De acordo com o estipulado na LEI 64/93, de 26 AGOSTO que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos ,( alínea f) do nº2 do artº 1º) são considerados titulares de cargos políticos “ o presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais (Na redacção da Lei n.º 28/95, 18 de Agosto).
E no seu (Artigo 4º) está estabelecida a exclusividade de funções:
1.Os titulares de cargos previstos nos artigos 1º e 2º exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6º.*2 . A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.** * Na redacção das Leis n.os L 28/95 e Lei n.º 12/98, 24 de Fevereiro)** Na redacção da Lei n.º 28/95, 18 de Agosto)
Anote-se o previsto no Artigo 9º-A (Aditado pela Lei n.º 42/96, 31 de Agosto.)
“1.Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:
E no seu (Artigo 4º) está estabelecida a exclusividade de funções:
1.Os titulares de cargos previstos nos artigos 1º e 2º exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6º.*2 . A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.** * Na redacção das Leis n.os L 28/95 e Lei n.º 12/98, 24 de Fevereiro)** Na redacção da Lei n.º 28/95, 18 de Agosto)
Anote-se o previsto no Artigo 9º-A (Aditado pela Lei n.º 42/96, 31 de Agosto.)
“1.Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:
a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;
b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;
c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.
2 - O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública”.
Finalmente no tocante ao regime sancionatório, podemos verificar que:
A infracção ao disposto no artigo 7º e 9º-A constitui causa de destituição judicial.( nº2 do artº 13º)
2 - O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública”.
Finalmente no tocante ao regime sancionatório, podemos verificar que:
A infracção ao disposto no artigo 7º e 9º-A constitui causa de destituição judicial.( nº2 do artº 13º)
- A destituição judicial compete aos tribunais administrativos ( nº 3 artº 13º)
- A infracção ao disposto no artigo 5º determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.( nº 4 artº 13º)
- A infracção ao disposto nos artigos 8º, 9º e 9º-A determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do n.º 2 do artigo 9º, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos. ( artº 14º redacção da Lei n.º 42/96, 31 de Agosto.)