1. PROCEDIMENTO A ADOPTAR PARA APURAMENTO DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
1.1. No âmbito do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local – de ora em diante designado por ED -, vários são os tipos de processos que poderão ser adoptados, tendo em conta as circunstâncias concretas:
- processo disciplinar;
- processo de inquérito
- processo de sindicância;
- processo de averiguações
1.2. Por processo disciplinar entende-se a forma de agir dos órgãos da Administração, tendente a punir condutas legalmente censuráveis, praticadas por um funcionário ou agente. Constatando-se a prática de uma falta com natureza censurável, esta desencadeia responsabilidade disciplinar de quem a praticou, ou seja, de funcionário ou agente
1.3. O processo de inquérito tem o fim de apurar factos determinados, segundo o art.85º nº 3 do ED. No inquérito procura-se apurar determinados factos irregulares, mas que, desde logo, não se revelam enquanto infracção disciplinar, pelo que se torna necessário proceder a uma investigação, tendente a se apurar a veracidade dessas irregularidades bem como os funcionários a quem devem ser imputados.
1.4. Conforme refere Manuel Leal Henriques (in “Procedimento Disciplinar”, 2.ª edição, 1989, pág. 238), o “(...) inquérito é ordenado para apurar se num serviço foram efectivamente praticados factos de que há rumor público ou denúncia popular e qual o seu carácter e imputação.(...)” Mais refere aquele Autor que o “(...) inquérito pode concluir pela prova de que os factos indicados foram efectivamente praticados e pela individualização dos seus autores.(.. Como escreve António Monteiro Martins (citado por Leal Henriques, obra citada), por vezes “(...) apontam-se irregularidades sem que possa determinar-se exactamente a sua veracidade, dimensão e o seu responsável. Surge a necessidade de um processo de natureza prévia, o inquérito. No inquérito procuram-se apurar exactamente determinados factos irregulares mas que não se revelam, desde logo, com a aparência de infracção disciplinar. Procede-se portanto a uma investigação para se apurar a veracidade de certos actos irregulares e quais os funcionários a quem devem ser imputados. Em conclusão podemos dizer que por inquérito se entende uma investigação dirigida no sentido de apurar a veracidade de um ou mais factos possivelmente irregulares e quais as pessoas a quem devem ser imputados, isto é, quem é ou quais são os seus autores ou agentes.(...)”.
1.5. O processo de sindicância, segundo o art. 85º nº 3 do ED, destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do serviço. Trata-se de um processo de ampla investigação destinada a averiguar como funciona determinado serviço, bem como o grau de observância da disciplina por parte de todos os seus agentes.
1.6. O processo de averiguações, nos termos do art. 88º do ED, é um processo de investigação sumária que se destina à recolha de elementos que permitam a qualificação de certas faltas ou irregularidades eventualmente ocorridas no serviço objectivando futuramente o correcto e adequado apuramento disciplinar.
1.7. Dados a reter
a) Identificação da conduta que, alegadamente, se poderá considerar falta com natureza censurável e, como tal, passível de responsabilidade disciplinar
b) Conforme refere Leal Henriques (ob. citada, pag. 238), se de início “(...) a falta está caracterizada e o agente identificado, usa-se o processo disciplinar (...).
2. NOMEAÇÃO DE INSTRUTOR
A instauração de processo disciplinar – bem como dos demais processos a que se fez menção - , implica a nomeação do respectivo instrutor. Como resulta do art. 51º nº 1 do ED, a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear instrutor.
Considerando que, por força do art. 18º nº 1 do ED, nas autarquias locais a competência disciplinar pertence aos respectivos órgãos executivos, deve a Câmara Municipal, por força do art. 51º nº 1 do mesmo diploma, nomear instrutor