não couber por forçade outra disposição legal.

2 — Se os valores ou objectos referidos no númeroanterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c)do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão atétrês anos ou com pena de multa.

3 — Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou,de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos non.º 1, é punido com pena de prisão até três anos ou compena de multa, se pena mais grave lhe não couber por forçade outra disposição legal.


Artigo 376.ºPeculato de uso ( Código Penal)

1 — O funcionário que fizer uso ou permitir que outrapessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem,de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável,públicos ou particulares, que lhe forem entregues,estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razãodas suas funções, é punido com pena de prisão até um anoou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se o funcionário, sem que especiais razões de interessepúblico o justifiquem, der a dinheiro público destinopara uso público diferente daquele a que está legalmenteafectado, é punido com pena de prisão até um ano ou compena de multa até 120 dias.


Artigo 377.ºParticipação económica em negócio ( Código penal)

1 — O funcionário que, com intenção de obter, para siou para terceiro, participação económica ilícita, lesar emnegócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todoou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar,fiscalizar, defender ou realizar, é punido com penade prisão até cinco anos.

2 — O funcionário que, por qualquer forma, receber,para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeitode acto jurídico -civil relativo a interesses de que tinha,por força das suas funções, no momento do acto, total ouparcialmente, a disposição, administração ou fiscalização,ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão atéseis meses ou com pena de multa até 60 dias.

3 — A pena prevista no número anterior é também aplicávelao funcionário que receber, para si ou para terceiro,por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito decobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, porforça das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregadode ordenar ou fazer, posto que não se verifiqueprejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses quelhe estão confiados.

sábado, abril 19, 2008

Esta é a dimensão territorial o Alentejo?

Mapa 2.1.1.1. A dimensão territorial do Alentejo ( é exactamente assim que lá está escrito )( vidé aqui pág 11) PROGRAMA OPERACIONAL REGIONAL DO ALENTEJO 2007-2013

Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT), a Associação de Municípios do Norte Alentejano (AMNA), a Associação de Municípios do Distrito de Évora (AMDE) e a Associação de Municípios doBaixo Alentejo e Alentejo Litoral (AMBAAL).

QREN-QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICO NACIONAL – PROGRAMAS OPERACIONAIS 2007-2013

No âmbito do Programa Operacional do Alentejo, foram abertas, diversas candidaturas , tendo algumas já encerrado :

EIXO PRIORITÁRIO 3 – “Conectividade e articulação territorial” do Programa Operacional Regional do Alentejo

Património Cultural” ( 21 Dezembro 2007 a 31 Março 2008) visa a melhoria das condições de salvaguarda, valorização e de animação do património cultural (imóvel, móvel, imaterial e oral) numa perspectiva de transmissão para o futuro dos bens culturais, de forma a manter a sua existência e assegurar a sua fruição com respeito pela sua identidade específica, nela considerando os valores de originalidade aliados aos da respectiva integridade patrimonial.

As intervenções a incluir neste âmbito visam contribuir para a salvaguarda, prevenção de riscos, valorização e recuperação de monumentos, conjuntos e sítios

arqueológicos, classificados ou em vias de classificação nos termos da legislação em vigor

Saúde-Equipamentos de unidades hospitalares e centros de saúde ( 21 Dezembro 2007 a 31 Março 2008)

Esta intervenção tem por objectivo não só prevenir a doença e promover uma melhoria nas condições de saúde das pessoas, mas também garantir maior equidade, por parte dos cidadãos, no acesso aos cuidados de saúde:

a) Unidades hospitalares – reforço da diferenciação e complementaridade de serviços;

b) Unidades da rede de urgência e emergência;

c) Unidades de cuidados primários e de saúde pública, incluindo unidades de saúde familiar e centros de saúde;

EIXO PRIORITÁRIO 5 – Governação e capacitação Institucional

Sistemas de Apoios à Modernização Administrativa -( 21 Dezembro 2007 a 17 Março 2008) O SAMA visa criar condições para uma Administração Pública mais eficiente e eficaz, através do desenvolvimento de operações estruturantes orientadas para a redução dos denominados “custos públicos de contexto” no seu relacionamento com os cidadãos e as empresas, e tem como objectivos:

a) A qualificação do atendimento dos serviços da Administração Pública, conjugando uma lógica de proximidade com critérios de racionalização de estruturas;

b) A racionalização dos modelos de organização e gestão da Administração Pública e a simplificação, reengenharia e desmaterialização de processos;

c) O desenvolvimento de uma Administração Pública em rede, com recurso ao uso intensivo das tecnologias da informação e comunicação enquanto infra-estrutura de suporte ao processo de modernização administrativa;

d) A promoção de iniciativas integradas de modernização, assegurando a articulação entre as três principais dimensões de intervenção (pessoas, organização e tecnologia) como forma de geração da massa crítica e das competências transversais necessárias à continuidade e sustentabilidade deste tipo de processos, para além do horizonte definido para o respectivo financiamento.

