WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quarta-feira, maio 16, 2007
Será que as Câmaras estão a cumprir a Lei?
De acordo com o nº 1 do artº 239º da Constituição da República Portuguesa “ A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável” isto é nos termos da Lei a Câmara Municipal é obrigada a responder ao órgão deliberativo – Assembleia Municipal.
Com a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 da lei das finanças locais, foram estabelecidas algumas obrigações das quais salientamos:
a) As contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas ( nº1 do artº 46º )
b) Apreciação pela Assembleia Municipal durante o mês de Abril ( nº1 do artº 47º)
c) Nomeação de um auditor externo, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara ( nº2 artº 48º)
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira; ( alínea d) nº 3 do artº 48º)
Acresce ainda que de acordo com o estipulado na Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro , que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local e de acordo com o previsto no seu artº 26º “as empresas ficam sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão”.(1) e que “ Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de legalidade das empresas compete à Inspecção-Geral de Finanças.(2) e no seu artº 39º “a tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais,(1)
Assim acordo com o Artigo 27º (Deveres especiais de informação) , para além dos Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais (a); Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais (b) e dos Documentos de prestação anual de contas (c), a lei obriga à apresentação de:
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
Com a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 da lei das finanças locais, foram estabelecidas algumas obrigações das quais salientamos:
a) As contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas ( nº1 do artº 46º )
b) Apreciação pela Assembleia Municipal durante o mês de Abril ( nº1 do artº 47º)
c) Nomeação de um auditor externo, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara ( nº2 artº 48º)
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira; ( alínea d) nº 3 do artº 48º)
Acresce ainda que de acordo com o estipulado na Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro , que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local e de acordo com o previsto no seu artº 26º “as empresas ficam sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão”.(1) e que “ Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de legalidade das empresas compete à Inspecção-Geral de Finanças.(2) e no seu artº 39º “a tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais,(1)
Assim acordo com o Artigo 27º (Deveres especiais de informação) , para além dos Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais (a); Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais (b) e dos Documentos de prestação anual de contas (c), a lei obriga à apresentação de:
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
Finalmente sabemos que a Direcção Geral das Autarquias Locais e as CCDR'S, já comunicaram às Câmaras Municipais que as regras e principios constantes do artº 48º da Lei 2/2007 se aplica ao exercicio de 2007, aliás a Lei entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 ( artº 65º).
quem não tem cão também é cidadão com plenos direitos de cidadania.
É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios. (nº 2 do artº 7º do D.L. 314/2003 de 17 de Dezembro
As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, devem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção referidos anteriormente.
O mesmo diploma legal estabelece, no seu artigo 13º, que compete "...à Guarda Nacional Republicana, Policia de Segurança Pública e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma...".Uma situação como a da foto - falta de açaimo ou trela - "constitui contra ordenação", nos termos do Decreto que temos vindo a citar, "punivel pelo presidente da junta da freguesia da área da prática da infracção com coima cujo montante minimo é de 25€ e máximo de 3740€..."estranhamente, ou talvez não, não há memória de uma (!!!!) única coima aplicada a situações desta natureza. É bom que comecem a pensar que quem não tem cão também é cidadão com plenos direitos de cidadania.
As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, devem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção referidos anteriormente.
O mesmo diploma legal estabelece, no seu artigo 13º, que compete "...à Guarda Nacional Republicana, Policia de Segurança Pública e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma...".Uma situação como a da foto - falta de açaimo ou trela - "constitui contra ordenação", nos termos do Decreto que temos vindo a citar, "punivel pelo presidente da junta da freguesia da área da prática da infracção com coima cujo montante minimo é de 25€ e máximo de 3740€..."estranhamente, ou talvez não, não há memória de uma (!!!!) única coima aplicada a situações desta natureza. É bom que comecem a pensar que quem não tem cão também é cidadão com plenos direitos de cidadania.
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