segunda-feira, março 01, 2010

ALMEIRIM - Terreno de Almeirim em reserva agrícola à venda por preço milionário com projecto aprovado. ( noticia aqui o jornal o RIBATEJO

ALMEIRIM - Terreno de Almeirim em reserva agrícola à venda por preço milionário com projecto aprovado. ( noticia aqui o jornal o RIBATEJO)

De acordo com esta noticia, “um terreno de 5,7 hectares entre Almeirim e as Fazendas de Almeirim, cadastrado em plena Reserva Agrícola Nacional (RAN), está à venda na Internet por 3,5 milhões de euros, uma vez que, segundo os promotores, já está aprovada a execução de um mega projecto de urbanização”. E continua a noticia, que esta “questão foi levantada publicamente na última Assembleia Municipal de Almeirim por um grupo de cidadãos,…..no período reservado às intervenções do público, questionou o executivo municipal sobre “o actual estado da revisão do PDM” e dos eventuais períodos de consulta e discussão pública sobre o novo documento, uma vez que o actual vigora no concelho há 17 anos”

E para que não haja dúvidas, conforme podemos aqui ler “ O anúncio em causa refere que o “terreno tem a viabilidade permitida pela Câmara Municipal de Almeirim de 300 fogos no total”, tendo um estudo já efectuado com “respectiva viabilidade para 42 prédios até 4 pisos acima do solo, dez moradias isoladas com lotes de 600 m2, oito espaços comerciais e duas zonas verdes comuns à urbanização”.

Talvez o mais interessante é que sobre esta caso, o senhor presidente da câmara municipal terá afirmado que “sobre este caso em particular, o presidente da Câmara de Almeirim referiu “desconhecer em absoluto” qualquer projecto para terrenos ainda classificados em RAN”.

Segundo julgamos saber nos termos dos art.os 14.º e seguintes do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/01, de 4 de Junho, a viabilidade destes empreendimentos e de todos os condicionamentos a que está sujeita a construção, ou, em alternativa, o que é possível construir, carece de Pedido de Informação Prévia – Viabilidade de Construção - por requerimento ao respectivo presidente da Camada Municipal.

E por outro lado, também não temos conhecimento da publicitação da “abertura de um período de discussão pública”, promovido pelo presidente da Câmara Municipal, salvo melhor entendimento legal, nos termos conjugados do n.º 1 e n.º 3 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto –Lei n.º 177/01, de 4 de Junho, sobre uma proposta do referido projecto de loteamento!, embora segundo afirmação do mediador “ este imóvel faz parte da sua carteira há cerca de oito meses e que, até ao momento, ainda ninguém se mostrou interessado”.

O que sabemos é que é de competência do presidente da câmara municipal, nos termos da alínea a) do nº 5 do artº 64º, conjugado com o nº1 do artº 65º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, “conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou pou demolição de edifícios,…”

Embora, também, não sabemos se foi ou não publicitado o EDITAL da delegação de competências e da respectiva subdelegação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº5-A/2002, de 11, de Janeiro, em conjugação com o nº 2 do artigo 37º do Código de Procedimento Administrativo.

Há, no entanto uma coisa que sabemos, é que em solos da RAN(Reserva Agrícola Nacional) e da REN(Reserva Ecológica Nacional), são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em obras de construção e ou ampliação, e nos termos da Lei todos os eventuais actos que tenham sido praticados serão nulos e de nenhum efeito.