EIXO PRIORITÁRIO 4 – QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL E VALORIZAÇÃO DO ESPAÇO RURAL

Acções de Valorização e Qualificação Ambiental - ( 21 Dezembro 2007 a 17 Março 2008) co-financiamento de projectos de preservação, valorização e salvaguarda dos recursos naturais e qualificação ambiental. Pretende-se o desenvolvimento de uma sociedade sustentável e o cumprimento dos normativos ambientais, implicando por um lado uma monitorização permanente e, por outro, a promoção de novas actividades associadas aos valores ambientais e à sua implementação estimulando novas soluções e boas práticas ambientais

sexta-feira, abril 18, 2008

Há factos que são tão notórios que falam por si !

Há factos que falam por si. Além de dispensarem qualquer prova, também dispensam a sua alegação. As partes nem sequer carecem de fazer referência aos mesmos, porque podem ser considerados pelo Juiz para a decisão de uma determinada causa. A estes factos chama a lei de processo, factos notórios (art.º 514.º, n.º 1 do Código de Processo Civil)
Relevante na sua definição é o conhecimento e não a relevância do facto. Como decidido no Ac. STJ, 25.10.2005, proc. 05A3054, dgsi.pt), o facto notório tem que ser conhecido, "não bastando para tal classificação qualquer conhecimento pois é indispensável um conhecimento de tal modo extenso e difundido que o facto apareça como evidente, revestido de um carácter de certeza resultante do conhecimento do facto por parte da massa dos portugueses que possam considerar-se regularmente informados por terem acesso aos meios normais de informação". Ou seja, ao definir no n.º 1 do art.º 514.º os factos notórios como os que são do conhecimento geral, assim elegendo o conhecimento, e não os interesses, como critério de notoriedade, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de um carácter de certeza" (cfr. Ac. STJ, 26.09.1995, BMJ, 449, p. 293).

Nove concelhos vão beneficiar directamente do novo aeroporto

Além de Alcochete e do Montijo, há mais sete concelhos que vão beneficiar directamente da instalação do novo aeroporto na Margem Sul do Tejo, acolhendo actividades logísticas industriais, de serviços e residências. São eles os concelhos de Salvaterra de Magos, Benavente, Coruche, Barreiro, Seixal, Almada e Palmela.
Algumas das áreas de expansão já estão previstas no PROT (plano regional de ordenamento do território) Oeste e Vale do Tejo, documento já concluído, que deverá ser apreciado pela Comissão Mista de Coordenação (que envolve 86 entidades) a partir de dia 24, para depois entrar em fase de inquérito público, que durará dois meses. Um documento que só será entregue ao Governo em Setembro. Outras daquelas áreas estarão contemplados na revisão do PROT da Área Metroplitana de Lisboa, que deverá começar a ser preparada em breve.
No Porto Alto, por exemplo, já existe hoje uma plataforma logística de distribuição. Mas com o aeroporto esta plataforma vai ser reorganizada e reforçada, prolongando-a por Samora Correia, Benavente e Salvaterra de Magos
Para Coruche está prevista a instalação de actividades e industriais e de serviços e de habitação de elevada qualidade dado que o plano prevê também a possibilidade que alguns dos quadros do aeroporto escolham Coruche para viver.

O combate à corrupção é importante para o País.

O combate à corrupção é importantíssimo num País pouco desenvolvido como o nosso. E, portanto, não percebo porque é que, ao nível político, às vezes, a visão não pareça ser essa", afirmou Maria José Morgado

Em Portugal, há um tabu político em relação ao combate à corrupção", disse a magistrada, embora reconheça que "existem políticos com apego ao combate este crime".
Portugal é reconhecido internacionalmente como tendo um dos melhores enquadramentos jurídicos de combate à corrupção, mas a que falta uma estratégia global, como aponta a OCDE, e onde os tribunais se têm revelado incapazes em obter resultados.
O problema começa por ser de enquadramento social, uma cultura de desresponsabilização e de aceitação passiva das influências.Somos dos mais exigentes a avaliar os políticos, mas dos mais complacentes na sua auto-avaliação, como se a honestidade e o rigor só se aplicasse aos outros e pudesse ser uma questão de grau. Aliás, até temos um ditado “uma mão lava a outra e as duas lavam a cara” é a demonstração de como se trata de algo enraizada na nossa cultura.
Assim chegamos ao clima pastoso de suspeição generalizada. Que também está a minar a confiança dos cidadãos no regime democrático.

