A CONTABILIDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS
Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro Lei 162/99, de 14 de Setembro Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
O n.º 2 do ponto 2. Considerações Técnicas do POCAL define os documentos de prestação de contas das autarquias locais que remetem as contas ao Tribunal de Contas. São eles:
- Balanço;
- Demonstração de resultados;
- Mapas de execução orçamental;
- Anexos às demonstrações financeiras;
- Relatório de gestão.
O Tribunal de Contas, no ponto II da Resolução n.º 4/2001 - 2.ª Secção, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18, determina ainda que os documentos de prestação de contas apresentados pelas autarquias locais cujo movimento anual da receita seja igual ou superior a 5.000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública (1 609 600 € em 20061), sejam acompanhados designadamente da seguinte documentação:
- Guia de remessa;
- Acta da reunião em que foi discutida e votada a conta;
- Norma de controlo interno e suas alterações;
- Síntese das reconciliações bancárias;
- Relação nominal dos responsáveis.
Para além dos documentos supra referidos, o Anexo I da Resolução n.º 4/2001 do Tribunal de Contas identifica outros, que devem ser elaborados em sede de prestação de contas.
A partir de 2007 as contas dos municípios que detêm serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com os respectivos anexos explicativos (n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro ( LAL)
• O órgão executivo da autarquia local elabora e aprova os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo [alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LAL];
• O órgão deliberativo, sob proposta do executivo, aprecia e vota os documentos de prestação de contas [alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da LAL], na sessão realizada em Abril de cada ano, devendo a convocatória para a citada sessão ser efectuada com, pelo menos, oito dias de antecedência [artigos 13.º e 49.º da LAL];
• A proposta apresentada pelo órgão executivo ao deliberativo não pode ser alterada por este e carece da devida fundamentação quando rejeitada (n.º 4 do artigo 17.º e n.º 6 do artigo 53.º da LAL).
( Continua)