A construção de dois centros de tratamento para resíduos perigosos (CIRVER) na Chamusca está bloqueada por causa de uma lei de 1990, estando o Ministério do Ambiente a "estudar uma solução" para o problema.
Numa carta do chefe do gabinete do ministro do Ambiente para a associação ambientalista Quercus, a que a Lusa teve acesso, Conceição Cordovil afirma ter sido cometido um "erro grave" pelos consórcios vencedores do concurso dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Industriais Perigosos (CIRVER) e pela autarquia da Chamusca Leia mais no jornal O Mirante
Relembramos que em Abril 2006 a Assembleia Municipal de Almeirim aprovou uma MOÇÃO exigindo que "na construção de dois Centros Integrados de Recuperação e Valorização e Eliminação de Resíduos Químicos e Industriais Perigosos no concelho da Chamusca, seja garantida a segurança de pessoas e bens no concelho de Almeirim "
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
sábado, novembro 04, 2006
Ignorância ou má interpretação da Lei
" A ignorância ou má intrepretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas" cf. Artigo 6º Código Civil
· "Errar é próprio do homem. Persistir no erro é próprio dos loucos." (Cicero)
· "Errar é próprio do homem. Persistir no erro é próprio dos loucos." (Cicero)
O Enquadramento legal das Comunidades Urbanas
- A Lei n°. 10/2003, de 13 de Maio, estabeleceu o regime de criação, o quadro de atribuições das áreas metropolitanas e o modo de funcionamento dos seus órgãos (art°. 1º). Tratou-se de uma medida para reforçar a descentralização, como contrapartida da rejeição da regionalização em referendo pouco tempo antes. Resumidamente, numa como que retrato - robot, as áreas metropolitana legislativa que visa concretizar a intenção anunciada de s são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial, constituídas por municípios ligados entre si por laços de continuidade territorial e designam-se grandes áreas metropolitanas (GAM), quando constituídas (e devem sê-lo obrigatoriamente) por um mínimo de nove municípios com pelo 350 000 habitantes, e comunidades urbanas, quando constituídas (e devem sê-lo obrigatoriamente) no mínimo por três municípios com pelo menos 150 000 habitantes, cujos interesses comuns visam prosseguir dentro dos “fins públicos” que lhes são assinalados, para o que dispõem de órgãos (uma assembleia, uma junta e um conselho) e de património e finanças próprios; a instituição depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais; constituem-se por escritura pública nos termos do art°. 158°, n°. 1, do Código Civil; é-lhes aplicável directamente o regime de tutela administrativa e subsidiariamente o regime que disciplina a actividade dos órgãos das autarquias locais (cfr os art°.s 1°, a 4°, 6°, 7º, 9º e 11º da Lei n°. 10/2003). “as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza” (art°. 12°, n°. 2, da Constituição).( in Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16.06.2005 , processo 00027/05.6)
- As normas legais que regem a actividade da Comunidade Urbana, na sua vertente estrutura-funcional, para além da Lei 10/2003 de 13 de Maio, são os Estatutos o respectivo Regimento da Assembleia da Comunidade Urbana e em tudo o não previsto, o estipulado na Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002, para além do Código do Procedimento Administrativo , Lei 65/93 de 26 de Agosto e alterações posteriores e CRP ( Constituição da República Portuguesa).
- De acordo com o estipulado no artº 11º (regime subsidiário), da Lei 10/2003 de 13 de Maio, no seu nº 1 “ em tudo o que não esteja previsto na presente lei é aplicável o regime que disciplina a actividade dos órgãos das autarquias locais."
- Só após a legal e efectiva instalação dos órgãos da Comunidade Urbana e de acordo com o estipulado no nº 2 do artº 21º conjugado com o nº 1 alínea e) do artº 18º da Lei 10/2003 de 13 de Maio , pode ser proposto a nomeação de um administrador executivo, bem assim como a fixação da respectiva remuneração, para a aprovação da Assembleia da Comunidade Urbana de acordo com o previsto na alínea h) do artº 16º da Lei 10/2003 . Ora como claramente resulta da Lei a nomeação do administrador executivo, bem como aprovar a sua remuneração é de competência exclusiva da Assembleia ( alínea h) do artº 16º da Lei 10/2003).
- O cargo de administrador executivo trata-se de um alto cargo público de acordo com a LEI nº 64/93, DE 26 AGOSTO (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos de cargos políticos e altos cargos públicos ) com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro; 28/95, de 18 de Agosto; 12/96, de 18 de Abril; 42/96, de 31 de Agosto e 12/98, de 24 de Fevereiro que no seu nº 1 alínea c)Artigo 3º (Titulares de altos cargos públicos ) que no seu nº 1 considera que “ para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos - c) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei. Com a redacção das Leis nºs 39-B/94 de 27 de Dezembro e 12/96 de 18 de Abril , este enquadramento jurídico define claramente que se trata de de um alto cargo publico de natureza politica e não de natureza técnica como se sequer dar a entender, pois depende da nomeação de um órgão politico, cuja validade é associada ao respectivo mandato.
- Assim está sujeito Lei 51/2005 de 30 de Agosto que estabelece as regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública, que alterou a Lei 2/2004 de 15 de Janeiro, e de acordo com o estipulado no nº 1 do seu artigo 1º “estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços da administração central, local e regional do Estado” , e que nos termos da alínea h) nº 1 do artº 25º “A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa pela mudança do órgão” e de acordo com o nº 4 do artº 24º “- O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.
- A Comunidade Urbana como entidade pública está sujeita ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, e portanto, ao regime nele previsto para a extinção dos actos de delegação de poderes, onde se prevê a caducidade da delegação de poderes resultante da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado” conforma alínea b) do artº 40º do CPA “ A delegação e subdelegação de poderes extinguem-se : “ por caducidade, resultante de se terem esgotado os efeitos ou da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado"
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