quinta-feira, abril 17, 2008



O Interesse Público e o direito à critica

O direito à crítica insere-se na “liberdade de expressão ou seja o direito que a todos assiste de participar e tomar posição (designadamente sob a forma de crítica) na discussão de todas as coisas e de todas as questões de interesse comunitário.
O interesse público” relevante escreve Ferrando Mantovani estima que “mais precisamente, o interesse público-social (que não pode ser confundido com a «curiosidade pública» subsiste quando os factos apresentam: a) um interesse público-social imediato, porque contrastam com uma intrínseca relevância público-social (por ex. actividade do governo, dos representantes da coisa pública, graves factos criminosos); b) um interesse público-social mediato, indirecto, porque, ainda que tendo em conta a vida privada pessoal, assumem um preciso e especifico interesse público-social, na medida em que se encontrem incíndivelmente conexos, em concreto, a situações, acontecimentos, de interesse públicos (por ex. noticias sobre a sua vida privada relevante para fins da prova de um álibi, veracidade de um testemunho, caracterização de movimentos criminosos, confirmação de crimes e dos seus autores).
Ou quando a conduta do singular passa a fazer parte da esfera pública pela sua inserção não casual, mas funcional nos factos, acontecimentos, cerimónias, públicas (por ex. comportamento ou modo de vestir não conforme ao decoro da situação ou função); ou porque a informação sobre determinados factos da vida privada pode constituir a base de valoração social da personalidade pública do sujeito e da sua idoneidade para desenvolver uma certa função (por ex. Estar de forma geral alcoolizado).
O interesse público-social, pelo contrário, não subsiste quando os factos apresentem um interesse exclusivamente privado, não possuindo qualquer relevância, ao menos mediata, com respeito a qualquer coisa que transcenda a privacidade, qualquer que seja a personalidade, privada ou pública, desconhecida ou notória, a que os factos respeitem. […] Se não pode desconhecer-se que quanto mais ampla deve ser «a zona de luminosidade» mais ampla é a exposição pública da pessoa é ainda assim incontestável que também o «homem público» possui uma intangível esfera de honorabilidade e que a sua integridade moral não pode ser indiscriminadamente agredida, em razão do carácter público da sua particular actividade e opinião.

terça-feira, abril 15, 2008


"Ser Ribatejano é ser diferente, é ser valente.
Ser Ribatejano é lutar e não ceder
é não ter medo, é pegar ou morrer.

É touro ! É touro lindo!!

Ser Ribatejano, é o que eu sou
ter garra, ser poeta, ser escritor e gritar...
RIBATEJO existe ninguém te consegue matar ! "

( poeta anónimo)

Voltamos a integrar a Região de Lisboa e Vale do Tejo

"Precisa-se cada vez mais de uma liderança na Região capaz de levar a carta a Garcia!"
Decreto-Lei n.º 68/2008, D.R. n.º 73, Série I de 2008-04-14
Presidência do Conselho de Ministros "Estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN)"
Assim, o presente decreto - lei confere coerência a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III, reflectindo uma lógica económica, social, histórica, geográfica, cultural, ambiental e de representação institucional, conferindo racionalidade e harmonia à relação do Estado com a administração local:
Unidade territorial da Lezíria do Tejo (Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.)
Unidade territorial do Médio Tejo (Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha)

Onde a cegonga foi fazer o ninho!


segunda-feira, abril 14, 2008

AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS (IV)

A quem estão os municípios obrigados a enviar os respectivos documentos de prestação de contas?

Ao Tribunal de Contas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, até 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem [n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 42/98, de 6.08 - Lei das Finanças Locais, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31.12, 3-B/2000, de 4.04, 15/2001 de 5.06, 94/2001, de 20.08 e Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28.08, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea bb) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e com o n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - LOPTC - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro], instruídas de acordo com a Resolução n.º 4/2001 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18.
Verificando-se atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as entidades em causa devem disso informar aquele organismo e solicitar-lhe prorrogação do prazo de envio de contas.
À Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da respectiva área de actuação, até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, devendo ser enviados a este organismo os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
Para efeitos de análise global da situação financeira das autarquias locais e estudo prospectivo das finanças locais, a CCDR envia à Direcção-Geral das Autarquias Locais o tratamento daqueles documentos (n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
Ao Instituto Nacional de Estatística (INE), até 30 dias após a aprovação dos mesmos (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À Direcção-Geral do Orçamento (DGO), as contas trimestrais e contas anuais dos municípios, nos 30 dias subsequentes à sua aprovação e ao período a que respeitam (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À Direcção-Geral das Autarquias Locais, em aplicação informática própria disponibilizada por esta entidade para o efeito.

Quais os documentos a enviar pelas freguesias ao Tribunal de Contas?

