O ex-vice-presidente da Câmara do Porto Paulo Morais considera a fiscalização urbanística "uma fraude" e o planeamento "uma operação de bolsa de valores", acusando os tribunais de estarem "um pouco adormecidos" nos processos de corrupção urbanística.
"Até há castas. Há os que não conseguem fazer nada, os que conseguem fazer valer os seus direitos e os que tudo fazem", ironizou" ( in ex-vice-presidente da Câmara do Porto Paulo Morais)
Salvo melhor entendimento e conhecimento nesta matéria, "constitui entendedimento consensual, pacifico e reiterado, o de que a perda de mandato com fundamento na previsão dos nºs 2 e 1 , al. d) do artº 8º da Lei 27/96 exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1º Que o membro do órgão autárquico, no exercicio das suas funções, intervenha em procedimento adminsitrativo relativamente ao qual se verifqiue impedimento legal
2º Que com essa intervenção ilegal vise a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem .
Com efeito, verificando-se uma intervenção ilícita por parte do eleito local que conduz ao preenchimento do primeiro requisito atrás enunciado importa à luz do nº 2 do artº 8º aferir se ocorre ou está preenchido o outro requisito, ou seja, a existência d eintenção de " obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem" , que pressupõe a ocorrência duma intenção dirigida a um fim especifico, intenção essa que além de ser antijurídica terá de ser dolosa, em termos de dolo directo.
Ora , da factualidade apurada não decorre que se mostre verificado ou preenchido " in casu" o requisito da existência de intenção de "obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem". De igual modo, não resulta dos autos que as irregularidades ou ilegalidades, ainda que consideradas graves, traduzam a " consecução def ins alheios ao interesse público" de forma dolosa "