sexta-feira, abril 04, 2008

O fraco nunca perdoa. O perdão é a característica do forte." - Gandhi.

OS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO DE AJUSTE DIRECTO

A alínea c) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, ( Diploma sucessivamente alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro ) faz depender a possibilidade de recurso ao ajuste directo da verificação cumulativa de vários pressupostos, nomeadamente;
(i) A existência de uma urgência imperiosa;
(ii) Essa urgência imperiosa resultar de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra;
(iii) As circunstâncias invocadas não serem imputáveis ao dono da obra;
(iv) Ser impossível cumprir os prazos exigidos para outros procedimentos.
(v) Daí resultar a necessidade de realizar um ajuste directo, o qual deve conter-se na medida do estritamente necessário.
A execução das empreitadas de obras públicas realiza-se de acordo com os critérios e normas definidos no DL 59/99 de 2 de Março não sendo indiferente a escolha do tipo de procedimento de concurso, na medida em que este dependerá do valor estimado do contrato conforme prescreve o n.º 2 do artigo 48.º do DL n.º 59/99, de 2 de Março.
Os donos das obras públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, são obrigados ao cumprimento dos procedimentos legais previstos neste diploma legal, aquando da realização de empreitadas de obras públicas.
Nos termos daquela disposição legal, os procedimentos concursais a adoptar no tocante ao ajuste directo depende dos montantes previsíveis na celebração do contrato respectivo

Ajuste directo, com consulta obrigatória
Negociação directa com, pelo menos três entidades seleccionadas para o efeito Inferior a 24 939,89 Euros
Ajuste directo, sem consulta obrigatória
A entidade é escolhida independentemente do concurso
Inferior a 4 987,98 Euros

Não sendo legalmente admissível o ajuste directo, a falta de concurso torna nulo o procedimento e o contrato subsequente.

Por outro lado de acordo com o estipulado no nº 3 do artº65º da lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro " O presidente de câmara ou os vereadores devem informar a Câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores, na reunião que imediatamente se lhes seguir"
Metade das grandes empresas tem gestores que já foram políticos!

http://diarioeconomico.sapo.pt/edicion/diarioeconomico/edicion_impresa/destaque/pt/desarrollo/1107396.html

Seriedade, honestidade e rigor

Na sequência da polémica gerada em torno das alterações ao Estatuto da Carreira Docente, que criaram a categoria de “professor titular”, houve um conjunto de deputados da oposição que, cavalgando a onda criada pelos sindicatos, decidiu remeter a questão ao Tribunal Constitucional que tomou uma deberição através do acórdão 184/2008 do Tribunal Constitucional do passado dia 12 de Março.
Esses deputados invocaram todo um rol de violações de princípios constitucionais (igualdade, proporcionalidade, confiança jurídica, reserva de lei, etc.) e, relativamente a todos eles, o Tribunal veio dizer que o diploma em causa não suscitava quaisquer problemas, nem violava a Constituição. Com uma única excepção, relativa a um pormenor muito específico (sobre professores incapacitados por motivo de doença) e, ainda assim, com um vasto número de votos de vencidos quanto a esta questão, que, de resto, só se aplicava ao concurso excepcional para professor titular, que já decorreu — e, portanto, não tem, hoje em dia, qualquer efeito prático.
Quanto a tudo o resto, o Tribunal deita por terra as pretensões de inconstitucionalidade. Veja-se:
Quanto à existência de quotas para a atribuição da classificação de Muito Bom e Excelente: “não pode recusar-se que o sistema de quotas instituído pela norma questionada se apresenta como um instrumento de gestão de recursos humanos adequado à diferenciação do desempenho dos docentes”.
E, ainda, sobre o mesmo assunto: “a imposição de quotas nas classificações máximas dos docentes não constitui um obstáculo a que possa ser avaliada toda a actividade por eles desenvolvida e que essa actividade se repercuta na progressão na carreira”.
Quanto à invocada violação do princípio da igualdade: "A norma do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto não viola o princípio da igualdade, pelo simples facto de prever a fixação de percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente”.
Quanto à suposta restrição de direitos fundamentais: “não se vê como é que a norma questionada possa ser entendida como uma norma restritiva de um direito”.
Quanto à alegada violação do princípio da reserva de lei: “tal avaliação, nos termos em que é regulada pela norma questionada, não se afigura como uma afectação negativa do bem jurídico que é protegido pelo artigo 47.º, da Constituição, não estando por esse motivo sujeita a reserva de lei”.
Quanto à invocada violação do princípio da proporcionalidade: “a solução encontrada pelo legislador não viola o princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, compreendendo os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito)”.
Em suma, muitos dos argumentos analisados — e rebatidos — pelo Tribunal Constitucional correspondem àquilo que foi a argumentação utilizada recorrentemente pelos sindicatos para combater o Estatuto da Carreira Docente. Importa que se diga agora, então, que os sindicatos não tinham e não têm razão. Tribunal Constitucional dixit.
E já agora onde pára um tal Mário Nogueira ? Por que não se apressa ele a ir para as televisões falar deste acórdão?