As freguesias não dispensadas da remessa das contas devem enviar ao Tribunal de Contas os seguintes documentos:
a) Controlo orçamental – Despesa (Ponto 7.3.1);
b) Controlo orçamental – Receita (Ponto 7.3.2);
c) Fluxos de caixa (Ponto 7.5);
d) Contas de ordem (Ponto 7.5);
e) Operações de tesouraria (Ponto 7.6);
f) Empréstimos (Ponto 8.3.6.1);
g) Relatório de gestão (Ponto 13);
h) Guia de remessa;
i) Síntese das reconciliações bancárias;
j) Relação nominal dos responsáveis e montantes auferidos;
k) Acta da reunião em que foi aprovada e votada a conta;
l) Norma de controlo interno e suas alterações.
As freguesias dispensadas da remessa das contas devem enviar os seguintes documentos:
a) Mapa de fluxos de caixa, onde devem ser discriminadas as importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no exercício, quer se reportem à execução orçamental, quer a operações de tesouraria e, bem assim, os saldos desagregados de acordo com a sua proveniência (execução orçamental e operações de tesouraria) e, ainda, o movimento de contas de ordem (recibos para cobrança, garantias e cauções), quando aplicável;
b) Guia de remessa;
c) Relação nominal dos responsáveis pelo exercício, com clara indicação do período de responsabilidade s e montantes auferidos;
d) Acta da reunião em que foi aprovada a conta.
Importa, neste âmbito, ter presente a Deliberação do Plenário da 2ª. Secção do Tribunal de Contas, de 4 de Novembro de 2004, cujo assunto é “Entidades dispensadas da remessa de contas no âmbito do POCAL: Cumprimento das Instruções nº 1/2001, aprovado pela Resolução nº 4/2001, 2ª. Secção, de 12 de Julho, (publicada no “Diário da República” nº 191, de 18 de Agosto de 2001, II Série);

Sanções de natureza financeira e tutelar para a não aprovação ou apresentação das contas às entidades referidas no número anterior:
As sanções financeiras consistem na aplicação de multa, determinada pelo Tribunal de Contas, como consequência da falta injustificada de remessa de contas a este órgão jurisdicional, da falta injustificada da sua remessa tempestiva ou da sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação [alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC]. Encontra-se ainda prevista a aplicação de multas pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter, designadamente à DGO e ao INE [alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC].
As sanções de natureza tutelar traduzem-se na dissolução do órgão autárquico responsável, no caso da não apreciação ou não apresentação a julgamento, no prazo legal, das respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo [alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto - regime jurídico da tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório

AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS (III)

OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

De acordo com as exigências previstas no artº 42º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro “os instrumentos de prestação de contas das entidades empresariais locais, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos estatutos ou em outras disposições legais:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
g) Relatório do órgão de administração e proposta de aplicação dos resultados;”
h) Parecer do órgão de fiscalização.

Por outro lado há que ter em consideração que “o relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento” ( nº 2 do artº29º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro), e que “o parecer do revisor oficial de contas deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos”.( nº 3 do artº 29º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro.
Assim“o relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do revisor oficial de contas são publicados no boletim municipal e num dos jornais mais lidos na área”. ( nº 4 do artº 29º dda Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro)

ÓRGÃO TUTELAR ( Artigo 39º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro.

1.A tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais, pelos conselhos directivos das associações de municípios e pelas juntas metropolitanas, consoante os casos, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
2. A tutela abrange:
a) A aprovação dos planos estratégico e de actividade, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes;
c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos

AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS ( II)


Nos termos do artigo 48.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, estão obrigadas à verificação por um auditor externo as contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local.
Assim, para efeitos de saber se a conta do município deve ser verificada por um auditor externo, torna-se necessário conhecer o enquadramento legal subjacente à constituição das entidades em que o município participa, tendo em conta o seguinte:
- Devem ser verificadas por um auditor externo as contas dos municípios que participem em entidades criadas ao abrigo da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial local) ou da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (anterior Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro);
- Não estão abrangidas pelo artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro as entidades participadas pelos municípios criadas no âmbito:
a) do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, que regula o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
b) do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março, que define o estatuto das agências de desenvolvimento regional.
Legislação: Artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial local).
Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro).
Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro (regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes). Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março (agências de desenvolvimento regional)
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AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS I

Competências para a elaboração, aprovação e apreciação dos documentos de prestação de contas

O órgão executivo da autarquia local elabora e aprova os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo [alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro];
O órgão deliberativo, sob proposta do executivo, aprecia e vota os documentos de prestação de contas [alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro], na sessão realizada em Abril de cada ano, devendo a convocatória para a citada sessão ser efectuada com, pelo menos, oito dias de antecedência [artigos 13.º e 49.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro];
A proposta apresentada pelo órgão executivo ao deliberativo não pode ser alterada por este e carece da devida fundamentação quando rejeitada (n.º 4 do artigo 17.º e n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5- A/2002, de 11 de Janeiro).
Anotamos que compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: “apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas; ( nº 2 alinea c) do artº 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5- A/2002, de 11 de Janeiro) conjugado com o estipulado no artº 47º ( nº 1 e 2) da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, para cumprimento do artº 46º da citada norma legal

