WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
sábado, novembro 22, 2008
Um dos truques dos boatos, é que não há solução para os boatos!
Como todos sabemos, trata-se de uma sessão extraordinária desta Assembleia Municipal, e como tal obedece a regras e normas legais próprias, nomeadamente o previsto no artº 87º e 83º da lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro.
• Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos. ( artº 83º)
• São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. ( artº 95º)
Pelo que, não tendo os representantes do PS, nem dos outros partidos, por lapso ou esquecimento. apresentado, no respectivo prazo legal, qualquer lista, a eleição da Mesa da Assembleia Municipal, será incluída na Ordem de Trabalhos da Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal que se vai realizar no dia 12 de Dezembro de 2008.
ALMEIRIM - Sobre as áreas criticas de recuperação e reconversão urbanística
Os projectos de reconversão e reabilitação urbana são um instrumento essencial para uma melhoria ambiental e de requalificação, e que vem ao encontro dos objectivos duma Sociedade de Reabilitação Urbana, que assim dispõem de mais um incentivo para mobilizar os interessados em efectuar obras, necessárias nas áreas criticas de recuperação e reconversão urbanística e por isso tem que ser delimitadas conforme exigências da lei
Os projectos de delimitação apresentados constituem de facto um verdadeiro regulamento municipal de intervenção, em determinadas áreas, impondo determinadas regras consignadas, nomeadamente nos artºs 27º e 28º do DL 794/76 de 5 de Novembro, implicando o direito de preferência nas transmissões por titulo oneroso, a expropriação pura e simples e atribuição de um preço unilateralmente, como um privilégio, entre outros, concedido a uma sociedade que, nada tem a ver com o concelho de Almeirim, de facto estes espaços tornam-se muito mais competitivos face à economia fiscal que permite nas transacções em torno das operações de Reabilitação Urbana, mas não beneficiam os investidores nem os proprietários de Almeirim.
Como verdadeiros regulamentos de eficácia externa, teriam obrigatoriamente de se sujeitar a audição dos interessados e abrangidos por esta deliberação, cumprindo nomeadamente os artsº 116º, 117º e 118º do CPA ( Código do Procedimento Administrativo) e como Lei Habilitante os artigos 241° da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 11º e 12º da Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro, art.º 112º do Decreto-Lei 287/2003 de 12 de Novembro, da alínea a) do n. 2 do art. 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro. O que não aconteceu. Daí o meu voto contra e de vencido.
Acrescento, agora, mais as dificuldades impostas no exorbitante aumento das taxas de licenciamento, em vigor, que já fez com que algumas obras parassem por incapacidade de os donos, os investidores, e os construtores suportarem esse aumento, sendo que Assembleia Municipal deveria assumir as suas responsabilidades, recomendando com urgência a sua redução pelo menos para metade, já que as aprovou. Este tema será objecto de intervenção próxima.