Apreciação das contas ( artº 47º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro)
1. As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2. As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Consolidação de contas ( artº 46º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro))
1.Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas previstos na lei, as contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com os respectivos anexos explicativos, incluindo, nomeadamente, os saldos e fluxos financeiros entre as entidades alvo de consolidação e o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos.
2. Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios e das empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no POCAL

sexta-feira, abril 11, 2008

Os três votos do Dalai Lama

O Dalai Lama costuma apresentar-se como um "simples monge budista". Nas suas comunicações e visitas a todo o mundo, tem proposto e ensinado valores fundamentais como a compaixão, a tolerância e o perdão. O Dalai Lama assinala três objectivos de vida com os quais se sente particularmente comprometido:

1. Defesa de Valores Humanos
O primeiro objectivo de S.S., enquanto ser humano, consiste em servir a humanidade e o mundo. O vencedor do Prémio Nobel acredita que valores humanos fundamentais como a compaixão e a paciência constituem a verdadeira fonte da felicidade. Estas atitudes não são necessariamente decorrentes da fé religiosa. Todos os seres humanos têm em si o potencial da compaixão e da não-violência. O Dalai Lama tem assim como objectivos fundamentais a promoção destes valores interiores como a compaixão, a tolerância, o amor, a bondade e a paz.

2. Defesa de um relacionamento harmónico entre as religiões
Enquanto monge budista e praticante religioso, o Dalai Lama tem como intenção a defesa e promoção da harmonia entre as diferentes tradições religiosas. Todas as religiões têm na sua base os mesmos valores éticos como a compaixão, o amor, a bondade e a misericórdia. Todavia, uma vez que os seres humanos têm diferentes temperamentos e inclinações é importante e necessário que existam diversas religiões no nosso mundo. A compreensão mútua, o respeito e a consideração constituem assim as condições prévias a uma relação harmónica entre as diferentes tradições.

3. O Bem-estar do povo tibetano
Enquanto líder do povo tibetano, S.S. o Dalai Lama sempre se tem preocupado com o destino do Tibete, trabalhando incansavelmente por uma solução não violenta da questão tibetana. Nas suas viagens e encontros de discussão com políticos e representantes dos media, o Dalai Lama insiste na necessidade de ser reconhecido aos tibetanos o direito a uma verdadeira auto-determinação.

quinta-feira, abril 10, 2008

Uma mensagem a Garcia

Garcia; Rowan pegou da carta e nem sequer perguntou: " Onde é que eleestá?"Hosannah! Eis aí um homem cujo busto merecia ser fundido em bronzeimarcescível e sua estátua colocada em cada escola do país. Não é desabedoria livresca que a juventude precisa, nem instrução sobre isto ouaquilo. Precisa, sim, de um endurecimento das vértebras, para podermostrar-se altivo no e xercício de um cargo; para atuar com diligência, paradar conta do recado; para, em suma, levar uma mensagem a Garcia. ( Ler aqui " Uma Mensagem a Garcia")

Uma carta para Garcia

A utilização da expressão “Levar a carta a Garcia” referida por gestores, economistas, políticos, etc., com o sentido de “cumprir e honrar” compromissos, datas, horas,tarefas. Lembra-nos o mais essencial de todos os direitos, que é o do “dever” e o do “cumprir”.
Qual a origem da expressão: "Levar a carta a Garcia"?

Se lendária, se verdadeira, a origem desta frase encontra-se ligada à guerra entre os Estados Unidos e a Espanha, nos finais do século passado, era presidente norte-americano William Mckinley.
A administração despótica e corrupta da Espanha sobre a ilha de Cuba levou a anos de insurreição dos cubanos contra a potência colonizadora.
Em 1895, uma facção de revolucionários apoderou-se da capital de Cuba e de boa parte do território. A retaliação, por parte dos Espanhóis, foi violenta e caracterizada por enormes atrocidades.
Em 1898, um navio de guerra dos Estados Unidos, o Maine, fundeado em Havana, com a missão de proteger os interesses americanos, explodiu com 200 pessoas a bordo.
Foi o rastilho para a declaração de guerra dos Estados Unidos (de resto, já entrevista quando vários senadores partilhavam da opinião de um deles, Albert Beveridge, que declarara: «Somos anglo-saxões e devemos obedecer ao nosso sangue e ocupar novos mercados e, se necessário, novas terras».)
A guerra foi rápida, 115 dias, apenas. A derrota da Espanha estabeleceu-se no Tratado de Paris, de 10 de Dezembro de 1898, e, por ele, as Filipinas e Porto Rico passaram para o domínio dos Estados Unidos.
Nesse período de guerra ocorreu o episódio que originou a frase (divulgada por Elbert Hulbard, em 1899).
Mackinley precisou de entrar em contacto com um dos chefes da guerrilha cubana. Chamou um tal Rowan e passou-lhe uma carta, dizendo que ela deveria ser entregue, em Cuba, a Garcia, o comandante rebelde.
Pelo que se conta, Rowan, sem nada perguntar, meteu a missiva numa bolsa impermeável e partiu para Cuba. Percorreu montes e vales, selvas e praias, mas, quatro dias depois, entregou a carta a Garcia e regressou aos Estados Unidos para dar conta da empresa ao seu presidente.
É, enfim, este o sentido da expressão: «Cumprir, eficazmente, uma missão, por mais difícil ou impossível que possa parecer"

terça-feira, abril 08, 2008

O que interessa não é passar pelas coisas, mas sim tirar uma lição das coisas!

" Na minha opinião seria importante aproveitar as condições do momento político para valorizar as autarquias locais, não apenas pelo que recebem (recursos e competências) resultante da organização administrativa do Estado, mas, fundamentalmente, como poderes autónomos e como espaços de aprofundamento do processo democrático."
Garantido o cumprimento da efectiva fiscalização do poder executivo por parte da Assembleia, a Câmara Municipal deveria ganhar mais operacionalidade através da formação de executivos politicamente coesos, eventualmente, com menor número de vereadores, e da possibilidade de efectuar remodelações, durante os quatro anos de mandato. As remodelações devem ser encaradas como processos naturais que, em determinados momentos, adequam as equipas às fases do exercício de um projecto. Não se entende a rigidez da legislação em vigor, ao contrário da que se aplica às Juntas de Freguesia, governos regionais e Governo da República.
O sistema de governo local teria a ganhar com a existência de dois órgãos (executivo e assembleia) politicamente fortes e com competências claramente distintas. Onde, quem ganha governa e responde, por inteiro, pelos resultados da governação.

segunda-feira, abril 07, 2008

A gestão do Urbanismo nas câmaras municipais transformou-se na mais rentável fonte de corrupção

A gestão do Urbanismo nas câmaras municipais transformou-se na mais rentável fonte de corrupção. Constitui o maior cancro da democracia. As práticas mais comuns e perversas consistem na alteração, sem regra e contra o interesse público, da capacidade construtiva de terrenos. Áreas agrícolas que apenas permitiam uma actividade de subsistência a pobres agricultores mudam de mãos (e para que mãos!) e, como que por milagre, aí nascem edifícios de vinte andares. São as alterações aos planos directores municipais, feitas a pedido ou por ordem de quem domina o poder político. Mas há mais. Quantas vezes são licenciados edifícios de seis ou mais andares, onde os instrumentos de planeamento apenas permitiriam a construção de vivendas. Tudo graças a uma conivência promíscua entre promotores imobiliários e vereadores do Urbanismo; também devido a um caldo legislativo confuso que incita a arbitrariedades; e a uma burocracia que ajuda ao descontrolo. Com estas práticas conjugadas, terrenos de cem mil euros podem passar a valer dois milhões. O ‘negócio’ do Urbanismo gera assim margens de lucro de dois a três mil por cento, só comparáveis em Portugal às do tráfico de droga. Não é de admirar que se instale, na política local, o mesmo tipo de mecanismos perversos, as mesmas máfias.Traficando a capacidade construtiva excessiva, os vereadores do Urbanismo convertem-se em dealers, sequazes dos hábeis promotores imobiliários – são os artífices de todas as burlas, dominam os partidos e financiam-nos. Ou, mesmo que não sejam convictamente corruptos, são cúmplices, fecham os olhos – são os medrosos, muitos e muito baratos. Há excepções: os resistentes, que combatem esta vergonhosa permeabilidade da gestão da coisa pública a interesses privados. Inconformados, acabam por sair, desiludidos ou saneados (

TRÁFICO DE SOLOS (A Opinião de Paulo Morais, Professor universitário)

As investigações à Câmara de Lisboa por suspeitas de corrupção

DISCURSO DIRECTO: 'FALTA CRIME DE ABUSO URBANÍSTICO': Maria José Morgado, coordenadora do DIAP

Correio da Manhã – Portugal deveria ter o crime de abuso urbanístico?

Maria José Morgado – O Direito Comparado diz-nos que a Espanha, por exemplo, tem essa incriminação. O Direito Penal é a ‘ultima ratio’ mas não pode ser uma ‘ratio nula’. O Código Penal devia incluir a previsão de um crime que envolva as questões mais graves na área urbanística.

– Que questões são essas?

– Estamos a falar de todas as situações em que se considere que um interesse público é lesado, ou seja, uso de informação privilegiada, de manipulação dos planos directores municipais, do solo edificável.

– Os negócios urbanísticos desafiam o Estado de Direito?

– São negócios que instrumentalizam poderes públicos ao serviço de interesses particulares e, por isso, devem ter uma previsão penal muito específica

"A investigação em curso tem vindo a destapar uma das omissões da legislação nacional na área do crime económico. Uma parte significativa das práticas dos serviços municipais que abrem a porta ao tráfico de influência e à corrupção não é criminalizada directamente pela legislação penal portuguesa. Alguns são ilícitos puramente administrativos, ou nem isso, e dificilmente enquadráveis em crimes como a prevaricação, abuso de poder, participação económica em negócio, entre outros, que têm servido de ‘muletas’ para uma acusação."

sexta-feira, abril 04, 2008

O fraco nunca perdoa. O perdão é a característica do forte." - Gandhi.

OS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO DE AJUSTE DIRECTO

A alínea c) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, ( Diploma sucessivamente alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro ) faz depender a possibilidade de recurso ao ajuste directo da verificação cumulativa de vários pressupostos, nomeadamente;
(i) A existência de uma urgência imperiosa;
(ii) Essa urgência imperiosa resultar de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra;
(iii) As circunstâncias invocadas não serem imputáveis ao dono da obra;
(iv) Ser impossível cumprir os prazos exigidos para outros procedimentos.
(v) Daí resultar a necessidade de realizar um ajuste directo, o qual deve conter-se na medida do estritamente necessário.
A execução das empreitadas de obras públicas realiza-se de acordo com os critérios e normas definidos no DL 59/99 de 2 de Março não sendo indiferente a escolha do tipo de procedimento de concurso, na medida em que este dependerá do valor estimado do contrato conforme prescreve o n.º 2 do artigo 48.º do DL n.º 59/99, de 2 de Março.
Os donos das obras públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, são obrigados ao cumprimento dos procedimentos legais previstos neste diploma legal, aquando da realização de empreitadas de obras públicas.
Nos termos daquela disposição legal, os procedimentos concursais a adoptar no tocante ao ajuste directo depende dos montantes previsíveis na celebração do contrato respectivo

Ajuste directo, com consulta obrigatória
Negociação directa com, pelo menos três entidades seleccionadas para o efeito Inferior a 24 939,89 Euros
Ajuste directo, sem consulta obrigatória
A entidade é escolhida independentemente do concurso
Inferior a 4 987,98 Euros

Não sendo legalmente admissível o ajuste directo, a falta de concurso torna nulo o procedimento e o contrato subsequente.

Por outro lado de acordo com o estipulado no nº 3 do artº65º da lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro " O presidente de câmara ou os vereadores devem informar a Câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores, na reunião que imediatamente se lhes seguir"
Metade das grandes empresas tem gestores que já foram políticos!

http://diarioeconomico.sapo.pt/edicion/diarioeconomico/edicion_impresa/destaque/pt/desarrollo/1107396.html

Seriedade, honestidade e rigor

Na sequência da polémica gerada em torno das alterações ao Estatuto da Carreira Docente, que criaram a categoria de “professor titular”, houve um conjunto de deputados da oposição que, cavalgando a onda criada pelos sindicatos, decidiu remeter a questão ao Tribunal Constitucional que tomou uma deberição através do acórdão 184/2008 do Tribunal Constitucional do passado dia 12 de Março.
Esses deputados invocaram todo um rol de violações de princípios constitucionais (igualdade, proporcionalidade, confiança jurídica, reserva de lei, etc.) e, relativamente a todos eles, o Tribunal veio dizer que o diploma em causa não suscitava quaisquer problemas, nem violava a Constituição. Com uma única excepção, relativa a um pormenor muito específico (sobre professores incapacitados por motivo de doença) e, ainda assim, com um vasto número de votos de vencidos quanto a esta questão, que, de resto, só se aplicava ao concurso excepcional para professor titular, que já decorreu — e, portanto, não tem, hoje em dia, qualquer efeito prático.
Quanto a tudo o resto, o Tribunal deita por terra as pretensões de inconstitucionalidade. Veja-se:
Quanto à existência de quotas para a atribuição da classificação de Muito Bom e Excelente: “não pode recusar-se que o sistema de quotas instituído pela norma questionada se apresenta como um instrumento de gestão de recursos humanos adequado à diferenciação do desempenho dos docentes”.
E, ainda, sobre o mesmo assunto: “a imposição de quotas nas classificações máximas dos docentes não constitui um obstáculo a que possa ser avaliada toda a actividade por eles desenvolvida e que essa actividade se repercuta na progressão na carreira”.
Quanto à invocada violação do princípio da igualdade: "A norma do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto não viola o princípio da igualdade, pelo simples facto de prever a fixação de percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente”.
Quanto à suposta restrição de direitos fundamentais: “não se vê como é que a norma questionada possa ser entendida como uma norma restritiva de um direito”.
Quanto à alegada violação do princípio da reserva de lei: “tal avaliação, nos termos em que é regulada pela norma questionada, não se afigura como uma afectação negativa do bem jurídico que é protegido pelo artigo 47.º, da Constituição, não estando por esse motivo sujeita a reserva de lei”.
Quanto à invocada violação do princípio da proporcionalidade: “a solução encontrada pelo legislador não viola o princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, compreendendo os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito)”.
Em suma, muitos dos argumentos analisados — e rebatidos — pelo Tribunal Constitucional correspondem àquilo que foi a argumentação utilizada recorrentemente pelos sindicatos para combater o Estatuto da Carreira Docente. Importa que se diga agora, então, que os sindicatos não tinham e não têm razão. Tribunal Constitucional dixit.
E já agora onde pára um tal Mário Nogueira ? Por que não se apressa ele a ir para as televisões falar deste acórdão?

quinta-feira, abril 03, 2008



Descida do IVA é acto publicitário e sem impacto?

"O empresário Belmiro de Azevedo disse, esta quarta-feira, que a descida do IVA de um ponto percentual anunciada pelo Governo é um acto publicitário e sem impacto na economia" ( noticia de alguns jornais)

De facto achamos muito curioso que o maior empresário do sector da distribuição em Portugal venha afirmar!!! que "um por cento [de baixa do IVA] é um acto de publicidade; e não tem qualquer impacto".
Não tem qualquer impacto?
Pelos vistos o Engº Belmiro de Azevedo já decidiu "meter ao bolso" o valor correspondente à uma redução de 0,826% que os preços dos produtos nas suas grandes superficies deveriam registar a partir de 1 de Julho?
Assim, fica claro e é óbvio que não vai ter impacto... nos nossos bolsos, mas no dele, representará, pois segundo afirma o IVA pago pelo seu grupo atinge 13% do total desse imposto ( 1,8 mil milhões de euros), se o mesmo desceu cerca de 4,76% e abrange cerca de 50% do valor dos produtos vendidos irá arrecadar cerca de 50 milhões de euros ! Porque espera a ASAE?
De qualquer modo a ser verdade aquelas declarações estão em contradição com estas, produzidas na mesma entrevista " Os impostos mudam-se de uma maneira programada e não de um momento para o outro», acrescentou o líder do grupo Sonae, lembrando que o IVA é um imposto que penaliza o consumo e que é injusto (porque penaliza da mesma maneira pobres e ricos" - Ficamos á espera que o valor que não tem impacto seja distribuído pelos clientes!

Não façam de mim burro!

Será que alguém sabe responder?

Se as televisões noticiarem uma reunião do Primeiro-Ministro com o seu homólogo inglês ou um encontro entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Secretário-Geral da ONU, isso conta para a quota de notícias do Governo/Maioria?
Se as televisões noticiarem a realização, em Portugal, uma cimeira internacional – na qual, por definição, estão presentes membros do Governo e não membros dos partidos da oposição –, isso conta para a quota de notícias do Governo/Maioria?
Se uma televisão produzir uma notícia exclusivamente acerca de uma medida do Governo, mas em termos desfavoráveis para o Governo, entrevistando apenas críticos dessa medida (provenientes da sociedade civil e não dos partidos da oposição), isso conta para a quota de notícias do Governo/Maioria?
Se as televisões noticiarem o lançamento da primeira pedra, ou a inauguração de um empreendimento estritamente privado (uma fábrica, um centro comercial, a implosão de umas torres para construir um complexo turístico, etc.), mas para cujo acto oficial foi protocolarmente convidado um membro do Governo (recorde-se que, por definição, os membros de partidos não são convidados para este tipo de actos, mas apenas os representantes institucionais do Estado, que participam nessa qualidade e não como agentes políticos), isso conta para a quota de notícias do Governo/Maioria?
Quando o sindicalista ( Nogueira),realiza uma manifestação orquestrado nos bastidores pelo PCP,onde é membro do comité central , isso não conta para a quota de notícias do PCP?
É que, se assim for, não surpreende que haja uma desproporção na representatividade noticiosa do Governo e da Oposição.
E, já agora, se a quota de notícias do Governo/Maioria já tiver sido excedida, é suposto as televisões não darem conta dos diplomas legais que foram aprovados numa das reuniões semanais do Conselho de Ministros?”

Por favor tanta hipocrisia , basta!